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Justiça rápida para todos!
*Gilberto Antonio Medeiros
Que o nosso Poder Judiciário é moroso, sofre de
problemas crônicos, e que não acompanhou a evolução
de nossa sociedade - ressalvadas as devidas proporções,
a forma de condução dos processos é a mesma utilizada
no início do século XX (até hoje, em alguns casos,
costura-se os autos à linha!) -, todos sabemos.
Também sabemos que foi transformado em um sistema
excessivamente burocrático, lento, repleto de
formalismos e recursos, de forma que não atende mais à
demanda de seus usuários. Essa situação causa uma
sensação coletiva de ineficácia e de incredulidade
quanto à Justiça, o que faz com que a sociedade se
afaste cada vez mais do Judiciário.
As críticas feitas no ano passado pelo presidente Lula
(a tão propalada "caixa preta") e pela
relatora das Nações Unidas para execuções sumárias,
Asma Jahandir; a ameaça de greve dos magistrados no
episódio da reforma da Previdência - que passou a
impressão à sociedade de se tratar de uma corporação
que luta por seus privilégios (não se questiona aqui se
seus motivos eram justos ou não) -; as investigações
envolvendo casos de corrupção de magistrados e as
discussões a respeito do controle externo do
Judiciário, contribuíram ainda mais para arranhar a
imagem da instituição.
Obviamente, essa situação causa graves problemas
sócio-econômicos ao nosso país. Essa
"eternização" das demandas (e a conseqüente
insegurança jurídica) afasta o cidadão comum do
Judiciário (há uma descrença da sociedade quanto à
Justiça), e causa impacto negativo na economia, na
medida em que a lentidão e a ineficácia privilegiam o
devedor, que em vez de pagar hoje pagará daqui a oito,
dez, doze anos, e com juros inferiores aos praticados
pelo mercado (e isso se pagar), o que causa o aumento do
custo dos empréstimos (o sistema financeiro, por conta
do risco, acrescenta entre 10% e 30% ao custo total dos
empréstimos), a quebra de empresas (e consequentemente
desemprego), o afastamento de investidores externos etc.
A nova Lei de Falências que tramita pelo congresso visa,
dentre outras coisas, conferir mais segurança ao sistema
financeiro, possibilitando a diminuição do custo dos
empréstimos, o que também atende a uma das metas
estipuladas pelo Fundo Monetário Internacional ao
Brasil.
Por todas essas razões, desejamos um Poder Judiciário
que propicie, primordialmente, rapidez e transparência
nas decisões, eficácia e acessibilidade a todos, de
forma a restaurar a segurança jurídica que a sociedade
espera.
Ocorre que os problemas detectados acima decorrem muito
mais de questões sociais, econômicas e políticas, do
que propriamente da instituição ou de seus integrantes.
A grande maioria dos nossos magistrados é altamente
capacitada para desenvolver a judicatura, mas o nosso
sistema jurídico não permite que os processos sejam
rápidos.
Explica-se: a fim de se garantir segurança jurídica,
nosso sistema constitucional prevê que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes" (Art. 5º, LV, da Constituição
Federal). Esses princípios são importantíssimos, na
medida em que são garantidores do Estado Democrático de
Direito, e sua inobservância pode acarretar a nulidade
do processo, no entanto, um advogado habilidoso que
utilize este legítimo direito para procrastinar o
processo, poderá "eternizar" o seu desfecho.
Para se ter uma idéia, tanto um processo civil comum,
como um processo trabalhista, pode demorar dez anos para
ser concluído, face à obrigatoriedade de se observar
todos os atos e prazos processuais (sob pena de
nulidade), e face à possibilidade de diversos recursos.
Quando isso ocorrer (término), muitos processos já
terão perdido o sentido e outros tantos não
conseguirão alcançar o seu objetivo. Diversos são os
casos em que o autor ou réu de um processo morre antes
de tê-lo concluído.
Os processos criminais, em regra, são mais rápidos,
principalmente quando se trata de réu preso, no entanto
representam uma quantidade muito pequena em relação aos
demais processos que abarrotam o Judiciário.
Não bastasse esse emaranhado de atos processuais e
recursos, o que por si já é suficiente para justificar
a morosidade e, por vezes, pouca efetividade do
Judiciário, outro motivo é que a quantidade de juízes
e funcionários é insuficiente para administrar, de
forma adequada, o bom andamento dos processos (o que
também pode provocar falhas técnicas, e
consequentemente injustiças). Enquanto a média
internacional considerada adequada para a administração
da justiça é de um magistrado para cada grupo de 7000
habitantes, no Brasil há um magistrado para cada grupo
de 14000 habitantes.
A situação em São Paulo, por exemplo, é caótica.
Cada juiz de primeiro instância recebe anualmente
aproximadamente 3500 processos, que se somam aos já
existentes. Há aproximadamente 450.000 processos a serem
distribuídos perante a segunda instância em São Paulo,
junto aos Tribunais que a compõem (Tribunal de Justiça,
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Segundo Tribunal de
Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal), o que na
prática significa que a grande maioria dos processos
(excluindo-se os que têm prioridade de tramitação e os
processos criminais), ao dar entrada em um desses
Tribunais, ficará parado por no mínimo três anos,
esperando para ser distribuído a uma das câmaras
julgadoras. E isso para ser distribuído! Daí ao
julgamento já é outra história.
Na tentativa de desafogar esses Tribunais, o Tribunal de
Justiça de São Paulo criou, recentemente, uma
resolução atribuindo ao Tribunal de Alçada criminal
competência para julgar processos cíveis. Ocorre que,
independentemente de se analisar a legalidade dessa
resolução (o que vem sendo questionado pelo próprio
Tribunal de Alçada Criminal), não é muito apropriado
atribuir a um Tribunal especializado em julgamentos
criminais, competência para julgar matéria civil.
A situação perante a nossa mais alta Corte, o Supremo
Tribunal Federal - STF -, não é diferente. Enquanto a
Suprema Corte norte-americana julga aproximadamente 100
processos por ano, o nosso STF, com apenas onze
ministros, julgou em 2003 aproximadamente 150.000
processos (fonte: Banco de Dados do STF). Como
conseguiram? Não me perguntem...
Há, ainda, outros motivos que contribuem para a
lentidão da justiça, como a carência de recursos
financeiros, o atraso tecnológico, a cultura do
"recorrer por recorrer", a obrigação dos
procuradores públicos recorrerem sempre que o Estado
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) for
derrotado em um processo (sob pena de poder responder
civil e criminalmente por não ter recorrido) etc.
Não basta, no entanto, apenas apontarmos as causas da
lentidão e da pouca efetividade do nosso sistema. É
preciso, acima de tudo, que apresentemos sugestões que
visem contribuir com as mudanças que esperamos,
principalmente no momento em que se discute a reforma do
Judiciário.
Passarei, portanto, a apresentar algumas sugestões que
poderão dar maior rapidez e efetividade aos processos e
ao nosso Judiciário, objetivando por em discussão o
tema perante a sociedade.
Como mencionado acima, a carência de juízes e
funcionários em nosso Judiciário é uma das causas de
sua morosidade e pouca efetividade. Num primeiro momento
poderíamos pensar, então, que criar novas vagas para
esses funcionários públicos seria a solução para esse
problema. No entanto, não é bem assim. Claro que o
aumento de magistrados contribuiria para a celeridade dos
processos, mas não é suficiente para que alcancemos as
mudanças que procuramos.
É preciso que também se faça investimentos maciços em
tecnologia (informatização e outros meios
eletrônicos), o que proporcionaria maior agilidade na
condução dos processos.
Essa evolução tecnológica, aliada à criação de
mecanismos de segurança que evitem fraudes, talvez
possibilite que em um futuro próximo tenhamos todo o
processo na tela de nossos computadores, disponível para
consultas e para a prática dos atos processuais
(citações, intimações, juntada de petições,
realização de audiências etc.).
É preciso, também, que modernizemos nossas leis, de
modo a conferir mais efetividade ao processo. A título
de ilustração de como certas medidas, relativamente
simples, podem alcançar esse objetivo, cito o exemplo da
Justiça do Trabalho, que recentemente adotou uma
solução interessante para conferir maior efetividade na
execução das sentenças. Através de um convênio com o
Banco Central, denominado BACEN/JUD, adotou-se a penhora
eletrônica (denominada penhora "on-line") de
créditos bancários dos devedores, o que proporciona
resultados rápidos. Apesar de polêmica (porquanto se
questiona sua legalidade), essa medida demonstrou-se
bastante eficaz.
Não é só. Precisamos também combater a cultura do
recurso protelatório. Não se trata de passar por cima
dos institutos garantidores do Estado Democrático de
Direito, mas apenas modificar nosso sistema recursal (sem
afrontar a Constituição Federal), para diminuir a
quantidade de recursos possíveis e para adotar a súmula
de efeito vinculante (ou impeditiva de recurso) nas
ações que envolvam os entes públicos (nos casos onde a
matéria discutida já estiver pacificada no Superior
Tribunal de Justiça e/ou no Supremo Tribunal Federal).
Outra solução que penso ser interessante, também
através de mudança em nossa legislação, seria dar
maior amplitude aos Juizados Especiais Cíveis (antigo
Juizado Especial de Pequenas Causas). Hoje esses
Juizados, que têm como princípio os critérios da
simplicidade, informalidade e celeridade - o que faz com
os processos sejam mais rápidos e efetivos - têm
competência para apreciar causas cujo valor não exceda
40 salários mínimos. Considerando-se, então, que o
valor da grande maioria das causas que dão entrada no
Judiciário não excede 100 salários mínimos, por que
não ampliar a competência dos Juizados Especiais
Cíveis para esse valor? E, também, por que não
transformar em regra esses Juizados, que hoje são
exceção em relação ao nosso sistema? Toda a estrutura
do Judiciário poderia ser voltada para processar essas
causas, criando-se, residualmente, varas especializadas
para grandes causas e para matérias específicas (causas
de natureza familiar e alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública etc.). Creio que seria uma
solução mais racional e adequada à nossa realidade
atual.
Outra forma de se buscar a celeridade e efetividade
processual que tanto esperamos é utilizarmos mais as
ações coletivas. O nosso sistema das ações coletivas,
formado principalmente pelas Leis nº 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública) e nº 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor), que interagem entre si, é extremamente
célere, eficaz e ainda permite a democratização da
Justiça, na medida em que uma única sentença pode
favorecer a toda uma coletividade. Relembro que em 1999,
quando houve a desvalorização do real frente ao dólar
norte-americana, a OAB ajuizou uma ação coletiva
beneficiando milhares de consumidores que tinham seus
contratos corrigidos através daquela moeda.
Mas não é somente através de medidas técnicas que
alcançaremos a Justiça que esperamos. Precisamos,
também, criar um novo conceito de Judiciário e
Justiça, através de soluções culturais. Sem querer me
tornar cansativo, nem me prender a tecnicismos (o que
não é objeto deste artigo), relembro que a função
principal do Poder Judiciário é buscar a pacificação
social, na medida em que o Estado moderno não admite
mais a autotutela, ou seja, não permite mais que os
particulares façam "justiça com as próprias
mãos". Aliás, a autotutela é definida como crime,
previsto no art. 345 do Código Penal ("exercício
arbitrário das próprias razões").
Assim, uma das formas de se alcançar àquela mudança
conceitual mencionada acima é encontrar meios
alternativos de pacificação social, através de
mudanças culturais. O estímulo à arbitragem - muito
difundida em outros países - é uma forma rápida de
solução dos conflitos, sem a intervenção do Poder
Judiciário. A Lei nº 9.307/96, que institui a
arbitragem no Brasil (embora pouco difundida), dispõe
que pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis (art. 1º), e que a sentença
arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida
pelo órgão do Poder Judiciário (art. 31). É,
portanto, uma forma rápida e eficaz de solução de
conflitos.
As alternativas não param por aí. Outro motivo que
causa um grande número de demandas perante o Judiciário
é a falta da cultura jurídica em nossa sociedade. Não
há a cultura de documentar os assuntos que são
tratados, tampouco a cultura de se consultar um advogado
antes de realizar um negócio jurídico. Deixa-se para
procurar um advogado somente no momento em que o conflito
já se instaurou (muitas vezes tarde demais!), quando o
ideal seria uma medida profilática. A consulta a um
advogado antes de se realizar um negócio jurídico pode
evitar um conflito social, o qual acabará por bater às
portas do Judiciário, congestionando-o como ocorre hoje,
causando a "eternização" das demandas. É
necessário, portanto, mudar essa cultura.
Aliás, entendo que uma boa maneira de se mudar essa
cultura é a implantação na grade curricular, do ensino
médio, da rede pública, de uma disciplina que ensine
direitos básicos, lecionada por profissionais do
Direito. Com essa medida teríamos em algum tempo uma
nova geração de pessoas conhecedoras do Direito,
devidamente preparadas para a vida em sociedade. A OAB em
São Paulo vem tendo, já há alguns anos, uma
experiência muito boa nesse sentido, através de seu
projeto denominado "A OAB VAI À ESCOLA", onde
advogados voluntários ministram palestras elementares
sobre o Direito para alunos da rede pública. Essas
palestras despertam grande interesse aos alunos, além de
lhes proporcionar ganho em termos de cidadania e
inclusão social.
Todas essas medidas acima contribuiriam, em muito, para
desafogar nossos Tribunais, e dar maior celeridade e
efetividade aos processos, propiciando Justiça rápida
para todos.
Como se pode perceber, inúmeras são as alternativas
para solucionarmos os problemas de nosso Judiciário e da
nossa Justiça. Basta que se tenha vontade política.
*Gilberto Antonio Medeiros, 36, é
advogado em São Paulo e mestrando em Direito das
Relações Sociais pela PUC/SP - medeiros@advocaciamedeiros.com.br
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