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Terceirização só
prejudica o trabalhador
11-10-2007
Um estudo realizado
na Faculdade de Direito (FD) da USP
avalia que a jurisprudência
atual sobre a terceirização
de serviços fere a Constituição
Federal. Além disso, de acordo
com o procurador do Ministério
Público do Trabalho Tadeu Henrique
Lopes Cunha, possibilita a expansão
de um fenômeno “deletério
à classe dos trabalhadores”,
que implica na fragmentação
do movimento operário, não
permite a integração
do trabalhador na empresa, é
contrária à igualdade
material (isonomia) e traz piores
condições de trabalho
(os terceirizados costumam receber
salários menores e não
têm os mesmos benefícios
dos contratados).
“São
vários aviltamentos, que levam
à precarização
das relações de trabalho”,
comenta o advogado, que defendeu na
FD a dissertação de
mestrado Terceirização
e seus efeitos sobre os direitos do
trabalhador no ordenamento jurídico
brasileiro.
A pesquisa foi apresentada
em março deste ano, logo após
o presidente Lula vetar a Emenda 3,
que dava às empresas o direito
de contratar funcionários como
Pessoa Jurídica (PJ). A emenda
exime o contratante da responsabilidade
sobre os direitos trabalhistas destes
colaboradores ao substituir os contratos
de trabalho em regime de CLT pelos
de prestação de serviço,
ou o que se convencionou chamar de
“contratos por PJ”: a
terceirização.
Lopes Cunha resgata
os primeiros casos de terceirização
no país, ou o que ele chama
de “subcontratação”,
faz um histórico de jurisprudências
favoráveis às empresas
e discute as conseqüências
morais e financeiras aos empregados
e a diminuição do poder
das classes trabalhistas.
“As empresas
estão recorrendo muito à
terceirização e não
há livros jurídicos
que se dediquem especificamente ao
tema”, afirma. Segundo ele,
não há uma lei que regulamente
esta prática. A única
base jurídica que possibilita
sua adoção é
a Súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), de 1995, que a
permite em atividades relacionadas
à segurança, limpeza
e conservação e em tarefas
consideradas não-essenciais,
ou seja, para o produto ou serviço
final que a empresa presta.
“Nem fundamento
jurídico pode ser considerado,
pois súmula não é
norma jurídica, apenas a consolidação
de uma interpretação
feita por um tribunal”, alerta.
“Além disso, é
nebulosa. Não existem hotéis
ou restaurantes sem limpeza, é
muito relativo. E nem bancos sem segurança”,
argumenta.
Início
De acordo com a literatura,
a terceirização foi
identificada na recessão econômica
do Plano Collor, quando as empresas
buscavam reduzir custos, já
que a importação havia
se tornado mais barata. Mas os processos
estudados por Lopes Cunha indicam
que ela começou bem antes,
e que não foi por uma necessidade
econômica. No fim da década
de 1960, foi editada uma lei que permitiu
à administração
pública contratar serviços
considerados periféricos, como
manutenção de elevadores,
limpeza e segurança de outras
empresas.
No setor privado,
os bancos deram o pontapé inicial.
O Decreto Lei 1034, de 1969, obrigou
as instituições financeiras
a contratarem vigilantes, sob a justificativa
de que naquele período houve
aumento dos assaltos. Mas como os
bancários têm jornada
de seis horas diárias, ao contratar
o serviço de uma empresa especializada,
o banco teria um funcionário
à disposição
por oito horas, pagando o mesmo salário,
sem a necessidade de bancar duas horas
extras. “Houve bancos que abriram
empresas só para prestar serviço
de vigilância para eles mesmos”,
comenta o promotor. “A terceirização
começou com a vontade das empresas
de não pagar horas extras”,
completa.
Depois da segurança,
a limpeza foi terceirizada e, em seguida,
os serviços de processamento
de dados. “A categoria bancária
perdeu força com a transferência
de vigilantes ou serventes para outros
sindicatos”, relata. De acordo
com o advogado, o mesmo aconteceu
com as empresas automobilísticas,
já que na década de
80, os metalúrgicos eram muito
mais fortes que hoje.
No caso dos serviços
de processamento de dados, os bancos
criaram empresas que lhes prestavam
serviço, também por
oito horas. De início, a jurisprudência
rejeitava a existência deste
tipo de empresa. Depois, passou a
aceitar desde que ela trabalhasse
para outras além da instituição
financeira que a criou. “Ao
constituir uma nova empresa de informática,
o banco lucra duas vezes. Subtrai
os direitos trabalhistas, tirando
duas horas extras do pagamento, e
ainda lucra ao vender seus serviços
para outros clientes”, analisa.
Inconstitucional
Além da questão
sindical e da diminuição
do salário e responsabilidades
fiscais e trabalhistas, Lopes Cunha
alerta ainda que há discriminação
dos funcionários contratados
em relação aos terceirizados.
Sendo assim, não se sentem
da mesma classe, apesar de contribuirem
para que um mesmo produto seja colocado
no mercado. “As empresas é
que têm que começar a
se adaptar aos direitos do trabalhador
e não os trabalhadores se adaptarem
às vontades das empresas”,
adverte o promotor.
Mais informações: thlcunha@yahoo.com.br,
com Tadeu Henrique Lopes Cunha. Mestrado
orientado pelo professor Jorge Luiz
Souto Maior. (Laura Lopes, especial
para a Agência USP de Notícias)
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