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Regime não-cumulativo da Cofins afeta prestadora de serviços

O novo regime jurídico da Cofins (Lei 10.833/03), especialmente no que tange à repercussão econômica da não-cumulatividade, só traz benefícios para setores econômicos que englobam grandes cadeias produtivas, pois permitirá o repasse do gravame e o creditamento dos insumos e matérias-primas, afirma Eduardo Monteiro Barreto, consultor do Caminho Legal

"Para os prestadores de serviço e empresas que atuam na construção civil, contribuintes da Cofins que trabalham com uma lógica distinta à da indústria, a não-cumulatividade lhes será inócua. Tendo na mão-de-obra seu principal ‘insumo’ e custo, não há que se falar na geração de crédito tributário a ser descontado quando do recolhimento do encargo tributário," explica Barreto.

Estudos preliminares apontam o impacto da Cofins na monta de 5,34% sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, enquanto que o custo efetivo do tributo da indústria será de 2,96%. A consequência será o repasse do gravame aos preços dos serviços e ao custo final dos produtos, com a conseqüente inflação decorrente dos reajustes.

"O novo sistema só não provocará aumento da carga tributária se a empresa atuante no setor de serviços (cujo principal custo é o salário) tiver custos que gerem créditos na proporção de 60,54% de sua receita, o que não é de fácil ocorrência," afirma o consultor.

Como exemplo, consideremos o aumento da Cofins para 7,6% e do PIS para 1,65%, o que dá uma alíquota de 9,25%. Se fatura R$ 200 mil, a companhia deverá ter despesas de R$ 121,08 mil. A alíquota de 9,25% sobre este valor dá um crédito tributário de R$ 11.200,00. Já o valor do PIS e Cofins será de R$ 18.500. O tributo a pagar será a diferença entre os R$ 18.500 e o crédito de R$ 11.200, ou seja, R$ 7.300. Este valor é equivalente à alíquota de 3,65% que o PIS e a Cofins tinham antes da não-cumulatividade (o PIS foi alterado no fim de 2002 e passou de 0,65% para 1,65%). Só neste caso o aumento da alíquota teria o efeito neutro em termos de carga tributária que o governo dizia pretender.

"A alta da carga tributária promovida pela nova lei da Cofins é inevitável. A evidência de tal assertiva se situa na trajetória do PIS, que, ao passar a ser não-cumulativo no final de 2002 e ter sua alíquota majorada de 0,65% para 1,65%, trouxe como resultado a elevação de sua receita na proporção de 17,7%, em 2003," afirma Barreto.

Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o governo federal espera um aumento de R$ 9 bilhões (0,6% do PIB) na arrecadação, em relação a 2003. O consulto explica: "havendo notória desproporção entre a nova alíquota da Cofins e os créditos que podem ser utilizados no abatimento do imposto, a elevação verificada na carga tributária se torna certa."

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