ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO
Os Membros,
Desejando reduzir
distorções e obstáculos ao comércio
internacional e levando em consideração
a necessidade de promover uma proteção eficaz
e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar
que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los
respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos
ao comércio legítimo;
Reconhecendo, para
tanto, a necessidade de novas regras e disciplinas relativas:
a) à aplicabilidade
dos princípios básicos do GATT 1994 e dos
acordos e convenções internacionais relevantes
em matéria de propriedade intelectual;
b) ao estabelecimento
de padrões e princípios adequados relativos
à existência, abrangência e exercício
de direitos de propriedade intelectual relacionados ao
comércio;
c) ao estabelecimento
de meios eficazes e apropriados para a aplicação
de normas de proteção de direitos de propriedade
intelectual relacionados ao comércio, levando em
consideração as diferenças existentes
entre os sistemas jurídicos nacionais;
d) ao estabelecimento
de procedimentos eficazes e expeditos para a prevenção
e solução multilaterais de controvérsias
entre Governos; e
e) às disposições
transitórias voltadas à plena participação
nos resultados das negociações;
Reconhecendo a necessidade
de um arcabouço de princípios, regras e
disciplinas multilaterais sobre o comércio internacional
de bens contrafeitos;
Reconhecendo que os
direitos de propriedade intelectual são direitos
privados;
Reconhecendo os objetivos
básicos de política pública dos sistemas
nacionais para a proteção da propriedade
intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento
e tecnologia;
Reconhecendo igualmente
as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento
relativo Membros no que se refere à implementação
interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade,
de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica
sólida e viável;
Ressaltando a importância
de reduzir tensões mediante a obtenção
de compromissos firmes para a solução de
controvérsias sobre questões de propriedade
intelectual relacionadas ao comércio, por meio
de procedimentos multilaterais;
Desejando estabelecer
relações de cooperação mútua
entre a OMC e a Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (denominada neste Acordo como OMPI), bem como
com outras organizações internacionais relevantes;
Acordam, pelo presente,
o que se segue:
PARTE I
DISPOSIÇÕES
GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
ARTIGO 1
Natureza e Abrangência
das Obrigações
1. Os Membros colocarão
em vigor o disposto neste Acordo. Os Membros poderão,
mas não estarão obrigados a prover, em sua
legislação, proteção mais
ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção
não contrarie as disposições deste
Acordo. Os Membros determinarão livremente a forma
apropriada de implementar as disposições
deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema
e prática jurídicos.
2. Para os fins deste
Acordo, o termo "propriedade intelectual" refere-se
a todas as categorias de propriedade intelectual que são
objeto das Seções 1 a 7 da Parte II.
3. Os Membros concederão
aos nacionais de outros Membros o tratamento previsto
neste Acordo. No que concerne ao direito de propriedade
intelectual pertinente, serão considerados nacionais
de outros Membros as pessoas físicas ou jurídicas
que atendam aos critérios para usufruir da proteção
prevista estabelecidos na Convenção de Paris
(1967), na Convenção de Berna (1971), na
Convenção de Roma e no Tratado sobre Propriedade
Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados,
quando todos Membros do Acordo Constitutivo da OMC forem
Membros dessas Convenções. Todo Membro que
faça uso das possibilidades estipuladas no parágrafo
3 do Artigo 5 ou no parágrafo 2 do Artigo 6 da
Convenção de Roma fará uma notificação,
segundo previsto naquelas disposições, ao
Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (o "Conselho
para TRIPS").
ARTIGO 2
Convenções
sobre Propriedade Intelectual
1. Com relação
às Partes II, III e IV deste Acordo, os Membros
cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 12, e 19,
da Convenção de Paris (1967).
2. Nada nas Partes
I a IV deste Acordo derrogará as obrigações
existentes que os Membros possam ter entre si, em virtude
da Convenção de Paris, da Convenção
de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado
sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos
Integrados.
ARTIGO 3
Tratamento
Nacional
1. Cada Membro concederá
aos nacionais dos demais Membros tratamento não
menos favorável que o outorgado a seus próprios
nacionais com relação à proteção
da propriedade intelectual, salvo as exceções
já previstas, respectivamente, na Convenção
de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971),
na Convenção de Roma e no Tratado sobre
Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos
Integrados. No que concerne a artistas-intérpretes,
produtores de fonogramas e organizações
de radiodifusão, essa obrigação se
aplica apenas aos direitos previstos neste Acordo. Todo
Membro que faça uso das possibilidades previstas
no Artigo 6 da Convenção de Berna e no parágrafo
1 (b) do Artigo 16 da Convenção de Roma
fará uma notificação, de acordo com
aquelas disposições, ao Conselho para TRIPS.
2. Os Membros poderão
fazer uso das exceções permitidas no parágrafo
1 em relação a procedimentos judiciais e
administrativos, inclusive a designação
de um endereço de serviço ou a nomeação
de um agente em sua área de jurisdição,
somente quando tais exceções sejam necessárias
para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos que
não sejam incompatíveis com as disposições
deste Acordo e quando tais práticas não
sejam aplicadas de maneira que poderiam constituir restrição
disfarçada ao comércio.
ARTIGO 4
Tratamento
de Nação Mais Favorecida
Com relação
à proteção da propriedade intelectual,
toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade
que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro
país será outorgada imediata e incondicionalmente
aos nacionais de todos os demais Membros. Está
isenta desta obrigação toda vantagem, favorecimento,
privilégio ou imunidade concedida por um Membro
que:
a) resulte de acordos
internacionais sobre assistência judicial ou sobre
aplicação em geral da lei e não limitados
em particular à proteção da propriedade
intelectual;
b) tenha sido outorgada
em conformidade com as disposições da Convenção
de Berna (1971) ou da Convenção de Roma
que autorizam a concessão tratamento em função
do tratamento concedido em outro país e não
do tratamento nacional;
c) seja relativa aos
direitos de artistas-intérpretes, produtores de
fonogramas e organizações de radiodifusão
não previstos neste Acordo;
d) resultem de Acordos
internacionais relativos à proteção
da propriedade intelectual que tenham entrado em vigor
antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC,
desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho
para TRIPS e não constituam discriminação
arbitrária ou injustificável contra os nacionais
dos demais Membros.
ARTIGO 5
Acordos
Multilaterais sobre Obtenção ou Manutenção
da Proteção
As obrigações
contidas nos Artigos 3 e 4 não se aplicam aos procedimentos
previstos em acordos multilaterais concluídos sob
os auspícios da OMPI relativos à obtenção
e manutenção dos direitos de propriedade
intelectual.
ARTIGO 6
Exaustão
Para os propósitos
de solução de controvérsias no marco
deste Acordo, e sem prejuízo do disposto nos Artigos
3 e 4, nada neste Acordo será utilizado para tratar
da questão da exaustão dos direitos de propriedade
intelectual.
ARTIGO 7
Objetivos
A proteção
e a aplicação de normas de proteção
dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir
para a promoção da inovação
tecnológica e para a transferência e difusão
de tecnologia, em benefício mútuo de produtores
e usuários de conhecimento tecnológico e
de uma forma conducente ao bem-estar social econômico
e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.
ARTIGO 8
Princípios
1. Os Membros, ao
formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar
medidas necessárias para proteger a saúde
e nutrição públicas e para promover
o interesse público em setores de importância
vital para seu desenvolvimento sócio-econômico
e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis
com o disposto neste Acordo.
2. Desde que compatíveis
com o disposto neste Acordo, poderão ser necessárias
medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos de
propriedade intelectual por seus titulares ou para evitar
o recurso a práticas que limitem de maneira injustificável
o comércio ou que afetem adversamente a transferência
internacional de tecnologia.
PARTE II
NORMAS RELATIVAS
À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXERCÍCIO
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SEÇÃO
1: DIREITO DO AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 9
Relação
com a Convenção de Berna
1. Os Membros cumprirão
o disposto nos Artigos 1 a 21 e no Apêndice da Convenção
de Berna (1971). Não obstante, os Membros não
terão direitos nem obrigações, neste
Acordo, com relação aos direitos conferidos
pelo Artigo 6bis da citada Convenção, ou
com relação aos direitos dela derivados.
2. A proteção
do direito do autor abrangerá expressões
e não idéias, procedimentos, métodos
de operação ou conceitos matemáticos
como tais.
ARTIGO 10
Programas
de Computador e Compilações de Dados
1. Programas de computador,
em código fonte ou objeto, serão protegidos
como obras literárias pela Convenção
de Berna (1971).
2. As compilações
de dados ou de outro material, legíveis por máquina
ou em outra forma, que em função da seleção
ou da disposição de seu conteúdo
constituam criações intelectuais, deverão
ser protegidas como tal. Essa proteção,
que não se estenderá aos dados ou ao material
em si, se dará sem prejuízo de qualquer
direito autoral subsistente nesses dados material.
ARTIGO 11
Direitos
de Aluguel
Um Membro conferirá
aos autores e a seus sucessores legais, pelo menos no
que diz respeito a programas de computador e obras cinematográficas,
o direito de autorizar ou proibir o aluguel público
comercial dos originais ou das cópias de suas obras
protegidas pelo direito do autor. Um Membro estará
isento desta obrigação no que respeita a
obras cinematográficas, a menos que esse aluguel
tenha dado lugar a uma ampla copiagem dessas obras, que
comprometa significativamente o direito exclusivo de reprodução
conferido por um Membro aos autores e seus sucessores
legais. Com relação aos programas de computador,
esta obrigação não se aplica quando
o programa em si não constitui o objeto essencial
do aluguel.
ARTIGO 12
Duração
da proteção
Quando a duração
da proteção de uma obra, que não
fotográfica ou de arte aplicada, for calculada
em base diferente à da vida de uma pessoa física,
esta duração não será inferior
a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação
autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação
autorizada nos 50 anos subseqüentes à realização
da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil
de sua realização.
ARTIGO 13
Limitações
e Exceções
Os Membros restringirão
as limitações ou exceções
aos direitos exclusivos a determinados casos especiais,
que não conflitem com a exploração
normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente
os interesses legítimos do titular do direito.
ARTIGO 14
Proteção
de Artistas-Intérpretes, Produtores de Fonogramas
(Gravações Sonoras) e Organizações
de Radiodifusão
1. No que respeita
à fixação de suas apresentações
em fonogramas, os artistas-intérpretes terão
a possibilidade de evitar a fixação de sua
apresentação não fixada e a reprodução
desta fixação, quando efetuadas sem sua
autorização. Os artistas-intérpretes
terão também a possibilidade de impedir
a difusão por meio de transmissão sem fio
e a comunicação ao público de suas
apresentações ao vivo, quando efetuadas
sem sua autorização.
2. Os produtores de
fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proibir
a reprodução direta ou indireta de seus
fonogramas.
3. As organizações
de radiodifusão terão o direito de proibir
a fixação, a reprodução de
fixações e a retransmissão por meios
de difusão sem fio, bem como a comunicação
ao público de suas transmissões televisivas,
quando efetuadas sem sua autorização. Quando
não garantam esses direitos às organizações
de radiodifusão, os Membros concederão aos
titulares do direito de autor, nas matérias objeto
das transmissões, a possibilidade de impedir os
atos antes mencionados, sujeitos às disposições
da Convenção de Berna (1971).
4. As disposições
do Artigo 11 relativas a programas de computador serão
aplicadas mutatis mutandis aos produtores de fonogramas
e a todos os demais titulares de direitos sobre fonogramas,
segundo o determinado pela legislação do
Membro. Se, em 15 de abril de 1994, um Membro tiver em
vigor um sistema eqüitativo de remuneração
dos titulares de direitos no que respeita ao aluguel de
fonogramas, poderá manter esse sistema desde que
o aluguel comercial de fonogramas não esteja causando
prejuízo material aos direitos exclusivos de reprodução
dos titulares de direitos.
5. A duração
da proteção concedida por este Acordo aos
artistas-intérpretes e produtores de fonogramas
se estenderá pelo menos até o final de um
prazo de 50 anos, contados a partir do final do ano civil
no qual a fixação tenha sido feita ou a
apresentação tenha sido realizada. A duração
da proteção concedida de acordo com o parágrafo
3 será de pelo menos 20 anos, contados a partir
do fim do ano civil em que a transmissão tenha
ocorrido.
6. Todo Membro poderá,
em relação aos direitos conferidos pelos
parágrafos 1, 2 e 3, estabelecer condições,
limitações, exceções e reservas
na medida permitida pela Convenção de Roma.
Não obstante, as disposições do Artigo
18 da Convenção de Berna(1971) também
serão aplicadas, mutatis mutandis, aos direitos
sobre os fonogramas de artistas-intérpretes e produtores
de fonogramas.
SEÇÃO
2: MARCAS
ARTIGO 15
Objeto da
Proteção
1. Qualquer sinal,
ou combinação de sinais, capaz de distinguir
bens e serviços de um empreendimento daqueles de
outro empreendimento, poderá constituir uma marca.
Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes
próprios, letras, numerais, elementos figurativos
e combinação de cores, bem como qualquer
combinação desses sinais, serão registráveis
como marcas. Quando os sinais não forem intrinsecamente
capazes de distinguir os bens e serviços pertinentes,
os Membros poderão condicionar a possibilidade
do registro ao caráter distintivo que tenham adquirido
pelo seu uso. Os Membros poderão exigir, como condição
para registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis.
2. O disposto no parágrafo
1 não será entendido como impedimento a
que um Membro denegue o registro de uma marca por outros
motivos, desde que estes não infrinjam as disposições
da Convenção de Paris (1967).
3. Os Membros poderão
condicionar a possibilidade do registro ao uso da marca.
Não obstante, o uso efetivo de uma marca não
constituirá condição para a apresentação
de pedido de registro. Uma solicitação de
registro não será indeferida apenas com
base no fato de que seu uso pretendido não tenha
ocorrido antes de expirado um prazo de três anos,
contados a partir da data da solicitação.
4. A natureza dos
bens ou serviços para os quais se aplique uma marca
não constituíra, em nenhum caso, obstáculo
a seu registro.
5. Os Membros publicarão
cada marca antes ou prontamente após o seu registro
e concederão oportunidade razoável para
o recebimento de pedidos de cancelamento do registro.
Ademais, os Membros poderão oferecer oportunidade
para que o registro de uma marca seja contestado.
ARTIGO 16
Direitos
Conferidos
1. O titular de marca
registrada gozará do direito exclusivo de impedir
que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações
comerciais sinais idênticos ou similares para bens
ou serviços que sejam idênticos ou similares
àqueles para os quais a marca está registrada,
quando esse uso possa resultar em confusão. No
caso de utilização de um sinal idêntico
para bens e serviços idênticos presumir-se-á
uma possibilidade de confusão. Os direitos descritos
acima não prejudicarão quaisquer direitos
prévios existentes, nem afetarão a possibilidade
dos Membros reconhecerem direitos baseados no uso.
2. O disposto no Artigo
6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á,
mutatis mutandis, a serviços. Ao determinar se
uma marca é notoriamente conhecida, os Membros
levarão em consideração o conhecimento
da marca no setor pertinente do público, inclusive
o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro, como
resultado de promoção da marca.
3. O disposto no Artigo
6bis da Convenção de Paris (1967)aplicar-se-á,
mutatis mutandis, aos bens e serviços que não
sejam similares àqueles para os quais uma marca
esteja registrada, desde que o uso dessa marca, em relação
àqueles bens e serviços, possa indicar uma
conexão entre aqueles bens e serviços e
o titular da marca registrada e desde que seja provável
que esse uso prejudique os interesses do titular da marca
registrada.
ARTIGO 17
Exceções
Os Membros poderão
estabelecer exceções limitadas aos direitos
conferidos para uma marca, tal como o uso adequado de
termos descritivos, desde que tais exceções
levem em conta os legítimos interesses do titular
da marca e de terceiros.
ARTIGO 18
Duração
da Proteção
O registro inicial
de uma marca, e cada uma das renovações
do registro, terá duração não
inferior a sete anos. O registro de uma marca será
renovável indefinidamente.
ARTIGO 19
Requisito
do Uso
1. Se sua manutenção
requer o uso da marca, um registro só poderá
ser cancelado após transcorrido um prazo ininterrupto
de pelo menos três anos de não-uso, a menos
que o titular da marca demonstre motivos válidos,
baseados na existência de obstáculos a esse
uso. Serão reconhecidos como motivos válidos
para o não-uso circunstâncias alheias à
vontade do titular da marca, que constituam um obstáculo
ao uso da mesma, tais como restrições à
importação ou outros requisitos oficiais
relativos aos bens e serviços protegidos pela marca.
2. O uso de uma marca
por outra pessoa, quando sujeito ao controle de seu titular,
será reconhecido como uso da marca para fins de
manutenção do registro.
ARTIGO 20
Outros Requisitos
O uso comercial de
uma marca não será injustificavelmente sobrecarregado
com exigências especiais, tais como o uso com outra
marca, o uso em uma forma especial ou o uso em detrimento
de sua capacidade de distinguir os bens e serviços
de uma empresa daqueles de outra empresa. Esta disposição
não impedirá uma exigência de que
uma marca que identifique a empresa produtora de bens
e serviços seja usada juntamente, mas não
vinculadamente, com a marca que distinga os bens e serviços
específicos em questão daquela empresa.
ARTIGO 21
Licenciamento
e Cessão
Os Membros poderão
determinar as condições para a concessão
de licenças de uso e cessão de marcas, no
entendimento de que não serão permitidas
licenças compulsórias e que o titular de
uma marca registrada terá o direito de ceder a
marca, com ou sem a transferência do negócio
ao qual a marca pertença.
SEÇÃO
3: INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ARTIGO 22
Proteção
das Indicações Geográficas
1. Indicações
Geográficas são, para os efeitos deste Acordo,
indicações que identifiquem um produto como
originário do território de um Membro, ou
região ou localidade deste território, quando
determinada qualidade, reputação ou outra
característica do produto seja essencialmente atribuída
à sua origem geográfica.
2. Com relação
às indicações geográficas,
os Membros estabelecerão os meios legais para que
as partes interessadas possam impedir:
a) a utilização
de qualquer meio que, na designação ou apresentação
do produto, indique ou sugira que o produto em questão
provém de uma área geográfica distinta
do verdadeiro lugar de origem, de uma maneira que conduza
o público a erro quanto à origem geográfica
do produto;
b) qualquer uso que
constitua um ato de concorrência desleal, no sentido
do disposto no artigo 10bis da Convenção
de Paris(1967).
3. Um Membro recusará
ou invalidará, ex officio, se sua legislação
assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada
o registro de uma marca que contenha ou consista em indicação
geográfica relativa a bens não originários
do território indicado, se o uso da indicação
na marca para esses bens for de natureza a induzir o público
a erro quanto ao verdadeiro lugar de origem.
4. As disposições
dos parágrafos 1, 2 e 3 serão aplicadas
a uma indicação geográfica que, embora
literalmente verdadeira no que se refere ao território,
região ou localidade da qual o produto se origina,
dê ao público a falsa idéia de que
esses bens se originam em outro território.
ARTIGO 23
Proteção
Adicional às Indicações Geográficas
para Vinhos e Destilados
1. Cada Membro proverá
os meios legais para que as partes interessadas possam
evitar a utilização de uma indicação
geográfica que identifique vinhos em vinhos não
originários do lugar indicado pela indicação
geográfica em questão, ou que identifique
destilados como destilados não originários
do lugar indicado pela indicação geográfica
em questão, mesmo quando a verdadeira origem dos
bens esteja indicada ou a indicação geográfica
utilizada em tradução ou acompanhada por
expressões como "espécie", "tipo",
"estilo", "imitação"
ou outras similares.
2. O registro de uma
marca para vinhos que contenha ou consista em uma indicação
geográfica que identifique vinhos, ou para destilados
que contenha ou consista em uma indicação
geográfica que identifique destilados, será
recusado ou invalidado, ex officio, se a legislação
de um Membro assim o permitir, ou a pedido de uma parte
interessada, para os vinhos ou destilados que não
tenham essa origem.
3. No caso de indicações
geográficas homônimas para vinhos, a proteção
será concedida para cada indicação,
sem prejuízo das disposições do parágrafo
4 do ARTIGO 22. Cada Membro determinará as condições
práticas pelas quais serão diferenciadas
entre si as indicações geográficas
homônimas em questão, levando em consideração
a necessidade de assegurar tratamento eqüitativo
aos produtores interessados e de não induzir a
erro os consumidores.
4. Para facilitar
a proteção das indicações
geográficas para vinhos, realizar-se-ão,
no Conselho para TRIPS, negociações relativas
ao estabelecimento de um sistema multilateral de notificação
e registro de indicações geográficas
para vinhos passíveis de proteção
nos Membros participantes desse sistema.
ARTIGO 24
Negociações
Internacionais; Exceções
1. Os Membros acordam
entabular negociações com o objetivo de
aumentar a proteção às indicações
geográficas específicas mencionadas no ARTIGO
23. As disposições dos parágrafos
4 a 8 abaixo não serão utilizadas por um
Membro como motivo para deixar de conduzir negociações
ou de concluir acordos bilaterais e multilaterais. No
contexto de tais negociações, os Membros
se mostrarão dispostos a considerar a aplicabilidade
ulterior dessas disposições a indicações
geográficas especificas cuja utilização
tenha sido o objeto dessas negociações.
2. O Conselho para
TRIPS manterá sob revisão a aplicação
das disposições desta Seção;
a primeira dessas revisões será realizada
dentro de dois anos da entrada em vigor do Acordo Constitutivo
da OMC. Qualquer questão que afete o cumprimento
das obrigações estabelecidas nessas disposições
poderá ser levada à atenção
do Conselho, o qual, a pedido de um Membro, realizará
consultas com qualquer outro Membro ou Membros sobre as
questões para as quais não tenha sido possível
encontrar uma solução satisfatória
mediante consultas bilaterais ou multilaterais entre os
Membros interessados. O conselho adotará as medidas
que se acordem para facilitar o funcionamento e para a
consecução dos objetivos dessa Seção.
3. Ao implementar
as disposições dessa Seção,
nenhum Membro reduzirá a proteção
às indicações geográficas
que concedia no período imediatamente anterior
à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo
da OMC.
4. Nada nesta Seção
exigirá que um Membro evite o uso continuado e
similar de uma determinada indicação geográfica
de outro Membro, que identifique vinhos e destilados em
relação a bens e serviços, por nenhum
de seus nacionais ou domiciliários que tenham utilizado
esta indicação geográfica de forma
continuada para esses mesmos bens e serviços, ou
outros afins, no território desse Membro (a) por,
no mínimo, 10 anos antes de 15 de abril de 1994
ou, (b) de boa fé, antes dessa data.
5. As medidas adotadas
para implementar esta Seção não prejudicarão
a habilitação ao registro, a validade do
registro, nem o direito ao uso de uma marca, com base
no fato de que essa marca é idêntica ou similar
a uma indicação geográfica, quando
essa marca tiver sido solicitada ou registrada de boa
fé, ou quando os direitos a essa marca tenham sido
adquiridos de boa fé mediante uso:
a) antes da data de
aplicação dessas disposições
naquele Membro, segundo estabelecido na Parte VI; ou
b) antes que a indicação
geográfica estivesse protegida no seu país
de origem;
6. Nada nesta Seção
obrigará um Membro aplicar suas disposições
a uma indicação geográfica de qualquer
outro Membro relativa a bens e serviços para os
quais a indicação pertinente seja idêntica
ao termo habitual em linguagem corrente utilizado como
nome comum para os mesmos bens e serviços no território
daquele Membro. Nada do previsto nesta Seção
obrigará um Membro a aplicar suas disposições
a uma indicação geográfica de qualquer
outro Membro relativa a produtos de viticultura para os
quais a indicação relevante seja igual ao
nome habitual para uma variedade de uva existente no território
daquele Membro na data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo
da OMC.
7. Um Membro poderá
estabelecer que qualquer requerimento formulado no âmbito
desta Seção, relativo ao uso ou registro
de uma marca, deve ser apresentado dentro de um prazo
de cinco anos após tornado do conhecimento geral
naquele Membro o uso sem direito da indicação
protegida, ou após a data do registro da marca
naquele Membro, desde que a marca tenha sido publicada
até aquela data, quando anterior à data
na qual o uso sem direito tornou-se do conhecimento geral
naquele Membro, desde que a indicação geográfica
não seja utilizada ou registrada de má fé.
8. As disposições
desta Seção não prejudicarão
de forma alguma o direito de qualquer pessoa de usar,
em operações comerciais, seu nome ou o de
seu predecessor no negócio, exceto quando esse
nome for utilizado de maneira que induza o público
a erro.
9. Não haverá,
neste Acordo, obrigação de proteger indicações
geográficas que não estejam protegidas,
que tenham deixado de estar protegidas ou que tenham caído
em desuso no seu país de origem.
SEÇÃO
4:DESENHOS INDUSTRIAIS
ARTIGO 25
Requisitos
para a Proteção
1. Os Membros estabelecerão
proteção para desenhos industriais criados
independentemente, que sejam novos ou originais. Os Membros
poderão estabelecer que os desenhos não
serão novos ou originais se estes não diferirem
significativamente de desenhos conhecidos ou combinações
de características de desenhos conhecidos. Os Membros
poderão estabelecer que essa proteção
não se estenderá a desenhos determinados
essencialmente por considerações técnicas
ou funcionais.
2. Cada Membro assegurará
que os requisitos para garantir proteção
a padrões de tecidos - particularmente no que se
refere a qualquer custo, exame ou publicação
- não dificulte injustificavelmente a possibilidade
de buscar e de obter essa proteção. Os Membros
terão liberdade para cumprir com essa obrigação
por meio de lei sobre desenhos industriais ou mediante
lei de direito autoral.
ARTIGO 26
Proteção
1. O titular de um
desenho industrial protegido terá o direito de
impedir terceiros, sem sua autorização,
de fazer, vender ou importar Artigos que ostentem ou incorporem
um desenho que constitua um cópia, ou seja substancialmente
uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos
sejam realizados com fins comerciais.
2. Os Membros poderão
estabelecer algumas exceções à proteção
de desenhos industriais, desde que tais exceções
não conflitem injustificavelmente com a exploração
normal de desenhos industriais protegidos, nem prejudiquem
injustificavelmente o legítimo interesse do titular
do desenho protegido, levando em conta o legítimo
interesse de terceiros.
3. A duração
da proteção outorgada será de, pelo
menos, dez anos.
SEÇÃO
5: PATENTES
ARTIGO 27
Matéria
Patenteável
1. Sem prejuízo
do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo, qualquer
invenção, de produto ou de processo, em
todos os setores tecnológicos, será patenteável,
desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja
passível de aplicação industrial.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4
do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo 70 e no
parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão
disponíveis e os direitos patentários serão
usufruíveis sem discriminação quanto
ao local de invenção, quanto a seu setor
tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados
ou produzidos localmente.
2. Os Membros podem
considerar como não patenteáveis invenções
cuja exploração em seu território
seja necessário evitar para proteger a ordem pública
ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde
humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios
prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação
não seja feita apenas por que a exploração
é proibida por sua legislação.
3. Os Membros também
podem considerar como não patenteáveis:
a) métodos
diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos
para o tratamento de seres humanos ou de animais;
b) plantas e animais,
exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos
para a produção de plantas ou animais, excetuando-se
os processos não-biológicos e microbiológicos.
Não obstante, os Membros concederão proteção
a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja
por meio de um sistema sui generis eficaz, seja por uma
combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo
será revisto quatro anos após a entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
ARTIGO 28
Direitos
Conferidos
1. Uma patente conferirá
a seu titular os seguintes direitos exclusivos:
a) quando o objeto
da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem
seu consentimento produzam usem, coloquem a venda, vendam,
ou importem com esses propósitos aqueles bens;
b) quando o objeto
da patente for um processo, o de evitar que terceiros
sem seu consentimento usem o processo, usem, coloquem
a venda, vendam, ou importem com esses propósitos
pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.
2. Os titulares de
patente terão também o direito de cedê-la
ou transferi-la por sucessão e o de efetuar contratos
de licença.
ARTIGO 29
Condições
para os Requerentes de Patente
1. Os Membros exigirão
que um requerente de uma patente divulgue a invenção
de modo suficientemente claro e completo para permitir
que um técnico habilitado possa realizá-la
e podem exigir que o requerente indique o melhor método
de realizar a invenção que seja de seu conhecimento
no dia do pedido ou, quando for requerida prioridade,
na data prioritária do pedido.
2. Os Membros podem
exigir que o requerente de uma patente forneça
informações relativas a seus pedidos correspondentes
de patente e às concessões no exterior.
ARTIGO 30
Exceções
aos Direitos Conferidos
Os Membros poderão
conceder exceções limitadas aos direitos
exclusivos conferidos pela patente, desde que elas não
conflitem de forma não razoável com sua
exploração normal e não prejudiquem
de forma não razoável os interesses legítimos
de seu titular, levando em conta os interesses legítimos
de terceiros.
ARTIGO 31
Outro Uso
sem Autorização do Titular
Quando a legislação
de um Membro permite outro uso do objeto da patente sem
a autorização de seu titular, inclusive
o uso pelo Governo ou por terceiros autorizados pelo governo,
as seguintes disposições serão respeitadas:
a) a autorização
desse uso será considerada com base no seu mérito
individual;
b) esse uso só
poderá ser permitido se o usuário proposto
tiver previamente buscado obter autorização
do titular, em termos e condições comerciais
razoáveis, e que esses esforços não
tenham sido bem sucedidos num prazo razoável. Essa
condição pode ser dispensada por um Membro
em caso de emergência nacional ou outras circunstâncias
de extrema urgência ou em casos de uso público
não-comercial. No caso de uso público não-comercial,
quando o Governo ou o contratante sabe ou tem base demonstrável
para saber, sem proceder a uma busca, que uma patente
vigente é ou será usada pelo ou para o Governo,
o titular será prontamente informado;
c) o alcance e a duração
desse uso será restrito ao objetivo para o qual
foi autorizado e, no caso de tecnologia de semicondutores,
será apenas para uso público não-comercial
ou para remediar um procedimento determinado como sendo
anticompetitivo ou desleal após um processo administrativo
ou judicial;
d) esse uso será
não-exclusivo;
e) esse uso não
será transferível, exceto conjuntamente
com a empresa ou parte da empresa que dele usufruir;
f) esse uso será
autorizado predominantemente para suprir o mercado interno
do Membro que autorizou;
g) sem prejuízo
da proteção adequada dos legítimos
interesses das pessoas autorizadas, a autorização
desse uso poderá ser terminada se e quando as circunstâncias
que o propiciaram deixarem de existir e se for improvável
que venham a existir novamente. A autoridade competente
terá o poder de rever, mediante pedido fundamentado,
se essas circunstâncias persistem;
h) o titular será
adequadamente remunerado nas circunstâncias de cada
uso, levando-se em conta o valor econômico da autorização;
i) a validade legal
de qualquer decisão relativa à autorização
desse uso estará sujeita a recurso judicial ou
outro recurso independente junto a uma autoridade claramente
superior naquele Membro;
j) qualquer decisão
sobre a remuneração concedida com relação
a esse uso estará sujeita a recurso judicial ou
outro recurso independente junto a uma autoridade claramente
superior naquele Membro;
k) os Membros não
estão obrigados a aplicar as condições
estabelecidas nos subparágrafos (b) e (f) quando
esse uso for permitido para remediar um procedimento determinado
como sendo anticompetitivo ou desleal após um processo
administrativo ou judicial. A necessidade de corrigir
práticas anticompetitivas ou desleais pode ser
levada em conta na determinação da remuneração
em tais casos. As autoridades competentes terão
o poder de recusar a terminação da autorização
se e quando as condições que a propiciam
forem tendentes a ocorrer novamente;
l) quando esse uso
é autorizado para permitir a exploração
de uma patente ("a segunda patente") que não
pode ser explorada sem violar outra patente ("a primeira
patente"), as seguintes condições adicionais
serão aplicadas:
(i) a invenção
identificada na segunda patente envolverá um avanço
técnico importante de considerável significado
econômico em relação à invenção
identificada na primeira patente;
(ii) o titular da
primeira patente estará habilitado a receber uma
licença cruzada, em termos razoáveis, para
usar a invenção identificada na segunda
patente; e
(iii) o uso autorizado
com relação à primeira patente será
não transferível, exceto com a transferência
da segunda patente.
ARTIGO 32
Nulidade/Caducidade
Haverá oportunidade
para recurso judicial contra qualquer decisão de
anular ou de caducar uma patente.
ARTIGO 33
Vigência
A vigência da
patente não será inferior a um prazo de
20 anos, contados a partir da data do depósito.
ARTIGO 34
Patentes
de Processo: Ônus da Prova
1. Para os fins de
processos cíveis relativos à infração
dos direitos do titular referidos no parágrafo
1(b) do ARTIGO 28, se o objeto da patente é um
processo para a obtenção de produto, as
autoridades judiciais terão o poder de determinar
que o réu prove que o processo para a obter um
produto idêntico é diferente do processo
patenteado. Consequentemente, os Membros disporão
que qualquer produto idêntico, quando produzido
sem o consentimento do titular, será considerado,
na ausência de prova em contrário, como tendo
sido obtido a partir do processo patenteado, pelo menos
em uma das circunstâncias seguintes:
a) se o produto obtido
pelo processo patenteado for novo;
b) se existir probalidade
significativa de o produto idêntico ter sido feito
pelo processo e o titular da patente não tiver
sido capaz, depois de empregar razoáveis esforços,
de determinar o processo efetivamente utilizado.
2. Qualquer Membro
poderá estipular que o ônus da prova indicado
no parágrafo 1 recairá sobre a pessoa a
quem se imputa a infração apenas quando
satisfeita a condição referida no subparágrafo
(a) ou apenas quando satisfeita a condição
referida no subparágrafo(b).
3. Na adução
da prova em contrário, os legítimos interesses
dos réus na proteção de seus segredos
de negócio e de fábrica serão levados
em consideração.
SEÇÃO
6: TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS
ARTIGO 35
Relação
com o Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados
Os Membros acordam
outorgar proteção às topografias
de circuitos integrados(denominados adiante "topografias")
em conformidade com os Artigos 2 a 7 (salvo o parágrafo
3 do Artigo 6), Artigo 12 e parágrafo 3 do Artigo
16 do Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados e, adicionalmente, em cumprir
com as disposições seguintes.
ARTIGO 36
Abrangência
da Proteção
Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 1 do Artigo 37, os Membros
considerarão ilícitos os seguintes atos,
se realizados sem autorização do titular
do direito: importar, vender ou distribuir por outro modo
para fins comerciais uma topografia protegida, um circuito
integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida
ou um Artigo que incorpore um circuito integrado desse
tipo, somente na medida em que este continue a conter
uma reprodução ilícita de uma topografia.
ARTIGO 37
Atos que
não Exigem a Autorização do Titular
do Direito
1. Sem prejuízo
do Disposto no Artigo 36, nenhum Membro considerará
ilícita a realização de qualquer
dos atos a que se refere aquele Artigo em relação
a um circuito integrado que contenha uma topografia reproduzida
de forma ilícita ou a qualquer produto que incorpore
um tal circuito integrado, quando a pessoa que tenha efetuado
ou ordenado tais atos não sabia e não tinha
base razoável para saber, quando da obtenção
do circuito integrado ou do produto, que ele continha
uma topografia reproduzida de forma ilícita. Os
Membros disporão que, após essa pessoa ter
sido suficientemente informada de que a topografia fora
reproduzida de forma ilícita, ela poderá
efetuar qualquer daqueles atos com relação
ao estoque disponível ou previamente encomendado,
desde que pague ao titular do direito uma quantia equivalente
a uma remuneração razoável, equivalente
à que seria paga no caso de uma licença
livremente negociada daquela topografia.
2. As condições
estabelecidas nos subparágrafos (a) a (k) do Artigo
31 aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no caso de
qualquer licenciamento não-voluntário de
uma topografia ou de seu uso pelo ou para o Governo sem
a autorização do titular do direito.
ARTIGO 38
Duração
da Proteção
1. Nos Membros que
exigem o registro como condição de proteção,
a duração da proteção de topografias
não expirará antes de um prazo de dez anos
contados do depósito do pedido de registro ou da
primeira exploração comercial, onde quer
que ocorra no mundo.
2. Nos Membros que
não exigem registro como condição
de proteção, as topografias serão
protegidas por um prazo não inferior a dez anos
da data da primeira exploração comercial,
onde quer que ocorra no mundo.
3. Sem prejuízo
dos parágrafos 1 e 2, um Membro pode dispor que
a proteção terminará quinze anos
após a criação da topografia.
SEÇÃO
7: PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO
CONFIDENCIAL
ARTIGO 39
1. Ao assegurar proteção
efetiva contra competição desleal, como
disposto no ARTIGO 10bis da Convenção de
Paris(1967), os Membros protegerão informação
confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo,
e informação submetida a Governos ou a Agências
Governamentais, de acordo com o parágrafo 3 abaixo.
2. Pessoas físicas
e jurídicas terão a possibilidade de evitar
que informação legalmente sob seu controle
seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem
seu consentimento, de maneira contrária a práticas
comerciais honestas, desde que tal informação:
a) seja secreta, no
sentido de que não seja conhecida em geral nem
facilmente acessível a pessoas de círculos
que normalmente lidam com o tipo de informação
em questão, seja como um todo, seja na configuração
e montagem específicas de seus componentes;
b) tenha valor comercial
por ser secreta; e
c) tenha sido objeto
de precauções razoáveis, nas circunstâncias,
pela pessoa legalmente em controle da informação,
para mantê-la secreta.
3. Os Membros que
exijam a apresentação de resultados de testes
ou outros dados não divulgados, cuja elaboração
envolva esforço considerável, como condição
para aprovar a comercialização de produtos
farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos
que utilizem novas entidades químicas, protegerão
esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais,
os Membros adotarão providências para impedir
que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário
para proteger o público, ou quando tenham sido
adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos
contra o uso comercial desleal.
SEÇÃO
8: CONTROLE DE PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
EM CONTRATOS
DE LICENÇAS
ARTIGO 40
1. Os Membros concordam
que algumas práticas ou condições
de licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual
que restringem a concorrência podem afetar adversamente
o comércio e impedir a transferência e disseminação
de tecnologia.
2. Nenhuma disposição
deste Acordo impedirá que os Membros especifiquem
em suas legislações condições
ou práticas de licenciamento que possam, em determinados
casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade
intelectual que tenha efeitos adversos sobre a concorrência
no mercado relevante. Conforme estabelecido acima, um
Membro pode adotar, de forma compatível com as
outras disposições deste Acordo, medidas
apropriadas para evitar ou controlar tais práticas,
que podem incluir, por exemplo, condições
de cessão exclusiva, condições que
impeçam impugnações da validade e
pacotes de licenças coercitivas, à luz das
leis e regulamentos pertinentes desse Membro.
3. Cada Membro aceitará
participar de consultas quando solicitado por qualquer
outro Membro que tenha motivo para acreditar que um titular
de direitos de propriedade intelectual, que seja nacional
ou domiciliado no Membro ao qual o pedido de consultas
tenha sido dirigido, esteja adotando práticas relativas
à matéria da presente Seção,
em violação às leis e regulamentos
do Membro que solicitou as consultas e que deseja assegurar
o cumprimento dessa legislação, sem prejuízo
de qualquer ação legal e da plena liberdade
de uma decisão final por um ou outro Membro. O
Membro ao qual tenha sido dirigida a solicitação
dispensará consideração plena e receptiva
às consultas com o Membro solicitante, propiciará
adequada oportunidade para sua realização
e cooperará mediante o fornecimento de informações
não confidenciais, publicamente disponíveis,
que sejam de relevância para o assunto em questão,
e de outras informações de que disponha
o Membro, sujeito à sua legislação
interna e à conclusão de acordos mutuamente
satisfatórios relativos à salvaguarda do
seu caráter confidencial pelo Membro solicitante.
4. Um Membro, cujos
nacionais ou pessoas nele domiciliadas estejam sujeitas
ações judiciais em outro Membro, relativas
a alegada violação de leis e regulamentos
desse outro Membro em matéria objeto desta Seção,
terá oportunidade, caso assim o solicite, para
efetuar consultas na mesmas condições previstas
no parágrafo 3.
PARTE III
APLICAÇÃO
DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
SEÇÃO
1: OBRIGAÇÕES GERAIS
ARTIGO 41
1. Os Membros assegurarão
que suas legislações nacionais disponham
de procedimentos para a aplicação de normas
de proteção como especificadas nesta Parte,
de forma a permitir uma ação eficaz contra
qualquer infração dos direitos de propriedade
intelectual previstos neste Acordo, inclusive remédios
expeditos destinados a prevenir infrações
e remédios que constituam um meio de dissuasão
contra infrações ulteriores. Estes procedimentos
serão aplicados de maneira a evitar a criação
de obstáculos ao comércio legítimo
e a prover salvaguardas contra seu uso abusivo.
2. Os procedimentos
relativos a aplicação de normas de proteção
dos direitos de propriedade intelectual serão justos
e eqüitativos. Não serão desnecessariamente
complicados ou onerosos, nem comportarão prazos
não razoáveis ou atrasos indevidos.
3. As decisões
sobre o mérito de um caso serão, de preferência,
escritas e fundamentadas. Estarão à disposição,
pelo menos das partes do processo, sem atraso indevido.
As decisões sobre o mérito de um caso serão
tomadas apenas com base em provas sobre as quais as partes
tenham tido oportunidade de se manifestar.
4. As Partes de um
processo terão a oportunidade de que uma autoridade
judicial reveja as decisões administrativas finais
e pelo menos os aspectos legais das decisões judiciais
iniciais sobre o mérito do pedido, sem prejuízo
das disposições jurisdicionais da legislação
de um Membro relativa a importância do caso. Não
haverá obrigação, contudo, de prover
uma oportunidade para revisão de absolvições
em casos criminais.
5. O disposto nesta
Parte não cria qualquer obrigação
de estabelecer um sistema jurídico para aplicação
de normas de proteção da propriedade intelectual
distinto do já existente para aplicação
da legislação em geral. Nenhuma das disposições
desta Parte cria qualquer obrigação com
relação à distribuição
de recursos entre a aplicação de normas
destinadas à proteção dos direitos
de propriedade intelectual e a aplicação
da legislação em geral.
SEÇÃO
2: PROCEDIMENTOS E REMÉDIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 42
Procedimentos
Justos e Eqüitativos
Os Membros farão
com que os titulares de direito possam dispor de procedimentos
judiciais civis relativos à aplicação
de normas de proteção de qualquer direito
de propriedade intelectual coberto por este Acordo. Os
réus terão direito a receber, em tempo hábil,
intimação por escrito que contenha detalhes
suficientes, inclusive as razões das pretensões.
Será permitido às partes fazer-se representar
por um advogado independente e os procedimentos não
imporão exigências excessivas quanto à
obrigatoriedade de comparecimento pessoal. Todas as partes
nesses procedimentos estarão devidamente habilitadas
a fundamentar suas pretensões e a apresentar todas
as provas pertinentes. O procedimento fornecerá
meios para identificar e proteger informações
confidenciais, a menos que isto seja contrário
a disposições constitucionais vigentes.
ARTIGO 43
Provas
1. Quando uma parte
tiver apresentado provas razoavelmente acessíveis,
suficientes para sustentar suas pretensões e tiver
indicado provas relevantes para a fundamentação
de suas pretensões que estejam sob o controle da
parte contrária, as autoridades judiciais terão
o poder de determinar que esta apresente tais provas,
sem prejuízo, quando pertinente, das condições
que asseguram proteção da informação
confidencial.
2. Nos casos em que
uma das parte no processo denegue, voluntariamente ou
sem motivos válidos, acesso a informação
necessária, ou não a forneça dentro
de prazo razoável, ou obstaculize significativamente
um procedimento relativo a uma ação de aplicação
de normas de proteção, um Membro pode conceder
às autoridades judiciais o poder de realizar determinações
judiciais preliminares e finais, afirmativas ou negativas,
com base nas informações que lhes tenham
sido apresentadas, inclusive a reclamação
ou a alegação apresentada pela parte adversamente
afetada pela recusa de acesso à informação,
sob condição de conceder às partes
oportunidade de serem ouvidas sobre as alegações
ou provas.
ARTIGO 44
Ordens Judiciais
1. As autoridades
judiciais terão o poder de determinar que uma parte
cesse uma violação, inter alia para impedir
a entrada nos canais de comércio sob sua jurisdição
de bens importados que envolvam violação
de um direito de propriedade intelectual, imediatamente
após a liberação alfandegária
de tais bens. Os Membros não estão obrigados
a conceder este poder com relação a matéria
protegida, que tenha sido adquirida ou encomendada por
uma pessoa antes de saber, ou de ter motivos razoáveis
para saber, que operar com essa matéria ensejaria
a violação de um direito de propriedade
intelectual.
2. Não obstante
as demais disposições desta Parte e desde
que respeitadas as disposições desta Parte
e desde que respeitadas as disposições da
Parte II, relativas especificamente à utilização
por Governos, ou por terceiros autorizados por um Governo,
sem a autorização do titular do direito,
os Membros poderão limitar os remédios disponíveis
contra tal uso ao pagamento de remuneração,
conforme o disposto na alínea (h) do ARTIGO 31.
Nos outros casos, os remédios previstas nesta Parte
serão aplicados ou, quando esses remédios
forem incompatíveis com a legislação
de um Membro, será possível obter sentenças
declaratórias e compensação adequada.
ARTIGO 45
Indenizações
1. As autoridades
judiciais terão o poder de determinar que o infrator
pague ao titular do direito uma indenização
adequada para compensar o dano que este tenha sofrido
em virtude de uma violação de seu direito
de propriedade intelectual cometido por um infrator que
tenha efetuado a atividade infratora com ciência,
ou com base razoável para ter ciência.
2. As autoridades
judiciais terão também o poder de determinar
que o infrator pague as despesas do titular do direito,
que poderão incluir os honorários apropriados
de advogado. Em casos apropriados, os Membros poderão
autorizar as autoridades judiciais a determinar a reparação
e/ou o pagamento de indenizações previamente
estabelecidas, mesmo quando o infrator não tenha
efetuado a atividade infratora com ciência, ou com
base razoável para ter ciência.
ARTIGO 46
Outros Remédios
A fim de estabelecer
um elemento de dissuasão eficaz contra violações,
as autoridades judiciais terão o poder de determinar
que bens, que se tenha determinado sejam bens que violem
direitos de propriedade intelectual, sejam objeto de disposição
fora dos canais comerciais, sem qualquer forma de compensação,
de tal maneira a evitar qualquer prejuízo ao titular
do direito, ou, quando esse procedimento for contrário
a requisitos constitucionais em vigor, que esses bens
sejam destruídos. As autoridades judiciais terão
também o poder de determinar que materiais e implementos
cujo uso predominante tenha sido o de elaborar os bens
que violam direitos de propriedade intelectual sejam objeto
de disposição fora dos canais comerciais,
sem qualquer forma de compensação, de maneira
a minimizar os riscos de violações adicionais.
Na consideração desses, pedidos será
levada em conta a necessidade de proporcionalidade entre
a gravidade da violação e os remédios
determinados, bem como os interesses de terceiras partes.
Com relação a bens com marca contrafeita,
a simples remoção da marca ilicitamente
afixada não será suficiente para permitir
a liberação dos bens nos canais de comércio,
a não ser em casos excepcionais.
ARTIGO 47
Direito
à Informação
Os Membros poderão
dispor que as autoridades judiciais tenham o poder de
determinar que o infrator informe ao titular do direito
a identidade de terceiras pessoas envolvidas na produção
e distribuição dos bens ou serviços
que violem direitos de propriedade intelectual e de seus
canais de distribuição, a menos que isto
seja desproporcional à gravidade da violação.
ARTIGO 48
Indenização
do Réu
1. As autoridades
judiciais terão o poder de determinar que uma parte,
a pedido da qual tenham sido tomadas medidas e que tenham
abusado dos procedimentos de aplicação de
normas de proteção de direitos de propriedade
intelectual, provenha à parte que tenha sido equivocadamente
objeto de ordem judicial ou de medida cautelar compensação
adequada pelo prejuízo em que incorreu por conta
desse abuso. As autoridades judiciais terão também
o poder de determinar ao demandante que pague as despesas
do réu, que podem incluir honorários adequados
de advogado.
2. Os Membros só
poderão isentar autoridades e funcionários
públicos de estarem sujeitos a medidas apropriadas
de reparação relativas à aplicação
de qualquer lei sobre a proteção ou a observância
de direitos de propriedade intelectual, quando as ações
tiverem sido efetuadas ou pretendidas de boa fé,
no contexto da aplicação daquela legislação.
ARTIGO 49
Procedimentos
Administrativos
Na medida em que qualquer
remédio cível possa ser determinado como
decorrência de procedimentos administrativos sobre
o mérito de um caso, esses procedimentos conformar-se-ão
a princípios substantivamente equivalentes aos
estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO
3: MEDIDAS CAUTELARES
ARTIGO 50
1. As autoridades
judiciais terão o poder de determinar medidas cautelares
rápidas e eficazes:
a) para evitar a ocorrência
de uma violação de qualquer direito de propriedade
intelectual em especial para evitar a entrada nos canais
comerciais sobre sua jurisdição de bens,
inclusive de bens importados, imediatamente após
sua liberação alfandegária;
b) para preservar
provas relevantes relativas a uma alegada violação.
2. As autoridades
judiciais terão o poder de adotar medidas cautelares,
inaudita altera parte, quando apropriado em especial quando
qualquer demora tenderá a provocar dano irreparável
ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovado
de que as provas sejam destruídas.
3. As autoridades
judiciais terão o poder de exigir que o requerente
forneça todas as provas razoavelmente disponíveis
de modo a se convencer com grau suficiente de certeza,
que o requerente é o titular do direito e que seu
direito está sendo violado ou que tal violação
é iminente e de determinar que o requerente deposite
uma caução ou garantia equivalente suficiente
para proteger o réu e evitar abuso.
4. Quando medidas
cautelares tenham sido adotadas inaudita altera parte,
as partes afetadas serão notificadas sem demora,
no mais tardar após a execução das
medidas. Uma revisão, inclusive direito a ser ouvido,
terá lugar mediante pedido do réu, com vistas
a decidir , dentro de um prazo razoável após
a notificação das medidas, se essas medidas
serão alteradas, revogadas ou mantidas.
5. A autoridade que
executará as medidas cautelares poderá requerer
ao demandante que ele provenha outras informações
necessárias à identificação
dos bens pertinentes.
6. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 4, as medidas cautelares
adotadas com base nos parágrafos 1 e 2 serão
revogadas ou deixarão de surtir efeito, quando
assim requisitado pelo réu, se o processo conducente
a uma decisão sobre o mérito do pedido não
for iniciado dentro de um prazo razoável. Nos casos
em que a legislação de um Membro assim o
permitir, esse prazo será fixado pela autoridade
judicial que determinou as medidas cautelares. Na ausência
de sua fixação, o prazo não será
superior a 20 dias úteis ou a 31 dias corridos,
o que for maior.
7. Quando as medidas
cautelares forem revogadas, ou quando elas expirarem em
função de qualquer ato ou omissão
por parte do demandante, ou quando for subseqüentemente
verificado que não houve violação
ou ameaça de violação a um direito
de propriedade intelectual, as autoridades judiciais quando
solicitadas pelo réu, terão o poder de determinar
que o demandante forneça ao réu compensação
adequada pelo dano causado por essas medidas.
8. Na medida em que
qualquer medida cautelar possa ser determinada como decorrência
de procedimentos administrativos, esses procedimentos
conformar-se-ão a princípios substantivamente
equivalentes aos estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO
4: EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS A MEDIDAS DE FRONTEIRA
ARTIGO 51
Suspensão
de Liberação pelas Autoridades Alfandegárias
Os Membros adotarão
procedimentos, de acordo com as disposições
abaixo, para permitir que um titular de direito, que tenha
base válida para suspeitar que a importação
de bens com marca contrafeita ou pirateados possa ocorrer,
apresente um requerimento por escrito junto às
autoridades competentes, administrativas ou judiciais,
para a suspensão pelas autoridades alfandegárias
da liberação desses bens. Os Membros podem
permitir que um requerimento dessa natureza seja feito
com relação a bens que envolvam outras violações
de direitos de propriedade intelectual, desde que as exigências
desta Seção sejam satisfeitas. Os Membros
também podem permitir processos correspondentes,
relativos à suspensão da liberação
pelas autoridades alfandegárias de bens que violem
direitos de propriedade intelectual destinados à
exportação de seus territórios.
ARTIGO 52
Requerimento
Qualquer titular de
direito que inicie os procedimentos previstos no ARTIGO
51 terá de fornecer provas adequadas para satisfazer
as autoridades competentes, de acordo com a legislação
do país de importação, que existe,
prima facie, uma violação do direito de
propriedade intelectual do titular do direito e de fornecer
uma descrição suficientemente detalhada
dos bens, de forma a que sejam, facilmente reconhecidos
pelas autoridades alfandegárias. As autoridades
competentes informarão ao requerente, dentro de
um prazo de tempo razoável, se aceitaram o requerimento
e, quando determinado pelas autoridades competentes, o
prazo em que agirão as autoridades alfandegárias.
ARTIGO 53
Caução
ou Garantia Equivalente
1. As autoridades
competentes terão o poder de exigir que o requerente
deposite uma caução ou garantia equivalente,
suficiente para proteger o requerido e evitar abuso. Essa
caução ou garantia equivalente não
deterá, despropositadamente, o recurso a esses
procedimentos.
2. De acordo com o
requerimento previsto nessa Seç&atil