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Quando se produz um filme documentário, por exemplo, sobre a vida e a obra de um artista, como é a questão do direito autoral, em termos do "sujeito" (quem filma) e do "objeto" (quem é filmado)? E como fica a situação específica no Brasil? Pois aqui, o documentário (na maior parte das vezes) não é produto de mercado, não tem valor de difusão e exploração comercial, caracterizando-se mais como um trabalho e investigação / informação artística e social, de preservação da memória cultural.
Carlos Adriano - cineasta e mestre em cinema pela USP

Resposta:

Estimado Adriano,
A sua pergunta é muito boa e merece a atenção de todos.

O filme documentário (obra audiovisual, segundo a lei autoral), lamentavelmente, não é tratado pela lei autoral de forma especial, como seria desejável.

Quando se adota como tema de um filme uma obra literária, ficcional ou real, o primeiro passo do cineasta é buscar a autorização do criador da obra (em geral, livro) para roteirizar o filme. A vida de uma pessoa, enquanto não colocada em suporte (livro, vídeo, gravação sonora, etc) não é uma obra autoral, portanto, em tese, não necessitaria da prévia autorização do autor, porque não há autor.

Entretanto, a história da vida privada de uma pessoa só a ela pertence, é um direito de personalidade, que a Constituição da República garante como inviolável, tanto quanto a honra e a imagem (art. 5º , X). Mas a Constituição fala em vida privada.

Será que a vida pública de pessoas públicas teria o mesmo tratamento? A lei não diz, mas os julgados dos Tribunais têm se dividido, uns admitindo esse uso público, sem a autorização do "filmado" ou de seus herdeiros, outros negando a necessidade de autorização prévia por se tratar de figura pública. Pessoalmente, entendo em casos como o que você se reporta, só quando for considerado desonroso, ou ofensivo pelos diretamente interessados, é que deve ser objeto de apreciação judicial. É claro que a prudência sempre recomenda a autorização prévia, mesmo no caso de figuras públicas, mas o interesse individual não pode ir de encontro a outro preceito constitucional que é o de informar, ensinar e produzir a memória política, cultural, desportiva, etc , nacionais (art. 5º , incisos IX e XIV).

Por isso creio que o filme documentário ainda não mereceu dos legisladores um tratamento especial quando o interesse público, e o particular têm um mesmo peso jurídico e relevância histórica diferentes.

Esse retrato é brasileiro, mas não me parece diferir muito do que ocorre em outros países (prometo um estudo mais aprofundado) porque, em geral, as constituições repetem as garantias e direitos individuais previstas nas Cartas das Nações Unidas e servem de modelo aos países de vocação democrática.

Quanto à titularidade da obra audiovisual lembro que a lei nova (9610/98) estabelece que um filme tem como co-autores, além do diretor, o autor do argumento (literário e/ ou musical). A anterior (5988/73) acrescentava a figura do produtor como co-titular da obra cinematográfica.

 
 

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