| Eliane
Yachou Abrão
Dra. Eliane Y. Abrão, formada e pós graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área, além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada em diversos Foros; Palestrante em diversos Congressos, Seminários e Cursos, inclusive para Magistrados, "idealizadora e primeira Presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP (2003/2006)". Sócia Proprietária do Escritório.
E -mail: abraoadv@uol.com.br
Base de dados
por
Eliane Yachouh Abrão, São Paulo, Brasil, Tribuna
do Direito
Setembro
de 2003
A grande guinada no campo do direito autoral - hoje também bastante conhecido por seu genérico, propriedade intelectual - foi o alargamento de seu campo de proteção na Constituição de 1988. Até então, o legislador constitucional brandia o direito exclusivo dos autores apenas em relação às respectivas obras de caráter literário, artístico e científico. A partir dela, os mesmos direitos exclusivos passaram a ser outorgados a todos os criadores de obras intelectuais. O novo conceito, por força do chamado TRIPS (Acordo Relativo aos Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), um dos anexos do grande tratado internacional que criou a Organização Mundial de Comércio, acabou por explicar a que veio: para introjetar em meio às obras literárias, artísticas e científicas, o programa de computador e a base de dados. Como não têm, nenhum dos dois, a mais remota afinidade com o que se concebe por obra literária, artística e/ou científica, e para não correrem qualquer risco jurídico, os signatários de TRIPS decidiram "declarar" o programa de computador como obra literária (sic) e conferiram à base de dados proteção intelectual, desde que apresente aspectos criativos na seleção e disposição de conteúdo (art. 10).
Na sequência, o programa de computador foi brindado, no Brasil, com lei especial (Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998), simultaneamente à lei, também especial (Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998), relativa a todas as "demais" obras literárias, artísticas e científicas. Além disso, contemplou o legislador o programa de computador com referência específica no rol de obras protegidas do art. 7º da lei autoral, (inciso XII), tendo reservado à base de dados um espaço entre obras de gênero semelhante, no inciso XIII. A esta última dedicaremos o presente artigo.
Por base de dados, ou banco de dados, entende-se a compilação de dados, isto é, de informações, que, em suporte tradicional, confunde-se com o arquivo físico e que, com o advento do computador, passou a compor um sistema integrado de informações, por este lido e manipulado através de um programa. Daí se extrai que: a) base de dados, como tal, sempre existiu; b) que o computador lhe trouxe um valor agregado de alavancagem organizacional e comercial; c) que o diferencial trazido pelas nova legislação internacional, secundada pela nacional, está na proteção da disposição, na forma de organizar os dados, em seu design; d) que dados e base de dados não são a mesma coisa. O que distingue os primeiros da segunda é que a última implica elementos de criação intelectual que dão aos primeiros uma forma organizada e distintiva. Esse elemento distintivo é entendido, por parte da doutrina, como originalidade.
No reconhecimento da proteção autoral a uma base de dados, portanto, há que se verificar a simultaneidade de duas ocorrências: a) tratar-se de uma obra completa, orgânica, e não de dados seqüencialmente apresentados aos usuários como mera informação; b) apresentar suficientes aspectos distintivos que possam dar-lhe identidade própria, destacando-a de seus pares. Não é outro o sentido da norma que, entre o critério adotado por TRIPS em 1994, com forte inspiração anglo saxônica, que protege o todo como premiação ao esforço físico e intelectual de seu organizador, e o sistema da União Européia, que tende a proteger isoladamente os dados (Diretiva 96/9), ficou a nossa lei com a diretriz internacional do TRIPS.
No art. 7º, inciso XIII, a lei brasileira introduz a base de dados no rol das obras legalmente protegidas, tal qual as compilações, coletâneas, enciclopédias, dicionários, os quais, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam criação intelectual. Mas, ressalva no parágrafo 2º: a proteção concedida no inciso não abarca os dados ou materiais em si mesmos, e vige independentemente do reconhecimento que pré-existe às obras que integrem esse sistema organizado e dotado de identidade própria. Por que não abarca os dados em si? Porque dados são informações, e informação é bem e utilidade pública, direito constitucionalmente garantido a qualquer pessoa, não podendo ser propriedade de ninguém em particular. A proteção vigora, no dizer do legislador, independentemente de quaisquer direitos autorais que subsistam nas obras. Uma coletânea, por exemplo, é a reunião de diversos contos, ou outras obras do gênero literário, que pertencem isoladamente a terceiros, seus criadores originais, e não ao compilador, criador não da obra do espírito em si, mas da obra conjunta, organizada. A distinção é da maior importância pois, do contrário, ninguém mais poderia editar um novo dicionário ou uma enciclopédia, os quais, em última análise, constituem-se de um ajuntamento de informações e dados direcionados à difusão do conhecimento, da cultura, da ciência, não podendo ser privilégio ou monopólio de ninguém.
A proteção legal está em garantir esse todo, um conjunto organizado, enquanto tal, e não os dados, informações ou obras que, de per se, o compõem. Nesse sentido o caput do art. 87 da lei de regência que garante proteção ao titular patrimonial da base de dados, entendida esta como forma de expressão da estrutura. A excepcionalidade da proteção à base de dados, à vista do sistema e teoria tradicionais do direito autoral, explica-se paradoxalmente pelas exceções aí contidas: tal qual o programa de computador não se lhe aplicam as regras do direito moral; é a única obra a ter reconhecida sua "estrutura".
Nessa linha, e de acordo com o já citado artigo 87, em sofrível redação, viola a proteção legal à base de dados quem, sem o consentimento do titular patrimonial: a) reproduz parte ou a integralidade dessa estrutura; b) traduz, adapta ou lhe introduz modificações; c) distribui ao público. Se tomarmos como exemplo de base de dados uma lista telefônica, gráfica ou digital, fere os direitos do titular quem reproduz algumas páginas dela, com isso extraindo parte de sua estrutura, com finalidade de lucro direto ou indireto, para usar a terminologia da última lei penal. Por outro lado, quem se utiliza dos dados em si, como nome, número de telefone, endereço, fisico ou virtual, ou qualquer outra indicação, não importando a finalidade, não estará violando base de dados alguma, porquanto se utilizando, tão somente, da informação. |