Lei que proíbe consumação mínima é
criticada
A Lei Estadual Paulista nº
11.886, que proíbe bares, restaurantes, boates e similares
de cobrarem consumação mínima de seus clientes,
é arbitrária e não possui fundamentos jurídicos,
acredita o advogado José Carlos Guido, sócio do escritório
Altemani Advogados, especializado em Direito do Consumidor Empresarial.
Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor não
veta essa prática, desde que os consumidores sejam informados
de forma clara, precisa, ostensiva e prévia sobre as condições
dos serviços que serão oferecidos.
O artigo 39, inciso I, por exemplo, ao tratar de uma das práticas
abusivas, não recrimina tal conduta, pois o fornecedor ao
colocar no mercado um serviço determina quais são
os termos e as condições de sua utilização.
“O poder público não poderá determinar
quais sãos as condições da colocação
de um produto ou um serviço no mercado de consumo, pois se
assim fizer estará interferindo diretamente na livre iniciativa
e na concorrência das relações de consumo”,
diz Guido.
As alternativas para os empresários da noite que se sentirem
prejudicados, de acordo com o especialista, são basicamente
duas: entrar na Justiça com um pedido de liminar contra a
lei ou implantar uma nova modalidade de prestação
de serviços, a chamada “Entrada Consumível”.
Com essa nova modalidade, os empresários cobram uma taxa
de entrada e, se os freqüentadores quiserem, poderão
gastar esse valor, ou parte dele, adquirindo bebidas e alimentos.
Trata-se, na verdade, de uma velha briga, na qual o Procon determinava
ser contra o Código de Defesa dos Consumidores e, portanto,
dizia que a cobrança era proibida e ilegal.
“Ocorre que, diante da proibição da cobrança
de consumação mínima, as casas noturnas passaram
a oferecer bônus aos seus freqüentadores - que pagavam
uma entrada e eram bonificados com uma consumação
no mesmo valor, para sorte de seus bolsos”, explica Otavio
Andere, sócio do escritório de Advocacia Andere Neto.
A Lei nº. 11.886, de 1º de março de 2005, do Estado
de São Paulo, proibiu não apenas a cobrança
de consumação, como a concessão de subterfúgios
(bônus) - tendo em vista a supra mencionada ‘bonificação’.
Em que pese qualquer boa intenção por detrás
dessa lei, vale mencionar que seu texto é totalmente inconstitucional
e contra o bom senso.
“A lei vai contra a liberdade de iniciativa, de propriedade
privada e de livre exercício de qualquer atividade econômica,
sem se esquecer, até mesmo do cumprimento da função
social da propriedade - que também inclui, além da
geração de riqueza e da diversão (por exemplo),
a geração de empregos.”, diz Pedro Paulo, associado
do escritório que defende a posição dos bares
e casas noturnas.
“É justamente o que prega a Constituição
Federal, quando estabelece a livre iniciativa, o direito à
propriedade privada e o cumprimento de sua função
social, entre outros direitos, como Princípios Gerais da
Atividade Econômica” continua o advogado.
Os dois artigos referentes às sanções que
seriam aplicadas foram vetados, em que determinava multa de 500
Ufesps para os casos de descumprimento da norma, e outro determinava
o fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.
Todavia isso não quer dizer que não haverá
sanções para quem desrespeitar a lei: o artigo 57
do Código de Defesa do Consumidor prevê multas que
partem de 200 e chegam até 3 milhões de Ufirs para
quem desrespeitar o disposto no artigo 30, I, do mesmo código,
que em suma, veda tal prática.
O Procon já deslocou unidades que fiscalizarão as
casas e boates noturnas em São Paulo e no interior e está
apto a multar desde já os estabelecimentos que não
cumprirem a Lei.
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