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Demissão por falsa justa causa rende multa

Quando a demissão por justa causa é descaracterizada como tal em decisão judicial, o empregador é penalizado com a mesma multa devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, estabelecida no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e favoreceu um lavrador do Paraná, que após quatro anos de relação de trabalho foi dispensado por ‘justa causa’ pelo empregador.

De acordo com a advogada trabalhista Crislaine Simões, da Innocenti Advogados Associados, a decisão está correta, pois ao despedir o empregado por ‘justa causa’, o empregador deve estar munido de provas que demonstrem a falta do empregado, já que se trata de uma mancha na vida profissional do trabalhador.

"Imputar uma ‘justa causa’ ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais. Não comprovada a falta grave cometida pelo trabalhador, a empresa deverá arcar com a indenização prevista em lei, como se o empregado tivesse sido dispensado sem ‘justa causa’ (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, saque do FGTS com a indenização de 40%, seguro-desemprego e salário-família)".

Ela observa que as hipóteses para a demissão por justa causa são "atos de improbidade, mau procedimento, atitude que constitua ato de concorrência para a empresa, condenação criminal, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo de empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à boa fama ou honra praticado no serviço contra qualquer pessoa ou empregador ou superior hierárquico, ofensa física ou prática constante em jogos de azar. Constituem, ainda, falta grave, atos atentatórios à segurança nacional".

Nesses casos, o trabalhador somente tem direito ao saldo de salário, férias vencidas e salário-família. “De qualquer forma, o ônus da prova de demissão por ‘justa causa’ cabe sempre ao empregador”, conclui Crislaine Simões.

Resumo do caso:

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Rolândia/PR, reivindicando pagamento de multa por não receber as parcelas rescisórias no período previsto em lei e o empregador contestou alegando a ‘justa causa’.

Na análise do caso, não ficou comprovada a ‘justa causa’ que, posteriormente, também não foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. O TRT estabeleceu o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. No TST, o tema foi examinado a partir dos riscos do empreendimento do empregador que causou dano material e moral ao trabalhador.

Na mesma decisão, também foi atribuída ao empregador o ônus da prova em relação aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


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