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Data do pré-datado deve ser respeitada

O uso do cheque pós-datado, conhecido popularmente como pré-datado, deve ser interpretado como sendo um acordo entre emissor e credor, prevalecendo o princípio da boa-fé entre as partes. O credor tem que cumprir a data acordada para apresentação da cobrança.

De acordo com ação de execução, ajuizada em Votuporanga, no interior paulista, o prazo de prescrição para apresentação do cheque começa a correr após 30 dias da data combinada (avençada) entre as partes, e não a contar da data da emissão.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, em acórdão publicado nesta semana a partir de questionamento judicial movido pelo Escritório Luchesi Advogados em favor de um cliente.

Na opinião do advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, que integra a equipe do Luchesi Advogados, a decisão do tribunal é excelente, podendo servir como exemplo para outras discussões na Justiça sobre o tema, já que a própria Lei nº 7357/85, a chamada Lei do Cheque, não contempla essa particularidade.

“Os desembargadores fundamentaram a questão na boa-fé nos contratos com liame obrigacional e na coerência das negociações entre o emissor e o portador do cheque. Não se pode ignorar que a sociedade em seu constante processo de evolução criou a figura do pós-datado. Assim, correto o entendimento de que as partes contratantes não podem praticar atos contrários ao que pactuaram, sob pena de violar o princípio da boa-fé”, comenta.

Freitas explica que a expressão “Bom Para” num cheque indica a existência de um acordo entre as partes, obrigando-as a cumprir com a data pactuada, pois houve o diferimento da data da emissão, ou seja, o deslocamento do momento de apresentação do título. "Na hipótese do cheque pós-datado ser apresentado antes da data pactuada, o credor pode ser condenado a indenizar por eventuais danos morais e/ou materiais ao emitente do cheque, desde que comprovados”.

“É importante alertar a todos que o portador do cheque tem até seis meses (prescrição) para executar o título, ou seja, a prescrição começa a partir do término do prazo para apresentação do cheque, baseado na data inserida no 'Bom Para' e não na de sua emissão, não perdendo seu portador o direito a recuperar seu crédito, mas apenas de ajuizar a ação de execução”, diz o especialista.


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