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Como se comportar diante das fraudes corporativas

*Jair Jaloreto Junior

A propósito da enxurrada de notícias veiculadas nos últimos tempos sobre a participação de funcionários graduados de bancos e grandes corporações nacionais e internacionais em escândalos no âmbito de sua atividade profissional, concluímos que de modo geral os administradores de empresas ainda não sabem lidar com a fraude.

Fato é que atualmente o ambiente empresarial está sob alerta – recentes levantamentos informam que as fraudes corporativas representam a segunda maior fonte de dinheiro ilícito no mundo, perdendo apenas para o narcotráfico.

O departamento de compras ou suprimentos, habitat clássico dos fraudadores empresariais, tem dividido espaço com os setores de vendas e marketing (apropriação indébita de verbas publicitárias), engenharia e produção (crimes contra a propriedade industrial), administrativo e financeiro (apropriação indébita de valores, crimes tributários), entre outros.

O empregado fraudador pode ser responsabilizado nos âmbitos civil e penal. Estabelecido o montante do prejuízo, cabe ao corpo diretivo da companhia a recuperação dos valores desviados, bem como aplicar medidas punitivas ao agente do crime.

Em linhas gerais, cabe ao empresário investigar e estabelecer a prova do cometimento do ilícito, antes da tomada de providências em face do criminoso. Geralmente o fraudador apresenta sinais aparentes de riqueza, incompatíveis com seus vencimentos mensais. Assim, compra de carros novos, longas viagens com a família e aquisição de roupas e acessórios luxuosos são indícios que muitas vezes permitem a identificação do agente da fraude.

De todo modo, alertamos que dita investigação não pode assumir caráter ilegal. Sem autorização judicial, a interceptação de conversas telefônicas, a violação de conteúdo de cartas e de computadores, ou do domicílio do empregado suspeito são ilegais e constituem crime, fazendo o “feitiço virar contra o feiticeiro”. Praticando um ato ilícito, a empresa pode ver seus prejuízos aumentarem, na medida do abalo à sua imagem em função da prática ilegal.

Assim, na falta da reunião de provas contundentes de materialidade e autoria da fraude, o que mais ocorre é a demissão do funcionário sem justa causa, como se nada tivesse acontecido. Além da sensação de impotência trazida à tona, o maior problema é que após esta aparente “limpeza”, a cadeia da fraude não é quebrada, pois geralmente o fraudador não age sozinho. O resto da quadrilha fica intocada: colegas, superiores, fornecedores, clientes, etc. Neste sentido, considerando a proporção do prejuízo causado pelo esquema criminoso, aconselhamos a contratação de uma empresa de auditoria ou uma equipe de investigação especializada na área de detecção de fraudes.

Desta forma, a reunião de provas suficientes para levar o fraudador à Justiça pode ensejar demissão por justa causa ou a negociação de um acordo, levando o próprio empregado a pedir demissão. Há que se considerar que muitos destes empregados, por se colocarem em posições de destaque nas organizações, detêm informações estratégicas das empresas, e se forem acusados podem revelá-las a terceiros. Muitas empresas preferem assumir o prejuízo e evitar o escândalo e os danos que isso poderia causar à sua imagem.

O que verdadeiramente inibe a fraude é o controle, limitado naturalmente pela lei. Controle no recrutamento de pessoas, e controle nos procedimentos praticados no dia-a-dia da empresa. Quanto maior o controle de suas atividades a empresa detiver, e quanto mais pulverizada a responsabilidade por este controle, menor o risco.

*Jair Jaloreto Junior, advogado e consultor de empresas, especialista em Direito Penal Empresarial (jjjr@terra.com.br)

     

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