Receber vale e usar carro próprio
pode dar justa causa
Em recente decisão da 10ª Turma, o Tribunal Regional
do Trabalho paulista manteve a decisão de uma empresa em
dispensar, por justa causa, um empregado que firmou declaração
de que necessitava de vale-transporte, mesmo utilizando condução
própria para ir até o trabalho.
De acordo com o parecer do juiz relator, "constitui ato de
improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando
vai trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala
a confiança existente na relação de emprego,
além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do
vale-transporte". Todos os membros da 10ª Turma seguiram
o voto do relator.
Especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados,
Nadia Demoliner Lacerda afirma que a decisão se fundamenta
no princípio de boa-fé que deve pautar as relações
jurídicas em geral. Ela esclarece que, “embora muitos
empregados considerem um pequeno deslize ficarem com os vales-transporte
concedidos pela empresa e usarem condução própria
para se locomoverem da residência até o trabalho, e
vice-versa, isto pode ser considerado como prática de ato
de improbidade”.
Caracteriza o ato de improbidade o procedimento do empregado que
declara necessitar de vale-transporte para se locomover ao trabalho,
impondo à empresa o custeio do percentual que excede os 6%
de seu salário-base, mas deixa de utilizar o transporte público
para ir ao trabalho.
A advogada acrescenta também que a comercialização
do vale-transporte pode, em tese, justificar a justa causa para
a dispensa do empregado. A lei do vale-transporte, ao exigir sua
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho
e vice-versa (art. 1º da Lei nº 7418/85 c/c o art. 2º
do decreto nº 95247/87), veda sua comercialização
pelo empregado.
Nadia comenta que é diferente a hipótese de o empregado
utilizar vales-refeição para fins diversos do pagamento
de refeições. Ela lembra que o fundamento para a dispensa
por justa causa do empregado que pediu vale-transporte sem dele
necessitar decorre da falsidade da declaração prestada
ao empregador e do embolso de quantia subsidiada pela empresa para
esse fim.
Já no caso do vale-refeição, a especialista
observa que, muito embora o objetivo seja a alimentação
do trabalhador, a partir do momento em que ele é entregue,
a sua forma de utilização – em refeições
no horário de trabalho, na compra de alimentos em supermercados
ou de uma pizza no final de semana, ou ainda em benefício
de familiares – não interfere na relação
de emprego. “Essas hipóteses não descaracterizam
o uso do vale-refeição e não autorizam a dispensa
por justa causa”, conclui.
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