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Constrangimento por erro em conta corrente pode dar indenização

Os correntistas que sofrerem constrangimentos, ameaças e tiverem seu nome sujo na praça por problemas involuntários, e ignorados, em sua conta corrente podem pleitear na Justiça indenizações por dano moral. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento, por um banco, de R$ 9.000,00 a um casal em razão de constrangimentos provenientes do extravio de folhas de cheque.

Segundo a advogada da área cível da Trevisioli Advogados Associados, Daniella Augusto Montagnolli Thomaz, mesmo que o consumidor tenha extraviado os cheques, é dever do banco, antes de promover o pagamento pelo referido título, realizar a conferência das assinaturas, a fim de comprovar se o emitente do cheque é, realmente, o consumidor correntista. “Se a negligência de tal ato causar dano ao consumidor, como no caso se verificou, uma vez que o casal teve seus nomes lançados nos serviços de proteção ao crédito, não há dúvida de que o banco deve responder objetivamente por isto”, explica.

O casal alegou que foi surpreendido pela apresentação de três cheques em suas contas-correntes, dos quais não tinha o menor conhecimento. Os correntistas tiveram seus nomes incluídos no Serviço de Compras Internacional (SCI), Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e Serasa. Segundo o processo, o casal afirmou que foi ameaçado com o encerramento da conta e que teve que depositar o valor de R$ 100,00 para o pagamento de um dos cheques.

O casal descobriu que as folhas extraviadas faziam parte de um talonário retirado na cidade do Rio de Janeiro, em um caixa 24 horas que nunca havia freqüentado. Assim percebeu que o banco não verificou a assinatura dos cheques e que, somente depois de várias tentativas, a instituição bancária tratou de retirar as informações restritivas. A advogada ressalta que, nesse caso, o banco não garantiu a segurança mínima que os seus clientes podem esperar, além de tal fato ter originado várias conseqüências prejudiciais aos consumidores, justificando plenamente a decisão do STJ.

Daniella alerta que a responsabilidade dos bancos em situações como esta não isenta o consumidor do dever de zelar pela guarda dos seus documentos – neste caso, de seus cheques. “Recomenda-se não sair de casa com todo o talão, deixando na bolsa/carteira apenas uma ou duas folhas ou em número necessário apenas para o uso naquele momento. É aconselhável sempre conferir toda a numeração e observar, frequentemente, se todas as folhas estão anexadas no contra-cheque, principalmente as do meio do talonário.” Na eventualidade de se constatar a ausência de alguma folha, deve-se comunicar formalmente o banco e também dirigir-se a uma delegacia e lavrar um Boletim de Ocorrência, informa a advogada.


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