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DECRETO N° 57.125, DE
19 DE OUTUBRO DE 1965
Promulga a Convenção Internacional
para Proteção aos Artistas Intérpretes ou
Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de
Radiodifusão, firmada em Roma, a 26 de outubro de 1961.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
PARA PROTEÇÃO AOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU
EXECUTANTES, AOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E AOS ORGANISMOS DE
RADIODIFUSÃO.
ÍNDICE (*)
Artigo 1: Salvaguarda do Direito de Autor
Artigo 2: Proteção Concedida
pela Convenção - Definição do Tratamento
Nacional
Artigo 3: Definições; a)
Artistas intérpretes ou executantes; b) Fonograma; c) Produtor
de fonogramas; d) Publicação; e) Reprodução;
f) Emissão de radiodifusão; g) Retransmissão
Artigo 4: Execuções Protegidas
- Critérios de Conexão Relativos aos Artistas
Artigo 5: Fonogramas protegidos; 1. Critérios
de conexão relativos aos produtores de fonogramas; 2. Publicação
simultânea; 3. Faculdade de não aplicar certos créditos
Artigo 6: Emissões protegidas; 1.
Critérios de conexão relativos aos organismos de
radiodifusão; 2. Faculdade de reserva
Artigo 7: Proteção mínima
dos artistas intérpretes ou executantes; 1. Direitos específicos;
2. Relações dos artistas com os organismos de radiodifusão
Artigo 8: Execuções Coletivas
Artigo 9: Artistas de Variedades e de Circo
Artigo 10: Direito de Reprodução
dos Produtores de Fonogramas
Artigo 11: Formalidades Relativas aos Fonogramas
Artigo 12: Utilizações Secundárias
de Fonogramas
Artigo 13: Proteção Mínima
dos Organismos de Radiodifusão
Artigo 14: Duração Mínima
da Proteção
Artigo 15: Exceções autorizadas;
1. Limites da proteção; 2. Paralelismo com o direito
de autor
Artigo 16: Reservas
Artigo 17: Estados que Apliquem Unicamente
o Critério da Fixação
Artigo 18: Modificação ou
Retirada das Reservas
Artigo 19: Proteção dos Artistas
Intérpretes ou Executantes nos Casos de Fixações
de Imagens ou de Imagens e Sons
Artigo 20: Não Retroatividade da
Convenção
Artigo 21:Outras Fontes de Proteção
Artigo 22: Acordos Particulares
Artigo 23: Assinatura e Depósito
da Convenção
Artigo 24: Acessão à Convenção
Artigo 25: Entrada em Vigor da Convenção
Artigo 26: Aplicação da Convenção
pela Legislação Interna
Artigo 27: Aplicabilidade da Convenção
a Certos Territórios
Artigo 28: Cessação dos Efeitos
da Convenção
Artigo 29: Revisão da Convenção
Artigo 30: Solução de Diferendos
entre Estados Contratantes
Artigo 31: Limites da Possibilidade de
se Formularem Reservas
Artigo 32: Comissão Intergovernamental
Artigo 33: Línguas da Convenção
Artigo 34: Notificações
(*) - Este índice não faz
parte do texto oficial da Convenção.
Os Estados contratantes, animados do desejo
de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão,
acordaram no seguinte:
Artigo primeiro
A proteção prevista pela
presente Convenção deixa intacta e não afeta,
de qualquer modo, a proteção do direito de autor
sobre as obras literárias e artísticas. Deste modo,
nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção.
Artigo 2
1. Para os fins da presente Convenção,
entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela
legislação nacional do Estado Contratante, onde
a proteção é pedida:
a) aos artistas intérpretes ou executantes
seus nacionais, para as execuções realizadas, fixadas
pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;
b) aos produtores de fonogramas seus nacionais,
para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no
seu território;
c) aos organismos de radiodifusão
cuja sede social esteja situada no seu território, para
as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse
mesmo território.
2. O tratamento nacional será concedido
nos termos da proteção expressamente garantida e
das limitações expressamente previstas na presente
Convenção.
Artigo 3
Para os fins da presente Convenção,
entende-se por:
a) "artistas intérpretes ou
executantes", os atores, cantores, músicos, dançarinos
e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem
ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas;
b) "fonograma", toda a fixação
exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou
de outros sons, num suporte material;
c) "produtor de fonogramas",
a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez,
fixa os sons de uma execução ou outros sons;
d) "publicação",
o fato de pôr à disposição do público,
exemplares de um fonograma, em quantidade suficiente;
e) "reprodução",
a realização da cópia ou de várias
cópias de uma fixação;
f) "emissão de radiodifusão",
a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas
radioelétricas, destinadas à recepção
pelo público;
g) "retransmissão", a
emissão simultânea da emissão de um organismo
de radiodifusão, efetuada por outro organismo de radiodifusão.
Artigo 4
Cada Estado Contratante concederá
o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes
sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) se a execução se realizar
num outro Estado Contratante;
b) se a execução for fixada
num fonograma protegido pelo artigo 5 da presente Convenção;
c) se a execução, não
fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma
emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6
da presente Convenção.
Artigo 5
1. Cada Estado Contratante concederá
o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que
se verifique uma das seguintes condições:
a) se o produtor do fonograma for nacional
de outro Estado Contratante (critério da nacionalidade);
b) se a primeira fixação
de som for realizada num outro Estado Contratante (critério
da fixação);
c) se o fonograma for publicado pela primeira
vez num outro Estado Contratante (critério da publicação).
2. Se um fonograma for publicado pela primeira
vez num Estado não Contratante e, dentro dos trinta dias
seguintes à primeira publicação, for também
publicado num Estado Contratante (publicação simultânea),
considerar-se-á como tendo sido publicado pela primeira
vez num Estado Contratante.
3. Qualquer Estado Contratante pode declarar,
por uma notificação dirigida ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas,
que não aplicará, ou o critério da publicação,
ou o critério da fixação. Esta notificação
poderá fazer-se no momento da ratificação,
da aceitação ou da adesão ou, posteriormente,
em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração
só terá efeito seis meses depois da data da notificação.
Artigo 6
1. Cada Estado Contratante concederá
o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão, sempre
que se verifique uma das seguintes condições:
a) se a sede social do organismo de radiodifusão
estiver situada num outro Estado Contratante;
b) se a emissão for transmitida
por um emissor situado no território de um outro Estado
Contratante.
2. Qualquer Estado Contratante pode declarar,
por uma notificação dirigida ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas,
que só concederá a proteção às
emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão
estiver situada num outro Estado Contratante e a emissão
for transmitida por um emissor situado no território do
mesmo Estado Contratante. Esta notificação poderá
fazer-se no momento da ratificação, da aceitação
ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento;
neste último caso, a declaração só
terá efeito seis meses depois da notificação.
Artigo 7
1. A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção,
compreenderá a faculdade de impedir:
a) a radiodifusão e a comunicação
ao público das suas execuções sem seu consentimento,
exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão
ou para a comunicação ao público já
seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;
b) a fixação num suporte
material sem seu consentimento, da sua execução
não fixada;
c) a reprodução sem seu consentimento
de uma fixação da sua execução:
(i) se a primeira fixação
for feita sem seu consentimento;
(ii) se a reprodução for
feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;
(iii) quando a primeira fixação,
feita em virtude das disposições do artigo 15 da
presente Convenção, for reproduzida para fins diferentes
dos previstos nesse artigo;
2. (1) Compete à legislação
nacional do Estado Contratante onde a proteção for
pedida, regular a proteção contra a retransmissão,
a fixação para fins de radiodifusão e a reprodução
dessa fixação para fins de radiodifusão,
quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado
a radiodifusão da execução.
(2) As modalidades de utilização
pelos organismos de radiodifusão das fixações
feitas para fins de radiodifusão, serão reguladas
pela legislação nacional do Estado Contratante onde
a proteção for pedida.
(3) Todavia, nos casos previstos nas alíneas
(1) e (2) deste parágrafo, a legislação nacional
não poderá privar os artistas intérpretes
ou executantes da faculdade de estabelecer relações
contratuais com os organismos de radiodifusão.
Artigo 8
Um Estado Contratante pode determinar,
na sua legislação nacional, o modo como serão
representados no exercício dos seus direitos os artistas
intérpretes ou executantes, quando vários artistas
participem na mesma execução.
Artigo 9
Qualquer Estado Contratante, pela sua legislação
nacional, pode tornar extensiva a proteção prevista
na presente Convenção aos artistas que não
executem obras literárias ou artísticas.
Artigo 10
Os produtores de fonogramas gozam do direito
de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta
dos seus fonogramas.
Artigo 11
Quando na sua legislação
nacional um Estado Contratante exigir o cumprimento de formalidades,
como condição para a proteção dos
direitos dos produtores de fonogramas, dos artistas intérpretes
ou executantes ou de ambos, em relação aos fonogramas,
estas considerar-se-ão satisfeitas se todos os exemplares
ou invólucros dos fonogramas publicados e existentes no
comércio contiverem uma indicação constituída
pelo símbolo P e pelo ano da primeira publicação,
colocada de modo a indicar claramente que existe o direito de
reclamar a proteção. Se os exemplares ou os invólucros
não permitirem identificar o produtor ou o titular da licença
concedida pelo produtor (pelo nome, marca ou outra designação
apropriada), a menção deverá igualmente compreender
o nome do titular dos direitos do produtor do fonograma. Além
disso, se os exemplares ou os invólucros não permitirem
identificar os principais intérpretes ou executantes, a
menção deverá compreender também o
nome do titular dos direitos dos artistas, no país onde
se realizou a fixação.
Artigo 12
Quando um fonograma publicado com fins
comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem
utilizados diretamente pela radiodifusão ou para qualquer
comunicação ao público, o utilizador pagará
uma remuneração eqüitativa e única aos
artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de
fonogramas ou aos dois. Na falta de acordo entre eles, a legislação
nacional poderá determinar as condições de
repartição desta remuneração.
Artigo 13
Os organismos de radiodifusão gozam
do direito de autorizar ou proibir:
a) a retransmissão das suas emissões;
b) a fixação das suas emissões
num suporte material;
c) a reprodução:
(i) das fixações das suas
emissões, sem seu consentimento;
(ii) das fixações das suas
emissões, feitas em virtude das disposições
do artigo 15 da presente Convenção, se forem reproduzidas
para fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) a comunicação ao público
das suas emissões de televisão, quando se efetue
em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento
de um direito de entrada; compete à legislação
nacional do país onde a proteção deste direito
é pedida, determinar as condições do exercício
do mesmo direito.
Artigo 14
A duração da proteção
a conceder pela presente Convenção não poderá
ser inferior a um período de vinte anos:
a) para os fonogramas e para as execuções
fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação
foi realizada;
b) para as execuções não
fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou
a execução;
c) para as emissões de radiodifusão,
a partir do fim do ano em que se realizou a emissão.
Artigo 15
1. Qualquer Estado Contratante pode estabelecer
na sua legislação nacional exceções
à proteção concedida pela presente Convenção
no caso de:
a) utilização para uso privado;
b) curtos fragmentos em relatos de acontecimentos
de atualidade;
c) fixação efêmera
realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus
próprios meios e para as suas próprias emissões;
d) utilização destinada exclusivamente
ao ensino ou à investigação científica.
2. Sem prejuízo das disposições
do parágrafo 1 deste artigo, qualquer Estado Contratante
tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional
de proteção aos artistas intérpretes ou executantes,
aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão,
limitações da mesma natureza das que também
são previstas na sua legislação nacional
de proteção ao direito do autor sobre as obras literárias
e artísticas. No entanto, não podem instituir-se
licenças ou autorizações obrigatórias,
senão na medida em que forem compatíveis com as
disposições da presente Convenção.
Artigo 16
1. Um Estado, ao tornar-se parte da presente
Convenção, sujeita-se a todas as obrigações
e goza de todas as vantagens nela previstas. Todavia, cada Estado
poderá declarar, em qualquer momento, por uma notificação
dirigida ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas:
a) em relação ao artigo 12:
(i) que não aplicará nenhuma
das disposições do mesmo artigo 12;
(ii) que não aplicará as
disposições do artigo 12 quanto a determinadas utilizações;
(iii) que não aplicará as
disposições do artigo 12 quanto aos fonogramas cujo
produtor não seja nacional de um Estado Contratante;
(iv) que limitará a extensão
e a duração da proteção prevista no
artigo 12, quanto aos fonogramas cujo produtor seja nacional de
outro Estado Contratante, na medida em que este Estado Contratante
protege os fonogramas fixados pela primeira vez pelo nacional
do Estado que fez a declaração; porém, se
o Estado Contratante de que é nacional o produtor não
conceder a proteção ao mesmo ou aos mesmos beneficiários
como concede o Estado Contratante autor da declaração,
não se considerará esta circunstância como
constituindo uma diferença na extensão da proteção;
b) em relação ao artigo 13,
que não aplicará as disposições da
alínea d) deste artigo; se um Estado contratante fizer
tal declaração, os outros Estados Contratantes não
ficam obrigados a conceder o direito previsto na alínea
d) do artigo 13 aos organismos de radiodifusão que tenham
a sede social situada no território daquele Estado.
2. A notificação prevista
no parágrafo 1 do presente artigo, feita em data posterior
à do depósito do instrumento de ratificação,
de aceitação ou de adesão, só terá
efeito seis meses depois de recebida a notificação.
Artigo 17
Qualquer Estado que, nos termos da sua
legislação nacional em vigor em 26 de Outubro de
1961, conceder uma proteção aos produtores de fonogramas
apenas em função do critério da fixação,
poderá declarar por uma notificação dirigida
ao Secretário Geral das Nações Unidas com
o instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão, que aplicará unicamente o critério
da fixação para o efeito do artigo 5 da presente
Convenção e que aplicará o critério
da fixação em vez do critério da nacionalidade
do produtor, para fins do parágrafo 1, alínea a),
iii) e iv), do artigo 16 da presente Convenção.
Artigo 18
O Estado Contratante que tenha feito as
declarações previstas no parágrafo 3 do artigo
5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo 1 do
artigo 16, ou no artigo 17, poderá limitá-las ou
retirá-las mediante nova notificação dirigida
ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas.
Artigo 19
Não obstante quaisquer outras disposições
da presente Convenção, não será aplicável
a artigo 7 quando um artista intérprete ou executante haja
consentido a inclusão da sua execução numa
fixação de imagens ou de imagens e sons.
Artigo 20
1. A presente Convenção não
prejudicará os direitos adquiridos em qualquer Estado Contratante
antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
2. Nenhum Estado Contratante será
obrigado a aplicar as disposições da presente Convenção
às execuções ou às emissões
de radiodifusão realizadas ou aos fonogramas gravados antes
da entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado.
Artigo 21
A proteção concedida pela
presente Convenção não poderá prejudicar
qualquer outra proteção de que já se beneficiem
os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de
fonogramas e os organismos de radiodifusão.
Artigo 22
Os Estados Contratantes reservam-se o direito
de estabelecer entre si acordos particulares, desde que tais acordos
concedam aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores
de fonogramas ou aos organismos de radiodifusão direitos
mais amplos dos que são concedidos pela presente Convenção
ou contenham outras disposições que não sejam
contrárias à mesma.
Artigo 23
A presente Convenção será
depositada em poder do Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas. Até 30 de Junho de 1962,
ficará aberta à assinatura dos Estados convidados
para a Conferência Diplomática sobre a Proteção
Internacional aos Artistas Intérpretes ou Executantes,
aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão,
que sejam partes da Convenção Universal sobre o
Direito de Autor ou membros da União Internacional para
a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 24
1. A presente Convenção será
submetida à ratificação ou à aceitação
dos Estados signatários.
2. A presente Convenção ficará
aberta à adesão dos Estados convidados para a Conferência
designada no artigo 23, assim como à adesão de todos
os Estados membros da Organização das Nações
Unidas, desde que o Estado aderente seja parte da Convenção
Universal sobre Direito de Autor ou membro da União internacional
para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
3. A ratificação, a aceitação
ou a adesão far-se-ão pelo depósito de um
instrumento bastante, entregue ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 25
1. A presente Convenção entrará
em vigor três meses depois da data do depósito do
sexto instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão.
2. Posteriormente, e em relação
a cada Estado, a Convenção entrará em vigor
três meses depois da data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão.
Artigo 26
1. Cada Estado Contratante obriga-se a
tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação
da presente Convenção, segundo as disposições
da sua legislação constitucional.
2. No momento do depósito do instrumento
de ratificação, de aceitação ou de
adesão, cada Estado deve estar em condições
de aplicar as disposições da presente Convenção,
em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 27
1. Cada Estado poderá, no momento
da ratificação, da aceitação ou da
adesão ou posteriormente, declarar, por uma notificação
dirigida ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, que a presente Convenção
abrangerá o conjunto ou qualquer dos territórios
por cujas relações internacionais seja responsável,
com a condição de que seja aplicável a esses
territórios a Convenção Universal sobre o
Direito de Autor ou Convenção Internacional para
a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
Essa notificação produzirá efeito três
meses depois da data da sua recepção.
2. As declarações e notificações
referidas no parágrafo 3 do artigo 5, no parágrafo
2 do artigo 6, no parágrafo 1 do artigo 16, no artigo 17
ou no artigo 18, poderão abranger o conjunto ou qualquer
dos territórios referidos no parágrafo anterior
deste artigo.
Artigo 28
1. Qualquer Estado Contratante poderá
denunciar a presente Convenção em nome próprio,
ou em nome do conjunto ou qualquer dos territórios referidos
no artigo 27 da presente Convenção .
2. A denúncia será feita
por uma notificação dirigida ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas,
e terá efeito doze meses depois da data em que for recebida
a notificação.
3. A faculdade de denúncia prevista
no presente artigo não poderá ser exercida por um
Estado Contratante antes de expirar um período de cinco
anos, a partir da data em que a Convenção entrou
em vigor no referido Estado.
4. Um Estado Contratante deixará
se ser parte da presente Convenção desde que deixe
de ser parte da Convenção Universal sobre o Direito
de Autor ou membro da União Internacional para a Proteção
das Obras Literárias e Artísticas.
5. A presente Convenção deixará
de ser aplicável aos territórios referidos no artigo
27, no momento em que também deixe de ser aplicável
nestes territórios a Convenção Universal
sobre o Direito de Autor ou a Convenção Internacional
para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 29
1. Depois da presente Convenção
estar em vigor durante cinco anos, qualquer Estado Contratante
poderá pedir a convocação de uma conferência
com o fim de rever a Convenção, mediante notificação
dirigida ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário Geral notificará
do pedido todos os Estados Contratantes. Se num prazo de seis
meses depois da notificação dirigida pelo Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas,
pelo menos metade dos Estados Contratantes concordarem com o pedido
formulado, o Secretário Geral informará do fato
o Diretor Geral da Organização Internacional do
Trabalho, o Diretor Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
e o Diretor da Repartição da União Internacional
para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,
que convocarão uma conferência de revisão,
em colaboração com a Comissão intergovernamental
prevista no artigo 32 da presente Convenção.
2. Todas as revisões da presente
Convenção deverão ser adotadas pela maioria
de dois terços dos Estados presentes à Conferência
de revisão. Esta maioria deve compreender dois terços
dos Estados que, à data da Conferência de revisão,
sejam partes da Convenção.
3. Se for aprovada uma nova Convenção
que importe a revisão total ou parcial da presente Convenção
e se a nova Convenção não contiver disposições
em contrário:
a) a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação, à aceitação
ou à adesão, a partir da data da entrada em vigor
da nova Convenção revista;
b) a presente Convenção continuará
em vigor nas relações entre os Estados Contratantes
que não se tornarem partes da nova Convenção
revista.
Artigo 30
Todas as controvérsias entre dois
ou mais Estados Contratantes, referentes à interpretação
ou à aplicação da presente Convenção
e que não sejam resolvidas por meio de negociações,
serão submetidas, a pedido de uma das partes no diferendo,
à Corte Internacional de Justiça, para esta se pronunciar
sobre elas, salvo se os Estados em litígio acordarem em
qualquer outra forma de solução.
Artigo 31
Sem prejuízo do disposto no parágrafo
3 do artigo 5, no parágrafo 2 do artigo 6, no parágrafo
1 do artigo 16 e no artigo 17, não pode ser feita qualquer
reserva à presente Convenção.
Artigo 32
1. É instituída uma Comissão
intergovernamental com o fim de:
a) examinar as questões relativas
à aplicação e ao funcionamento da presente
Convenção;
b) reunir as propostas e preparar a documentação
para eventuais revisões da presente Convenção.
2. A Comissão de que trata este
artigo será composta por representantes dos Estados Contratantes,
escolhidos segundo uma repartição geográfica
eqüitativa. O número dos membros da Comissão
será de seis, se for de doze ou de menos de doze o número
dos Estados Contratantes; de nove, se o número de Estados
Contratantes for de treze a dezoito; e de doze, se o número
de Estados Contratantes for superior a dezoito.
3. A Comissão constituir-se-á
doze meses depois da Convenção entrar em vigor por
eleição entre os Estados Contratantes que disporão
de um voto cada um, eleição que será organizada
pelo Diretor Geral da Organização Internacional
do Trabalho, pelo Diretor Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, e pelo Diretor da Repartição da União
Internacional para a Proteção das Obras Literárias
e Artísticas, de acordo com as regras que tiverem sido
aprovadas previamente pela maioria absoluta dos Estados Contratantes.
4. A Comissão elegerá um
presidente e a mesa estabelecerá o regulamento visando
especialmente o funcionamento futuro e a forma de renovação
dos seus membros, de modo a assegurar o respeito pelo princípio
da rotação entre os diversos Estados Contratantes.
5. A Secretaria da Comissão será
composta por funcionários da Organização
Internacional do Trabalho, da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
e da Repartição da União internacional para
a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,
designados respectivamente pelos Diretores Gerais e pelo Diretor
das três instituições referidas.
6. A Comissão será convocada
sempre que a maioria dos seus membros o julgue necessário,
devendo as reuniões celebrar-se sucessivamente nas sedes
da Organização Internacional do Trabalho, da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, e da Repartição da
União internacional para a proteção das obras
literárias e artísticas.
7. As despesas dos membros da Comissão
ficarão a cargo dos respectivos governos.
Artigo 33
1. Os textos da presente Convenção,
redigidos em francês, em inglês e em espanhol, serão
igualmente autênticos.
2. Além disso, serão redigidos
textos oficiais da presente Convenção em alemão,
em italiano e em português.
Artigo 34
1. O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas notificará os Estados convidados
para a Conferência designada no artigo 23 da presente Convenção,
e todos os Estados membros da Organização das Nações
Unidas e, bem assim, o Diretor Geral da Organização
Internacional do Trabalho, o Diretor Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, e o Diretor Geral da Repartição
da União Internacional para a Proteção das
Obras Literárias e Artísticas:
a) do depósito de cada instrumento
de ratificação, de aceitação ou de
adesão;
b) da data da entrada em vigor da presente
Convenção;
c) de todas as notificações,
declarações ou comunicações previstas
na presente Convenção.
d) De qualquer das situações
previstas nos parágrafos 4 e 5 do artigo 28 da presente
Convenção.
2. O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas informará igualmente o
Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho,
o Diretor Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
e o Diretor da Repartição da União Internacional
para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,
das petições que lhe forem notificadas nos termos
do artigo 29 da presente Convenção, assim como de
toda a comunicação recebida dos Estados Contratantes
para a revisão da presente Convenção.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários
abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
FEITA em Roma, aos 26 de Outubro de 1961,
num só exemplar em francês, em inglês e em
espanhol. O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas remeterá cópias
autênticas, devidamente certificadas, a todos os Estados
convidados para a Conferência designada no artigo 23 da
presente Convenção e a todos os Estados membros
da Organização das Nações Unidas,
assim como ao Diretor Geral da Organização Internacional
do Trabalho, ao Diretor Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, e ao Diretor Geral da Organização da
União Internacional para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas.
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