Eliane Yachou Abrão
Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, "idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)". Sócia Proprietária do Escritório.
E -mail: abraoadv@uol.com.br

A Questão das Cópias Xerox de Livros
por Eliane Yachouh Abrão
São Paulo, Brasil, publicado no jornal Tribuna do Direito, pg. 20 - outubro de 2006.

Atire a primeira pedra o estudante de direito, o advogado, o juiz, o promotor, o delegado, ou seus filhos, que nunca estudaram em cópia xerox. E donos, e filhos de donos, de editoras também. A pergunta é: eram ou não as reproduções indispensáveis para a realização dos trabalhos escolares, exames, teses ou pesquisas? A resposta, indubitavelmente positiva, sempre se deveu tanto à dificuldade de se localizar o livro solicitado pelo mestre em livrarias, como pelo alto preço do exemplar, considerando a importância, para aquele determinado trabalho, de trechos específicos oriundos de exemplares diversos. A questão, no entanto, deve ser analisada no passado e no presente, tanto do ponto de vista jurídico como econômico.

Até junho de 1998, a lei brasileira que disciplinava o assunto, a Lei 5.988/73, no capítulo das limitações aos direitos autorais, previstas em todas as legislações do mundo, autorizava a cópia integral de qualquer obra intelectualmente protegida, a chamada cópia privada, sem que tal fosse considerado ato ilícito ou crime. A única implicação era a de que não se destinasse, a cópia única, à utilização com intuito de lucro (na verdade, um contra-senso: a venda de um único exemplar não é exatamente uma “atividade lucrativa”).

A partir da Lei 9.610, em vigor desde junho de 1998, a cópia integral de qualquer obra considerada protegida tornou-se proibida. Admite o legislador civil “a reprodução de pequenos trechos para uso pessoal do copista”, abortado o fim lucrativo. Já o Código Penal, com a modificação trazida pela recente Lei 10.695/2003, não tipifica como crime nem a cópia integral, nem a cópia de pequenos trechos para uso privado.

O uso livre de pequenos trechos de obras para uso pessoal do copista (leia-se: aquele que faz uso da cópia para fins intelectuais) explica-se em função do acesso a que todos os cidadãos do mundo, apoiados na cartilha dos direitos fundamentais da ONU, e a que todos os cidadãos do Brasil, apoiados por cláusulas pétreas constitucionais, têm à produção literária, artística cultural e científica mundiais, independentemente de consulta prévia a autores e titulares de direitos (leia-se editores de livros). Esse direito se exerce na busca de fontes alternativas e variadas do conhecimento para a formação do cidadão, e para o aguçamento do espírito crítico. Por isso não se trata de exceção, mas de regra igualmente protetora, dirigida a uma classe indistinta de pessoas, a toda a sociedade.

A confecção de cópia integral de obra protegida no Brasil, portanto, é ilícito civil. Mas não constitui crime. A cópia privada traz prejuízos ao bolso do autor e ao do editor, ensejando-lhes indenização, se comprovada a comercialização de pequenos trechos em virtude, sobretudo, da concorrência desleal provocada por esse comércio paralelo. Afora isso, não há ilícito algum praticado por qualquer estudante, ou estudioso, que entregue ao xeroqueiro livro pertencente ao acervo da biblioteca da faculdade, ou, a algum amigo, para a extração de cópias de pequenos trechos.

Mas, afinal, o que é pequeno trecho, que a lei não quantifica? Julgados esparsos o entendem como algo em torno de 10%, 20% e até 30% de uma obra publicada. A doutrina, de seu turno, esquivou-se de enfrentá-la. Opiniões extraídas do senso comum apontam os cinqüenta por cento como o divisor de águas: menos de cinqüenta por cento de reprodução eqüivaleria a pequenos trechos, e, acima disso, a grandes trechos. Mas, como aplicar a regra de liberação para pequenos trechos para obras que não podem ser fracionadas em 10%, 20% ou 50%, como ilustrações, fotográficas e desenhos? Da parte de alguns empresários dedicados ao ramo dos escritos, há o entendimento de que uma a duas páginas reproduzidas fazem o pequeno trecho, seguido esse entendimento de ações intimidatórias. Entretanto, tal entendimento conflita com a lei, porquanto o acesso de que trata a limitação legal não corresponde a páginas físicas de livros, mas a alguma forma de conteúdo, que possa transmitir conhecimento.

O conflito de interpretações, já provocou reações indigestas: o assombro e o descontentamento geral do enorme contingente de universitários, usuários de pequenos trechos e futuros compradores de livros, como o são hoje os profissionais liberais, e a regulação igualmente isolada de duas das maiores universidades brasileiras, a USP e a PUC. Por meio de deliberações, as respectivas reitorias passaram a considerar pequenos trechos, capítulos e artigos inteiros de livros, não importando o tamanho destes, e a autorizar a cópia integral de obras esgotadas há mais de dez anos. Serão totalmente legais essas regulamentações? Há controvérsias, mas simbolizam a recusa ao entendimento extra-judicial das partes envolvidas, principalmente dos editores, em contradição com seu passado dignificante de apoio e construção das artes e do pensamento crítico nacional.

A cópia está ocupando o espaço destinado ao do original pela ausência de ações visando ao barateamento de livros destinados ao ensino. Ou será que o livro customizado (edição especial com mercado reservado), ou o impresso em edição simplificada não seria o preferido pelos estudantes e estudiosos ao invés das folhas soltas e irregulares de uma xerox que vai desaparecendo com o tempo?


© por Eliane Yachou Abrão
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