| Constrangimento
por erro em conta corrente pode dar indenização
Os correntistas que sofrerem constrangimentos,
ameaças e tiverem seu nome sujo na praça
por problemas involuntários, e ignorados,
em sua conta corrente podem pleitear na Justiça
indenizações por dano moral. A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou o pagamento, por um banco, de R$ 9.000,00
a um casal em razão de constrangimentos
provenientes do extravio de folhas de cheque.
Segundo a advogada da área cível
da Trevisioli Advogados Associados, Daniella Augusto
Montagnolli Thomaz, mesmo que o consumidor tenha
extraviado os cheques, é dever do banco,
antes de promover o pagamento pelo referido título,
realizar a conferência das assinaturas,
a fim de comprovar se o emitente do cheque é,
realmente, o consumidor correntista. “Se
a negligência de tal ato causar dano ao
consumidor, como no caso se verificou, uma vez
que o casal teve seus nomes lançados nos
serviços de proteção ao crédito,
não há dúvida de que o banco
deve responder objetivamente por isto”,
explica.
O casal alegou que foi surpreendido pela apresentação
de três cheques em suas contas-correntes,
dos quais não tinha o menor conhecimento.
Os correntistas tiveram seus nomes incluídos
no Serviço de Compras Internacional (SCI),
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
e Serasa. Segundo o processo, o casal afirmou
que foi ameaçado com o encerramento da
conta e que teve que depositar o valor de R$ 100,00
para o pagamento de um dos cheques.
O casal descobriu que as folhas extraviadas faziam
parte de um talonário retirado na cidade
do Rio de Janeiro, em um caixa 24 horas que nunca
havia freqüentado. Assim percebeu que o banco
não verificou a assinatura dos cheques
e que, somente depois de várias tentativas,
a instituição bancária tratou
de retirar as informações restritivas.
A advogada ressalta que, nesse caso, o banco não
garantiu a segurança mínima que
os seus clientes podem esperar, além de
tal fato ter originado várias conseqüências
prejudiciais aos consumidores, justificando plenamente
a decisão do STJ.
Daniella alerta que a responsabilidade dos bancos
em situações como esta não
isenta o consumidor do dever de zelar pela guarda
dos seus documentos – neste caso, de seus
cheques. “Recomenda-se não sair de
casa com todo o talão, deixando na bolsa/carteira
apenas uma ou duas folhas ou em número
necessário apenas para o uso naquele momento.
É aconselhável sempre conferir toda
a numeração e observar, frequentemente,
se todas as folhas estão anexadas no contra-cheque,
principalmente as do meio do talonário.”
Na eventualidade de se constatar a ausência
de alguma folha, deve-se comunicar formalmente
o banco e também dirigir-se a uma delegacia
e lavrar um Boletim de Ocorrência, informa
a advogada.
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