| Eliane
Yachou Abrão
Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, "idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)". Sócia Proprietária do Escritório.
E -mail: abraoadv@uol.com.br
A "Nova" Lei
de Direitos Autorais
por
Eliane Yachouh Abrão
São
Paulo, Brasil, setembro, 1999.
Muito barulho por nada.
Esta é sem dúvida a sensação que decorre da leitura do texto da Lei nº 9610 de 19/02/98, que entrou em vigor cento e vinte dias após sua publicação o que equivale dizer em 21/06/98, revogando expressamente a lei 5988/73, até então vigente. Felizmente, não se afasta das linhas enunciadas pelas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, embora seja gritante a interferência da OMC através do acordo TRIP’S, o que pela sua própria integração ao mundo jurídico pátrio dispensaria tamanho grau de "intervenção" na lei ordinária.
De Nova, tem pouco: oitenta e nove de seus cento e quinze artigos são reproduções fiéis da Lei 5988/73. A divisão em capítulos é a mesma da lei anterior, com poucas variações: algumas melhorias, alguns artigos redundantes e outros de redação hilária ("o escritório central poderá manter fiscais aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título" - art. 99 § 4º).
O QUE SAIU
Na verdade, prima a Lei 9610/98, pela eleição à condição de norma legal dos usos (ou desusos), dos costumes, da doutrina, e da jurisprudência relativos à matéria. Exemplo: o art.18, que esclarece que a proteção aos direitos autorais independe de registro, o que segue princípio internacional que rege a matéria, isentando-a de formalidades. Outro exemplo: a não proteção a idéias, projetos, esquemas etc. contida no art. 8º.
Desaparecem, dentre outros institutos, a licença legal sobre a fotografia, o direito de arena, a obra de encomenda, (objeto de estudos aprofundados a nível acadêmico) e omite-se a prescrição. Fica também extinto o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, de bons e relevantes serviços prestados na área.
Quanto à supressão no texto da obra feita sob encomenda, (art. 36 da lei revogada) não é possível, ainda, medir-lhe as conseqüências, atribuindo-se o seu desaparecimento, no projeto final, mais em virtude de equívoco ( ou desinformação técnica) do que de qualquer outro fator. Do mesmo modo que não se pode prever de que maneira o Judiciário apreciará a proteção à base de dados, contemplada no art.87, uma vez que lida com elementos ordinários, de uso comum, o que é permitido, pela também nova disposição, do inciso V do art. 8º, em alguns casos.
Quanto à prescrição, tratando-se de direitos patrimoniais, restaura-se a norma do art. 178, VII do Código Civil, não foi revogada pela lei a vigorar, continuando, pois, a ser de cinco anos, contados da contrafação, a prazo para o ajuizamento de ação civil por ofensa a direitos patrimoniais de autor.
SURPRESAS
E surgem algumas surpresas.
A primeira, com a introdução dos programas de computador ("software") no rol das obras protegidas (art.7º). Uma afronta à regra geral dos direitos de autor, e aos artistas e literatos em particular, porque programa de computador não é obra literária, artística ou científica. Como se trata de produto a meio caminho entre criação do espírito e a obra utilitária sua inserção no mundo do direito só poderia se dar através de lei especial. Como se deu. No mesmo dia, 20 de fevereiro, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº9609, que dispõe sobre ... o programa de computador! Esse excesso de zelo nenhum autor ou artista jamais mereceu do Poder Legislativo.
E a segunda, com o aumento do número de exemplares na indenização por contrafação, que foi elevado de dois mil para três mil exemplares. Bom para o autor, mas lembra um pouco aquele sorteio relatado pela ex-ministra Zélia em livro, sobre o modo pelo qual o governo de que ela fez parte chegou a um denominador de 50 mil cruzeiros (e não 20 ou 30) para confiscar as nossas contas-correntes.
O QUE MUDOU
De importante, três inovações: a fixação do campo de imunidade da lei e a reorganização de seus limites, o sistema dos prazos de vigência do direitos patrimoniais, e alguns aspectos da edição.
Com efeito, o art. 8º declara o que não é objeto de proteção autoral: idéias, métodos, sistemas, esquemas e planos de jogos ou negócios, formulários, textos normativos e decisões, judiciais, informações de uso comum, o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. O sentido é reafirmar que o direito autoral está a serviço da difusão do conhecimento, da cultura e do entretenimento, e nunca como um óbice aos mesmos, o que ocorreria caso, por exemplo, um método de ensino de música pudesse ser monopólio de alguém.
Também as limitações aos direitos de autor teve suas fronteiras remexidas: os textos (e fotos?) de caráter jornalístico, pronunciamentos públicos, a isenção de direitos no caso de obras destinadas aos cegos (deficientes visuais), o direito de citação, e uso didático restrito ao espaço destinado ao ensino, as paráfrases e as paródias são todas livres. Dois novos aspectos a lei amplia: primeiro, não é considerada ofensa ao autor a filmagem, a foto, ou a copiagem, por meio de pintura ou desenho, de obras de arte existentes em logradouros públicos, e, segundo, qualquer obra publicada pode ter trecho, considerado, proporcionalmente, "pequeno", reproduzido desde que não prejudique a exploração normal da obra, nem cause prejuízo injustificado a seus autores.
Pelo art. 42 da lei anterior, o prazo de duração dos direitos patrimoniais de proteção da obra, perdurava por toda a existência de seu autor, mais toda a vida de filhos, pais, ou cônjuges supérstites.
Pelo art. 41 da nova Lei, os direitos autorais para obras compostas a partir de 21/06/98, vigorarão por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Trata-se de norma mais clara e precisa, o que, sem dúvida contribuirá para a simplificação futura dos procedimentos nesse campo.
Quanto à edição, acaba por exemplo, a obrigatoriedade de o editor numerar exemplares de uma obra publicada com cessão de direitos, e, por conseqüência, a tipificação penal da contrafação nesse caso (art.64 e seu parágrafo único da lei 5988/73). Mas, atenção, senhores editores: se o contrato nada dispuser sobre o número de edições, a presunção legal continua sendo a de que vale para apenas uma edição, elevado para 3.000 o número de exemplares presumivelmente editados.
A nova Lei também define o que seja uma edição esgotada: quando houver em estoque, em poder do editor, menos que dez por cento do total da edição (de cada edição?), segundo o § 2º do art. 63 . E disponibiliza estoques para liquidação: pelo art. 64, somente após decorrido um ano de lançamento da edição o editor poderá liquidar o estoque "desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo".
Finalmente as prestações de contas que eram semestrais pela lei anterior, e trimestrais na prática, passam a ser mensais.
REVOGAÇÕES EXPLÍCITAS
Diferentemente da lei anterior, que em seu art. 134, com originalidade e sabedoria, ao invés do tradicional "revogam-se as disposições em contrário" declarava que "esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível", deixando, pois, liberdade ao julgador para escolher o melhor texto de lei aplicável ao caso concreto, incluindo as disposições do Código Civil, sempre amplas e tecnicamente harmônicas, o legislador globalizante (9610/98) revogou expressamente no art. 115, o capítulo dedicado à propriedade literária, artística e científica do Código Civil, as Leis 4944/66; 6800/80; 7123/83; 9045/95. Todos textos bons , a pretexto de consolidar a matéria. Revogou também a 5988/73, com exceção do art. 17. |