Direitos trabalhistas da mulher são pouco
conhecidos
Muitas mulheres não têm
informações sobre os direitos trabalhistas que
a Constituição cuidou de prever. Alguns desses
direitos são exclusivos das mulheres, outros
são concedidos tanto às mulheres como aos
homens. Direitos como licença à maternidade e a
estabilidade provisória após esta licença são
mais conhecidos e muito difundidos. No entanto,
os direitos das mulheres para o acesso ao mercado
de trabalho, proibindo qualquer forma de
preconceito, não são muito divulgados.
"É inadmissível que a
legislação infraconstitucional, convenções e
acordos coletivos, estatutos ou regimentos
internos de empresas expressem determinações
que contenham caráter discriminatório ou
constrangedor ao trabalho da mulher, estipulando
distinções entre a sua atividade e a do
homem", afirma a advogada Giane Wantowsky.
É certo que homens e mulheres
possuem distinções psicológicas
e físicas, devendo a igualdade prevista nas
legislações adaptar-se à realidade fática das
situações, observadas as limitações de cada
indivíduo.
Para ilustrar algumas situações
de discriminação, Giane enumera as seguintes
formas que estão expressamente proibidas:
1) Qualquer forma de publicação
de vaga de emprego, recusa do
mesmo, ou promoção, remuneração abaixo do
padrão, todos estes explicados pela cor, idade,
situação familiar, ou pelo sexo
do empregado.
2) Exigência de exames médicos
para verificação de gravidez (tanto na fase de
contratação, como no curso do contrato de
trabalho) e revistas íntimas também é
proibido.
3) Também não se justifica em
hipótese alguma a redução salarial, mesmo que
ocorra adoção de medidas de proteção ao
trabalho das mulheres, pois isto é considerada
de ordem pública. É claro que as questões
pertinentes à equiparação salarial serão
reguladas pelo artigo específico em relação ao
tema.
Direitos desconhecidos
Existem ainda outros direitos
pertinentes às mulheres ainda desconhecidos pela
população em geral. Segundo a advogada Giane,
esse desconhecimento acaba por gerar o
descumprimento de normas previstas em lei, como
é o caso da obrigatoriedade dos estabelecimentos
em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres,
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, de
possuir local apropriado para assistência dos
filhos e vigilância no período de
amamentação, podendo esta obrigação ser
suprimida por creches por meio de convênios com
as empresas.
Giane lembra ainda que é vedado
também empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o
trabalho ocasional, sendo que não está
compreendida a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
de carros de mão ou quaisquer aparelhos
mecânicos.
Outro direito das mulheres pouco
difundido e muito mais recente é a licença à
maternidade concedida à funcionária que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança. Essa licença será concedida de
acordo com a idade da criança adotada. Assim a
mãe que adotar criança até um ano de idade
terá direito à licença de 120 dias, de mais de
um ano até quatro anos, terá direito à
licença de 60 dias e de quatro até oito anos
terá direito à licença de 30 dias. Essa
licença só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã.
Há previsão quanto à
ocorrência de aborto não-criminoso e sendo
comprovada por atestado médico oficial. Nesse
caso, a mulher terá um repouso remunerado de 2
(duas) semanas, ficando-lhe o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento.
Em caso de aborto criminoso, não terá direito
à licença remunerada.
Outro aspecto fundamental
destacado pela advogada Giane é que não poderá
ocorrer rescisão contratual sob o argumento de
que a funcionária contraiu matrimônio ou se
encontrava grávida. Do mesmo modo, os
regulamentos internos da empresa, contratos de
trabalho, acordos e convenções coletivas não
poderão fazer qualquer restrição nesse
sentido.
"Não se pode mais fugir da
realidade que nos cerca. É inegável a atuação
da mulher em todas as frentes de trabalho
possíveis e imagináveis. Definitivamente o
mundo se dobrou à força de trabalho, ao
potencial e à competência das mulheres. Elas
estão por aí em toda parte, ocupando desde
funções comuns até grandes chefias antes
atribuídas apenas aos homens", afirma a
advogada, que recomenda ao público feminino o
conhecimento de seus direitos como forma de
recurso diante de uma situação
discriminatória.
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