Pode
ser considerado legal um contrato de edição
que tenha duração indeterminada? O autor
pode rescindi-lo unilateralmente sem ser penalizado
por isso, considerando que a quase totalidade desses
contratos é assinada por jovens músicos
e artistas mal entrados nos vinte anos?
Almir Sater - músico, compositor e intérprete |
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Resposta:
Meu
querido Almir,
Os contratos de edição
são a grande queixa da maioria dos compositores que
conheço. E exatamente pela razão que você
coloca na sua pergunta, qual seja, o desconhecimento sobre
direitos autorais, ou, a imaturidade e o deslumbramento
dos jovens artistas autores ainda desconhecidos, à
época de assinatura dos contratos, e que só
vão conhecer o sucesso mais tarde, e as consequências
dos atos jurídicos que praticaram.
Antigamente os contratos de edição
podiam ter duração indeterminada, sim. Já
a nova lei fala em prazo, o que significa que de 1998 em
diante não poderão mais ser celebrados contratos
de edição por tempo indeterminado. O tempo
de vigência não tem regra fixa em se tratando
de contratos escritos, à exceção dos
que versem sobre obras futuras (5 anos).
Ocorre que o contrato que, geralmente
se apresenta como um contrato de edição, em
90% dos casos, embute cláusulas de cessão
dos direitos patrimoniais, e não simplesmente de
edição. A lei autoral não define o
contrato de cessão, mas por esta se entende a transferência
dos direitos de utilização pública
de uma obra ao cessionário, enquanto que a edição
(art. 53, Lei 9610/98) é definida pelo legislador
como um contrato de simples reprodução e divulgação
da obra em caráter de exclusividade. O contrato de
cessão de direitos, desde a lei anterior (Lei 5988/73),
previa o prazo como uma das condições de validade.
No contrato de edição,
o papel da editora musical é o de zelar pelo bom
uso das suas obras (músicas), monitorando-as e divulgando-as.
Por essa razão as editoras ficam com o equivalente
a 20 ou 30%, em média, do que se arrecada com a comercialização
delas, a título de, digamos, honorários de
agenciamento.
Cada vez que a sua música
for gravada por qualquer outro cantor, ou mesmo instrumentista,
ou cada vez que quiserem utilizá-la como fundo musical,
seja de novela, de documentário ou de publicidade,
por exemplo, a editora terá que ser consultada antes
do uso para autorizá-la (ou não), celebrar
os respectivos contratos em seu nome, e lhe fazer os devidos
repasses dos valores negociados.
Se você quando assinou o contrato
era maior de vinte e um anos, fica difícil rescindi-lo
unilateralmente, sem responder por perdas e danos, simplesmente
porque mudou de idéia. Mas você pode rescindi-lo,
sim, desde que prove que a editora não produziu ou
divulgou sua música enquanto que esteve na posse
dela para comercialização. Ou, se provar,
que ela não lhe fez o repasse dos seus direitos patrimoniais
nas datas acertadas em contrato. Em suma, você poderá
pedir a rescisão judicial ou extra-judicial se ela
não cumprir as cláusulas do contrato que celebrou
com você.
Na verdade, o que todo artista deveria
fazer é procurar uma boa editora para comercializar
as suas músicas. Uma boa editora é aquela
que está há muito tempo no mercado, zela por
não deixar sua música ser usada sem sua permissão,
portanto, sem o correspondente pagamento dos seus direitos
patrimoniais, enfim, agindo profissionalmente. Essa credibilidade
você pode descobrir perguntando a outros artistas
sobre o comportamento das respectivas editoras, às
gravadoras, ao meio musical, enfim. E, obviamente, nunca
assinar um contrato de adesão. Uma boa editora pode
ser uma tranquilidade para o artista, que resolve conferir
a terceiros a administração de seu patrimônio
artístico, as suas músicas.
Entretanto, nada impede que o autor/compositor
monte sua própria editora e faça, por seus
próprios meios, aquilo que as outras fariam. Você
vai ter mais trabalho, mas em compensação,
muito mais liberdade sobre o destino de suas criações.
Saudações Pantaneiras! |