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Lei que proíbe consumação mínima é criticada

A Lei Estadual Paulista nº 11.886, que proíbe bares, restaurantes, boates e similares de cobrarem consumação mínima de seus clientes, é arbitrária e não possui fundamentos jurídicos, acredita o advogado José Carlos Guido, sócio do escritório Altemani Advogados, especializado em Direito do Consumidor Empresarial.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor não veta essa prática, desde que os consumidores sejam informados de forma clara, precisa, ostensiva e prévia sobre as condições dos serviços que serão oferecidos.

O artigo 39, inciso I, por exemplo, ao tratar de uma das práticas abusivas, não recrimina tal conduta, pois o fornecedor ao colocar no mercado um serviço determina quais são os termos e as condições de sua utilização.

“O poder público não poderá determinar quais sãos as condições da colocação de um produto ou um serviço no mercado de consumo, pois se assim fizer estará interferindo diretamente na livre iniciativa e na concorrência das relações de consumo”, diz Guido.

As alternativas para os empresários da noite que se sentirem prejudicados, de acordo com o especialista, são basicamente duas: entrar na Justiça com um pedido de liminar contra a lei ou implantar uma nova modalidade de prestação de serviços, a chamada “Entrada Consumível”.

Com essa nova modalidade, os empresários cobram uma taxa de entrada e, se os freqüentadores quiserem, poderão gastar esse valor, ou parte dele, adquirindo bebidas e alimentos.

Trata-se, na verdade, de uma velha briga, na qual o Procon determinava ser contra o Código de Defesa dos Consumidores e, portanto, dizia que a cobrança era proibida e ilegal.

“Ocorre que, diante da proibição da cobrança de consumação mínima, as casas noturnas passaram a oferecer bônus aos seus freqüentadores - que pagavam uma entrada e eram bonificados com uma consumação no mesmo valor, para sorte de seus bolsos”, explica Otavio Andere, sócio do escritório de Advocacia Andere Neto.

A Lei nº. 11.886, de 1º de março de 2005, do Estado de São Paulo, proibiu não apenas a cobrança de consumação, como a concessão de subterfúgios (bônus) - tendo em vista a supra mencionada ‘bonificação’. Em que pese qualquer boa intenção por detrás dessa lei, vale mencionar que seu texto é totalmente inconstitucional e contra o bom senso.

“A lei vai contra a liberdade de iniciativa, de propriedade privada e de livre exercício de qualquer atividade econômica, sem se esquecer, até mesmo do cumprimento da função social da propriedade - que também inclui, além da geração de riqueza e da diversão (por exemplo), a geração de empregos.”, diz Pedro Paulo, associado do escritório que defende a posição dos bares e casas noturnas.

“É justamente o que prega a Constituição Federal, quando estabelece a livre iniciativa, o direito à propriedade privada e o cumprimento de sua função social, entre outros direitos, como Princípios Gerais da Atividade Econômica” continua o advogado.

Os dois artigos referentes às sanções que seriam aplicadas foram vetados, em que determinava multa de 500 Ufesps para os casos de descumprimento da norma, e outro determinava o fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.

Todavia isso não quer dizer que não haverá sanções para quem desrespeitar a lei: o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor prevê multas que partem de 200 e chegam até 3 milhões de Ufirs para quem desrespeitar o disposto no artigo 30, I, do mesmo código, que em suma, veda tal prática.

O Procon já deslocou unidades que fiscalizarão as casas e boates noturnas em São Paulo e no interior e está apto a multar desde já os estabelecimentos que não cumprirem a Lei.

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