Reforma do Judiciário causa polêmica sobre negociação
salarial
O Sinpro (Sindicato dos Professores)
da rede de ensino particular de São Paulo foi uma das primeiras
categorias do país a entrar em negociação salarial
– a data-base foi em 1º de março – depois
da Emenda 45, a da Reforma do Judiciário. Publicado no Diário
Oficial da União em janeiro, e em vigor desde então,
o texto trouxe mudança bastante significativa no que diz respeito
ao poder normativo da Justiça do Trabalho.
Foi na Constituição de 46 – mantida depois nas
Constituições de 67 e 88 – que a Justiça
do Trabalho ganhou esta prerrogativa, ou seja, em conflitos coletivos
de natureza econômica, “estabelecer normas e condições
respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho”. Este era o texto do
parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição
Federal.
Na Emenda 45, esse texto foi suprimido e o parágrafo 2º
ganhou a seguinte redação: “Recusando-se qualquer
das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo
a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente”.
A polêmica fica instituída quando se lê no texto
as palavras “comum acordo”.
Na avaliação de Andrea Pulici, especialista em Direito
do Trabalho do Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados, "o
texto trouxe realmente um entrave para as empresas e para os sindicatos
representantes das categorias profissionais e econômicas, pois
é difícil vislumbrar uma situação onde,
não havendo um consenso na fase da negociação
coletiva, as partes envolvidas concordem em submeter suas questões
à Justiça do Trabalho".
Andrea lembra ainda que, embora instado a tanto por parte de alguns
sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não se pronunciou
expressamente sobre a correta interpretação a ser dada
ao assunto. "Já há entidades suscitando a inconstitucionalidade
dessa norma perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que
a nova redação do § 2º, do artigo 114, parece
tolher o previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituiçao”,
finaliza.
A opinião de Andrea Pulici é compartilhada pelo presidente
do Sinpro, Luiz Antonio Barbagli. “Como podemos falar em comum
acordo para que seja ajuizado o dissídio coletivo, quando todas
as possibilidades de negociação já foram esgotadas
anteriormente? Se as partes não se entenderam até aquele
momento, não será nesta hora que haverá um acordo”,
pondera.
Barbagli também comenta que a alteração mencionada
fere cláusula pétrea da Constituição Federal,
que é o caso do artigo 5º, inciso XXXV, onde se lê
que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. "É
uma cláusula pétrea e não pode ser modificada
ou abolida por atos do Executivo, Legislativo e Judiciário",
destaca ele.
Já o especialista em Direito do Trabalho, Ricardo Innocenti,
da Innocenti Advogados Associados, afirma que o texto deve ser interpretado
de outra forma. "Cabe à própria Justiça
do Trabalho dirimir a divergência com relação
a ajuizar ou não dissídio. Isto fica claro quando lemos
o resto do texto onde se fala das disposições legais
de proteção ao trabalho”, ressalta.
Ele observa que "a nova redação é implícita
no sentido de que, recusando-se as partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, o ajuizamento do dissídio
coletivo na Justiça do Trabalho é a conseqüência
lógica, devendo as partes, que não se acordaram, saberem
que o resultado da intransigência é a instauração
do dissídio coletivo. Portanto, o 'comum acordo' que a lei
menciona é a conseqüência lógica da intransigência
em negociarem.
Innocenti conclui que, "em que pese a redação 'infeliz'
dada ao artigo, não se pode perder a lógica e o bom
senso na sua interpretação".
Vale lembrar que o Sinpro já entrou, no TRT São Paulo
(2a Região), com protesto de data-base, visando manter o
dia 1º de março como tal.
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