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Quer um emprego temporário? Saiba seus direitos

Com a economia em expansão, o ambiente é de otimismo na indústria, no comércio e nos serviços. Para quem busca um emprego temporário, o momento não podia ser melhor. Ainda não há números fechados, mas a expectativa é a de criação de milhares de empregos a partir de setembro – as vagas oferecidas pelos negócios sazonais.

A Alshop (Associação Brasileira dos Lojistas de Shoppings), por exemplo, prevê a criação de 25.000 a 30.000 vagas temporárias até o final do ano, apenas nos shoppings da Grande São Paulo. Tanto para quem contrata como para quem busca uma colocação, é bom saber os direitos e deveres dessa relação de trabalho.

"A contratação de trabalhadores temporários para atender ao acréscimo excepcional de serviços está prevista na Lei nº 6.019/74", afirma Regina Duarte, especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados e professora da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). Ela esclarece que o trabalho temporário, regulamentado pela lei 6.019/74, difere do contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT que, quando celebrado, cria vínculo de emprego.

Os dois tipos de contratação são diferentes, porque o contrato previsto na CLT, além de poder ser celebrado por até dois anos, se refere a serviços especificados, desde que a atividade da empresa, ou o próprio serviço, sejam considerados transitórios. A especialista adverte que “essas contratações só podem ocorrer nas hipóteses citadas e protegem o empregado durante a vigência do contrato, seja em relação ao contrato previsto na CLT ou ao da lei nº 6.019/74.”

“O cumprimento da legislação citada preserva a empresa de problemas com a Justiça do Trabalho e a contratação abre novas oportunidades de emprego”, diz Regina. A advogada enumera, abaixo, alguns cuidados que o empregado deve ter se o trabalho for temporário (Lei nº 6.019/74):

- Exigir o contrato escrito e registro na carteira profissional;

- Certificar-se de que o contrato será celebrado por 3 meses, podendo ser prorrogado por até 6 meses, mediante autorização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego);

- O trabalhador tem direito à remuneração igual à dos empregados da empresa, férias, descanso semanal remunerado e proteção previdenciária;

- Neste tipo de contrato, a tomadora de serviços fica solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas e previdenciários da fornecedora de mão-de-obra em caso de falência;

- Aplica-se o FGTS.

Com relação à empresa contratante, Regina Duarte observa que, com exceção dos casos de falência, esta é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato. A empresa deve também ficar atenta aos seguintes detalhes:

- Se for atividade meio, não pode haver entre a tomadora e o trabalhador subordinação e pessoalidade (impossibilidade de substituição do trabalhador por outro);

- Abster-se de contratar estrangeiro com visto provisório;

- Evitar a condução direta dos serviços do trabalhador temporário por intermédio de seus prepostos (da tomadora). A empresa fornecedora deve manter um preposto próprio na sede da tomadora para fiscalizar e coordenar os serviços, se necessário;

- Fiscalizar o cumprimento da lei pela fornecedora de mão-de-obra temporária, inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias, do FGTS e fiscais;

- Reter 11% da fatura em favor do INSS para futura compensação;

- O direito à estabilidade no emprego do acidentado e da gestante só perdura durante a vigência do contrato que sempre é celebrado com prazo;

Se o contrato for celebrado por prazo determinado, conforme o artigo 443 da CLT, o empregado deve saber que tem todos os direitos atribuídos na lei iguais ao empregado contratado sem determinação de prazo, permanecendo a restrição quanto à estabilidade após o termo final do contrato.

Regina Duarte avalia que "a contratação de trabalhador temporário ou por prazo determinado permite às empresas contratação adequada à sua demanda e, ao mesmo tempo, contribui para a manutenção da empregabilidade, que é um compromisso com o exercício da responsabilidade social.”

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