Uso da arbitragem
nas relações de consumo requer cuidadosApesar
de algumas grandes empresas estarem usando a
arbitragem para resolver litígios com seus
consumidores, existem algumas restrições sobre
o tema que devem ser observadas, alerta Amílcar
Altemani, sócio do escritório de advocacia
Altemani Advogados, especializado em direito do
consumidor empresarial.
Para que a arbitragem tenha sucesso é
necessária a escolha de um árbitro de
confiança das duas partes envolvidas. Mas, em
geral, nas relações de consumo os contratos
firmados são do tipo 'adesão', ou seja, aqueles
cujas cláusulas e condições são previamente
estabelecidas pelo lado mais forte, afirma
Altemani.
De acordo com o especialista, esse detalhe
levou os legisladores a criarem mecanismos de
proteção ao consumidor, não só na Lei
9.307/96, que trata da arbitragem, mas também no
próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor). O
artigo 51, inciso VII, do CDC, por exemplo, diz
que são nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que determinem a utilização
compulsória da arbitragem.
Embora existam algumas barreiras, a
utilização da arbitragem nas relações de
consumo não é impossível, porém, devem ser
obedecidas efetivamente a bilateralidade na
contratação e a forma de manifestação da
vontade das duas partes.
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