| Acordo
para compensação de horas só
vale por escrito
A 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
de São Paulo decidiu que acordo para compensação
de hora extra só tem validade se for por
escrito. A decisão favoreceu a ex-assistente
de um dentista, que ajuizou ação
pedindo pagamento de horas extras não recebidas.
Em sua defesa, o dentista alegou que havia entre
ele e sua assistente um acordo tácito de
compensação de horas.
Segundo Nadia Demoliner Lacerda, advogada trabalhista
do escritório Mesquita Barros Advogados,
a decisão do TRT está de acordo
com o paragráfo 2º do artigo 59, da
CLT, que prevê a possibilidade de não
pagamento das horas extras se, por força
de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição
em outro dia.
No caso mencionado, observa a advogada, “bastaria
um simples acordo escrito entre o empregador e
a empregada para dar validade à compensação
das horas extraordinárias realizadas pela
ex-assistente, conforme entendimento pacificado
na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Nadia Demoliner acrescenta que “a validade
do acordo individual para compensação
de horas pode ser descaracterizada se houver norma
coletiva dispondo de forma diversa para o sistema
de compensação de horas decorrentes
dos excessos de jornada. Exemplo disso é
o denominado banco de horas, possibilitando que
o excesso de horas trabalhadas em um dia, limitadas
ao máximo de duas, seja compensado em outro
dia, respeitado o prazo de um ano”.
Ao final de um ano, é feita a apuração
de créditos e débitos de horas extras.
De acordo com a advogada, se houver crédito
em favor da empresa (horas trabalhadas a menos),
poderão ser solicitadas pela empresa. Se
houver débito, o empregado poderá
requerer a compensação das horas
com o respectivo descanso. Em caso de rescisão
do contrato de trabalho, as horas trabalhadas
não compensadas deverão ser pagas
ao empregado como extras.
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