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Usuário de cartão de crédito vítima de hacker deve ser indenizado

Cerca de 40 milhões de números de cartões de crédito podem ter sido acessados indevidamente por hackers. A informação é da operadora de cartão de crédito MasterCard. De acordo com as informações da empresa, publicadas no site IDG Now!, o invasor conseguiu acessar os sistemas de pagamento da MasterCard e de outras empresas - não citadas - que utilizam o mecanismo de processamento da companhia CardSystems Solutions.

A Justiça está ao lado do consumidor quando o assunto é golpe eletrônico, afirma a advogada especializada em relações de consumo, Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, da Trevisioli Advogados Associados.

“Seja por saques indevidos, cartões clonados ou golpes de hackers pela Internet, o Judiciário brasileiro vem entendendo que as instituições financeiras e administradoras de cartões são responsáveis pela segurança dos serviços que disponibilizam e, conseqüentemente, devem ressarcir seus clientes quando, em decorrência destes serviços, experimentarem prejuízos de ordem tanto material quanto moral”, explica.

De acordo com as informações publicadas, a rede da CardSystems apresentava certa vulnerabilidade que permitiu ao invasor acessar os números. A empresa soube do problema em maio, e na época já iniciou uma investigação sobre o problema.

Daniella afirma que essa posição do Judiciário vai ao encontro ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

“Neste aspecto, os serviços serão sempre defeituosos quando não fornecerem ao consumidor a segurança esperada. Ou seja, o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor, desde que decorrentes da sua prestação, a menos que consiga provar que o prejuízo se deu por culpa da própria vítima ou de terceiros.”

“É de responsabilidade do fornecedor de serviços a segurança do serviço que oferece aos consumidores. O consumidor deve apenas provar a ocorrência do fato. E, por outro lado, ao banco caberá sempre o ônus da prova no sentido de comprovar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança, que o defeito inexistiu e que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, explica a advogada.

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