| Fabrício Dias de Oliveira |
Fabrício Dias de Oliveira
Da Equipe de Colaboradores
O assassinato do casal de jovens
em Embu-Guaçu chocou o País inteiro e fez brotar
em muita gente os sentimentos de dor e revolta, até mesmo
em relação àqueles sem qualquer vínculo
afetivo ou familiar com as vítimas. Sim, diletos leitores,
nunca restou dúvida alguma de que estamos vivendo numa
sociedade violenta: homicídios, seqüestros, roubos,
estupros, tráfico de entorpecentes e guerrilhas urbanas,
além de chacinas e crime organizado. Tudo isso já
se tornou notícia corriqueira na imprensa e deu origem
a inúmeros debates entre a sociedade e os poderes constituídos,
objetivando a discussão de meios eficazes no combate à
crescente criminalidade. E em meio a todos esses debates e discussões,
duas opções ganham defensores assíduos: a
antecipação da maioridade penal e a pena de morte.
Falarei da primeira: alguns setores da sociedade e a mídia
há muito vem criticando a falta de punição
aos delinqüentes com menos de 18 anos de idade, clamando
pela antecipação da maioridade penal para 16 anos,
tendo como argumento principal o fato de que o menor possui direitos
políticos. Então, por esse motivo, também
deveria ser responsabilizado criminalmente pelos ilícitos
que, eventualmente, viesse a cometer. É bom lembrar que
o Código Penal dispõe que não podem ser punidos
penalmente os menores de 18 anos, ficando sujeitos às normas
estabelecidas numa legislação especial. Assim, esse
menor acaba não estando sujeito à sanção
penal alguma, ainda que seja plenamente capaz de entender a ilicitude
do seu ato.
Em alguns países há também um limite de idade
para que o menor possa ser punido penalmente. Todavia, em alguns
os jovens podem ser responsabilizados penalmente: com 17 anos,
como acontece na Grécia e na Nova Zelândia; com 16
anos, como na Argentina; com 15 anos, como na Índia, Honduras
e Egito; com 14 anos, como na Alemanha e no Haiti; e até
mesmo com 10 anos, como na Inglaterra.
O fato é que ninguém pode negar que um jovem de
14 a 17 anos, de qualquer camada social, tem conhecimento da realidade
social. Porém, essa tendência de abaixar o limite
de idade e submeter os menores à mesma disciplina dos adultos,
além de ser um retrocesso na política criminal e
penitenciária brasileira, é também perigosa
para uma sociedade já tão injusta e desigual como
a nossa.
É inaceitável que um jovem de 15 ou 16 anos de idade
possa ser condenado e submetido à convivência carcerária
com outros delinqüentes de maior potencial ofensivo. Afinal,
os grandes criminosos desse País são os que estão
no poder. Aqueles que oferecem grande risco à ordem social
são justamente os que deveriam trabalhar pelo bem-estar
e pela segurança da sociedade, como atestam os recentes
escândalos. São esses os bandidos que assaltam a
nação, corrompem, matam e desrespeitam os direitos
humanos.
Não podemos continuar aceitando a imagem que a mídia
nos passa de que o crime é um fenômeno cometido apenas
nas ruas, nas periferias, nas favelas, e por pessoas pobres e
sem cultura. Quanto ao menor, temos o Estatuto da Criança
e do Adolescente, que prevê instrumentos eficazes para impedir
a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas
com menos de 18 anos, mas o que falta é a sua mera aplicação.
Por outro lado, a sociedade deve cobrar dos seus jovens um comportamento
correto e de acordo com aquilo que dispõe o ordenamento
jurídico brasileiro, mas também precisa assegurar
a esses mesmos jovens as condições básicas
e dignas de sobrevivência. Senão, o que esperar de
um jovem que vive nas ruas, revirando latas de lixo e procurando
o que comer feito um cão sem dono? É possível
esperar que esse mesmo jovem ame ao próximo?
A antecipação da maioridade penal não resolveria
as causas do aumento da delinqüência juvenil no Brasil.
Somente obteremos uma vitória quando a sociedade promover
a tão esperada justiça social, acabando com a concentração
de renda e com a enorme desigualdade social, investindo na educação,
saúde, moradia e empregos. Caso contrário, não
resolveremos os nossos problemas, pois a causa da criminalidade
está longe de residir na idade do criminoso. A antecipação
da maioridade penal funcionaria apenas como um analgésico
social, daqueles que fazem a dor desaparecer por um instante,
mas não conseguem, de forma alguma, curar a doença.
oliveira.email@globo.com.