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Receber vale e usar carro próprio pode dar justa causa

Em recente decisão da 10ª Turma, o Tribunal Regional do Trabalho paulista manteve a decisão de uma empresa em dispensar, por justa causa, um empregado que firmou declaração de que necessitava de vale-transporte, mesmo utilizando condução própria para ir até o trabalho.

De acordo com o parecer do juiz relator, "constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando vai trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte". Todos os membros da 10ª Turma seguiram o voto do relator.

Especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Nadia Demoliner Lacerda afirma que a decisão se fundamenta no princípio de boa-fé que deve pautar as relações jurídicas em geral. Ela esclarece que, “embora muitos empregados considerem um pequeno deslize ficarem com os vales-transporte concedidos pela empresa e usarem condução própria para se locomoverem da residência até o trabalho, e vice-versa, isto pode ser considerado como prática de ato de improbidade”.

Caracteriza o ato de improbidade o procedimento do empregado que declara necessitar de vale-transporte para se locomover ao trabalho, impondo à empresa o custeio do percentual que excede os 6% de seu salário-base, mas deixa de utilizar o transporte público para ir ao trabalho.

A advogada acrescenta também que a comercialização do vale-transporte pode, em tese, justificar a justa causa para a dispensa do empregado. A lei do vale-transporte, ao exigir sua utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º da Lei nº 7418/85 c/c o art. 2º do decreto nº 95247/87), veda sua comercialização pelo empregado.

Nadia comenta que é diferente a hipótese de o empregado utilizar vales-refeição para fins diversos do pagamento de refeições. Ela lembra que o fundamento para a dispensa por justa causa do empregado que pediu vale-transporte sem dele necessitar decorre da falsidade da declaração prestada ao empregador e do embolso de quantia subsidiada pela empresa para esse fim.

Já no caso do vale-refeição, a especialista observa que, muito embora o objetivo seja a alimentação do trabalhador, a partir do momento em que ele é entregue, a sua forma de utilização – em refeições no horário de trabalho, na compra de alimentos em supermercados ou de uma pizza no final de semana, ou ainda em benefício de familiares – não interfere na relação de emprego. “Essas hipóteses não descaracterizam o uso do vale-refeição e não autorizam a dispensa por justa causa”, conclui.

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