1. REGULAMENTAÇÃO
DE TV POR ASSINATURA NO BRASIL
1.1 Antecedentes
Os serviços de TV por Assinatura
começaram a ser prestados no Brasil há pouco
mais de 15 anos, e surgiram em decorrência do desenvolvimento
de novas tecnologias que possibilitaram a transmissão
ponto a ponto de sons e imagens.
A concepção atual
de televisão por assinatura como serviço
diferenciado foi trazida dos Estados Unidos onde, na década
de 1960, em razão de dificuldades de recepção
de imagens de TV aberta em determinadas regiões
do país, detectou-se potencial de mercado para
a venda de programação diferenciada da TV
convencional, tal como exibição de filmes
sem intervalos, notícias 24 horas diárias,
transmissão de eventos esportivos em programação
não paga por anunciantes e sim através de
uma taxa de adesão mensal.
Nos EUA a primeira TV por Assinatura
foi desenvolvida pelo Cabo Coaxial já, no Brasil
o fenômeno iniciou-se através da tecnologia
sem fio - MMDS e codificação dos sinais
eletromagnéticos a serem transmitidos pelo espectro
através de Micro Ondas.
Concomitantemente à entrada
da TV por assinatura no Brasil a TV aberta, como é
chamado o Serviço de Radiodifusão de sons
e imagens, já oferecia a tecnologia de transmissão
de sinais coloridos e a emissão de sinais por satélite,
tendo sido desenvolvidas antenas especiais comunitárias,
capazes de receber sinais de forma a abranger novos canais
de UHF e canais transmitidos via satélite, para
suprir, inclusive, a necessidade de recepção
de sinais abertos por núcleos distantes com dificuldade
de cobertura, que não eram atendidos por pontos
de repetição ou retransmissão.
Desde a edição do
Código Brasileiro de Telecomunicações
- Lei 4117/62 as atividades de radiodifusão e de
telecomunicações estavam todas disciplinadas
por um mesmo diploma legal.
Os serviços de telefonia,
telegrafia, transmissão de dados e outros serviços
públicos de telecomunicações eram
prestados somente pela União diretamente ou mediante
concessão à empresas sob o controle estatal.
Já competência para
explorar serviços de radiodifusão sonora
de sons e imagens e definir serviços de telecomunicações
tais como: radiochamada. De acordo com a Constituição
de 1988 era da União, diretamente ou mediante concessão,
autorização ou permissão à
terceiros entidades públicas ou privadas.
Assim, as atividades de radiodifusão
foram sempre prestadas no Brasil por entidades privadas
e por estatais concomitantemente, tendo como regra maior
o Código Brasileiro de Telecomunicações.
O primeiro diploma legal brasileiro
regulando TV por assinatura foi editado em 23 de fevereiro
de 1988 (Decreto 95.744) antes, portanto, da edição
da Emenda Constitucional n.8. Tal decreto definiu a atividade
de TV por assinatura como serviço especial de telecomunicações
destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por
sinais codificados, mediante utilização
de canais do espectro radioelétrico, permitida
a critério do poder concedente, a utilização
parcial sem codificação.
Um ano depois da edição
do Decreto 95.744, ainda não existia o serviço
de TV por Assinatura no Brasil e foi editada pelo Ministério
das Comunicações a portaria de n.250/89,que
disciplinava a distribuição de sinais de
televisão aberta pelas antenas comunitárias
que passou a denominar-se DISTV.
É importante fazer menção
a esta portaria pois ela, a despeito de não disciplinar
os serviços de TV por Assinatura, desencadeou a
regulamentação da TV a Cabo.
O Serviço de DISTV, que
em princípio, não se confunde com a TV por
assinatura e veio suprir a limitação das
antenas coletivas utilizadas pelos Edifícios nas
grandes cidades, que só comportavam sete canais
abertos e precisavam ser expandidas em virtude do aparecimento
de novos canais UHF e repetidos via satélite.
Foram ressaltadas na época
as vantagens de tais antenas comunitárias, que
distribuíam os sinais abertos de TV por meios físicos,
não utilizando espectro radioelétrico e
suprindo a necessidade dos centros urbanos mal cobertos
em razão das distâncias ou acidentes topográficos.
Os sinais eram captados diretamente
de estações Geradoras, Repetidoras ou Retransmissoras
ou repetidos via satélite de fornecedoras de sinais
que são as concessionárias de Radiodifusão.
O serviço de DISTV poderia
ser prestado tanto em comunidades abertas consideradas
as áreas de acesso irrestrito ao público
e a comunidades fechadas que foram definidas como áreas
de acesso restrito, tais como condomínios, hotéis,
centros comerciais e restaurantes. Tal serviço
ressalte-se não era considerado nem radiodifusão
nem TV por Assinatura.
Ainda no ano de 1991 em outubro,
foi editada uma outra norma de n.230/91 pelo Ministério
da Comunicações com o objetivo de disciplinar
o uso generalizado de comunicações via satélites,
tanto estrangeiros e nacionais em conexão aos serviços
limitados de telecomunicações, definidos
pelo Dec. 177 de julho de 1991 como serviços não
abertos a correspondência pública.
Tal portaria n.230/91 no seu sub
item 5.2 estabeleceu que seria automática a permissão
para exploração ou execução
através de meios autorizados de serviço
limitado, privado limitado de múltiplos destinos
de distribuição de programas de som e de
sons e imagens de qualquer serviço de caráter
unidirecional (recepção apenas) de telecomunicações
via satélite. Esse serviço foi o precursor
do serviços DTH.
A norma 230/91 foi depois modificada
pela 281/95 para exigir que a exploração
de serviços de telecomunicações via
satélite passasse a depender de prévia concessão,
autorização ou permissão, emitida
pelo Ministério de Comunicações,
de conformidade com a regulamentação vigente
para cada serviço e determinava também que
as entidades que estivessem explorando serviços
deveriam apresentar ao Ministério das Comunicações,
no prazo de 60 dias, a identificação e características
gerais do serviço e cópia do acordo com
o provedor de segmento espacial e o Ministério
deveria examinar caso por caso a fim de regularizar as
diversas situações.
As prestadoras de serviços
que se apresentaram para relatar sobre os serviços
prestados e obter a licença foram em sua maioria
empresas que ofereciam distribuição de programas
de som e de sons e imagens de serviços de caráter
unidirecional (recepção apenas) de telecomunicações
via satélite.
1.2 MMDS, TV a Cabo e DTH
MMDS
Em 1994, foi regulamentado pela
Norma 2/94 através do Ministério de Comunicações
o serviço de telecomunicações denominado
MMDS com a finalidade de prover a distribuição
de sinais denominado multiponto multicanal.
Tal norma visou estabelecer as
condições para exploração
e uso do MMDS, promovendo a diversidade de fontes de informação
e propriedade das então permissionárias
do serviço, estimulando a competição
intra e interserviços, preservando os interesses
das comunidades locais e fazendo bom uso do espectro de
freqüências.
Na exploração do
serviço MMDS a operadora pode: a) transmitir sinais
ou programas originados por terceiros, programas originados
por terceiros e por ela editados, e transmitir sinais
ou programas por ela gerados em até 31 canais em
transmissão UHF; b) veicular publicidade comercial;
c) cobrar remuneração (assinatura) pela
prestação do serviço.
Assim, foi implementado o primeiro
serviço de TV por Assinatura, regulado por normas
do Ministério das Comunicações. E
passou a ser transmitido pela TVA do Brasil.
CABO
Logo a seguir, o desenvolvimento
tecnológico no Brasil atingiu o estágio
em que os sinais de TV puderam ser transmitidos pelo cabo,
com controle dos assinantes e cobrança de remuneração,
motivando então a edição de uma lei
votada pelo Congresso Nacional a Lei n.º 8.977/95,
que dispôs sobre os serviços de TV a Cabo.
A Lei n.º 8.977/95 veio definir
os serviços de TV a Cabo como serviços de
telecomunicações que consistem na distribuição
de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes,
mediante transporte por meios físicos. Nesta Lei
ficou estabelecido que, além da transmissão
de programação de canais destinados a prestação
eventual e permanente do serviço seriam transmitidos
também programação de emissoras Geradoras
locais de radiodifusão .
A Lei do Cabo deu oportunidade
para que os antigos distribuidores de sinais de TV Aberta,
também chamadas antenas comunitárias ou
DISTV, optassem por transformar sua outorga em concessão
de TV a Cabo.
As licenças de TV a Cabo
possuem caráter local limitadas a um munícipio
e a exploração somente pode ser concedida
a empresas que tenham a maioria sócios brasileiros.
Além dos canais diferenciados oferecidos pelas
operadoras elas são obrigadas a disponibilizar
aos assinantes uma série de outros canais gratuitos
obrigatórios que sejam transmitidos na localidade
A regra que criou esta obrigatoriedade denomina-se “must
carry” e não existe para os demais tipos
de transmissão de TV por Assinatura.
Satélite Banda C Analógico
Após a edição
da Lei do Cabo o Ministério das Comunicações
decidiu formalizar a autorização para serviços
já existentes por Satélite, inclusive de
TV por Assinatura por satélite analógico
Banda C, exigindo, com a edição da Portaria
281/95, que as empresas que estivessem prestando este
serviço via satélite regularizassem suas
situações.
As empresas Globo Comunicações
e Participações Ltda e TVA do Grupo Abril
que já vinham desde 1994, com base na Portaria
230/91, prestando TV por assinatura via satélite
analógico (Banda C) tiveram seu serviço
expressamente homologado pela portaria 88/96 e outra portaria
para distribuição de programa de sons e
imagens com a finalidade de ser prestado a terceiros em
âmbito nacional.
DTH Banda KU Digital
Em maio de 1997, em obediência
ao disposto no Decreto 2196/97, que aprovou o regulamento
de Serviços Especiais que podem ser explorados
em distintas modalidades, ainda sob a égide do
Ministério das Comunicações, foi
editada a norma 008/97 com o objetivo de definir o serviço
denominado de DTH ou “Direct to Home”
A norma n.º 008/97, que regula
o DTH, dispõe em sua cláusula 2:
“Serviço DTH é
uma das modalidades de Serviços Especiais regulamentados
pelo Decreto n.º 2.196, de 8 de abril de 1997, que
tem como objetivo a distribuição de sinais
de televisão ou de áudio, bem como de ambos,
através de satélites, a assinantes localizados
na área de prestação do serviço.”
Assim complementou-se o elenco
de normas que regulam atualmente a exploração
da TV por Assinatura no Brasil, todas anteriores à
edição da .Lei Geral de Telecomunicações
e a criação da Anatel, que modificaram o
cenário das telecomunicações no Brasil.
A despeito das diferentes
tecnologias e épocas em que surgiram e foram regulamentadas
as operações de TV por Assinatura concorrem
entre si na disputa pelo assinante e atualmente devem
todas respeitar a nova legislação de telecomunicações
que passou a disciplinar a prestação de
serviços de telecomunicações.
2. PRIVATIZAÇÃO DAS
TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL
Os serviços de TV por Assinatura,
de acordo com o que foi mencionado acima, foram sempre
classificados como serviços de telecomunicações
desde a vigência do Código Brasileiro de
Telecomunicações Lei n 4117/62. Na época
aquele diploma legal conjugava a disciplina dos serviços
de telecomunicações e radiodifusão.
Em agosto de 1995, foi aprovada
a Emenda Constitucional n.º 8, que alterou o inciso
XI e a alínea “a” do artigo 21 da Constituição
Federal, passando a declarar que:
“Art 21 Compete à
União: ..
....
XI- explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos
serviços criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
XII – explorar diretamente
ou mediante autorização concessão
ou permissão :
a) os serviços de radiodifusão sonora de
sons e imagens.”
É importante lembrar que
o dispositivo constitucional anterior dizia:
“Art 21 Compete à
União:
XI – explorar mediante concessão
a empresas sobre o controle acionário estatal,
os serviços telefônicos, telegráficos
de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada
a prestação de serviços de informações
por entidade de direito privado através da rede
pública de telecomunicações explorada
pela União
XII – explorar diretamente
ou mediante autorização concessão
ou permissão :
a) os serviços de radiodifusão sonora de
sons e imagens e demais serviços de telecomunicações.”
...........................................................................
A Emenda Constitucional veio modificar
por completo o cenário da prestação
de serviços de telecomunicações no
Brasil, permitindo a abertura do setor para a iniciativa
privada e capital estrangeiro, exigindo para tal propósito
a criação de um marco regulatório
e de uma agência reguladora, cujas responsabilidades
deveriam incluir, dentre outras, a edição
e aplicação de normas sobre telecomunicações,
bem como a condução de processos licitatórios
para a outorga de licenças para a exploração
dos serviços de telecomunicações.
De outro lado, a Constituição
passou a diferenciar os serviços de telecomunicações
dos serviços de radiodifusão, conforme se
depreende do inciso XII letra a do artigo 21, pois, os
dois tipos de serviços passaram a ser regulados
em leis diversas e somente os serviços de radiodifusão
continuaram a poder ser exercidos diretamente pela União.
Um ano após a edição
da Emenda Constitucional foi votada a Lei 9252/96 que
definiu o serviço móvel celular, os serviços
limitados, os serviços de satélite e os
serviços de valor adicionado.
Tal lei teve posteriormente muitos
dos artigos revogados junto com praticamente todo o Código
Brasileiro de Telecomunicações, pela edição
do marco regulatório do setor de telecomunicações
a Lei 9247/97, que realmente modificou toda a regulamentação
que disciplina os serviços de telecomunicações,
imprimindo um novo padrão de exploração
e classificação de serviços.
2.1 Lei Geral de Telecomunicações
No ano de 1997 foi editada Lei
Geral de Telecomunicações reestruturando
todo o ambiente regulatório do setor, preparando
o modelo para a privatização do sistema
Telebras e abertura das telecomunicações
para a competição.
A Lei Geral de Telecomunicações
(“LGT”) criou a Agência Nacional de
Telecomunicações (“ANATEL”),
transferindo a ela as competências anteriormente
atribuídas ao Ministério das Comunicações,
exceto as referentes a disciplina e fiscalização
do serviços de radiodifusão.
A LGT definiu serviços de
telecomunicações no art. 60 como “o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”
e conceituou a expressão “Telecomunicação”
como “a transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza.”
O serviço de TV a Cabo,
teve sua classificação enquadrada dentro
dos novos moldes da LGT, mas continuou sendo regido pelas
disposições da Lei do Cabo, inclusive, quanto
aos atos, condições e procedimentos de outorga,
ficando, no entanto, transferidas à ANATEL as competências
atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
2.2 Regime jurídico da Prestação
de Serviços
É importante que se entenda
que a Lei Geral de Telecomunicações passou
a classificar os serviços de telecomunicações
quanto ao regime jurídico de sua prestação,
dividindo-os em regime público e regime privado.
Note-se que com a nova classificação
dos serviços e estabelecimento dos dois regimes
houve uma mudança na regra geral anterior que só
previa os serviços públicos e demais serviços.
Essa mudança deveu-se a preparação
para a entrada da iniciativa privada no mercado de telecomunicações.
É importante transcrever
o que a Exposição de Motivos da Lei Geral
de Telecomunicações diz a respeito da organização
dos serviços de telecomunicações
no regime público e privado:
Serviços de telecomunicações
em princípio, constituem serviço público
na acepção jurídico constitucional
administrativa da expressão sendo dever da União
assegurar sua prestação diretamente ou mediante
a outorga a terceiros sem prejuízo portanto da
titularidade dos mesmos.
A lei, a ser editada pela União
( LGT) pode distinguir ou permitir que por normas inferiores
sejam relacionadas, dentre as possíveis operações
tecnicamente qualificáveis como telecomunicações,
e em razão mesmo de critérios que a referida
lei estabelecer, as que são qualificadas com serviços
público e as que não são. As que
não qualificar como serviço público
poderão ser realizadas e exploradas economicamente
pela iniciativa privada, como direito e não como
dever, desde que observadas as exigências legais
pertinentes à matéria, e mediante prévia
autorização que a lei por ventura exija.
Servem de exemplo para esse caso os setores de energia
elétrica e transporte que já comportam distinções
quanto ao que constitui ou não objeto de concessão.
Tanto as operações de telecomunicações
que forem qualificadas como serviço público
quanto as que assim não forem, estão sujeitas
com maior ou menor intensidade à disciplina normativa
de competência das União, e devem ser por
esta fiscalizadas.
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
LGT Livro III Organização dos Serviços
de Telecomunicações Título I Disposições
Gerais)
Messod Assulay Neto e Antonio Roberto
Pires de Lima no Livro NOVO CENÁRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES
à PG 154 ensinam:
Os serviços a serem explorados
no regime privado em princípio serão todos
aqueles que não forem reservados expressamente
para exploração exclusivamente no regime
público, subordinada esta definição
entretanto a decisão do Poder Executivo.
……………………………………………………………………………………………
Como visto anteriormente o órgão regulador
proporá ao Poder Executivo a instituição
ou exclusão de uma modalidade de serviço
no regime público, com ou sem caráter de
exclusividade ou no regime privado indicando as regiões
locais ou áreas a serem afetadas pela proposta.
…………………………………………………………………………………………..
a regulamentação a cargo da Agencia disciplinará
os deveres de universalização e de continuidade
atribuídos ao prestadores do serviço no
regime público.
Por sua vez, ALEJANDRA HERRERA,
em sua obra Introdução ao Estudo da LGT
pg 86 e 87 afirma:
No regime jurídico público
a exploração de serviços requer prévia
concessão outorgada por licitação.
O número de concessões
e definido pelo Plano Geral de Outorgas PGO.
A exploração de serviços
no regime jurídico privado requer que previamente
a empresa obtenha uma autorização emitida
pela Agência que a não ser por motivos relevantes
não pode ser negada.
2.2.1 Regime Público -
Concessão e Permissão - Obrigações
de universalização e continuidade
Serviço de telecomunicações
explorado no regime público, de acordo com a Lei
Geral de Telecomunicações, é aquele
explorado mediante concessão, em caráter
universal, de forma continua e adequada.
O novo modelo institucional para
as telecomunicações brasileiras é
suportado em duas idéias principais: a competição
na exploração dos serviços e a universalização
do acesso aos serviços básicos.
A idéia de universalização
de serviços, conforme a Exposição
de Motivos da LGT, contempla duas situações
genéricas distintas: a primeira de provimento de
serviços individuais, com níveis de qualidade
aceitáveis, a qualquer pessoa ou organização
que os requisitar e a segunda forma é aquela que
contempla acessos a serviços de telecomunicações,
em localizações convenientes a pessoas que
não tiveram condições econômicas
de pagar tarifas comercialmente razoáveis por serviços
individuais. Esta última situação
é a que comumente se chama de obrigação
universal e financiar essa obrigação acabou
sendo um ponto fundamental tratado pela lei.
O artigo 79 da LGT determina que
a Agência regulará as obrigações
de universalização e de continuidade atribuídas
à prestadoras de serviço no regime público
e determina que as obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público
a serviço de telecomunicações, independentemente
de sua localização e condição
sócio econômica, bem como destinadas a permitir
a utilização das telecomunicações
em serviços essenciais de interesse público.
As obrigações de
continuidade são as que objetivam possibilitar
aos usuários dos serviços sua fruição
de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à
disposição dos usuários, em condições
adequadas de uso.
Tais regras valem somente para
os serviços prestados no regime público
e que
foram assim definidos a partir da edição
do Plano Geral de Outorga.
Em 02 de abril de 1998 foi publicado
o Decreto n.º 2.534, que aprovou o Plano Geral de
Outorgas. Tal plano é de suma importância
pois ele veio atender a exigência formulada na Lei
Geral de Telecomunicações de definir os
serviços prestados no regime público.
Art. 1º. O serviço
telefônico fixo comutado destinado ao uso do público
em geral será prestado nos regimes público
e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65,incisso
III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do
disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º. Serviço
telefônico fixo comutado é o serviço
de telecomunicações que, por meio da transmissão
de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação
entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia.
Art. 2º. São direitos
das prestadoras do serviço a que se refere o art.
1º a implantação, expansão e
operação dos troncos, redes e centrais de
comutação necessários à sua
execução, bem assim sua exploração
industrial.
Art. 3º. Aos demais serviços
de telecomunicações, não mencionados
no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto
no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472,
de 1997.(Regime Privado)
…………………………………………………………………………………………………………
Em vista do disposto no artigo
3 do PGO, atualmente o único serviço explorado
no regime público é o de telefonia fixa
comutada, STFC, prestado pelas Concessionárias
privatizadas do antigo Sistema Telebras.
Os demais serviços, inclusive
os Serviços de TV por Assinatura e Especiais de
DTH, como se verá a seguir, são prestados
no regime privado, por meio de autorização
e as operadoras que o exploram devem somente estar atentas
as regras da Anatel, àquelas que protegem a livre
concorrência e direitos do consumidor.
2.2.2 Regime Privado - Autorização
- livre inciativa
Conforme estabelecido no artigo
126, e incisos da LGT, a exploração de serviço
de telecomunicações em regime privado é
baseada nos princípios constitucionais da atividade
econômica, com o objetivo de viabilizar o cumprimento
das leis, especialmente aquelas relativas às telecomunicações,
à ordem econômica e aos direitos do consumidor.
Conforme esclarece o artigo 128,
a regra na exploração dos serviços
de telecomunicações no regime privado é
a da iberdade, constituindo exceção as proibições,
restrições e interferências do Poder
Público, devendo haver equilíbrio entre
os deveres impostos às prestadoras e os direitos
a elas reconhecidos.
Art. 128. Ao impor condicionamentos
administrativos ao direito de exploração
das diversas modalidades de serviço no regime privado,
sejam eles limites, encargos ou sujeições,
a Agência observará a exigência de
mínima intervenção na vida privada,
assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção
as proibições, restrições
e interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada,
salvo por motivo relevante;
IV- o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá
ser proposrcional à privação que
ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio
entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos
a elas reconhecidos;
................................................................................................
Muitos serviços de telecomunicações
que antes da Lei Geral de Telecomunicações
eram outorgados por meio de permissão passaram
a ser, após a edição da Lei Geral,
outorgados por meio de autorização. O DTH
não fugiu a regra.
Após a edição
da Lei Geral de Telecomunicações, o serviço
de DTH passou a ser outorgado por meio de “Termo
de Autorização”, termo este característico
dos serviços prestados em regime privado.
A TV a Cabo também passou
a ser considerada um serviço de telecomunicações
prestado em regime privado, sendo no entanto mantida a
sua regulamentação pela Lei do Cabo.
3. COMPETÊNCIA DA ANATEL
PARA LEGISLAR SOBRE TV POR ASSINATURA
A obra NOVO CENÁRIO DAS
TELECOMUNICAÇÕES, já citada acima
à pg 143 reproduz a Exposição de
Motivos da LGT onde está expresso que
“À Agencia caberá
regular as telecomunicações, exercendo o
poder concedente dos serviços públicos e
a administração ordenadora das atividades
privadas.”
A Emenda Constitucional n.º
8 que veio disciplinar a abertura do setor de telecomunicações
no Brasil, aponta a criação de uma agência
reguladora como um dos itens necessários a exploração
das telecomunicações pela iniciativa privada.
A agência tem como responsabilidades
a edição e aplicação de normas
sobre telecomunicações, bem como a condução
de processos licitatórios para a outorga de licenças
para a exploração dos serviços de
telecomunicações.
Antes da edição da
Emenda Constitucional os serviços de telefonia,
telegráfica transmissão de dados eram prestados
exclusivamente pelo Estado como serviços públicos
e os demais serviços de telecomunicações
eram prestados também pela iniciativa privada,
cabendo ao Ministério das Comunicações
a função de outorgar licenças e editar
normas, portarias, resoluções e atos administrativos,
decidindo questões entre operadoras e seus usuários.
Ocorre que o Ministério
das Comunicações não é entidade
autárquica e não mantém independência
e autonomia em relação ao Presidente da
República. Os atos praticados pelo Ministério
são atos diretos do Poder Executivo.
As portarias e normas editadas
pelo Ministério antes da criação
da Agência continuaram vigorando na medida em que
não são incompatíveis com as normas
atuais, cabendo, no entanto, à Anatel averiguar
a sua atualidade e a coerência de sua manutenção
e aplicabilidade.
Na Exposição de Motivos
da LGT está expresso também que o órgão
regulador deverá ser competente para interpretar
a legislação de telecomunicações,
emitir pareceres sobre os casos omissos e compor na esfera
administrativa, conflito de interesses entre os prestadores
de telecomunicações.
Com a edição da Lei
Geral de Telecomunicações foi criada a Agência
Nacional de Telecomunicações – Anatel
instituída para atuar como órgão
regulador e fiscalizador no ambiente brasileiro das telecomunicações,
tendo sido investida em competência para elaborar
e propor regulamentos para os serviços de telecomunicações,
bem como para fiscalizar e reprimir as práticas
contrárias à legislação do
setor de telecomunicações.
A Anatel é entidade integrante
da Administração Pública Federal
indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada ao Ministério das Telecomunicações.
Ressalte-se que, conforme esclarece o art. 8º, parágrafo
2º, da Lei Geral de Telecomunicações,
a natureza de autarquia especial conferida à Anatel
é caracterizada por independência administrativa
e ausência de subordinação hierárquica,
entre outros.
Dentre as competências da
Anatel estabelecidas no artigo 19 da Lei Geral de Telecomunicações
e disciplinadas em maior detalhamento no Regulamento da
Anatel – aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de
07 de outubro de 1997, com as alterações
trazidas pelo Decreto n.º 2.853, de 2 de dezembro
de 1.998 – destacam-se a de(i) expedir normas quanto
à outorga, prestação e fruição
dos serviços de telecomunicações
no regime público; (ii) expedir normas sobre a
prestação de serviços de telecomunicações
no regime privado, (iii) deliberar na esfera administrativa
quanto à interpretação da legislação
de telecomunicações e sobre os casos omissos
entre diversas outras.
San Tiago Dantas esclarece:
“O poder de baixar regulamentos,
isto é, de estatuir normas jurídicas hierarquicamente
inferiores e subordinadas à lei, mas que nem por
isso deixam de reger coercitivamente as relações
sociais, é uma atribuição constitucional
do Presidente da República, mas a própria
lei pode conferi-la, em assuntos determinados, a um órgão
da Administração pública ou a uma
dessas entidades autônomas que são as autarquias.
Não só a elaboração de regulamentos,
mas a própria atividade legislativa, não
se acha hoje enclausurada na competência de um só
órgão do governo, mas se desloca, por força
de delegação de poderes, para outros órgão
eventualmente mais aptos por se acharem em contato imediato
com a matéria regulada, ou disporem de maios rapidez
de decisão” (DANTAS, F.C. San Tiago. Poder
regulamentar das autarquias. In Problemas de Direito Positivo.
Rio de Janeiro: Forense, p.203-204) (Grifos nossos).
Nesse mesmo sentido, afirma Leila
Cuéllar:
“Reconhece-se atualmente
que o poder regulamentar pode ser exercido não
somente pelo Presidente da República, mas também
pelos Ministros do Estado e por outros órgãos
e entidades da administração pública,
como as autarquias. Portanto, as agências examinadas,
autarquias integrantes da Administração
indireta, podem deter competência regulamentar.”
(Cuéllar, Leila. In As Agências Reguladoras
e seu Poder Normativo. São Paulo: Dialética,
p. 117)
Conforme afirmado anteriormente
a Anatel foi instituída para atuar como o órgão
regulador e fiscalizador no ambiente brasileiro das telecomunicações,
tendo sido investida com competência para elaborar
e propor regulamentos para os serviços de telecomunicações,
além de interpretar a legislação
de telecomunicações e deliberar nos casos
omissos, bem como para fiscalizar e reprimir as práticas
contrárias à legislação do
setor de telecomunicações.
Como alertou Diogo de Figueiredo
Moreira Neto em obra sobre Poder Regulamentar das Agências,
a independência da Anatel foi expressamente garantida
pela Lei Geral de Telecomunicações, juntamente
com um extenso elenco de suas competências, pois
tal independência, é “necessária
para o exercício da competência reguladora
dos setores de interesse público a seu cargo.”
Assim, não há o que
se discutir sobre a possibilidade, competência ou
independência da Anatel em emitir normas para a
fiel execução das disposições
da Lei Geral de Telecomunicações e de qualquer
outra lei que discipline sobre o setor de telecomunicações
no Brasil ou de interpretar as normas e deliberar quanto
as omissões.
Dentre as competências da
ANATEL estabelecidas no pelo artigo 19 da LGT e disciplinadas
em maior detalhe no Regulamento da ANATEL coonforme já
foi descrito de início estão a de:
ü exercer o poder normativo
relativo às telecomunicações;
ü deliberar na esfera administrativa
quanto à interpretação da legislação
de telecomunicações e sobre os casos omissos;
e
ü exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle, prevenção
e repressão das infrações da ordem
econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
O artigo 22, inciso IV, da Lei
Geral de Telecomunicações determina que
a Anatel, através de seu Conselho Diretor, poderá
editar normas sobre matéria de competência
de Agência, o que leva a entender que à Anatel
foi expressamente outorgado o poder de emitir atos administrativos
normativos sobre matérias de sua competência.
Nas palavras do Professor Hely
Lopes Meirelles:
“Atos administrativos normativos
são aqueles que contêm um comando geral do
Executivo, visando a correta aplicação da
lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar
a norma legal a ser observada pela Administração
e pelos administrados.”
Leila Cuéllar em sua obra
As Agências Reguladoras e Seu Poder Normativo à
página 122, citando Prof Eros Graau declara que
a função legislativa é função
primária aquela de emanar estatuições
primárias geralmente, mas não necessariamente
com conteúdo normativo sob a forma de lei já
a função normativa consiste na função
de emanar estatuições primárias,
seja em decorrência de exercício de poder
originário para tanto seja em decorrência
de poder derivado, contendo poder derivado, contendo preceitos
abstratos e genéricos.
Eros Graau cita o art 5 inciso
II da Constituição que estabelece o princípio
da legalidade em termos relativos como reserva da norma
e os artigos 5 XXXIX, 150 I e parágrafo único
do artigo 170 que tratam da legalidade em termos absolutos
adicionando que "se há matérias que
só podem ser tratadas pela lei evidente que as
excluídas podem ser tratadas em regulamentos".
Assim sustenta Eros Graau em citação
de Leila Cuellar serem válidos os regulamentos
autônomos no direito brasileiro em razão
de dotar o Executivo de competência indispensável
para a consecução dos fins do Estado.
Conclui-se, portanto, que a Anatel
é competente e tem legitimidade para regular sobre
a matéria de telecomunicações e disciplinar
e fiscalizar as atividades das prestadoras de serviços,
tanto no regime público em conjunto com o poder
executivo, quanto no regime privado com independência
e autonomia, incluindo a atividade de TV por Assinatura.
3.1 Decreto 2196 de 8 de abril
de 1997 e Portaria 321 de 21 de maio de 1997
A Norma 008/97, editada pela Portaria
321 foi publicada em 21 de maio de 1997, disciplinando
o serviço especial DTH. Tal norma é portanto,
anterior em quase um mês à publicação
da Lei Geral das Telecomunicações, datada
de 16 de junho de 1997 e, também anterior a criação
da Agência Nacional de Telecomunicações
– Anatel.
Com a publicação
da Lei Geral de Telecomunicações, como visto
anteriormente, houve uma mudança na classificação
dos serviços de telecomunicações,
que passaram a ser divididos em serviços no regime
público e serviços no regime privado.
Assim não haveria como a
Norma 008/97, anterior à Lei Geral de Telecomunicações,
ao dispor sobre o DTH, regular sobre os preceitos que
viriam ser posteriormente editados pela Lei Geral de Telecomunicações
especialmente no tocante ao regime jurídico de
exploração dos serviços e outorga
de licença.
A Norma 8, ao estipular em seu
item 3.11 que “Cumpridas todas as fases do procedimento
licitatório, a Secretaria de Fiscalização
de Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro
das Comunicações, para a outorga de permissão”
não está em conformidade com o estipulado
na Lei Geral quando os serviços de TV por Assinatura
passaram a ser prestados em regime privado.
Tanto é assim que após
a publicação da Lei Geral de Telecomunicações
a Anatel passou a outorgar “Termo de Autorização”
para a exploração do serviço de distribuição
de sinais de televisão e de áudio por assinatura
(DTH), conforme se verifica dos Termos de Autorização
para DTH relacionados no site da Anatel e das notícias
veiculadas no site www.anatel.gov.br.“O
presidente da ANATEL, Renato Navarro Guerreiro e o vice-presidente
do Executivo da Rede Independência de Comunicação
– RIC, Leonardo Petrelli Neto, assinaram hoje (10/11)
o Termo de Autorização para exploração
do serviço de distribuição de sinais
de televisão e de áudio por assinatura via
satélite (DTH), em âmbito nacional, com o
prazo de vigência indeterminado.” (Grifos
nossos)
3.2 Resolução 73
de 25 de novembro de 1998
É importante salientar que
após a edição da LGT e do recepcionamento
das normas que foram editadas antes como o Decreto 2196
dos Serviços Especiais e a Norma 8 a Anatel fez
publicar, em 25 de novembro de 1998, a Resolução
73, depois alterada pela Resolução 234,
aprovando o Regulamento de Serviços de Telecomunicações
Tal norma em seu artigo 4 definiu
os serviços de TV por assinatura como comunicação
eletrônica de massa:
"Serviços de telecomunicações
prestado no regime privado de interesse coletivo destinado
a difusão uniderecional ou comunicação
assimétrica entre o prestador e o usuário
em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações
para serem recebidos livremente pelo público em
geral ou por assinantes."
Este regulamento reproduz os dispositivos
da LGT deixando claro que os serviços de radiodifusão
de sons e imagens permanecem no âmbito de competência
do Poder Executivo, regulados pela Lei 4117/62 e que o
serviço de TV a Cabo continua regido pela Lei 8977/95.
Não há, portanto,
o que discutir sobre eventual omissão da legislação
de telecomunicações disciplinando os serviços
de TV por assinatura ou comunicação eletrônica
de massa como mais especificamente passaram a ser chamados,
pois a referência expressa na LGT e seus regulamentos
à disciplina de tais serviços afasta qualquer
possibilidade de dúvida, inclusive quanto a competência
da Anatel para regular os serviços de telecomunicações
como um todo e os serviços de TV por Assinatura
em particular.
4. REGULAMENTAÇÃO
DE RADIODIFUSÃO
A Radiodifusão é
o serviço de telecomunicações que
compreende a transmissão de sons (radiodifusão
sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão),
destinadas a serem direta e livremente recebidas pelo
público em geral.
O nascimento dos serviços
de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
no Brasil deu-se por volta de 1950 sob um sistema de exploração
baseado na iniciativa privada, por meio do regime de concessão
de serviço público para a iniciativa privada,
o qual perdura até os dias de hoje.
Os Serviços de Radiodifusão
foram, desde o início, disciplinados pela Lei n.º
4.117/62, que aprovou o Código Brasileiro de Telecomunicações
e, posteriormente relgulamentados pelo Decreto 52.795,
de 31 de outubro de 1963, que aprovou o Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão (o “Regulamento”).
Com a publicação
da Lei Geral de Telecomunicações em 1997,
grande parte do Código Brasileiro de Telecomunicações
foi revogado, passando os serviços de telecomunicações
no Brasil a serem regidos pela Lei Geral de Telecomunicações
e organizados pela Agência Nacional de Telecomunicações.
No entanto, a própria Lei
Geral de Telecomunicações, em seu artigo
211, excetuou os Serviços de Radiodifusão
da jurisdição da Agência Nacional
de Telecomunicações, mantendo-os sob a organização
e fiscalização do Poder Executivo, exercido
pelo Ministério das Comunicações.
Com relação ao Código
Brasileiro de Telecomunicações, a Lei Geral
de Telecomunicações, apesar de o ter revogado
quase inteiro, manteve as disposições que
tratavam dos Serviços de Radiodifusão.
Os serviços de radiodifusão
são gratuitos e as emissoras Geradoras de sons
e imgens recebem sua remuneração em razão
da publicidade inserida na programação.
A finalidade dos serviços de radiodifusão
é educativa e cultural e são considerados
serviços de interesse nacional, sendo permitida
a exploração comercial dos serviços
de radiodifusão na medida em que não afete
sua finalidade e seu interesse nacional.
Dada a importância que assumiu
essa atividade ela recebeu tratamento especial na Constituição
e a propriedade da empresa de TV aberta é restrita
a brasileiros natos ou naturalizados a quem cabe a adminstração
e orientação intelectual
Presentemente, uma nova Emenda
Constitucional está sendo votada na Câmara
dos Deputados com a finalidade de permitir a possibilidade
de participação minoritária de estrangeiros
na formação de capital de TV abertas permanecendo,
no entanto, sob a responsabilidade de brasileiros natos
a orientação intelectual.
O ato que autoriza uma determinada
empresa a ser prestadora do Serviço de Radiodifusão
é a concessão que, neste caso é ato
de atribuição exclusiva do Presidente da
República Federativa do Brasil e é formalizada
por meio da celebração de um contrato de
concessão.
Conforme ensina o Prof. Hely Lopes
Meirelles, (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 13ª
edição, pag. 219) contrato de concessão
de serviço público “é o que
tem por objeto a transferência da execução
de um serviço do Poder Público ao particular”
Logo, ao autorizar o particular,
por meio da celebração de um contrato de
concessão a prestar o Serviço de Radiodifusão,
que é um serviço de interesse nacional,
o Poder Público está autorizando o particular
a prestar um serviço público em seu lugar.
Uma vez outorgada a concessão
para a prestação dos Serviços de
Radiodifusão, a concessionária terá
o prazo de 36 (trinta e seis) meses para iniciar a execução
do serviço, o que implica na obtenção
dentro deste prazo da licença de funcionamento
de suas estações.
4.1 Estações Geradoras,
Retransmissoras e Repetidoras
Com a outorga da concessão
para a prestação dos Serviços de
Radiodifusão de som e imagem (televisão)
na qualidade de emissora Geradora, a prestadora pode prestar
tais serviços em âmbito local, regional ou
nacional em um determinado tipo de modulação
em horário limitado ou ilimitado e possui a obrigação
de licenciar junto ao Ministério das Comunicações,
antes da entrada em operação comercial dos
seus serviços, uma estação Geradora,
que é a estação que lhe permite realizar
as emissões de seus sinais ao público em
geral e a realizar emissões de programas que possuem
origem em seus próprios estúdios.
O fato de ter sido outorgada com
uma concessão para emissão de sinais na
qualidade de Geradora é o que permite que a empresa
passe a transmitir ao público em geral, na localidade
onde presta seus serviços, programação
produzida por ela mesmo em seus próprios estúdios.
Tal situação é
diversa nos serviços ancilares ao Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens, os chamados
Serviços de Retransmissão e Repetição
de Sinais de Televisão. Tais serviços ancilares
somente permitem que as empresas autorizadas à
sua prestação, retransmitam ou repitam os
sinais de televisão gerados por uma prestadora
do Serviço de Radiodifusãode Sons e Imagens.
Assim, Repetidoras e Retransmissoras
não tem autonomia na medida que sua existência
depende de um contrato inicial com as empresas Geradoras
de sinais e programação. Ademais, não
pode haver uma estação Geradora de sinais
na região onde as Repetidoras e Retransmissoras
transmitem estes mesmos sinais.
A diferença entre tais estações
(Geradoras, Repetidoras e Retransmissoras), reside no
fato de que a geradora, é a única estação
que será autorizada pelo Ministério das
Comunicações a realizar emissões
de programas que têm origem em seus próprios
estúdios, enquanto as retransmissoras e repetidoras,
somente podem retransmitir ou repetir, para a localidade
onde foi autorizada a prestar o serviço, a programação
que foi gerada pela empresa que presta o Serviço
de Radiodifusãode Sons e Imagens.
A finalidade dos Serviços
de Retransmissão e Repetição de Sinais
de Televisão, é a de possibilitar que os
sinais das estações geradoras sejam recebidos
em locais por eles não diretamente atingidos ou
atingidos em condições técnicas inadequadas.
Tanto os Serviços de Retransmissão
quanto os de Repetição de Sinais de Televisão
serão prestados por meio de autorização
concedida pelo Ministério das Comunicações,
a qual possuirá prazo indeterminado e caráter
precário.
Diz-se de caráter precário,
pois os Serviços de Retransmissão e Repetição
de Sinais de Televisão provenientes de estação
Geradora somente serão autorizados para localidades
onde não exista concessionária para execução
do Serviço de Radiodifusão Sons ou Imagens
de mesma programação básica ou autorizada.
Caso passe a existir uma concessionária
Geradora na localidade, transmitindo a mesma programação,
a Retransmissora ou Repetidora estará obrigada
a cessar suas operações.
4.2 Falta de obrigatoriedade de
fornecer os sinais a terceira operadora de telecomunicações
A prestadora de Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens não tem
nenhum tipo de obrigação que determine que
a mesma deve abrir ou transmitir seus sinais para qualquer
outra prestadora ou ainda para prestadora de serviços
de telecomunicações.
Pelo contrário, o que está
expressamente determinado na regulamentação
vigente, é que nenhuma pessoa pode veicular o sinal
de uma prestadora de Serviços de Radiodifusão
de Sons e Imagens, salvo se expressamente autorizada pela
mesma.
O art. 48 da o Código Brasileiro
de Telecomunicações (Lei nº 4.117 de
27 de agosto de 1962) determina:
“Art. 48 Nenhuma estação
de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar,
total ou parcialmente, as emissões de estações
congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar
por estas previamente autorizada. Durante a irradiação,
a estação dará a conhecer que se
trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão
alheia, declarando, além do próprio indicativo
e localização os da estação
de origem.”
Por esta razão, pode-se
notar que a decisão pela transmissão ou
não de determinada programação produzida
por uma prestadora de Serviços de Radiodifusão
de Sons e Imagens cabe somente a própria prestadora
destes serviços e, será retransmitida, repetida
ou de qualquer outra maneira transmitida, somente se existir
autorização expressa para tal fim outorgada
pela própria Geradora de sinais, conforme dispõe
o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição
e Retransmissão de TV.
Ressalte-se que é considerada
infração na execução de Serviços
de Radiodifusão transmitir ou utilizar total ou
parcialmente as emissões de estações
congêneres nacionais ou estrangeiras sem estar por
estas previamente autorizadas.
4.3 Programação Local
No que se refere à necessidade
de transmissão de programação local,
deve ser observado o que segue o Regulamento ao tratar
da organização da programação
da empresa concessionária do Serviço de
Radiodifusão – Geradora, em princípio,
não determina que existe a necessidade de transmissão
de programação local para a obtenção
do direito de prestar o Serviço de Radiodifusãode
Sons e Imagens.
O que é estipulado, no entanto,
é que a prestadora do Serviço de Radiodifusão
deve se comprometer a não transmitir programas
que afetem a moral familiar e os bons costume, como deve
observar que sua programação, transmitida
ou retransmitida, mantenha um elevado sentido moral e
cívico e não atente contra o sentimento
público.
Conforme mencionado acima, uma
empresa sendo concessionária do Serviço
de Radiodifusão - Geradora, está autorizada
a transmitir programação que a mesma produza,
porém este é um direito e não uma
obrigação, ficando a critério da
concessionária a transmissão ou não
de tais programas.
5. CONCLUSÕES
5.1 Radiodifusão e TV por
Assinatura - diferenças de serviços e regulamentação
Serviços de Radiodifusão,
conforme já mencionado, estão definidos
no Código Brasileiro de Telecomunicações
e o Serviço de Telecomunicações estão
conceituados na Lei Geral de Telecomunicações.
Serviço de Radiodifusão
é serviço público gratuito, prestado
diretamente pelo Estado ou pela iniciativa privada, com
finalidade educativa, cultural e mesmo em seus aspectos
recreativo e informativo é considerado serviço
de interesse nacional, sendo permitido somente para exploração
comercial, na medida em que não venha a ferir este
interesse e aquela finalidade.
Já os serviços de
telecomunicações são prestados no
regime público e regime privado. Lembrando que
o único serviço de telecomunicações
prestado no regime público é o STFC e as
obrigações decorrentes para o concessionário
são as de universalização e continuidade.
Tal obrigação de universalização
tem como contrapartida o direito do usuário de
ter acesso aos serviços de telecomunicações
(STFC) com padrão de qualidade e regularidade adequados
à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional.
Os serviços de telecomunicações
prestados no regime privado e entre eles a TV por Assinatura
ou comunicação eletrônica de massa
não tem obrigação de universalização
e continuidade e somente serão oferecidos para
veiculação da programação
que tiver sido previamente contratada pela operadora com
os produtores.
A transmissão de canais
de TV aberta pelas operadoras de TV por Assinatura não
é obrigatória uma vez que tais serviços
não tem obrigação de universalização
A Lei do Cabo é a única
que obriga as operadoras locais a oferecerem aos seus
assinantes canais abertos de emissora Geradora local,
com programação que tiver condições
técnicas de ser veiculada na localidade onde é
oferecido o cabo.
É importante ressaltar que
somente são oferecidos os canais abertos de emissora
Geradora local que são captados na comunidade onde
é oferecida a assinatura do cabo. Assim, se na
localidade não houver Geradoras tal obrigação
não existe.
Tal obrigação é
específica da operação de cabo e
não pode ser estendida as demais. Não há
qualquer lei que imponha tal exigência.
As demais operadoras de comunicação
eletrônica de massa nas modalidades MMDS e DTH,
caso tenham a intenção de veicular programação
de canais abertos poderão, desde que tal programação
seja previamente contratada.
De outro lado, no que diz respeito
as prestadoras de Serviços de Radiodifusão
as emissoras Geradoras também não tem obrigação
de veicular seu sinal em todo o território.
Os sinais das TVs Abertas de emissoras
Geradoras, Retransmissoras e Repetidoras sendo que estas
duas últimas obrigatoriamente compram a programação
das Geradoras e como conseqüência as imagens
de TV aberta são transmitidas em todo o território
nacional.
Existem no Brasil atualmente 274
emissoras Geradoras de Radiodifusão, cuja transmissão
é restrita à área de cobertura de
suas concessões.
A rede formada por Geradoras e
suas afiliadas Retransmissoras e Repetidoras constitui-se
na sua maioria de parceiros independentes, tendo como
característica básica a exclusividade e
distribuição do sinal e de programação,
em cada localidade além de publicidade local mediante
pagamentos feitos à programadora e à Geradora.
Tal exclusividade não pode
ser violada por uma operadora de TV por Assinatura que
venha a veicular os sinais locais ou a programação
de uma TV aberta sem antes celebrar um contrato com autorização
expressa da veiculação
Conclui-se portanto que Radiodifusão
e TV por Assinatura são atividades distintas reguladas
por leis diferentes e prestadas em regimes diversos não
podendo de modo algum haver uma vinculação
entre elas a não ser advinda da lei ou do contrato.
5.2 Serviço de TV por Assinatura
- DTH não é serviço público
Considerando que os serviços
de DTH são serviços de comunicação
eletrônica de massa ou TV por Assinatura prestados
em regime privado e Não Serviços de Radiodifusão.
Considerando que os únicos
serviços de telecomunicações prestados
em regime público são os de telefonia fixa
comutada STFC e somente estes serviços tem obrigação
de universalização e continuidade nos limites
das regras estabelecidas para o seu cumprimento ou seja
Planos Gerais de Outorgas e de Metas de Universalização
e Qualidade.
Considerando que serviços
de telecomunicações prestados em regime
privado como a TV por Assinatura, devem atender somente
as obrigações constantes da LGT no que concerne
a livre iniciativa e princípios da concorrência
obedecendo as resoluções expedidas pelo
órgão regulador e os termos e condições
dos contratos celebrados com a Anatel e usuários.
Considerando que a obrigação
de oferecer serviços de telecomunicações
a toda a população, a tarifas e preços
razoáveis, em condições adequadas,
refere-se somente aos serviços de telecomunicações
prestados no regime público (STFC), e não
pode se confundir com obrigação de oferecer
sinais abertos de televisão (Radiodifusão)
e muito menos os serviços de DTH.
Considerando que os serviços
de DTH que eram originalmente prestados por intermédio
de uma “permissão”, antes da edição
da Lei Geral de Telecomunicações hoje são
considerados serviços no regime privado, e objeto
de outorga de autorizações a todas as operadoras
que solicitaram a licença de DTH após a
edição da LGT.
Conclui-se que os serviços
DTH não são serviços públicos,
pois não são serviços de Radiodifusão
não são também STFC sendo serviços
de telecomunicações prestados em regime
privado.
5.3 Impossibilidade de aplicação
por analogia Lei do Cabo ao serviço de DTH
Como já foi dito de início,
a prestação dos serviços de TV a
Cabo no Brasil é regulada pela Lei Federal n.º
8.977, de 06 de janeiro de 1995, a chamada Lei do Cabo,
e pelo Decreto que a regulamenta, o Decreto Federal n.º
2.206, de 4 de abril de 1996.
Somente na Lei do Cabo existe a
obrigação da operadora de transmitir os
sinais da TV aberta
“Art. 23. a Operadora de
TV Cabo, na sua área de prestação
do serviço, deverá tornar disponíveis
os seguintes canais para as seguintes destinações:
I – Canais básicos
de utilização gratuita:
a) canais destinados à distribuição
obrigatória, integral e simultânea, sem inserção
de qualquer informação, da programação
das emissoras geradoras locais de radiodifusão
de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não
codificados, cujo sinal alcance a área do Serviço
de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado,
conforme Padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;”
(Grifos nossos)
..........................................................................
Ocorre que, tal obrigação
é limitada e dela depende claramente do sinal da
TV aberta alcançar a área de serviço
da Operadora TV a Cabo com nível técnico
adequado e da operadora Geradora de TV Aberta autorizar
a veiculação de sua programação.
Este argumento por si só
é suficiente para afastar qualquer argumentação
de obrigação de inclusão de canais
de TV aberta em sua programação pela operadora
de serviços de TV por assinatura DTH ou MMDS.
A impossibilidade de se aplicar
a Lei do Cabo por analogia às demais transmissões
de TV por Assinatura deve ao fato inclusive de transmissão
de TV Aberta ser regional e se os sinais de TV aberta
fossem captados pela operadora DTH e elevados ao satélite
e em seguida devolvidos à superfície necessitariam
ser captados com segregação regional. Deve
ser obedecida a regionalidade das concessões sob
pena de estarem sendo cometidas infrações
em relação a contratos de programação
e também em relação a exclusividade
de publicidade local que deixaria de ser veiculada com
o sinal recebido por satélite.
5.4. CADE- Caso Direct TV (DTH)
x TV Globo e a desnecessidade de disponibilizar o canal
aberto na transmissão da programação
É bastante ilustrativa a
questão dirimida pelo CADE recentemente entre uma
operadora da DTH a Direct TV e a emissora Geradora de
Radiodifusão TV Globo a respeito da obrigação
desta última de permitir que seus sinais ou de
certas afiliadas com a programação da Globo
fossem transmitidos pela primeira.
A discussão versou na sua
maior parte sobre práticas leais e desleais de
concorrência com exame abrangente e aprofundado
sobre mercado dominante e o conceito de bem essencial
e indispensável à concorrência, além
de interpretação das regras de direito regulatório
de telecomunicações e radiodifusão.
As partes também se valeram
para fundamentar seus argumentos das normas que disciplinam
as atividades de ambas ou seja: o Código Brasileiro
de Telecomunicações, a Lei Geral das Telecomunicações
e as demais regras que conceituam as diversas modalidades
de TV por Assinatura no Brasil.
Ao final do processo administrativo
foi completamente afastada a possibilidade de aplicação
dos dispositivos da Lei do Cabo por analogia às
atividades de DTH e também foi ressaltada a necessidade
de se proteger o direito autoral de programação
e direito de livre negociação entre as partes,
especialmente em se tratando de transmissão de
programação em DTH a assinantes que é
um serviço de telecomunicações prestado
em regime privado e portanto não sujeito a qualquer
restrição sem contrapartida que compense
o exercício da atividade.
Vale a pena reiteirar a respeito
da proteção do Direito Autoral à
programação e sobre a necessidade de prévia
contratação para divulgação
da programação que envolve além da
produção do evento direito de imagem de
artistas, direito de criação de obras musicais
e de divulgação de outros tipos de obras
literárias, artísticas e científicas.
Deve ficar claro por outro lado,
que a concessão de Radiodifusão no Brasil
é delegação do Poder Concedente,
mas mesmo sendo um serviço de interesse público
é prestada pela iniciativa privada.
Ademais, aquele que tem direito
de transmitir sinais deve preencher estes sinais com conteúdo
ou programação própria ou de terceiros
e em ambos os casos tal programação é
objeto de uma produção e direito autoral.