| Eliane
Yachou Abrão
Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, "idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)". Sócia Proprietária do Escritório.
E -mail: abraoadv@uol.com.br
A Questão das Cópias
Xerox de Livros
por
Eliane Yachouh Abrão
São Paulo,
Brasil, publicado no jornal Tribuna do Direito, pg. 20 - outubro de
2006.
Atire a primeira pedra o estudante
de direito, o advogado, o juiz, o promotor, o delegado,
ou seus filhos, que nunca estudaram em cópia xerox.
E donos, e filhos de donos, de editoras também. A
pergunta é: eram ou não as reproduções
indispensáveis para a realização dos
trabalhos escolares, exames, teses ou pesquisas? A resposta,
indubitavelmente positiva, sempre se deveu tanto à
dificuldade de se localizar o livro solicitado pelo mestre
em livrarias, como pelo alto preço do exemplar, considerando
a importância, para aquele determinado trabalho, de
trechos específicos oriundos de exemplares diversos.
A questão, no entanto, deve ser analisada no passado
e no presente, tanto do ponto de vista jurídico como
econômico.
Até junho de 1998, a lei brasileira que disciplinava
o assunto, a Lei 5.988/73, no capítulo das limitações
aos direitos autorais, previstas em todas as legislações
do mundo, autorizava a cópia integral de qualquer
obra intelectualmente protegida, a chamada cópia
privada, sem que tal fosse considerado ato ilícito
ou crime. A única implicação era a
de que não se destinasse, a cópia única,
à utilização com intuito de lucro (na
verdade, um contra-senso: a venda de um único exemplar
não é exatamente uma “atividade lucrativa”).
A partir da Lei 9.610, em vigor desde junho de 1998, a cópia
integral de qualquer obra considerada protegida tornou-se
proibida. Admite o legislador civil “a reprodução
de pequenos trechos para uso pessoal do copista”,
abortado o fim lucrativo. Já o Código Penal,
com a modificação trazida pela recente Lei
10.695/2003, não tipifica como crime nem a cópia
integral, nem a cópia de pequenos trechos para uso
privado.
O uso livre de pequenos trechos de obras para uso pessoal
do copista (leia-se: aquele que faz uso da cópia
para fins intelectuais) explica-se em função
do acesso a que todos os cidadãos do mundo, apoiados
na cartilha dos direitos fundamentais da ONU, e a que todos
os cidadãos do Brasil, apoiados por cláusulas
pétreas constitucionais, têm à produção
literária, artística cultural e científica
mundiais, independentemente de consulta prévia a
autores e titulares de direitos (leia-se editores de livros).
Esse direito se exerce na busca de fontes alternativas e
variadas do conhecimento para a formação do
cidadão, e para o aguçamento do espírito
crítico. Por isso não se trata de exceção,
mas de regra igualmente protetora, dirigida a uma classe
indistinta de pessoas, a toda a sociedade.
A confecção de cópia integral de obra
protegida no Brasil, portanto, é ilícito civil.
Mas não constitui crime. A cópia privada traz
prejuízos ao bolso do autor e ao do editor, ensejando-lhes
indenização, se comprovada a comercialização
de pequenos trechos em virtude, sobretudo, da concorrência
desleal provocada por esse comércio paralelo. Afora
isso, não há ilícito algum praticado
por qualquer estudante, ou estudioso, que entregue ao xeroqueiro
livro pertencente ao acervo da biblioteca da faculdade,
ou, a algum amigo, para a extração de cópias
de pequenos trechos.
Mas, afinal, o que é pequeno trecho, que a lei não
quantifica? Julgados esparsos o entendem como algo em torno
de 10%, 20% e até 30% de uma obra publicada. A doutrina,
de seu turno, esquivou-se de enfrentá-la. Opiniões
extraídas do senso comum apontam os cinqüenta
por cento como o divisor de águas: menos de cinqüenta
por cento de reprodução eqüivaleria a
pequenos trechos, e, acima disso, a grandes trechos. Mas,
como aplicar a regra de liberação para pequenos
trechos para obras que não podem ser fracionadas
em 10%, 20% ou 50%, como ilustrações, fotográficas
e desenhos? Da parte de alguns empresários dedicados
ao ramo dos escritos, há o entendimento de que uma
a duas páginas reproduzidas fazem o pequeno trecho,
seguido esse entendimento de ações intimidatórias.
Entretanto, tal entendimento conflita com a lei, porquanto
o acesso de que trata a limitação legal não
corresponde a páginas físicas de livros, mas
a alguma forma de conteúdo, que possa transmitir
conhecimento.
O conflito de interpretações, já provocou
reações indigestas: o assombro e o descontentamento
geral do enorme contingente de universitários, usuários
de pequenos trechos e futuros compradores de livros, como
o são hoje os profissionais liberais, e a regulação
igualmente isolada de duas das maiores universidades brasileiras,
a USP e a PUC. Por meio de deliberações, as
respectivas reitorias passaram a considerar pequenos trechos,
capítulos e artigos inteiros de livros, não
importando o tamanho destes, e a autorizar a cópia
integral de obras esgotadas há mais de dez anos.
Serão totalmente legais essas regulamentações?
Há controvérsias, mas simbolizam a recusa
ao entendimento extra-judicial das partes envolvidas, principalmente
dos editores, em contradição com seu passado
dignificante de apoio e construção das artes
e do pensamento crítico nacional.
A cópia está ocupando o espaço destinado
ao do original pela ausência de ações
visando ao barateamento de livros destinados ao ensino.
Ou será que o livro customizado (edição
especial com mercado reservado), ou o impresso em edição
simplificada não seria o preferido pelos estudantes
e estudiosos ao invés das folhas soltas e irregulares
de uma xerox que vai desaparecendo com o tempo?
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