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Consumidor
pode optar por arbitragem em contrato
Os contratos de consumo fazem
parte do nosso cotidiano. O consumidor, porém,
só costuma ler todas as cláusulas
quando enfrenta algum problema com o produto ou
serviço contratado. Atualmente, cresce
o número de empresas que estão optando
por inserir em seus contratos a cláusula
de que eventuais problemas serão decididos
por meio de arbitragem.
“O recurso é legal,
sem contar que a arbitragem é mais rápida
do que o próprio Judiciário na solução
de conflitos. Mas as empresas devem conscientizar
seus clientes sobre essa opção.
Não pode haver má-fé. A resolução
de caso através da arbitragem só
é válida com o consentimento de
todas as partes envolvidas”, diz o presidente
do Conselho das Instituições de
Mediação e Arbitragem (Conima),
Cássio Telles Ferreira Netto.
A arbitragem é um meio
legal de solucionar um conflito sem procurar o
Judiciário. O poder de decisão do
juiz passa para o árbitro. O árbitro
é o responsável pela condução
do procedimento arbitral com independência
e imparcialidade, objetivando sempre a conciliação.
Ele ouve as partes, os advogados,
as testemunhas, examina os documentos e, se necessário,
convoca peritos, para dar uma sentença.
A vantagem deste procedimento é que ele
demora, em média, apenas 30 dias.
“O consumidor tem na arbitragem
um aliado importante contra a morosidade da Justiça.
Porém, as empresas devem avisar que determinado
contrato possui uma cláusula que prevê
a resolução de problemas por um
árbitro”, afirma Ferreira Netto.
Um caso recente aconteceu em São
Paulo, envolvendo uma empresa de móveis.
A cliente afirma que não foi informada
de que em caso de eventuais problemas o conflito
seria solucionado por meio da arbitragem. A empresa
responde que havia cláusula no contrato
prevendo essa opção. “É
o velho problema do uso de letras miúdas
e da falta de uma leitura atenta do que se vai
assinar”, alerta o presidente do Conima.
A arbitragem pode ser utilizada
para solucionar conflitos nas áreas civil,
comercial e internacional, oriundos das relações
do trabalho e consumo. Foi regulamentada com a
promulgação da lei 9.307/96. Entre
outras características marcantes, a lei
deu às partes a possibilidade de resolverem,
voluntariamente, seus próprios conflitos
sem a interferência do Estado (art. 3º).
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