Eliane Yachou Abrão
Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, "idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)". Sócia Proprietária do Escritório.
E -mail: abraoadv@uol.com.br

Internet e direitos autorais
por Eliane Yachouh Abrão, São Paulo, Brasil, publicado na
Tribuna do Direito - outubro/2000

É o assunto da moda. Multiplicam-se seminários, palestras e discussões sobre o assunto que têm o mérito de reunir profissionais de diferentes especialidades - engenheiros, administradores, advogados, sociólogos, práticos - e o demérito de reinventar problemas antigos, simulando dificuldades para propiciar o surgimento de "genialidades".

Internet é só mais uma mídia, um novo instrumento posto democraticamente à disposição de um número imenso de pessoas, capazes de suportar, é claro, o custo de computadores velozmente mais sofisticados quanto caros, quando a expectativa até pouco tempo atrás era, exatamente, o inverso. Analisadas, pois, as contradições tecnológico-estratégicas das grandes corporações fabricantes e fornecedoras do aparato fixo (micro/hardware) e do ordenador lógico (programa de computador ou software) vamos ao que interessa ao assunto.

Para quem conhece o direito autoral há mais tempo que o computador, nem este, nem a globalização, nem a Internet representam grande novidade. Ao contrário, ao invés de um avanço, podem mesmo significar um indesejável retrocesso. Expliquemos.
A história do direito autoral nos aponta dois fenômenos dos quais decorreram toda a regulamentação posterior, harmonicamente adotada por todos os países ditos livres e democráticos, há mais de um século: a reação à censura imposta aos escritos dos opositores aos governantes, e cuja resistência levou à liberdade da manifestação do pensamento através dos livros, das músicas, das artes plásticas, e a primeira maquininha que propiciou a multiplicação (reprodução mecânica) desse conteúdo intelectual, e que se chamou imprensa.

A partir daí as técnicas de difusão ampliaram-se em proporções geométricas, o que, para o direito autoral, sempre foi preocupante sob duplo aspecto: o moral, aquele relacionado à integridade do pensamento ou da obra de arte, e o patrimonial, relacionado às reproduções desses conteúdos imateriais sob quaisquer suportes físicos (gráfico, sonoro, visual eletrônico, digital, e o que mais possa surgir). É o momento em que o autor passa a encarar sua obra como riqueza e a detectar a necessidade de seu controle.

A reserva do primeiro, o moral, se dá sob o aspecto da idoneidade do conteúdo da obra do intelectual, ou do artista. Todos podem ter idéias, opiniões, musicalidades, sobre todos os temas com os quais têm familiaridade, ou formação adequada, mas o direito autoral protege aquela determinada forma de expressar o pensamento, ou de visualizar ou confeccionar uma obra literária, artística ou científica, que fruto do coração, mente e esforços de seu criador, transforma-se numa matriz única. Daí o conceito de originalidade vinculado à proteção de uma obra. A isso se denomina ato de criação, fato gerador do direito moral, o qual impede qualquer alteração à obra via acréscimo, ou supressão, e lhe garante o direito de ter o seu nome creditado junto a ela. Tem duplo objetivo: o de identificar o seu autor e o de levar ao conhecimento do consumidor a criação, tal como por ele concebida. Só o autor pode alterar a sua própria obra.

Ora, não fossem os criadores de obras do espírito também seres humanos dotados de necessidades básicas como o de ter direito ao abrigo, ao alimento, ao conforto, e às demais ofertas do consumo, das duas uma:ou teríamos, a cada obra de arte criada, o conseqüente falecimento de seu criador por inanição (ou sua desmoralização na visão de apêndice pelo mecenato) ou teríamos que resolver o problema de sua sobrevivência digna, a partir de sua própria arte. A solução encontrada foi a teoria dos direitos patrimoniais surgida a partir das possibilidades técnicas de reprodução das obras, e que consiste em destinar uma parcela em dinheiro ao criador da obra, pela venda de cada exemplar dela. O chamado copyright que é a reserva dos direitos de reprodução e comercialização, não só de suportes tangíveis, mas, também, de transmissão, exibição, execução pública etc.

A Internet e o computador pela ousadia de seus primeiros iniciados, jovens mal entrados nas regras do mundo real, reavivaram, no fundo, essa grande desordem nos pleitos e conquistas, formuladas durante décadas pelos artistas e intelectuais, e lentamente acatados e solidificados pelo aparato jurídico, sejam no sentido de manter a integridade das obras, sejam no sentido de pagar-lhes, adequadamente, pelo usufruto delas. Mas será que essa inovação, por si só, será capaz de quebrar as estruturas jurídicas, ou as regras sociais de que derivam as leis no sentido de respeitar a propriedade alheia como se sua fosse? Acredito que não.

Faltam apenas as ferramentas de controle, mais tecnológicas que jurídicas, uma vez que dúvida não há de que o armazenamento de obras em suporte eletrônico constitui ato de reprodução, conforme declaração da Conferência Diplomática da OMPI de 9/2/96. É neste momento, então, que surge a importante tarefa do controle exercido em parte pelos difusores (indústrias) culturais, em parte pelas sociedades (de autores) de gestão coletiva de direitos.
Notícias e tentativas de criar sistemas de codificação e rastreamento de uso não autorizado de obras são inúmeras, principiando pela indústria fonográfica, a mais quantitativamente atingida. São exemplos o "Projeto Madison" que une IBM de um lado, e os mais poderosos grupos fonográficos de outro, e os esforços do RIAA (Associação Norte-Americana) para estabelecer padrões seguros de transmissão, incluindo recente acordo com o MP3.com (Folha de S. Paulo, 23/08/2000).

Do lado dos criadores de obras intelectuais, Vanisa Santiago, em recente artigo (19/7/2000), informa dos avanços da CISAC (Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores), que iniciou em 1994 o CIS (Sistema de Informação Comum), um sistema de base de dados interligadas "na qual a informação sobre as obras e os seus titulares estarão disponíveis para serem identificados com precisão, rapidez, de forma única e universal" com vistas à administração eletrônica dos direitos de autor. Cita também a criação da SESAM , resultado da reunião não só de criadores de obras musicais, mas de obras de artes plásticas, literárias, dramáticas, audiovisuais, encarregada, centralizadamente, das licenças e remunerações nas utilizações públicas de obras intelectualmente protegidas.
Grandes esforços, pois, estão sendo feitos para impedir o retrocesso.

Se necessidade de nova lei houver, certamente ela se dará no campo procedimental, e não no autoral. O reconhecimento legal de assinatura digitalizada, por exemplo, o rastreamento de cópias baixadas dentro da Internet, e a adoção pelo Judiciário de um sistema próprio que lhe permita reconhecer como válidas citações e intimações pela mídia virtual, como o são as via correio.

Quanto às leis autorais, estão onde sempre estiveram: conceituando obras protegidas, seus usos lícitos, seus modos de transferência, suas violações e cadeias de responsabilidades (portais, provedores, donos de sites, internautas mercantilistas). Sem nos esquecermos, por outro lado, de que, desde que previamente consultado, o autor pode sim conceder o uso gratuito de sua obra a quem bem entender.
A hora é dos interessados: indústrias e autores, reforçados cada vez mais por sociedades de gestão coletiva, instrumentalizados pelo aparato tecnológico. Será que o Napster, como um indexador e localizador de arquivos MP3 não pode ser utilizado muito mais como uma ferramenta a favor dos autores do que contra, dando início ao mais complexo e seguro sistema de controle e gestão de direitos autorais, jamais imaginados pelos criadores de obras intelecetuais?


© por Eliane Yachou Abrão
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