| Contratar
prestador de serviço como PJ pode dar processo
A Lei nº 11.196, oriunda da chamada “MP
do Bem”, que acaba de ser sancionada pelo
presidente Lula, já começa a provocar
polêmica. O imbróglio envolve o texto
do artigo 129 da lei que, segundo a Anamatra (Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho), permite a contratação
de prestadores de serviços como pessoas
jurídicas (PJ). A associação
estuda se entra ou não com uma ação
direta de inconstitucionalidade (ADIN) contra
o artigo 129 no STF (Supremo Tribunal Federal),
no início de dezembro.
Na opinião de José Nilton Pandelot,
presidente da Anamatra, o governo federal demonstrou
sua “irresponsabilidade social ao não
vetar o artigo que claramente precariza o trabalho
humano ao permitir a contratação,
como pessoa jurídica, de trabalhador que
presta serviço pessoal, subordinado, não
eventual e oneroso”.
Segundo o especialista em Direito do Trabalho
do Mesquita Barros Advogados José Ubirajara
Peluso, “de fato, é preciso cuidado
na interpretação da regra do artigo
129, da Lei nº 11.196/2005, que deve ser
considerada apenas para os prestadores de serviços
não-subordinados”.
Ele observa que nunca é demais enfatizar
que o trabalho subordinado, realizado mediante
ordens e horário controlado, é típico
de empregado protegido pela CLT e, portanto, tem
proteção de todos os direitos trabalhistas.
Lembra ainda que, nesse caso, “o empresário
tem que recolher os encargos fiscais e previdencíários
que se aplicam especificamente sobre a remuneração
de empregado”, destaca.
Peluso alerta, também, que o empresário
que pretende fazer uso generalizado dessa regra
– o artigo 129 – acabará acumulando
passivo trabalhista. Ele justifica que “a
Justiça do Trabalho, reconhecendo tratar-se
de trabalho subordinado, considerará o
prestador de serviços como empregado e
determinará o pagamento de todos os direitos
trabalhistas, fiscais e previdenciários.”
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