Arbitragem pode ser opção
para conflitos em contratos de adesão
Você, certamente, já ouviu falar em contratos de adesão.
Se ainda não, pode ter certeza de que eles fazem parte do
seu dia-a-dia, mesmo que o fato tenha passado despercebido. Talvez
você só descubra o que esse estranho nome significa
quando for vítima de uma de suas cláusulas, geralmente
nunca lidas.
Escrito muitas vezes em letras miúdas, o contrato de adesão
está presente em planos de assistência médica;
de seguro; de fornecimento de água, gás e energia
elétrica; de transporte; de financiamento bancário;
de diversões públicas; e contratos de trabalho. Suas
principais características são: conteúdo invariável;
uniformidade, já que o ofertante pretende obter número
indeterminado de aderentes para que haja aceitação
passiva; aceitação pura e simples; e cláusulas
do contrato fixadas unilateralmente.
“Se antes o consumidor ficava à mercê do ofertante,
hoje ele tem na arbitragem um aliado importante. O sistema pode
ser utilizado para solucionar os conflitos entre as partes”,
afirma Lídia Faria, Consultora do CAESP (Conselho Arbitral
do Estado de São Paulo), entidade pioneira no uso da arbitragem,
que desde 1998, já solucionou mais de 16 mil conflitos nas
áreas trabalhista, cooperativista, cível e comercial.
Ela cita alguns casos, nos quais a arbitragem pode ser aplicada,
sem depender da morosidade da Justiça:
Assistência médica: descredenciamento de médicos,
clínicas, hospitais ou laboratórios; discussão
sobre doenças pré-existentes ou carências.
Fornecimento de água: rompimento da tubulação
de água dentro de propriedade particular. Provada a responsabilidade,
o árbitro prolatará a sentença para ressarcimento
e/ou pagamento das despesas.
Energia elétrica: corte indevido no fornecimento de energia
ou carga excessiva de eletricidade, ocasionando dano em aparelhos
eletrônicos ou eletrodomésticos.
Seguro: conflitos gerados a partir da falta de pagamento das parcelas
do próprio seguro ou ainda da indenização pelo
dano ocorrido.
Contratos de trabalho: rescisão contratual, horas extras
e compensação de horas.
Em todos os exemplos citados, a sentença será proferida
por um árbitro, que vai avaliar os danos sofridos e pedirá
ressarcimento ou pagamento das despesas.
A consultora revela que o uso da arbitragem vem crescendo também
no sistema de franquias, onde o contrato utilizado para o negócio
entre franqueador e franqueado também é uma espécie
de contrato de adesão.
“Nesses casos, a arbitragem poderá ser utilizada para
discussão de cláusula contratual ou até mesmo
para rescisão do contrato por descumprimento de cláusula,
seja por parte do franqueado ou do franqueador. Os motivos das divergências
vão desde o não-fornecimento de produtos ao descumprimento
de prazos de entrega ou a venda de produtos não estipulados
no contrato”, finaliza Lidia Faria.
Com o objetivo de informar franqueado e franqueador sobre o uso
da arbitragem no setor de franchising, o CAESP e a ABF (Associação
Brasileira de Franchising) vêm promovendo uma série
de palestras sobre o assunto.
A arbitragem foi regulamentada com a promulgação
da lei 9.307/96. Entre outras características marcantes,
a lei deu às partes a possibilidade de resolverem, voluntariamente,
seus próprios conflitos sem a interferência do Estado
(art. 3º).
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