| Tiziane Machado*
O Secretário da
Receita Federal do Brasil fez publicar no Diário Oficial da
União em 28.12.2007 a Instrução Normativa RFB n° 802,
determinando às instituições financeiras e equiparadas a
prestarem a este órgão informações sobre todas as modalidades de
movimentações financeiras de seus clientes: I – lançamentos a
crédito nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de
poupança, e nas emissões de ordens de crédito; II – lançamentos
a débito nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque,
nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive
de poupança; III - nos valores lançados a crédito e a débito
referentemente a contratos de mútuo e nas operações de desconto
de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito;
IV - nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou
variável; V - nas aplicações em fundos de investimento; VI - nas
aquisições e venda de moeda estrangeira; VII - nas
transferências de moeda estrangeira e outros valores para o
exterior; VIII - nas aquisições ou vendas de ouro, ativo
financeiro; VIII - nas operações com cartão de crédito e o
somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos
credenciados, no mês; IX - nas operações de arrendamento
mercantil.
Esta determinação,
apesar de controversa, está alicerçada no Decreto 4.489/2002,
bem como na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001,
os quais autorizam a quebra de sigilo de dados e bancários dos
brasileiros, obrigando não só aos bancos, mas também às
financeiras, corretoras de valores, administradoras de cartões
de crédito, empresas de fomento mercantil e outras entidades
equiparadas às instituições financeiras, a prestarem as
informações de movimentações financeiras cujo montante semestral
seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando se
tratar de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso
de pessoas jurídicas.
Apesar da publicação
do Decreto n° 4.489/2002 assinado pelo Ex-presidente Fernando
Henrique Cardoso – que regulamentava a Lei Complementar 105 –,
as instituições financeiras e equiparadas nunca haviam sido
obrigadas a segui-lo, já que todas as informações relativas às
movimentações financeiras eram encaminhadas através da
Declaração CPMF de todas as pessoas físicas e jurídicas
titulares de contas correntes e de depósito.
Ocorre que, com a
extinção da CPMF, a Receita Federal do Brasil resolveu publicar
a referida Instrução Normativa ressuscitando o Decreto 4.489,
que, à época de sua publicação, teve o condão de regulamentar a
Lei Complementar 105 que determinava as instituições financeiras
a quebrarem o sigilo das operações de seus clientes.
É importante frisar
que atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só admite a
quebra de sigilo quando existe o interesse público ou social em
tal procedimento e mediante autorização judicial. Pode-se
resumir o entendimento desta Corte pelo trecho do voto proferido
pelo Ministro Celso de Melo no julgamento do Agravo Regimental
n° 897/DF: “A quebra do sigilo bancário – ato que se reveste de
extrema gravidade jurídica – só deve ser decretada, e sempre em
caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados
elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos,
reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte
daquele que sofre investigação penal realizada pelo Estado.”
Entretanto, enquanto
vigentes as normas que asseguram aos auditores fiscais o direito
às informações supra, as instituições financeiras e equiparadas
obrigar-se-ão a elas, e em caso de seu descumprimento - ou seja,
no caso de omissão, atraso injustificado ou prestação falsa das
informações -, incorrerão seus responsáveis em crime com pena de
reclusão de um a quatro anos, e multa, aplicando-se no que
couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções penais
cabíveis (art. 10 da LC 110).
Além da sanções
penais, em caso de descumprimento na prestação da informações,
as instituições sujeitar-se-ão às seguintes penalidades
pecuniárias:
“I - R$ 50,00
(cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de
atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para
o fim de apresentação das informações.”
Portanto, a partir
de 1º de janeiro de 2008, a norma infra-legal publicada pelo Sr.
Secretário da Receita Federal do Brasil passou a viger, pelo
menos até que sejam ajuizadas ações judiciais – de forma
conjunta ou isolada -, com o objetivo de afastar não só a
Instrução Normativa em epígrafe, mas também o Decreto 4.489/2002
e a Lei Complementar 105/2003. Só assim, a obrigatoriedade na
prestação das informações poderá ser impedida.
*Tiziane Machado -
Mestre em Direito Tributário (PUC/SP), sócia do escritório
Machado Advogados e Consultores Associados
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