|
Falta
de salário gera rescisão de contrato
18-03-2008
O empregado pode solicitar a rescisão contratual
quando ocorre a falta ou o atraso no pagamento do salário.
“Além de ilegal, tal fato torna insuportável
a continuidade da relação de trabalho
para o empregado”, explica a advogada especializada
em Direito do Trabalho, Priscila Aureliano, do escritório
Innocenti Advogados Associados.
Ela explica que, como o salário tem caráter
alimentar, tal atitude da empresa acarreta sérios
problemas ao empregado, como prejuízo no seu
sustento, e, na maioria dos casos, de sua família
também. “Há também os problemas
de ordem financeira. Ao deixar de honrar os seus compromissos,
o empregado corre o risco de ter seu nome inserido no
serviço de proteção ao crédito
bancário, o Serasa”, completa Priscila.
“Sendo assim, a medida cabível, e o direito
garantido por lei, é judicial”.
Antes, no entanto, o empregado pode buscar uma solução
conciliatória, no intuito de assegurar sua relação
empregatícia. A advogada diz que, caso a resposta
seja negativa, ele poderá não retornar
às suas atividades na empresa, considerando,
a partir de então, seu contrato de trabalho rescindido,
nos termos do artigo 483, alínea “d”
da CLT – o não cumprimento das obrigações
previstas em contrato.
A rescisão contratual indireta é uma
das formas de término do contrato de trabalho,
e é considerada uma forma de justa causa empresarial,
na qual o empregado pede a rescisão.
A advogada afirma que o não pagamento do salário
é tido como uma das mais graves faltas das empresas.
Para que seja configurada, o atraso ou a falta de pagamento
do salário tem que ser contabilizado a partir
do terceiro mês de inadimplência da obrigação,
conforme estabelece o Decreto Lei nº. 368, de 19
de dezembro de 1968.
“Dessa forma, a mora no atraso ou a sonegação
no pagamento de salários, por período
igual ou superior a três meses, resultará
na rescisão indireta do contrato de trabalho”,
explica.
Ela lembra, porém, que no caso da mora salarial
reiterada, ainda que não seja atingido o prazo
igual ou superior a três meses, deve ser considerada
como fator de justa causa empresarial, com indenização
ao empregado, por deixar de cumprir as obrigações
contratuais.
Leia Também:
O
que uma orquestra tem a ensinar às empresas
Apressar
declaração do IR pode atrasar restituição
Confira
algumas novidades no IR 2008
Zelador
assume novo papel nos condomínios
Opção
por trabalho informal não é feita por
acaso
E-consumidor
tem falsa sensação de segurança
Apenas
uso de senha não protege rede corporativa de
dados
Saiba
o que levar em conta na escolha de um MBA
Testes de personalidade são cada vez mais comuns
Quem
trabalha sentado deve cuidar da coluna
Avalie
a gestão de sua empresa gratuitamente pela internet
Clique
Aqui e Veja Mais Carreiras & Gestão
Leia
Todas as Últimas Notícias
|