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Empregador
deve ficar atento ao pagamento do 13°
Muitas empresas já começaram
a fazer o pagamento da primeira parcela da gratificação
de Natal, mais conhecida como o 13° salário.
O pagamento desta gratificação,
que foi instituída em 1962, corresponde
a 1/12 da remuneração mensal, de
acordo com o tempo de serviço do empregado
no ano em curso.
Esse benefício pode ser
pago em duas parcelas, sendo que a primeira deve
ser paga a partir do primeiro dia de fevereiro
até o último dia de novembro e a
segunda até o dia 20 de dezembro, de acordo
com a Lei 4.090/62.
Atualmente, tramita no Senado
o projeto de Lei PLS nº 246/06, que determina
o adiantamento do pagamento da primeira parcela
entre janeiro e junho de cada ano. O projeto não
prevê mudanças para a segunda parcela
da gratificação.
Enquanto o projeto não
é votado, a Lei continua a vigorar como
anteriormente e os empregadores devem atentar-se
às normas estabelecidas por ela. A advogada
trabalhista Zípora do Nascimento Silva,
do escritório Polonio Advogados Associados,
explica que o adiantamento da primeira parcela
deve corresponder à metade da remuneração
devida do empregado no mês anterior e a
segunda com a compensação do valor
pago no adiantamento.
A empresa não pode efetuar
o pagamento em parcela única, nem dividir
em mais de duas parcelas. O não-pagamento
nas épocas próprias sujeita o empregador
a multa administrativa.
"A grande maioria das empresas
constitui provisões contábeis para
fazer face a essas despesas no final do ano. No
entanto, a simples constituição
de provisões não significa que haverá
recursos disponíveis para o adimplemento
dessa obrigação. É preciso
constituir, além da provisão contábil,
reserva de recursos no fluxo de caixa, para essa
finalidade", afirma a advogada.
A Lei atual determina que o empregado
que tenha trabalhado em determinado mês
pelo menos 15 dias terá o mesmo direito
de como se tivesse trabalhado o mês completo.
O funcionário também pode solicitar
a primeira parcela do décimo terceiro junto
com as férias, e o empregador é
obrigado a adiantar o pagamento. Se houver quebra
do contrato trabalho, a empresa poderá
descontar este valor no Termo de Rescisão.
Em casos de dispensa sem justa
causa, aposentadoria, extinção do
contrato por prazo determinado e no pedido de
dispensa pelo empregado, mesmo ocorrendo antes
do mês de dezembro a gratificação
natalina, deve ser paga de forma proporcional.
O valor do décimo terceiro é o mesmo
da remuneração integral do empregado.
Portanto, são incluídos no cálculo
as comissões, os adicionais, as gratificações
e as horas extras habituais.
Se houver funcionárias
em licença maternidade, a empresa deverá
efetuar o pagamento com posterior compensação,
mediante dedução no recolhimento
previdenciário da gratificação
relativa ao período da licença.
Já nos casos dos empregados afastados por
motivo de doença cabe à empresa
pagar a gratificação dos 15 primeiros
dias. No restante do período de afastamento
até o seu retorno ao trabalho o pagamento
será feito pela Previdência Social.
No caso de acidente de trabalho,
as faltas não são consideradas para
o cálculo do décimo terceiro salário.
"Nos 15 primeiros dias de afastamento, a
empresa deve pagar a gratificação
como se o empregado estivesse trabalhando normalmente
e após o 16º dia até o retorno,
deverá complementar o abono percebido pela
Previdência Social, até o valor da
remuneração de dezembro", conclui
Zípora. Site: www.polonio.com.br
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