• Opinião

Dano Moral

OPINIÃO



Rogério Montai de Lima *
Da Equipe de Colaboradores

O dano moral nada mais representa do que a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física, provocada por fato lesivo.
Insta salientar que o dano moral é imensurável e jamais satisfar-se-á a vítima do dano causado e nem tampouco paga a dor sofrida. Esta é insuscetível de indenização e de aferição econômica, pois seria imoral que tal sentimento pudesse ser tarifado em dinheiro ou trazido em cifras de reais. Nesse caso, a prestação pecuniária tem uma função meramente satisfatória, procurandao tão somente suavizar certos males, não por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o dinheiro poderá proporcionar, compensando até certo ponto o dano que lhe foi injustamente causado.
A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado que o fará, em regra, por arbitramento. Arbitramento é o exame pericial que tem por finalidade determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos morais, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
No dano moral não existe liquidação por artigo. O juiz determina por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão.
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Como visto, a reparação em dinheiro seria tão somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos.
Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos danos.
Consigna-se ainda que o dano moral pode ser demonstrado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Os doutrinadores explicam que o dano moral difere do dano patrimonial, porque aquele atinge valores imateriais, diretamente ligados à vida do homem, como a paz, a tranqüilidade, a liberdade, a integridade, a honra, a dignidade, etc. Atinge também a esfera social da pessoa ofendida, seu conceito perante terceiros.
Assim, pode-se concluir que, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar em consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, de modo a desestimulá-lo a cometer outras infrações da mesma natureza.
E, por fim, ressalve-se, que a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito mais elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade.

* Rogério Montai de Lima, professor de Direito Econômico da OAPEC – Santa Cruz do Rio Pardo/SP, advogado, Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social pela Universidade de Marília. Especialista em Direito Empresarial pela UEL - Universidade Estadual de Londrina.