Regime não-cumulativo da Cofins afeta prestadora
de serviços O novo regime
jurídico da Cofins (Lei 10.833/03),
especialmente no que tange à repercussão
econômica da não-cumulatividade, só traz
benefícios para setores econômicos que englobam
grandes cadeias produtivas, pois permitirá o
repasse do gravame e o creditamento dos insumos e
matérias-primas, afirma Eduardo Monteiro
Barreto, consultor do Caminho Legal
"Para os prestadores de serviço e
empresas que atuam na construção civil,
contribuintes da Cofins que trabalham com uma
lógica distinta à da indústria, a
não-cumulatividade lhes será inócua. Tendo na
mão-de-obra seu principal insumo e
custo, não há que se falar na geração de
crédito tributário a ser descontado quando do
recolhimento do encargo tributário,"
explica Barreto.
Estudos preliminares apontam o impacto da
Cofins na monta de 5,34% sobre o faturamento das
empresas prestadoras de serviços, enquanto que o
custo efetivo do tributo da indústria será de
2,96%. A consequência será o repasse do gravame
aos preços dos serviços e ao custo final dos
produtos, com a conseqüente inflação
decorrente dos reajustes.
"O novo sistema só não provocará
aumento da carga tributária se a empresa atuante
no setor de serviços (cujo principal custo é o
salário) tiver custos que gerem créditos na
proporção de 60,54% de sua receita, o que não
é de fácil ocorrência," afirma o
consultor.
Como exemplo, consideremos o aumento da Cofins
para 7,6% e do PIS para 1,65%, o que dá uma
alíquota de 9,25%. Se fatura R$ 200 mil, a
companhia deverá ter despesas de R$ 121,08 mil.
A alíquota de 9,25% sobre este valor dá um
crédito tributário de R$ 11.200,00. Já o valor
do PIS e Cofins será de R$ 18.500. O tributo a
pagar será a diferença entre os R$ 18.500 e o
crédito de R$ 11.200, ou seja, R$ 7.300. Este
valor é equivalente à alíquota de 3,65% que o
PIS e a Cofins tinham antes da
não-cumulatividade (o PIS foi alterado no fim de
2002 e passou de 0,65% para 1,65%). Só neste
caso o aumento da alíquota teria o efeito neutro
em termos de carga tributária que o governo
dizia pretender.
"A alta da carga tributária promovida
pela nova lei da Cofins é inevitável. A
evidência de tal assertiva se situa na
trajetória do PIS, que, ao passar a ser
não-cumulativo no final de 2002 e ter sua
alíquota majorada de 0,65% para 1,65%, trouxe
como resultado a elevação de sua receita na
proporção de 17,7%, em 2003," afirma
Barreto.
Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário), o governo federal
espera um aumento de R$ 9 bilhões (0,6% do PIB)
na arrecadação, em relação a 2003. O consulto
explica: "havendo notória desproporção
entre a nova alíquota da Cofins e os créditos
que podem ser utilizados no abatimento do
imposto, a elevação verificada na carga
tributária se torna certa."
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