Mãe biológica e mãe
adotante têm mesmos direitos trabalhistas
Conceder um período de licença-maternidade de 120
dias a uma mãe biológica e um período menor
a uma mãe adotante fere o princípio de isonomia. A
decisão é do Tribunal de Justiça de Goiás
e foi anunciada em processos julgado na semana passada. O tribunal
favoreceu uma servidora pública, mãe adotante de cinco
crianças, e negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo estado de Goiás.
Pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás e
a Constituição do Estado, a licença-maternidade
para mãe-adotante de recém-nascido é de 60
dias. Para o relator, desembargador Rogério Arédio
Ferreira, os dispositivos ferem outros preceitos constitucionais,
como os previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, que
conferem aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres dos filhos
biológicos, vedando a discriminação.
Segundo o especialista em Direito de Família, Angelo Carbone,
do Carbone e Faiçal Advogado, “a decisão é
acertada, correta, legítima, e vem sanar divergências
de interpretação. Não importa se a criança
nasceu de mãe biológica ou foi adotada. Ela tem o
direito de ter a mãe ao seu lado pelo maior tempo possível
e esse direito não pode ser diferenciado, sob pena de discriminação.”
Ele comenta, ainda, que o objetivo da licença-maternidade,
tanto para a mãe biológica como para a mãe
adotante, é a permanência com a criança para
a criação de um vínculo de amor e afeto. “A
necessidade de um prazo idêntico em qualquer das duas situações
é a própria igualdade de direitos e de tratamento.
A diferença é inconstitucional, é abusiva,
e deve ser reformada ou admitir-se letra morta”, conclui Carbone.
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