| Equiparação
salarial depende de local de trabalho, não
de residência
A subseção de Dissídios
Individuais 1 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
entendeu, em recente decisão, que um funcionário
de banco que trabalha em Campinas, em função
idêntica a de um funcionário que
trabalha em São Paulo, tem direito à
equiparação salarial. O tribunal
levou em consideração que as duas
cidades, da mesma região geoeconômica,
possuem condições de vida semelhantes.
Na opinião de Crislaine Simões,
advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados,
“o fato de os equiparandos residirem e terem
sido contratados em localidades diferentes não
impede a equiparação salarial, pois
o importante, como a lei diz, é o local
do trabalho, cujo conceito está estritamente
vinculado ao âmbito territorial em que se
dá a execução do contrato.
Nele não se inclui o local da residência
do trabalhador, ou a região da atividade
patronal”, destaca.
Ela observa que, no tocante à equiparação
salarial, a Constituição Federal
veda, no seu inciso XXX, artigo 7o, a diferença
de salário, de exercício de funções
e de critérios de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil.
Portanto, “se há o exercício
das mesmas atividades, sem qualquer diferença,
com igual produtividade e mesma perfeição
técnica, ainda que o nome do cargo seja
diverso entre pessoas com diferença de
tempo de serviço não superior a
dois anos (§1º art. 461 CLT), o salário
deverá ser exatamente igual”, alerta
a especialista.
A advogada comenta que essa contagem de tempo
baseia-se no tempo na função, na
atividade da qual se pretende a equiparação
e não na data da admissão na empresa.
O trabalho também deve ser prestado na
mesma localidade, ou seja, na mesma cidade ou
na mesma região metropolitana, que possuam
as mesmas condições de vida ou que
pertençam à mesma região
geoeconômica.
Crislaine argumenta ainda que “também
existe a possibilidade de se equiparar trabalhadores
que exerçam funções em estabelecimentos
diversos da mesma empresa, desde que dentro da
mesma localidade”.
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