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Importadora deve mudar regime de apuração de lucro para não ser prejudicada pela nova Cofins

Desde fevereiro de 2004, passaram a coexistir dois regimes de apuração e cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por determinação inserta no art. 10 e incisos da Lei nº 10.833/03. O primeiro regime mantém a alíquota a 3%, porém cumulativa; já o segundo possui alíquota a 7,6%, não-cumulativa.

Para as empresas que permanecerem no sistema antigo da Cofins, seja por opção ou por imposição legal, surge um problema na hipótese de adquirirem insumos ou matérias-primas de empresas importadoras a partir de 1º de maio. "Como estas deverão recolher PIS e Cofins com a alíquota a 9,25% (7,6% Cofins + 1,65% PIS) por determinação de lei, embutirão o gravame no preço de venda, já que não poderão se creditar dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior," afirma Eduardo Monteiro Barreto, consultor do Caminho Legal.

Barreto explica que as empresas enquadradas no regime antigo deverão adquirir os insumos a preços mais altos, reajustados, mas não poderão se creditar, uma vez que não se situam no âmbito do sistema não-cumulativo da Cofins. "Isso se torna um empecilho às empresas que, a título de exemplo, apuram seu imposto de renda pelo regime de lucro presumido, em razão da conveniência. Por estarem enquadradas no lucro presumido, não há como utilizarem como crédito as contribuições que recolheram nas operações de importação."

O consultor afirma que, para empresas que se valem de importações freqüentes, o ideal é passar para o regime de apuração do lucro real, no qual a empresa tem de apurar todas suas receitas e custos, viabiliza o creditamento.

"O abatimento da contribuição paga à importadora também é defeso para as microempresas e empresas de pequeno porte, que por determinação legal, deverão permanecer sujeitas às normas da legislação da Cofins pré-existente," conclui.

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