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Dívida com FGTS
deve ser paga ao trabalhador no ato da rescisão
contratual
04-05-2012
Todos os empregadores são obrigados a depositar
a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida (salário-base, 13º salário,
horas extras, gorjetas, adicionais de insalubridade,
periculosidade e do trabalho noturno) no mês anterior,
ao trabalhador, pelo serviço prestado, referente
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da
Lei n.º 11.180/2005 (Contrato de Aprendizagem),
o percentual é reduzido para 2%.
O FGTS não é descontado do salário,
é uma obrigação do empregador,
exceto em caso de trabalhador doméstico. Aqueles
que deixarem de realizar o depósito até
o dia 7 de cada mês, omitir informações
necessárias aos órgãos competentes
sobre a conta vinculada do trabalhador ou deixar de
contar uma parte da remuneração na hora
de calcular os depósitos do FGTS estarão
sujeitos à multa.
“Caso o empregador não tenha realizado
os depósitos mensais, estará sujeito ao
pagamento, de uma única vez, da totalidade das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, para
que o empregado tenha seu direito assegurado”,
afirma a advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial
Maria Isabel Montañes.
A especialista, que atua em direito trabalhista para
empresas, explica ainda que é obrigação
do empregador também comunicar mensalmente o
trabalhador sobre os valores recolhidos. “A verificação
do cumprimento do depósito compete ao Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), devendo este notificar
os empregadores para efetuarem e comprovarem os referidos
depósitos”, alerta.
Por tratar-se de um direito pessoal e intransferível
garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê
que o trabalhador tem direito ao saque nas seguintes
situações: aposentadoria; compra de casa
própria; demissão sem justa causa; morte
do patrão e encerramento da empresa; término
do contrato de trabalho de um trabalhador temporário;
falta de atividade remunerada para trabalhador avulso
por 90 dias ou mais; ter idade igual ou superior a 70
anos; doenças graves, como Aids ou câncer
do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio
terminal em qualquer doença.
É importante mencionar, lembra ela, que a conta
vinculada do FGTS é mantida e controlada pela
Caixa Econômica Federal (CEF), cabendo a esta
a emissão regular dos extratos individuais. O
trabalhador deve receber o extrato de seu FGTS em sua
residência a cada dois meses. Caso não
estiver recebendo, deverá informar seu endereço
completo em uma agência da CEF ou pelo site www.caixa.gov.br.
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