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Contrato de experiência
pode durar no máximo 90 dias
05-09-2011
Previsto no artigo 443, letra “C”, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência
tem como objetivo aferir as aptidões técnicas
e comportamentais do empregado, e para que este analise
se as condições de trabalho satisfazem
seus anseios. Ou seja, é um contrato de prova
recíproca, que deve necessariamente ser escrito
sob pena de se configurar desde a contratação,
por prazo indeterminado. Ele é um instrumento
que pode ser usado em todos os setores da economia,
não há exceção nem mesmo
com relação a empregados domésticos
De acordo com Wagner Luiz Verquietini, advogado trabalhista
do Bonilha Advogados, o prazo deste contrato, previsto
no art. 445, § 1º, da CLT, é de no
máximo 90 dias, podendo, por conveniência
das partes, ser ajustado em período inferior.
“Pode haver apenas uma prorrogação,
inclusive automática, desde que não ultrapasse
tempo total de 90 dias. Depois desse período
ele se transforma automaticamente em contrato por prazo
indeterminado”, afirma.
Ele explica que por ser de experiência, esse
contrato não pode suceder nenhum tipo de acordo
por prazo determinado ou após terceirização,
vez que períodos anteriores já são
suficientes para se aferir as aptidões e condições
recíprocas. “Terminado o prazo do contrato
de experiência e não atingidos os objetivos
recíprocos, ele pode ser rescindido por ambas
as partes, sem que haja necessidade de expor as razões
pelas quais não prosseguiu a relação
jurídica”, acrescenta.
“Resolvido o contrato de experiência, por
iniciativa de qualquer das partes, o empregado terá
direito ao 13º salário e férias proporcionais
+ 1/3, bem como direito ao levantamento do FGTS. Não
terá direito ao aviso prévio, exceto na
hipótese do art. 481 da CLT, bem como à
multa de 40% sobre os depósitos recolhidos em
conta vinculada.”
É entendimento dominante do TST que durante
o contrato de experiência não se implementa
estabilidade provisória, nem mesmo por acidente
do trabalho, gravidez ou doença, esclarece o
advogado.
Ele lembra que, se o contrato for rompido antes do
prazo estipulado, e não tiver cláusula
recíproca que assegure rescisão antecipada
(art. 481, da CLT), cabe a parte que der causa pagar
pela metade o tempo restante. "Ou seja, se o salário
mensal for de R$ 1.000,00 e faltar um mês de contrato
a ser cumprido, a parte que o rescindiu deverá
pagar o relativo a 15 dias de salário, portanto
R$ 500, a outra parte”, finaliza.
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