Patrícia Mattana
Advogada especialista em Propriedade Intelectual, docente da Universidade Paulista - UNIP, da disciplina de Legislação Brasileira em Comunicação, e tem escritório à Alameda dos Uapés, 498, São Paulo, Capital
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Marcas e o Desenvolvimento Tecnológico do País
por Patricia Mattana
São Paulo, Brasil, agosto, 2004.

Marca é sinal visualmente perceptível, criada para caracterizar e distinguir produtos e serviços oferecidos ao público consumidor, podendo ser constituída por expressões gráficas, figuras ou pela união desses dois elementos, e cuja utilização é regulada pela Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.

O registro de uma marca deve ser iniciado perante o INPI, tão logo for iniciado o negócio a que representará, devendo, previamente, verificar-se os requisitos legais para sua concessão, tal como o da originalidade.

A existência de muitas marcas semelhantes, utilizadas em atividades também semelhantes, acaba por enfraquecer as empresas que delas se utilizam, deixando-as vulneráveis à quebra ou à estagnação econômica, sendo que, ao contrário, uma marca fruto da criatividade, distintiva, e devidamente protegida, facilita o crescimento do empreendimento, gerando mais empregos, e incrementando a economia do país.

Aliás, a Constitução Federal, em seu art. 5º, inciso XXIX, justifica a importância da proteção à propriedade industrial, em virtude do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, e é a partir dessa orientação que encontram-se na Lei da Propriedade Industrial as diretrizes para que a administração e o judiciário não admitam a coexistência de marcas idênticas ou semelhantes sendo utilizadas em ramos de atividades idênticos, semelhantes ou afins.

De acordo com a lei de regência, a marca é um sinal visualmente perceptível, o que equivaleria dizer que somente ao sentido da visão recairia seu impacto. Entretanto, o resultado auditivo que produz deve ser considerado, já que toda expressão gramatical possui uma correspondência fonética. Assim, com base na proibição legal do registro de marcas idênticas ou semelhantes a outras existentes, pode-se tranqüilamente incluir o resultado sonoro, que igualmente constitui elemento de distingüibilidade de uma marca.

Somente com a concessão do registro da marca adquire-se o direito de seu uso exclusivo. Durante o processo, o que existe é mera expectativa de direito, que, no entanto, marca a anterioridade. Com o Certificado de Registro, título que comprova a aquisição da propriedade da marca, o empresário está livre para combater a concorrência e investir com maior segurança em seu negócio.

Somando-se os fatores da originalidade, atratividade, qualidade dos produtos e serviços oferecidos, preferência do consumidor, e o correto investimento em marketing, chega-se a outro aspecto importante de uma marca bem registrada: ela adquire valor econômico, e passa a constituir o ativo fixo da empresa, podendo chegar a ser seu maior patrimônio.

Existe uma gama de vantagens que podem ser obtidas com o investimento e proteção corretos sobre marcas, sendo certo que o empresário deve estar ciente que a etapa seguinte à criação da marca, é a submissão dessa ao exame criterioso de um profissional da propriedade intelectual, que verificará a registrabilidade e a força junto a concorrência, acompanhando-a até sua concessão.

Patricia Mattana
Advogada e Consultora em Propriedade Intelectual

 

 


© por Patrícia Mattana
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