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Conheça diferenças entre
férias coletivas e individuais
04-12-2007
Todo o trabalhador
tem direito a férias. Mas existem
diferenças entre as férias
coletivas e individuais. As férias
individuais são obrigatórias
e devem ser concedidas anualmente,
sem ser divididas em mais de um período.
Já as férias coletivas
não são obrigatórias
e podem ser fracionadas em dois períodos
anuais, desde que nenhum deles seja
inferior a dez dias corridos.
A advogada trabalhista
Aneliza Ulian Zuccarato, do escritório
Innocenti Advogados Associados, explica
que férias individuais são
aquelas a que um empregado tem direito
assegurado pela Consolidação
das Leis Trabalhista (CLT), artigo
129, após período de
trabalho de 12 meses, anualmente,
e sem prejuízo de sua remuneração.
As férias coletivas,
por sua vez, são concedidas
a todos os empregados de uma empresa
ou determinados estabelecimentos ou
setores. “Mas, para isso, o
empregador deve comunicar à
Delegacia Regional do Trabalho, com
antecedência mínima de
15 dias, que irá proporcionar
férias coletivas a seus empregados,
em período especificado, conforme
previsão do artigo 139 da CLT”,
esclarece a advogada.
As férias coletivas
podem ser fracionadas em dois períodos
anuais, desde que nenhum deles seja
inferior a dez dias corridos. Já
as férias individuais não
podem ser divididas em mais de um
período, salvo em casos excepcionais
previstos na legislação
trabalhista. Além disso, do
período de férias individuais
serão descontados os dias cumpridos
de férias coletivas.
Segundo a advogada,
se as férias coletivas ultrapassarem
o período de direito do empregado,
os dias excedentes deverão
ser considerados “licença
remunerada”, que deve ser incluída
normalmente em folha de pagamento,
evitando qualquer redução
salarial.
“É importante
lembrar que o empregado menor de 18
anos e o maior de 50 anos devem cumprir
as férias de uma só
vez. No caso em que as férias
coletivas forem inferiores ao direito
desses empregados, a empresa deverá
deixá-los gozar integralmente
seu direito de férias, retornando
após aos demais empregados
ou, se desta forma não for
possível, considerar como licença
remunerada o período das coletivas,
concedendo-lhes férias individuais
posteriormente”.
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