Data
do pré-datado deve ser respeitada
O uso do cheque pós-datado, conhecido
popularmente como pré-datado, deve ser
interpretado como sendo um acordo entre emissor
e credor, prevalecendo o princípio da boa-fé
entre as partes. O credor tem que cumprir a data
acordada para apresentação da cobrança.
De acordo com ação de execução,
ajuizada em Votuporanga, no interior paulista,
o prazo de prescrição para apresentação
do cheque começa a correr após 30
dias da data combinada (avençada) entre
as partes, e não a contar da data da emissão.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da
12ª Câmara do Tribunal de Justiça
do Estado de S. Paulo, em acórdão
publicado nesta semana a partir de questionamento
judicial movido pelo Escritório Luchesi
Advogados em favor de um cliente.
Na opinião do advogado Antonio Carlos de
Oliveira Freitas, que integra a equipe do Luchesi
Advogados, a decisão do tribunal é
excelente, podendo servir como exemplo para outras
discussões na Justiça sobre o tema,
já que a própria Lei nº 7357/85,
a chamada Lei do Cheque, não contempla
essa particularidade.
“Os desembargadores fundamentaram a questão
na boa-fé nos contratos com liame obrigacional
e na coerência das negociações
entre o emissor e o portador do cheque. Não
se pode ignorar que a sociedade em seu constante
processo de evolução criou a figura
do pós-datado. Assim, correto o entendimento
de que as partes contratantes não podem
praticar atos contrários ao que pactuaram,
sob pena de violar o princípio da boa-fé”,
comenta.
Freitas explica que a expressão “Bom
Para” num cheque indica a existência
de um acordo entre as partes, obrigando-as a cumprir
com a data pactuada, pois houve o diferimento
da data da emissão, ou seja, o deslocamento
do momento de apresentação do título.
"Na hipótese do cheque pós-datado
ser apresentado antes da data pactuada, o credor
pode ser condenado a indenizar por eventuais danos
morais e/ou materiais ao emitente do cheque, desde
que comprovados”.
“É importante alertar a todos que
o portador do cheque tem até seis meses
(prescrição) para executar o título,
ou seja, a prescrição começa
a partir do término do prazo para apresentação
do cheque, baseado na data inserida no 'Bom Para'
e não na de sua emissão, não
perdendo seu portador o direito a recuperar seu
crédito, mas apenas de ajuizar a ação
de execução”, diz o especialista.
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