Quando
se produz um filme documentário, por exemplo,
sobre a vida e a obra de um artista, como é a
questão do direito autoral, em termos do "sujeito"
(quem filma) e do "objeto" (quem é
filmado)? E como fica a situação específica
no Brasil? Pois aqui, o documentário (na maior
parte das vezes) não é produto de mercado,
não tem valor de difusão e exploração
comercial, caracterizando-se mais como um trabalho e
investigação / informação
artística e social, de preservação
da memória cultural.
Carlos Adriano - cineasta e mestre
em cinema pela USP
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Resposta:
Estimado Adriano,
A sua pergunta é muito boa e merece a atenção
de todos.
O filme documentário (obra
audiovisual, segundo a lei autoral), lamentavelmente, não
é tratado pela lei autoral de forma especial, como
seria desejável.
Quando se adota como tema de um filme
uma obra literária, ficcional ou real, o primeiro
passo do cineasta é buscar a autorização
do criador da obra (em geral, livro) para roteirizar o filme.
A vida de uma pessoa, enquanto não colocada em suporte
(livro, vídeo, gravação sonora, etc)
não é uma obra autoral, portanto, em tese,
não necessitaria da prévia autorização
do autor, porque não há autor.
Entretanto, a história da
vida privada de uma pessoa só a ela pertence, é
um direito de personalidade, que a Constituição
da República garante como inviolável, tanto
quanto a honra e a imagem (art. 5º , X). Mas a Constituição
fala em vida privada.
Será que a vida pública
de pessoas públicas teria o mesmo tratamento? A lei
não diz, mas os julgados dos Tribunais têm
se dividido, uns admitindo esse uso público, sem
a autorização do "filmado" ou de
seus herdeiros, outros negando a necessidade de autorização
prévia por se tratar de figura pública. Pessoalmente,
entendo em casos como o que você se reporta, só
quando for considerado desonroso, ou ofensivo pelos diretamente
interessados, é que deve ser objeto de apreciação
judicial. É claro que a prudência sempre recomenda
a autorização prévia, mesmo no caso
de figuras públicas, mas o interesse individual não
pode ir de encontro a outro preceito constitucional que
é o de informar, ensinar e produzir a memória
política, cultural, desportiva, etc , nacionais (art.
5º , incisos IX e XIV).
Por isso creio que o filme documentário
ainda não mereceu dos legisladores um tratamento
especial quando o interesse público, e o particular
têm um mesmo peso jurídico e relevância
histórica diferentes.
Esse retrato é brasileiro,
mas não me parece diferir muito do que ocorre em
outros países (prometo um estudo mais aprofundado)
porque, em geral, as constituições repetem
as garantias e direitos individuais previstas nas Cartas
das Nações Unidas e servem de modelo aos países
de vocação democrática.
Quanto à titularidade da obra
audiovisual lembro que a lei nova (9610/98) estabelece que
um filme tem como co-autores, além do diretor, o
autor do argumento (literário e/ ou musical). A anterior
(5988/73) acrescentava a figura do produtor como co-titular
da obra cinematográfica. |