| Demissão
por falsa justa causa rende multa
Quando a demissão por justa
causa é descaracterizada como tal em decisão
judicial, o empregador é penalizado com
a mesma multa devida quando há atraso no
pagamento das verbas rescisórias, estabelecida
no artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho. A decisão é do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e favoreceu
um lavrador do Paraná, que após
quatro anos de relação de trabalho
foi dispensado por ‘justa causa’ pelo
empregador.
De acordo com a advogada trabalhista
Crislaine Simões, da Innocenti Advogados
Associados, a decisão está correta,
pois ao despedir o empregado por ‘justa
causa’, o empregador deve estar munido de
provas que demonstrem a falta do empregado, já
que se trata de uma mancha na vida profissional
do trabalhador.
"Imputar uma ‘justa
causa’ ao empregado sem esta existir poderá
ensejar, em alguns casos, uma indenização
por danos morais. Não comprovada a falta
grave cometida pelo trabalhador, a empresa deverá
arcar com a indenização prevista
em lei, como se o empregado tivesse sido dispensado
sem ‘justa causa’ (saldo de salário,
aviso prévio, 13º salário,
férias vencidas e proporcionais, saque
do FGTS com a indenização de 40%,
seguro-desemprego e salário-família)".
Ela observa que as hipóteses
para a demissão por justa causa são
"atos de improbidade, mau procedimento, atitude
que constitua ato de concorrência para a
empresa, condenação criminal, desídia
no desempenho das funções, embriaguez
habitual ou em serviço, violação
de segredo de empresa, ato de indisciplina ou
insubordinação, abandono de emprego,
ato lesivo à boa fama ou honra praticado
no serviço contra qualquer pessoa ou empregador
ou superior hierárquico, ofensa física
ou prática constante em jogos de azar.
Constituem, ainda, falta grave, atos atentatórios
à segurança nacional".
Nesses casos, o trabalhador somente
tem direito ao saldo de salário, férias
vencidas e salário-família. “De
qualquer forma, o ônus da prova de demissão
por ‘justa causa’ cabe sempre ao empregador”,
conclui Crislaine Simões.
Resumo do caso:
O trabalhador ajuizou reclamação
trabalhista na Vara do Trabalho de Rolândia/PR,
reivindicando pagamento de multa por não
receber as parcelas rescisórias no período
previsto em lei e o empregador contestou alegando
a ‘justa causa’.
Na análise do caso, não
ficou comprovada a ‘justa causa’ que,
posteriormente, também não foi confirmada
pelo Tribunal Regional do Trabalho. O TRT estabeleceu
o pagamento da multa prevista no artigo 477 da
CLT. No TST, o tema foi examinado a partir dos
riscos do empreendimento do empregador que causou
dano material e moral ao trabalhador.
Na mesma decisão, também
foi atribuída ao empregador o ônus
da prova em relação aos depósitos
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
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