Maitê Cecilia Fabbri Moro
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Mestra e Doutoranda em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-SP. Professora de Direito da Propriedade Intelectual de vários cursos de especialização
Autora do livro "Direito de Marcas - Abordagem das marcas notórias na Lei 9.279/96 e nos acordos internacionais"
Coordenadora do Núcleo de Informação e Pesquisa de Gusmão & Labrunie Advogados
Email: mmoro@glpi.com.br

Erika Mattos da Veiga
Graduada em Farmácia-Bioquímica pela FCF-USP
Mestra em Bromatologia pela FCF-USP
Graduanda em Direito pela FD-USP
Estagiária integrante do Núcleo de Informação e Pesquisa de Gusmão & Labrunie Advogados

Marcas - Reprodução e imitação
por Maitê Cecilia Fabbri Moro e Erika Mattos da Veiga

São Paulo, Brasil, setembro, 2003.

Visa o presente estudo a facilitar a compreensão e colacionar alguns trechos de interesse a respeito de reprodução e imitação de marcas.

Antes de adentrar propriamente ao tema, far-se-á uma breve introdução referente aos aspectos legais que tornam os dois temas abordados fundamentais à compreensão da proteção marcária (item I). Na seqüência far-se-á a distinção entre os dois institutos, para depois passar a tratá-los separadamente (item II).

O tópico a respeito da reprodução subdivir-se-á em: III) reprodução total, a qual denominar-se-á, simplesmente, reprodução; III.a) reprodução quase idêntica; III.b) reprodução parcial e III.c) reprodução com acréscimo.

O tópico sobre imitação tratará, no ítem IV, da imitação; no item IV.a, da imitação ideológica, e, no item IV.b, das formas de apreciação da imitação.

I. A PROTEÇÃO DA MARCA, NO DIREITO BRASILEIRO, CONTRA REPRODUÇÃO E IMITAÇÃO
A Lei 5.772/71 previa, em seu art. 65, item 17, que não seriam registráveis como marca, "imitação, bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil".

Segundo o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, que revogou a Lei 5.772/71, "não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".

Comparando-se o preceito legal anterior, com aquele da Lei 9.279/96, concluiu-se, na obra coletiva do escritório DANNEMANN, que "a Lei 9.279/96 disciplina com muito mais amplitude e técnica a proibição de se registrarem sinais que interfiram com outros pré-registrados. Esta norma representa significativo avanço em relação ao inciso XVII do art. 65 do Código de 1971, absorvendo e encapsulando, dentro da dogmática, novos conceitos que, no decorrer do tempo, se firmaram na doutrina e na jurisprudência no plano internacional e também no Brasil".

Além de ser vedado o registro de signo que constitua reprodução ou imitação de marca previamente registrada no INPI - para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins - , reproduzir ou imitar marca alheia constitui crime.

Conforme a Lei 9.279/96 , comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão (art. 189, inc. I); assim como quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte (art. 190, inc. I).

Visa a Lei, em última instância, a evitar que a clientela de um determinado comerciante ou industrial seja desviada para outro, em razão de fraude, engodo, erro ou confusão, oriundo da reprodução ou imitação de marca registrada.

DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER e IPANEMA MOREIRA Comentários à Lei da Propriedade Industrial e Correlatos. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2001. p. 248.
"Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; (...)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; (...)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa."


© por Maitê Cecília Fabbri Moro e Erika Mattos da Veiga
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