Como aproveitar melhor o período de férias

03-07-2007

A PRO TESTE associação Brasileira de Defesa do Consumidor preparou uma série de informações para ajudar o trabalhador a usufruir melhor das férias. É possível, por exemplo, dividi-la em dois períodos, receber o 13º salário junto e até vender parte dos dias.

Segundo a entidade, existem duas maneiras legais de incrementar o valor do abono das férias: com a primeira parcela do 13º salário e vendendo as férias. O trabalhador pode vender até dez dias do período de férias. É o chamado abono pecuniário.

A oferta de venda deve ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A empresa, porém, não é obrigada a comprar as férias. Se conseguir vender, o trabalhador deve receber o pagamento do abono junto com as outras verbas, ou seja, até dois dias antes do início das férias.

O adiantamento da primeira parcela do 13º pode ser solicitado a partir de janeiro. O pagamento pode ser feito junto com a bonificação das férias de quem marca o período de descanso para depois de fevereiro. Só depende da boa vontade do departamento de recursos humanos da empresa.

A lei considera que o ideal é um período só de férias corridas. Mas como nem sempre é possível, trabalhador e empresa podem entrar em acordo para que as férias fiquem divididas em duas partes. A única exigência é que nenhum dos dois períodos seja menor que dez dias. Ou seja, pode ser 10 e 20, 15 e 15, mas não 7 e 23 dias, por exemplo.

Se as férias só forem concedidas depois de um ano, devem ser pagas em dobro. Ou seja, no exemplo, com salário de R$ 2.000,00, o trabalhador receberia R$ 5.333,34 nas férias vencidas.

Existem situações nas quais os trabalhador também é punido. Se ele faltar mais de 32 dias por ano, mesmo que não consecutivamente, sem justificativa, perde o direito às férias. Também pode perder o direito ao abono das férias se abandonar o emprego ou se esticar as férias anteriores.

É raro, mas pode acontecer do patrão pedir para o trabalhador voltar, depois de pedir demissão. Se isso acontecer depois de 60 dias, ele perde o direito a gozar as férias relativas ao tempo já trabalhado. O mesmo acontece se ele ficar em licença remunerada por mais de 30 dias.

Da mesma forma, se a empresa paralisar as atividades por mais de 30 dias e comunicar ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, o trabalhador também perde as férias. Outra situação equivalente é aquela em que o trabalhador recebe da Previdência Social o benefício resultante de acidente do trabalho ou do auxílio-doença por mais de seis meses.

A legislação trabalhista prevê uma série de situações nas quais a falta ao trabalho é justificada. Nesses casos, as faltas não podem ser descontadas e nem afetar as férias:

. Morte de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependentes econômicos (desde que declarados na Carteira de Trabalho) - até dois dias consecutivos.

. Casamento - até três dias consecutivos.

. Nascimento de filho - um dia.

. Doação voluntária de sangue - um dia em cada 12 meses de trabalho.

. Alistamento eleitoral - até dois dias, consecutivos ou não.

. Dia de vestibular.

. Comparecimento em juízo - pelo tempo que for necessário.

. Maternidade ou aborto (não criminoso) de empregada doméstica.

. Acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS - até seis meses.

. Justificada pela empresa.

Se houver alguma irregularidade na concessão das férias (não for liberado do trabalho ou não receber o que lhe é devido), o trabalhador deve reclamar antes do prazo de prescrição. Se a pessoa ainda trabalha na empresa, tem cinco anos a partir do término do prazo de concessão. Se não tiver mais contrato com a empresa, tem no máximo dois anos a partir da data da saída.

Exceções

Algumas categorias profissionais, como a dos professores, têm regras específicas para as férias. Se você tem dúvidas quanto à sua categoria, informe-se no Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) ou no seu sindicato.

. Pode haver um período de férias inferior a dez dias se elas forem motivadas por um incêndio ou enchente na empresa.

. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem dividir o período de férias.

Site: www.proteste.org.br


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