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OPINIÃO
Rogério Montai de Lima *
Da Equipe de Colaboradores
O dano moral nada mais representa
do que a lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física, provocada por fato lesivo.
Insta salientar que o dano moral é imensurável e
jamais satisfar-se-á a vítima do dano causado e
nem tampouco paga a dor sofrida. Esta é insuscetível
de indenização e de aferição econômica,
pois seria imoral que tal sentimento pudesse ser tarifado em dinheiro
ou trazido em cifras de reais. Nesse caso, a prestação
pecuniária tem uma função meramente satisfatória,
procurandao tão somente suavizar certos males, não
por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o dinheiro
poderá proporcionar, compensando até certo ponto
o dano que lhe foi injustamente causado.
A fixação do quantum competirá ao prudente
arbítrio do magistrado que o fará, em regra, por
arbitramento. Arbitramento é o exame pericial que tem por
finalidade determinar o valor do bem, ou da obrigação,
a ele ligado, muito comum na indenização dos danos
morais, baseado em critérios subjetivos (posição
social ou política do ofendido, intensidade do ânimo
de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação
econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão
da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão
judicante deverá estabelecer uma reparação
eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão
do prejuízo causado e na capacidade econômica do
responsável.
No dano moral não existe liquidação por artigo.
O juiz determina por equidade, levando em conta as circunstâncias
de cada caso, o quantum da indenização devida, que
deverá corresponder à lesão.
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária.
A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos
negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela
superveniência de sensações positivas, de
alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido
algum prazer, que em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.
Como visto, a reparação em dinheiro seria tão
somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição
de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação
por seus sofrimentos.
Grande é o papel do magistrado na reparação
do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar
cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo
as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação
não econômica à pecuniária, sempre
que possível, ou se não houver risco de novos danos.
Consigna-se ainda que o dano moral pode ser demonstrado por todos
os meios de provas em direito admitidos.
Os doutrinadores explicam que o dano moral difere do dano patrimonial,
porque aquele atinge valores imateriais, diretamente ligados à
vida do homem, como a paz, a tranqüilidade, a liberdade,
a integridade, a honra, a dignidade, etc. Atinge também
a esfera social da pessoa ofendida, seu conceito perante terceiros.
Assim, pode-se concluir que, se de um lado a fixação
do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido,
de outro deve levar em consideração o efeito que
o valor deve representar para o ofensor, de modo a desestimulá-lo
a cometer outras infrações da mesma natureza.
E, por fim, ressalve-se, que a importância da indenização
vai além do caso concreto, posto que a sentença
tem alcance muito mais elevado, na medida em que traz conseqüências
ao direito e toda sociedade.
* Rogério Montai de Lima, professor de Direito
Econômico da OAPEC Santa Cruz do Rio Pardo/SP, advogado,
Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento
e Mudança Social pela Universidade de Marília. Especialista
em Direito Empresarial pela UEL - Universidade Estadual de Londrina.