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Banco tem que indenizar vítima de golpe pela web

O correntista bancário que tiver sua conta "assaltada" por hackers na Internet tem direito à indenização. Decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que os bancos devem ressarcir os clientes que sofrem golpes financeiros via Internet.

A advogada especializada em defesa do consumidor, Daniella Augusto Thomaz, do Trevisioli Advogados Associados, ressalta que os bancos são responsáveis por medidas que protejam o consumidor. “Caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança”, afirma.

No caso do Rio Grande do Sul, o banco acionado terá de reparar por danos morais dois clientes que tiveram o dinheiro de sua conta corrente retirado indevidamente por hackers.

Segundo o relator do recurso, desembargador Heemann Junior, além do prejuízo financeiro, as vítimas foram punidas pelo banco, que os denunciou aos órgãos de proteção ao crédito e retirou os benefícios a que tinham direito como clientes especiais.

A advogada concorda com a decisão proferida pelo Relator, ao afirmar que o banco agiu de forma imprudente, precipitada e abusiva ao inserir os nomes de seus clientes nas listas de devedores.

“Nesse caso, o banco provocou danos morais aos seus clientes. Além de ressarcir os prejuízos financeiros em suas contas, o banco terá que arcar com indenizações fixadas pela Justiça, já que, mesmo admitindo que os correntistas pudessem ter sido vítimas de fraude, não exitou em lançar o nome dos mesmos no rol de devedores dos cadastros de proteção ao crédito”, destaca Daniella Thomaz.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou as indenizações em 50 e 30 salários mínimos.

Daniella Thomaz afirma que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o banco só deixaria de responder pela reparação dos danos morais e materiais causados, se provasse a culpa exclusiva dos correntistas ou de terceiros, o que não ocorreu no caso.

Sendo assim, prevalece a responsabilização da instituição bancária que não forneceu a segurança necessária que o consumidor dela esperava.

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