Como aproveitar melhor o período
de férias
A PRO TESTE associação Brasileira de Defesa do Consumidor
preparou uma série de informações para ajudar
o trabalhador a usufruir melhor das férias. É possível,
por exemplo, dividi-la em dois períodos, receber o 13º
salário junto e até vender parte dos dias.
Segundo a entidade, existem duas maneiras legais de incrementar
o valor do abono das férias: com a primeira parcela do 13º
salário e vendendo as férias. O trabalhador pode vender
até dez dias do período de férias. É
o chamado abono pecuniário.
A oferta de venda deve ser feita até 15 dias antes do término
do período aquisitivo. A empresa, porém, não
é obrigada a comprar as férias. Se conseguir vender,
o trabalhador deve receber o pagamento do abono junto com as outras
verbas, ou seja, até dois dias antes do início das
férias.
O adiantamento da primeira parcela do 13º pode ser solicitado
a partir de janeiro. O pagamento pode ser feito junto com a bonificação
das férias de quem marca o período de descanso para
depois de fevereiro. Só depende da boa vontade do departamento
de recursos humanos da empresa.
A lei considera que o ideal é um período só
de férias corridas. Mas como nem sempre é possível,
trabalhador e empresa podem entrar em acordo para que as férias
fiquem divididas em duas partes. A única exigência
é que nenhum dos dois períodos seja menor que dez
dias. Ou seja, pode ser 10 e 20, 15 e 15, mas não 7 e 23
dias, por exemplo.
Se as férias só forem concedidas depois de um ano,
devem ser pagas em dobro. Ou seja, no exemplo, com salário
de R$ 2.000,00, o trabalhador receberia R$ 5.333,34 nas férias
vencidas.
Existem situações nas quais os trabalhador também
é punido. Se ele faltar mais de 32 dias por ano, mesmo que
não consecutivamente, sem justificativa, perde o direito
às férias. Também pode perder o direito ao
abono das férias se abandonar o emprego ou se esticar as
férias anteriores.
É raro, mas pode acontecer do patrão pedir para o
trabalhador voltar, depois de pedir demissão. Se isso acontecer
depois de 60 dias, ele perde o direito a gozar as férias
relativas ao tempo já trabalhado. O mesmo acontece se ele
ficar em licença remunerada por mais de 30 dias.
Da mesma forma, se a empresa paralisar as atividades por mais de
30 dias e comunicar ao Ministério do Trabalho com 15 dias
de antecedência, o trabalhador também perde as férias.
Outra situação equivalente é aquela em que
o trabalhador recebe da Previdência Social o benefício
resultante de acidente do trabalho ou do auxílio-doença
por mais de seis meses.
A legislação trabalhista prevê uma série
de situações nas quais a falta ao trabalho é
justificada. Nesses casos, as faltas não podem ser descontadas
e nem afetar as férias:
. Morte de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependentes
econômicos (desde que declarados na Carteira de Trabalho)
- até dois dias consecutivos.
. Casamento - até três dias consecutivos.
. Nascimento de filho - um dia.
. Doação voluntária de sangue - um dia em
cada 12 meses de trabalho.
. Alistamento eleitoral - até dois dias, consecutivos ou
não.
. Dia de vestibular.
. Comparecimento em juízo - pelo tempo que for necessário.
. Maternidade ou aborto (não criminoso) de empregada doméstica.
. Acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS - até
seis meses.
. Justificada pela empresa.
Se houver alguma irregularidade na concessão das férias
(não for liberado do trabalho ou não receber o que
lhe é devido), o trabalhador deve reclamar antes do prazo
de prescrição. Se a pessoa ainda trabalha na empresa,
tem cinco anos a partir do término do prazo de concessão.
Se não tiver mais contrato com a empresa, tem no máximo
dois anos a partir da data da saída.
Exceções
Algumas categorias profissionais, como a dos professores, têm
regras específicas para as férias. Se você tem
dúvidas quanto à sua categoria, informe-se no Ministério
do Trabalho (www.mte.gov.br) ou no seu sindicato.
. Pode haver um período de férias inferior a dez
dias se elas forem motivadas por um incêndio ou enchente na
empresa.
. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem dividir
o período de férias.
Site: www.proteste.org.br
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