| CRIAÇÃO
PUBLICITÁRIA E A LEI AUTORAL
I – A CRIAÇÃO
PUBLICITÁRIA E A PROTEÇÃO AUTORAL
A mensagem publicitária tem
por objetivo chamar a atenção do público
e, em seguida, despertar-lhe a curiosidade e o interesse
para o produto e/ou serviço divulgado.
Assim, a agência de propaganda
faz o prévio estudo do produto/serviço do
Cliente Anunciante a ser divulgado e, com base em elementos
técnicos, cria materiais publicitários personalizados,
uma vez que o Anunciante possui suas próprias características,
ou seja, deficiências e qualidades que o diferem junto
ao público consumidor. Tais materiais são
transmitidos de forma a dar maior ênfase às
qualificações e aos diferenciais dos produtos
e/ou serviços ofertados, causando-lhe empatia no
mercado, de molde a ser consumido.
Carlos Alberto Bittar conceitua a
obra publicitária como “criação
intelectual, de regra breve e expressiva, que se destina
a promover a comunicação ao público
de determinado produto ou serviço. Contém
sempre uma mensagem, voltada para a sensibilização
do público”. (Direito de Autor na Obra Publicitária,
Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 117).
Para que a obra publicitária
venha a ser protegida pela lei autoral – decorrendo
daí as vedações de seu uso por quem
não estiver autorizado – se faz necessário
que estejam presentes os elementos de criatividade e originalidade,
como obra intelectual que é.
Marco Antonio Marcondes Pereira
ensina que: “ (...) pode-se afirmar que a publicidade
enquanto “obra complexa” representa um feixe
de direitos protegíveis pelo direito autoral, mas
enquanto pura mensagem comercial de produtos ou serviços
do anunciante, com contornos singelos da abordagem da massa
consumidora, tem proteção nas regras de concorrência
desleal, as quais podem atingir qualquer pessoa que tenham
agido em desconformidade com a boa-fé ou correção
profissional. Noutras palavras, o mínimo que se confere
à publicidade comercial contra a imitação
é a representação pela concorrência
desleal”. (Concorrência Desleal por meio da
Publicidade (Editora Juarez de Oliveira, 2001).
É importante frisar,
porém, que ainda que o anúncio publicitário
não contenha os requisitos supra citados –
e, conseqüentemente, não esteja sob o pálio
da lei autoral – o Cliente Anunciante fica impedido
de utilizar referido anúncio em caso de rescisão
contratual.
É o que dispõe
o artigo 9º, inciso V, do Decreto 57.690/66, que regulamenta
a Lei nº 4.680/65 (Legislação da Propaganda),
a saber:
“Art. 9º - Nas relações
entre a Agência e o Cliente serão observados
os seguintes princípios básicos:
.............................
V – Para a rescisão ou suspensão da
propaganda, a parte interessada avisará a outra do
seu propósito, com a antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder por perdas
e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer
anúncios ou trabalhos criados pela Agência
e esta, por sua vez, proibida durante 60 (sessenta) dias,
de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço
semelhantes à rescindida ou suspensa.
II - TITULARIDADE DOS DIREITOS AUTORAIS
SOBRE A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA
Como se disse, compete à agência
de publicidade a iniciativa de criar, desenvolver e produzir
a obra publicitária, de modo que muitas vezes pode
se valer de criações intelectuais e de direitos
de terceiros – sejam pessoas físicas, sejam
jurídicas – para a composição
da obra publicitária final, como por exemplo, de
fotógrafos para a produção de anúncios
impressos, de empresas produtoras de imagens para filmes
publicitários, de empresas produtoras de som para
execução de “jingles” publicitários,
bem assim de modelos, de atores, etc...
Portanto, a obra publicitária
enquadra-se como “coletiva”, segundo definição
dada pelo art. 5º, inciso VIII, alínea “h”
da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais e o que
lhe são conexos:
“Coletiva: a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa
física ou jurídica, que a publica sob seu
nome ou marca e que é constituída pela participação
de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma”.
Considerando que a agência atua como uma empresa organizadora
das atividades destinadas à composição
de uma obra coletiva, os direitos autorais de ordem patrimonial
sobre as obras intelectuais criadas e desenvolvidas por
seu intermédio, sob sua orientação
e fiscalização, são de sua titularidade,
ficando os direitos autorais morais resguardados aos criadores,
pessoas físicas, face ao seu caráter personalíssimo.
É o que estabelece o artigo
17, parágrafo segundo, dessa mesma lei:
“Art. 17 – É assegurada
a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
............................................................................................
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva” .
A esse respeito, Carlos Alberto
Bittar, diz que “ a regra é a da existência
da obra coletiva, porque de iniciativa da agência,
que mantém sob emprego os vários elaboradores
nela utilizados, configurando a obra final (texto, jingle,
filme etc) conjunto incindível, no qual não
de pode individualizar a contribuição de cada
um”. Diz, ainda, referido autor: “ Também
quando, no contexto de uma obra coletiva, houver criação
estética autônoma individualizada – p.
ex., em um anúncio feito em tela, a pintura idealizada
ou executada por um só artista; em um jingle, a composição
musical criada por um só Autor – prevalecerá
a orientação referida quanto a essa obra em
si, destacável do conjunto, sem prejuízo do
direito sobre o conjunto”. (O Direito de Autor nos
Meios Modernos de Comunicação).
O filme publicitário, enquanto
considerado obra audiovisual, recebeu tratamento específico
pela citada lei autoral.
É que o filme publicitário
se compõe: a)pela criação do roteiro/briefing
por publicitários da agência de publicidade;
b)pela execução do roteiro realizada pela
produtora cinematográfica sob a direção
do diretor e, c)algumas vezes, pela trilha sonora desenvolvida
pela produtora de som.
Todavia, o artigo 16 da Lei 9.610/98
é expresso ao reconhecer que “são co-autores
da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário,
musical ou litero-musical e o editor”, alterando a
lei anterior (L. 5.988/73) que também indicava o
produtor como co-autor da obra audiovisual.
Não é raro que a Produtora
participe de forma criativa na produção do
roteiro criado pela agência de publicidade, de modo
que, nesse caso, poderá ser considerada co-autora
dos direitos autorais do filme publicitário.
É curial observar que,
ao Cliente Anunciante não cabe qualquer titularidade
sobre a obra publicitária, salvo se os direitos patrimoniais
forem cedidos pelos titulares originais através de
contrato de cessão de direitos. A lei permite outrossim,
que essa cessão de direitos autorais seja prevista
em contrato de trabalho, via do qual o funcionário/criador
transfere a titularidade dos direitos autorais patrimoniais
sobre os trabalhos que por ele sejam criados, por prazo
não superior a 5 (cinco) anos ou durante o período
do tempo do vínculo laboral, se inferior tal prazo
(art. 51).
III – O REGISTRO NA ABP
A expressão de propaganda,
ou “slogan”, tem como função estimular
e incentivar o público ao consumo de determinado
produto ou serviço.
O antigo Código da Propriedade
Industrial (L. 5.772/71), hoje revogado, previa a possibilidade
de proteção de sinal ou expressão de
propaganda, definidos como “toda legenda, anuncio,
reclame, frase, palavra, combinação de palavras,
desenhos, gravuras, originais e característicos que
se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer
atividades lícitas, realçar qualidades de
produtos, mercadorias ou serviços, ou atrair a atenção
dos consumidores ou usuários” . Os respectivos
registros eram efetuados junto ao INPI (Instituto Nacional
da Propriedade Industrial).
Após ser sancionada a Lei
nº 9.279/96 – qual seja, a atual Lei da Propriedade
Industrial - ficaram sem previsão de registro as
expressões ou sinais de propaganda, embora essa mesma
lei deixe claro que o uso não autorizado de expressão
de propaganda de terceiro seja considerado crime de concorrência
desleal.
Desde então, as Agências
de Publicidade e os Clientes Anunciantes se tornaram inseguros,
e ressentiam da falta de uma modalidade de registro para
proteger suas criações.
Alguns operadores do direito entendem
que tal registro é desnecessário, porquanto
as expressões e sinais de propaganda são obras
intelectuais publicitárias, protegidas pela Lei autoral,
de modo que independeriam de registro, haja vista que o
registro autoral é meramente declaratório,
e não constitutivo de direito. (art. L. 9.610/98).
Outros operadores entendem que,
em alguns casos é possível obter a proteção
registrando a expressão de propaganda como marca.
Para atender as agências de
publicidade que sempre buscaram proteção mais
eficaz para seus slogans, a ABP – Associação
Brasileira de Publicidade criou um mecanismo de depósito,
visando resguardar a autoria de sinais de propaganda, bem
como a autoria de “conceitos”, “idéias”
e tudo que faça parte de uma campanha publicitária.
Segundo Armando Strozemberg, atual
Presidente de referida Associação, a agência
terá um comprovante de que determinada idéia
é sua, mesmo antes de ela ter sido veiculada em qualquer
campanha. Afirma, também, que esse sistema facilitará
o trabalho do CONAR em casos de julgamentos acerca da anterioridade,
servirá, ainda, como valioso subsidio para decisões
judiciais sobre o tema, além de resguardar a titularidade
de conceitos apresentados para Anunciantes em caso de concorrências
e licitações para seleção de
agências.
Essa, entrementes, é uma
iniciativa bastante polêmica, especialmente no que
diz respeito à possibilidade de registro de “idéia”
e/ou “conceito” publicitário, uma vez
que a Lei 9.610/98 é expressamente clara ao proibir
que seja conferida proteção à idéias
e conceitos abstratos.
João Luiz Faria Netto
esclarece que “ É preciso não confundir
a ‘idéia publicitária’, que a
legislação que regulamenta a atividade publicitária
no país assegura ser, por presunção,
da Agência, como obra coletiva, da simples idéia
que, em boa hora, a legislação de direito
autoral diz não ser objeto de proteção
como direito autoral. Na publicidade, a idéia, segundo
a tradição, é trabalho elaborado, tornado
coisa, isto é, a peça publicitária
que, aliás, não faz parte da relação
das obras protegidas pela Lei nº 9.610/98, que trata
dos direitos autorais e dos que lhe são conexos”.
(sic) (“proteção Necessária,
Jornal do Brasil, 18.02.04, p. A11). Ao contrário
do que se idealizou, não foi obtido o credenciamento
dessa associação no governo – a decisão
foi no sentido de que a ABP não pode ser órgão
público depositário – de modo que não
há qualquer garantia perante os Tribunais de que
a titularidade de um slogan ou sinal de propaganda depositados
na ABP serão reconhecidos. Diante disso, recomenda-se
que as Agências de Publicidade e Cliente Anunciantes
tentem efetuar o registro da expressão de propaganda
como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
ou como obras intelectuais na Fundação da
Biblioteca Nacional, que possuem uma sistemática
oficial de registro.
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