Usuário de cartão de
crédito vítima de hacker deve ser indenizado
Cerca de 40 milhões de números de cartões de
crédito podem ter sido acessados indevidamente por hackers.
A informação é da operadora de cartão
de crédito MasterCard. De acordo com as informações
da empresa, publicadas no site IDG Now!, o invasor conseguiu acessar
os sistemas de pagamento da MasterCard e de outras empresas - não
citadas - que utilizam o mecanismo de processamento da companhia
CardSystems Solutions.
A Justiça está ao lado do consumidor quando o assunto
é golpe eletrônico, afirma a advogada especializada
em relações de consumo, Daniella Augusto Montagnolli
Thomaz, da Trevisioli Advogados Associados.
“Seja por saques indevidos, cartões clonados ou golpes
de hackers pela Internet, o Judiciário brasileiro vem entendendo
que as instituições financeiras e administradoras
de cartões são responsáveis pela segurança
dos serviços que disponibilizam e, conseqüentemente,
devem ressarcir seus clientes quando, em decorrência destes
serviços, experimentarem prejuízos de ordem tanto
material quanto moral”, explica.
De acordo com as informações publicadas, a rede da
CardSystems apresentava certa vulnerabilidade que permitiu ao invasor
acessar os números. A empresa soube do problema em maio,
e na época já iniciou uma investigação
sobre o problema.
Daniella afirma que essa posição do Judiciário
vai ao encontro ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), o qual prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços,
independentemente da existência de culpa, por danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços.
“Neste aspecto, os serviços serão sempre defeituosos
quando não fornecerem ao consumidor a segurança esperada.
Ou seja, o banco responderá sempre, independentemente da
averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor,
desde que decorrentes da sua prestação, a menos que
consiga provar que o prejuízo se deu por culpa da própria
vítima ou de terceiros.”
“É de responsabilidade do fornecedor de serviços
a segurança do serviço que oferece aos consumidores.
O consumidor deve apenas provar a ocorrência do fato. E, por
outro lado, ao banco caberá sempre o ônus da prova
no sentido de comprovar que procedeu de acordo com as normas mínimas
de segurança, que o defeito inexistiu e que o dano foi causado
por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, explica
a advogada.
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