Terceirizar pode
ser um pesadelo ou uma soluçãoA
terceirização de serviços administrativos,
financeiros, contábeis, gerenciais, de pessoal e
até de processos é uma tendência irreversível
no mundo dos negócios. Mas as empresas devem
estar preparadas para evitar que uma solução
aparentemente racional transforme-se num
terrível pesadelo cercado de conflitos
trabalhistas e demais contingências que podem
levar à insolvência, adverte a advogada Vera
Helena Palma.
A grande vantagem alardeada na
terceirização, observa Vera Helena, é a
possibilidade da redução de custo na relação
de empregos e os decorrentes dos encargos
trabalhistas e previdenciários (salários,
férias, gratificação natalina, FGTS, INSS,
entre outros). "Com a terceirização
reduz-se drasticamente o valor referente à folha
de pagamento. Muitas vezes é extinta, dentre
outras, a necessidade de função de chefias, com
a conseqüente economia sendo repassada ao
produto final em benefício da maior
competitividade no mercado. Mas todo cuidado é
pouco", diz Palma.
Uma primeira providência para evitar dor de
cabeça, recomenda a advogada: as empresas não
podem terceirizar as atividades que estão
diretamente ligadas à execução da finalidade
de seu objetivo principal, porque se assim o
fizerem estarão praticando o arrendamento
mercantil e, conseqüentemente, gerando problemas
com a legislação trabalhista. Neste caso seriam
enquadradas no artigo 9 º da CLT e consideradas
ilegais quando de uma reclamação trabalhista ou
mesmo fiscalização do trabalho, acarretando a
nulidade da parceria alegada, por entender-se que
o vínculo de emprego permanece, vez que qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa
não afeta os direitos adquiridos pelos
empregados. (Art.10 da CLT).
A legislação em vigor, prossegue Palma, não
estabelece normas jurídicas disciplinadoras do
processo de terceirização, exceto diante da
fiscalização trabalhista (Instrução Normativa
nº 3/97). A doutrina e jurisprudência se
posicionam no sentido de ser possível a
terceirização somente na
"atividade-meio", desde que não haja
na prestação de serviços a pessoalidade e a
subordinação direta com a empresa contratante.
A jurisprudência trabalhista consubstanciou o
seu entendimento acerca da matéria por meio do
Enunciado TST 331 que diz:
"I- A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador de serviços,
salvo no caso de trabalho temporário ( lei
5019/74)".
II-A contratação irregular de trabalho
mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional ( art.
37, II da CF/88).
III Não forma vínculo de emprego o tomador
de serviços de vigilância ( Lei 7102/83) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV- O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador , implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, quanto aquelas obrigações ,
inclusive quanto aos órgãos da administração
direta , das autarquias, das fundações
públicas e das sociedades de economia mistas,
desde que hajam participado da relação
processual e contém também do título executivo
( art. 71 da Lei 8666 de 21,06.93)"
Com referido Enunciado, diz Palma, nossos
Tribunais entendem que as empresas tomadoras dos
serviços têm culpa in eligendo e in vigilando
pela escolha inadequada da prestadora de
serviços, pois respondem subsidiariamente no
tocante aos direitos trabalhistas dos
trabalhadores colocados a sua disposição,
podendo assim ser chamada no pólo passivo da
Ação.O tomador de serviços não é, portanto,
solidário com o prestador de serviços, devendo
somente responder subsidiariamente se este
último não pagar a dívida trabalhista ou se o
seu patrimônio for insuficiente para o pagamento
do débito.
Para que a terceirização seja válida,
assinala Palma, não pode existir relação de
emprego com o tomador de serviços,
principalmente a subordinação e pessoalidade. O
trabalho terceirizado deve ter autonomia,
implicando assim a parceria com divisão de
responsabilidade, bem como que haja a idoneidade
econômica da empresa terceirizada;
especialização nos serviços a serem prestados;
prestação dos serviços somente nas atividades
meio da empresa tomadora e que haja necessidade
extraordinária e temporária dos serviços.
"Cabe à Justiça do Trabalho dirimir as
questões relativas a terceirização aplicando o
artigo 9º da CLT e o Enunciado TST nº 331, caso
sua implantação tenha como intuito burlar a
legislação trabalhista onde caberá ao
magistrado conseqüentemente o reconhecimento do
vínculo empregatício direto com a empresa
tomadora de serviço", informa a advogada. A
terceirização é uma forma de modernização
das relações trabalhistas e segue o modelo de
modernidade das relações empresariais.
Evita-se o desemprego e pode ser entendida
como parceria, cooperação entre as partes
envolvidas para atingir um fim comum, seja a
produção de bens e serviços. Desta forma,
defende Palma, recomenda-se à empresa que optar
pela terceirização de suas atividades meio
contratar empresas idôneas, bem como exercer
rígido acompanhamento das contratadas em
especial no cumprimento da obrigações
trabalhistas e previdenciárias, podendo,
inclusive, mediante cláusulas contratuais
vincular os pagamentos mensais à apresentação
de documentos que comprovem os recolhimentos dos
encargos sociais, tais como INSS e FGTS e todos
os demais que achar necessário.
São formas de terceirização:
a- Empreitada artigo 610 a 626 do Código
Civil
b- Prestação de serviços artigo 593 a 609
do Código Civil
c- Representação Comercial autônoma- Lei
4886/65, com alterações da Lei 8420/92
d- Franquia- Lei 8955/94
e- Cooperativas de Trabalho- Lei 5764/71
f- Empresas de Vigilância-Lei 7102/83 e Lei
8863/94
g-Trabalho Temporário- Lei 6019/74.
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