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Pode ser considerado legal um contrato de edição que tenha duração indeterminada? O autor pode rescindi-lo unilateralmente sem ser penalizado por isso, considerando que a quase totalidade desses contratos é assinada por jovens músicos e artistas mal entrados nos vinte anos?
Almir Sater - músico, compositor e intérprete

Resposta:

Meu querido Almir,

Os contratos de edição são a grande queixa da maioria dos compositores que conheço. E exatamente pela razão que você coloca na sua pergunta, qual seja, o desconhecimento sobre direitos autorais, ou, a imaturidade e o deslumbramento dos jovens artistas autores ainda desconhecidos, à época de assinatura dos contratos, e que só vão conhecer o sucesso mais tarde, e as consequências dos atos jurídicos que praticaram.

Antigamente os contratos de edição podiam ter duração indeterminada, sim. Já a nova lei fala em prazo, o que significa que de 1998 em diante não poderão mais ser celebrados contratos de edição por tempo indeterminado. O tempo de vigência não tem regra fixa em se tratando de contratos escritos, à exceção dos que versem sobre obras futuras (5 anos).

Ocorre que o contrato que, geralmente se apresenta como um contrato de edição, em 90% dos casos, embute cláusulas de cessão dos direitos patrimoniais, e não simplesmente de edição. A lei autoral não define o contrato de cessão, mas por esta se entende a transferência dos direitos de utilização pública de uma obra ao cessionário, enquanto que a edição (art. 53, Lei 9610/98) é definida pelo legislador como um contrato de simples reprodução e divulgação da obra em caráter de exclusividade. O contrato de cessão de direitos, desde a lei anterior (Lei 5988/73), previa o prazo como uma das condições de validade.

No contrato de edição, o papel da editora musical é o de zelar pelo bom uso das suas obras (músicas), monitorando-as e divulgando-as. Por essa razão as editoras ficam com o equivalente a 20 ou 30%, em média, do que se arrecada com a comercialização delas, a título de, digamos, honorários de agenciamento.

Cada vez que a sua música for gravada por qualquer outro cantor, ou mesmo instrumentista, ou cada vez que quiserem utilizá-la como fundo musical, seja de novela, de documentário ou de publicidade, por exemplo, a editora terá que ser consultada antes do uso para autorizá-la (ou não), celebrar os respectivos contratos em seu nome, e lhe fazer os devidos repasses dos valores negociados.

Se você quando assinou o contrato era maior de vinte e um anos, fica difícil rescindi-lo unilateralmente, sem responder por perdas e danos, simplesmente porque mudou de idéia. Mas você pode rescindi-lo, sim, desde que prove que a editora não produziu ou divulgou sua música enquanto que esteve na posse dela para comercialização. Ou, se provar, que ela não lhe fez o repasse dos seus direitos patrimoniais nas datas acertadas em contrato. Em suma, você poderá pedir a rescisão judicial ou extra-judicial se ela não cumprir as cláusulas do contrato que celebrou com você.

Na verdade, o que todo artista deveria fazer é procurar uma boa editora para comercializar as suas músicas. Uma boa editora é aquela que está há muito tempo no mercado, zela por não deixar sua música ser usada sem sua permissão, portanto, sem o correspondente pagamento dos seus direitos patrimoniais, enfim, agindo profissionalmente. Essa credibilidade você pode descobrir perguntando a outros artistas sobre o comportamento das respectivas editoras, às gravadoras, ao meio musical, enfim. E, obviamente, nunca assinar um contrato de adesão. Uma boa editora pode ser uma tranquilidade para o artista, que resolve conferir a terceiros a administração de seu patrimônio artístico, as suas músicas.

Entretanto, nada impede que o autor/compositor monte sua própria editora e faça, por seus próprios meios, aquilo que as outras fariam. Você vai ter mais trabalho, mas em compensação, muito mais liberdade sobre o destino de suas criações.

Saudações Pantaneiras!

 
 

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