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Reforma do Judiciário causa polêmica sobre negociação salarial

O Sinpro (Sindicato dos Professores) da rede de ensino particular de São Paulo foi uma das primeiras categorias do país a entrar em negociação salarial – a data-base foi em 1º de março – depois da Emenda 45, a da Reforma do Judiciário. Publicado no Diário Oficial da União em janeiro, e em vigor desde então, o texto trouxe mudança bastante significativa no que diz respeito ao poder normativo da Justiça do Trabalho.

Foi na Constituição de 46 – mantida depois nas Constituições de 67 e 88 – que a Justiça do Trabalho ganhou esta prerrogativa, ou seja, em conflitos coletivos de natureza econômica, “estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. Este era o texto do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal.

Na Emenda 45, esse texto foi suprimido e o parágrafo 2º ganhou a seguinte redação: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

A polêmica fica instituída quando se lê no texto as palavras “comum acordo”.

Na avaliação de Andrea Pulici, especialista em Direito do Trabalho do Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados, "o texto trouxe realmente um entrave para as empresas e para os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, pois é difícil vislumbrar uma situação onde, não havendo um consenso na fase da negociação coletiva, as partes envolvidas concordem em submeter suas questões à Justiça do Trabalho".

Andrea lembra ainda que, embora instado a tanto por parte de alguns sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não se pronunciou expressamente sobre a correta interpretação a ser dada ao assunto. "Já há entidades suscitando a inconstitucionalidade dessa norma perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a nova redação do § 2º, do artigo 114, parece tolher o previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituiçao”, finaliza.

A opinião de Andrea Pulici é compartilhada pelo presidente do Sinpro, Luiz Antonio Barbagli. “Como podemos falar em comum acordo para que seja ajuizado o dissídio coletivo, quando todas as possibilidades de negociação já foram esgotadas anteriormente? Se as partes não se entenderam até aquele momento, não será nesta hora que haverá um acordo”, pondera.

Barbagli também comenta que a alteração mencionada fere cláusula pétrea da Constituição Federal, que é o caso do artigo 5º, inciso XXXV, onde se lê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. "É uma cláusula pétrea e não pode ser modificada ou abolida por atos do Executivo, Legislativo e Judiciário", destaca ele.

Já o especialista em Direito do Trabalho, Ricardo Innocenti, da Innocenti Advogados Associados, afirma que o texto deve ser interpretado de outra forma. "Cabe à própria Justiça do Trabalho dirimir a divergência com relação a ajuizar ou não dissídio. Isto fica claro quando lemos o resto do texto onde se fala das disposições legais de proteção ao trabalho”, ressalta.

Ele observa que "a nova redação é implícita no sentido de que, recusando-se as partes à negociação coletiva ou à arbitragem, o ajuizamento do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho é a conseqüência lógica, devendo as partes, que não se acordaram, saberem que o resultado da intransigência é a instauração do dissídio coletivo. Portanto, o 'comum acordo' que a lei menciona é a conseqüência lógica da intransigência em negociarem.

Innocenti conclui que, "em que pese a redação 'infeliz' dada ao artigo, não se pode perder a lógica e o bom senso na sua interpretação".

Vale lembrar que o Sinpro já entrou, no TRT São Paulo (2a Região), com protesto de data-base, visando manter o dia 1º de março como tal.

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