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Como aproveitar melhor o período
de férias
03-07-2007
A PRO TESTE associação
Brasileira de Defesa do Consumidor preparou
uma série de informações
para ajudar o trabalhador a usufruir melhor
das férias. É possível,
por exemplo, dividi-la em dois períodos,
receber o 13º salário junto
e até vender parte dos dias.
Segundo a entidade, existem
duas maneiras legais de incrementar o valor
do abono das férias: com a primeira
parcela do 13º salário e vendendo
as férias. O trabalhador pode vender
até dez dias do período de
férias. É o chamado abono
pecuniário.
A oferta de venda deve ser
feita até 15 dias antes do término
do período aquisitivo. A empresa,
porém, não é obrigada
a comprar as férias. Se conseguir
vender, o trabalhador deve receber o pagamento
do abono junto com as outras verbas, ou
seja, até dois dias antes do início
das férias.
O adiantamento da primeira
parcela do 13º pode ser solicitado
a partir de janeiro. O pagamento pode ser
feito junto com a bonificação
das férias de quem marca o período
de descanso para depois de fevereiro. Só
depende da boa vontade do departamento de
recursos humanos da empresa.
A lei considera que o ideal
é um período só de
férias corridas. Mas como nem sempre
é possível, trabalhador e
empresa podem entrar em acordo para que
as férias fiquem divididas em duas
partes. A única exigência é
que nenhum dos dois períodos seja
menor que dez dias. Ou seja, pode ser 10
e 20, 15 e 15, mas não 7 e 23 dias,
por exemplo.
Se as férias só
forem concedidas depois de um ano, devem
ser pagas em dobro. Ou seja, no exemplo,
com salário de R$ 2.000,00, o trabalhador
receberia R$ 5.333,34 nas férias
vencidas.
Existem situações
nas quais os trabalhador também é
punido. Se ele faltar mais de 32 dias por
ano, mesmo que não consecutivamente,
sem justificativa, perde o direito às
férias. Também pode perder
o direito ao abono das férias se
abandonar o emprego ou se esticar as férias
anteriores.
É raro, mas pode
acontecer do patrão pedir para o
trabalhador voltar, depois de pedir demissão.
Se isso acontecer depois de 60 dias, ele
perde o direito a gozar as férias
relativas ao tempo já trabalhado.
O mesmo acontece se ele ficar em licença
remunerada por mais de 30 dias.
Da mesma forma, se a empresa
paralisar as atividades por mais de 30 dias
e comunicar ao Ministério do Trabalho
com 15 dias de antecedência, o trabalhador
também perde as férias. Outra
situação equivalente é
aquela em que o trabalhador recebe da Previdência
Social o benefício resultante de
acidente do trabalho ou do auxílio-doença
por mais de seis meses.
A legislação
trabalhista prevê uma série
de situações nas quais a falta
ao trabalho é justificada. Nesses
casos, as faltas não podem ser descontadas
e nem afetar as férias:
. Morte de cônjuge,
pais, filhos, irmãos ou dependentes
econômicos (desde que declarados na
Carteira de Trabalho) - até dois
dias consecutivos.
. Casamento - até
três dias consecutivos.
. Nascimento de filho -
um dia.
. Doação voluntária
de sangue - um dia em cada 12 meses de trabalho.
. Alistamento eleitoral
- até dois dias, consecutivos ou
não.
. Dia de vestibular.
. Comparecimento em juízo
- pelo tempo que for necessário.
. Maternidade ou aborto
(não criminoso) de empregada doméstica.
. Acidente de trabalho ou
enfermidade atestada pelo INSS - até
seis meses.
. Justificada pela empresa.
Se houver alguma irregularidade
na concessão das férias (não
for liberado do trabalho ou não receber
o que lhe é devido), o trabalhador
deve reclamar antes do prazo de prescrição.
Se a pessoa ainda trabalha na empresa, tem
cinco anos a partir do término do
prazo de concessão. Se não
tiver mais contrato com a empresa, tem no
máximo dois anos a partir da data
da saída.
Exceções
Algumas categorias profissionais,
como a dos professores, têm regras
específicas para as férias.
Se você tem dúvidas quanto
à sua categoria, informe-se no Ministério
do Trabalho (www.mte.gov.br) ou no seu sindicato.
. Pode haver um período
de férias inferior a dez dias se
elas forem motivadas por um incêndio
ou enchente na empresa.
. Menores de 18 anos e maiores
de 50 anos não podem dividir o período
de férias.
Site: www.proteste.org.br
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