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Contratar prestador de serviço como PJ pode dar processo

A Lei nº 11.196, oriunda da chamada “MP do Bem”, que acaba de ser sancionada pelo presidente Lula, já começa a provocar polêmica. O imbróglio envolve o texto do artigo 129 da lei que, segundo a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), permite a contratação de prestadores de serviços como pessoas jurídicas (PJ). A associação estuda se entra ou não com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) contra o artigo 129 no STF (Supremo Tribunal Federal), no início de dezembro.

Na opinião de José Nilton Pandelot, presidente da Anamatra, o governo federal demonstrou sua “irresponsabilidade social ao não vetar o artigo que claramente precariza o trabalho humano ao permitir a contratação, como pessoa jurídica, de trabalhador que presta serviço pessoal, subordinado, não eventual e oneroso”.

Segundo o especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados José Ubirajara Peluso, “de fato, é preciso cuidado na interpretação da regra do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, que deve ser considerada apenas para os prestadores de serviços não-subordinados”.

Ele observa que nunca é demais enfatizar que o trabalho subordinado, realizado mediante ordens e horário controlado, é típico de empregado protegido pela CLT e, portanto, tem proteção de todos os direitos trabalhistas. Lembra ainda que, nesse caso, “o empresário tem que recolher os encargos fiscais e previdencíários que se aplicam especificamente sobre a remuneração de empregado”, destaca.

Peluso alerta, também, que o empresário que pretende fazer uso generalizado dessa regra – o artigo 129 – acabará acumulando passivo trabalhista. Ele justifica que “a Justiça do Trabalho, reconhecendo tratar-se de trabalho subordinado, considerará o prestador de serviços como empregado e determinará o pagamento de todos os direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários.”


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