| LEI
Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e
dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro
de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga
o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta
dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com
a seguinte redação, acrescentando-se um §
4o:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução
total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto,
por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante,
do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o
intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe
à venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, tem em depósito, original ou cópia
de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação
do direito de autor, do direito de artista intérprete
ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento
ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção
para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto
ou indireto, sem autorização expressa, conforme
o caso, do autor, do artista intérprete ou executante,
do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não
se aplica quando se tratar de exceção ou limitação
ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual
ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado
do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."
(NR)
Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art.
184;
II – ação penal pública incondicionada,
nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada,
nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada
à representação, nos crimes previstos
no § 3o do art. 184." (NR)
Art. 3o O Capítulo IV do Título II do Livro
II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa
a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C,
530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será
aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas
nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código
Penal, a autoridade policial procederá à apreensão
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua
totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais
que possibilitaram a sua existência, desde que estes
se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será
lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,
com a descrição de todos os bens apreendidos
e informações sobre suas origens, o qual deverá
integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão,
será realizada, por perito oficial, ou, na falta
deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia
sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que
deverá integrar o inquérito policial ou o
processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe
são conexos serão os fiéis depositários
de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los
à disposição do juiz quando do ajuizamento
da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o
corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento
da vítima, a destruição da produção
ou reprodução apreendida quando não
houver impugnação quanto à sua ilicitude
ou quando a ação penal não puder ser
iniciada por falta de determinação de quem
seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória,
poderá determinar a destruição dos
bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento
dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados
à produção e reprodução
dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá
destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios
e Distrito Federal, a instituições públicas
de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem
como incorporá-los, por economia ou interesse público,
ao patrimônio da União, que não poderão
retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de
direitos de autor e os que lhes são conexos poderão,
em seu próprio nome, funcionar como assistente da
acusação nos crimes previstos no art. 184
do Código Penal, quando praticado em detrimento de
qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal
pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão
as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E,
530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4o É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após
a sua publicação.
Brasília, 1o de julho de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Diário Oficial de 02/07/2003
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