Diário
Oficial, de 09/05/75
Seção I - Página 250 DECRETO
N° 75.699, DE 06 DE MAIO DE 1975
Promulga a Convenção
de Berna para a Proteção das Obras Literárias
e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em
Paris, a 24 de julho de 1971.
CONVENÇÃO DE BERNA
RELATIVA À PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS
E ARTÍSTICAS
Convenção de Berna para a proteção
das obras literárias e artísticas, de 9 de
setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896,
revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em
Berna a 20 de Março de 1914, revista em Roma a 2
de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em
Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho
de 1971.
ÍNDICE (*)
Artigo primeiro: Constituição de uma União
Artigo 2: Obras protegidas: 1. Definição;
2. Possibilidade de exigir a fixação; 3. Obras
derivadas; 4. Textos oficiais; 5. Compilações;
6. Obrigação de proteger; beneficiários
da proteção; 7. Obras de arte aplicadas e
desenhos e modelos industriais; 8. Noticias do dia e relatos
de acontecimentos diversos ("faits divers")
Artigo 2bis: Possibilidade de limitar a proteção
de certas obras: 1. Certos discursos; 2. Certas utilizações
de conferências e de alocuções; 3. Direito
de reunir estas obras em compilações
Artigo 3: Critérios de proteção; elementos
de conexão; 1. Nacionalidade do autor e lugar da
publicação da obra; 2. Residência do
autor; 3. Definição de obra publicada; 4.
Definição de publicação simultânea
Artigo 4: Critérios subsidiários
Artigo 5: Princípio do tratamento nacional (ou assimilação
do estrangeiro ao nacional); princípio da proteção
automática; princípio da independência
da proteção; definição do país
de origem da obra: 1. Princípio do tratamento nacional;
2. Princípios da proteção automática
e da independência da proteção; 3. Proteção
no país de origem; 4. Definição do
país de origem da obra
Artigo 6: Possibilidade de restringir a proteção
a respeito de certas obras de nacionais de certos países
estranhos à União: 1. No país da primeira
publicação e nos outros países; 2.
Não retroatividade; 3. Notificação
Artigo 6bis: Direito moral: 1. Conteúdo do direito
moral; 2. O direito moral depois da morte do autor; 3. Meios
de defesa
Artigo 7: Duração da proteção:
1. Regra geral; 2. Duração da proteção
das obras cinematográficas; 3. Duração
da proteção das obras anônimas ou pseudônimas;
4. Duração da proteção das obras
fotográficas e das obras das artes aplicadas; 5.
Data a partir da qual são calculados os prazos; 6.
Possibilidade de durações superiores; 7. Possibilidade
de durações inferiores; 8. Legislação
aplicável e regra de comparação dos
prazos
Artigo 7bis: Duração da proteção
das obras de colaboração
Artigo 8: Direito de tradução
Artigo 9: Direito de reprodução: 1. O princípio;
2. Possibilidade de exceções; 3. Gravações
sonoras e visuais
Artigo 10: Livre utilização das obras em certos
casos: 1. Citações; 2. Transcrições
ou utilizações a título de ilustração
do ensino; 3. Menção da fonte e do nome do
autor
Artigo 10bis: Outras possibilidades de utilização
livre das obras: 1. Certos artigos e certas obras radiodifundidas;
2. Relatos de acontecimentos de atualidade
Artigo 11: Direito de representação ou de
execução pública; 1. Conteúdo
do direito; 2. Representação ou execução
pública das traduções
Artigo 11bis: Direito de radiodifusão: 1. Conteúdo
do direito; 2. Licenças obrigatórias; 3. Gravações
efêmeras
Artigo 11ter: Direito de recitação pública:
1. Conteúdo do direito; 2. Recitação
pública das traduções
Artigo 12: Direito de adaptação
Artigo 13: Direito de gravação de obras musicais:
1. Licenças obrigatórias; 2. Medidas transitórias;
3. Apreensão, na importação de exemplares
ilícitos
Artigo 14: Direitos cinematográficos: 1. Direitos
cinematográficos de autores de obras preexistentes;
2. Adaptação das realizações
cinematográficas; 3. Inexistência de licenças
obrigatórias para as obras musicais
Artigo 14bis: Direitos dos autores das obras cinematográficas:
1. Natureza da proteção das obras cinematográficas;
2. Determinação dos titulares do direito de
autor; presunção de legitimação;
forma de compromisso dos autores: definição
da estipulação em contrário ou particular;
3. Determinação dos autores das contribuições
para a obra cinematográfica
Artigo 14ter: "Direito de seqüência"
sobre as obras de arte e os manuscritos: 1. Conteúdo
do direito de seqüência; 2. Legislação
aplicável; 3. Processo
Artigo 15: Presunções de autor: 1. Regra geral;
2. Caso das obras cinematográficas; 3. Caso das obras
anônimas e pseudônimas; 4. Caso das obras folclóricas
Artigo 16: Apreensão das obras contrafeitas
Artigo 17: Possibilidade de fiscalizar a circulação,
a representação e a exposição
das obras
Artigo 18: Efeito retroativo da Convenção:
1. Princípio geral; 2. Corolário; 3. Aplicação
do princípio geral e do seu corolário; 4.
Casos particulares
Artigo 19: Combinação da Convenção
com as legislações nacionais
Artigo 20: Acordos particulares
Artigo 21: Referência às disposições
particulares respeitantes aos países em vias de desenvolvimento
Artigo 22: Assembléia da União
Artigo 23: Comitê Executivo da União
Artigo 24: Secretariado Internacional da OMPI
Artigo 25: Finanças
Artigo 26: Modificação das disposições
administrativas
Artigo 27: Revisão da Convenção
Artigo 28: Aceitação e entrada em vigor para
os países da União: 1. Modos de aceitação
do Ato de Paris (1971); 2. Regras para a entrada em vigor
das disposições de fundo; 3. Regras para a
entrada em vigor das disposições administrativas
e das cláusulas finais
Artigo 29: Aceitação e entrada em vigor para
os países estranhos à União
Artigo 29bis: Efeitos da aceitação do Ato
de Paris (1971) para os fins da aplicação
do artigo 14.2 da Convenção que institui a
OMPI
Artigo 30: Reservas: 1. Limites à possibilidade de
formulação de reservas; 2. Reservas anteriores;
reserva relativa ao direito de tradução; retirada
das reservas
Artigo 31: Aplicabilidade da Convenção a certos
territórios
Artigo 32: Aplicabilidade do Ato de Paris (1971) e dos Atos
anteriores: 1. Relações entre países
já membros da União; 2. Relações
entre os países que se tornem membros da União
e outros países já membros da União;
3. Relações entre os países em vias
de desenvolvimento que se prevaleçam do Anexo ao
Ato de Paris (1971) e os países da União não
vinculados por este Ato.
Artigo 33: Regulamento das diferenças entre países
da União
Artigo 34: Encerramento dos Atos anteriores
Artigo 35: Duração da Convenção
e faculdade de denúncia
Artigo 36: Entrada em vigor da Convenção pela
legislação interna
Artigo 37: Cláusulas finais
Artigo 38: Disposições transitórias
Anexo
(Disposições particulares relativas aos países
em vias de desenvolvimento)
Artigo I: Beneficiários das
faculdades oferecidas: 1. Modalidade do uso destas faculdades;
2. Duração da validade da notificação
ou declaração; 3. Caso em que um país
da União deixe de ser considerado como país
em vias de desenvolvimento; 4. Estoques de exemplares existentes;
5. Declarações a respeito de certos territórios;
6. Limites da reciprocidade.
Artigo II: Limites do direito de tradução:
1. Possibilidade de outorga de licenças pela autoridade
competente; 2. a 4. Condições segundo as quais
as licenças podem ser concedidas; 5. Utilizações
para as quais as licenças podem ser concedidas; 6.
Casos de caducidade das licenças; 7. Caso das obras
compostas principalmente por ilustrações;
8. Caso das obras retiradas da circulação;
9. Licenças de tradução para fins de
radiodifusão
Artigo III: Limites do direito de reprodução:
1. Possibilidade de outorga de licenças pela autoridade
competente; 2. a 5. Condições em que podem
ser concedidas as licenças; 6. Caso de caducidade
das licenças; 7. Obras a que se aplicam as licenças
de reprodução
Artigo IV: Disposições comuns às licenças
de tradução e de reprodução:
1. e 2. Processo para concessão de licenças;
3. Indicações do nome do autor e do título
da obra; 4. e 5. Proibição de exportação;
6. Remuneração do titular do direito de tradução
ou da reprodução
Artigo V: Regime dito "dos dez anos" em matéria
de tradução
Artigo VI: Aplicação antecipada do Anexo.
(*) Este índice não
aparece no texto original da Convenção.
Os Países da União, igualmente animados do
propósito de proteger de maneira tanto quanto possível
eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas
obras literárias e artísticas.
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência
de revisão realizada em Estocolmo em 1967.
Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de
Estocolmo, deixando entretanto sem modificação
os artigos 1 a 20 e 22 a 26 do referido Ato.
Em conseqüência, os Plenipotenciários
abaixo assinados, depois de apresentar seus plenos poderes,
reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo primeiro
Os países a que se aplica
a presente convenção constituem-se em União
para a proteção dos direitos dos autores sobre
as suas obras literárias e artísticas.
Artigo 2
1) Os termos "obras literárias
e artísticas" abrangem todas as produções
do domínio literário, científico e
artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de
expressão, tais como os livros, brochuras e outros
escritos; as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza; as obras
dramáticas ou dramático-musicais; as obras
coreográficas e as pantomimas; as composições
musicais, com ou sem palavras, as obras cinematográficas
e as expressas por processo análogo ou da cinematografia;
as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura,
de gravura e de litografia; as obras fotográficas
e as expressas por um processo análogo ao da fotografia;
as obras de arte aplicada; as ilustrações
e os mapas geográficos; os projetos, esboços
e obras plásticas relativos à geografia, à
topografia, à arquitetura ou às ciências.
2) Os países da União reservam-se, entretanto,
a faculdade de determinar, nas suas legislações
respectivas, que as obras literárias e artísticas,
ou ainda uma ou várias categorias delas, não
são protegidas enquanto não tiverem sido fixadas
num suporte material.
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo
dos direitos do autor da obra original, as traduções,
adaptações, arranjos de musicais e outras
transformações de uma obra literária
ou artística.
4) Os países da União reservam-se a faculdade
de determinar, nas legislações nacionais,
a proteção a conceder aos textos oficiais
de caráter legislativo, administrativo ou judiciário,
assim como as traduções oficiais desses textos.
5) As compilações de obras literárias
ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias,
que, pela escolha ou disposição das matérias,
constituem criações intelectuais, são
como tais protegidas, sem prejuízo dos direitos dos
autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas
compilações.
6) As obras acima designadas gozam de proteção
em todos os países unionistas. A proteção
exerce-se em benefício dos autores e de seus legítimos
representantes.
7) Os países da União reservam-se a faculdade
de determinar, nas legislações nacionais,
o âmbito de aplicação das leis referentes
às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos
industriais, assim como as condições de proteção
de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições
do artigo 7.4 da presente Convenção. Para
as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos
no país de origem não pode ser reclamada,
nos outros países unionistas, senão a proteção
especial concedida aos desenhos e modelos nesses países;
entretanto, se tal proteção especial não
é concedida nesse país, estas obras serão
protegidas como obras artísticas.
8) A proteção da presente convenção
não se aplica às notícias do dia ou
às ocorrências diversas que têm o caráter
de simples informações de imprensa.
Artigo 2bis
1) Os países da União reservam-se a faculdade
de excluir, nas legislações nacionais, parcial
ou totalmente, da proteção do artigo anterior,
os discursos políticos e os discursos pronunciados
nos debates judiciários.
2) Os países da União reservam-se igualmente
a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições
em que as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público,
poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas
pelo rádio, pelo telégrafo para o público
e constituir objeto de comunicações públicas
mencionadas no artigo 11 bis 1, da presente Convenção,
quando tal utilização é justificada
pela finalidade da informação a ser atingida.
3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em
coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos
anteriores.
Artigo 3
1) São protegidos por força
da presente Convenção:
a) os autores nacionais de um dos países unionistas,
quanto às suas obras, publicadas ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países
unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira
vez num desses países ou simultaneamente em um país
estranho à União e num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países
da União mas que têm sua residência habitual
num deles são, para a aplicação da
presente Convenção, assimilados aos autores
nacionais do referido país.
3) Por "obras publicadas" devem-se entender as
obras editadas com o consentimento de seus autores, seja
qual for o modo de fabricação dos exemplares,
contanto que sejam postos à disposição
do público em quantidade suficiente para satisfazer-lhe
as necessidades, levando em conta a natureza da obra. Não
constituem publicação a representação
de obras dramáticas, dramático-musicais ou
cinematográficas, a execução de obras
musicais, a recitação pública de obras
literárias, a transmissão ou a radiodifusão
de obras literárias ou artísticas, a exposição
de obras de arte e a construção de obras de
arquitetura.
4) Considera-se publicada simultaneamente em vários
países toda e qualquer obra publicada em dois ou
mais países dentro de trinta dias a contar da sua
primeira publicação.
Artigo 4
Por força da presente Convenção,
são protegidos, mesmo se as condições
previstas no artigo 3 não forem preenchidas:
a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor
tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos
países da União;
b)os autores das obras de arquitetura edificadas num país
da União ou de obras de arte gráfica ou plástica
incorporadas em um imóvel situado em um país
da União.
Artigo 5
1) Os autores gozam, no que concerne
às obras quanto às quais são protegidos
por força da presente Convenção, nos
países da União, exceto o de origem da obra,
dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente
ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como
dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.
2) O gozo e o exercício desses direitos não
estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo
e esse exercício independem da existência da
proteção no país de origem das obras.
Por conseguinte, afora as estipulações da
presente Convenção, a extensão da proteção
e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar
os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação
do País onde a proteção é reclamada.
3) A proteção no pais de origem é regulada
pela legislação nacional. Entretanto, quando
o autor não pertence ao país de origem da
obra quanto à qual é protegido pela presente
Convenção, ele terá nesse país,
os mesmos direitos que os autores nacionais.
4) Considera-se país de origem:
a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num
dos países da União, este último país;
entretanto, se se tratar de obras publicadas simultaneamente
em vários países da União que concedam
prazos de proteção diferentes, aquele dentre
eles cuja lei conceda prazo de proteção menos
extenso;
b) quanto às obras publicadas simultaneamente num
país estranho à União e num país
da União, este último país;
c) quanto às obras não publicadas ou quanto
às obras publicadas pela primeira vez num país
estranho à União, sem publicação
simultânea num país da União, aquele
a que pertence o autor; entretanto:
i)se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor
tenha sua sede ou sua residência habitual num país
da União, o país de origem será este
último; e
ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num
país da União ou de obras de artes gráficas
e plásticas incorporadas num imóvel situado
em um país da União, o país de origem
será este último país.
Artigo 6
1) Quando um país estranho
à União não proteger de maneira suficiente
as obras dos autores pertencentes a qualquer dos países
da União, este último país poderá
restringir a proteção das obras cujos autores
pertencem, à data da primeira publicação
dessas obras, ao outro país, e não têm
residência habitual em qualquer país unionistas.
Se o país da primeira publicação exercer
esta faculdade, os outros países da União
não serão obrigados a conceder às obras
submetidas a este regime especial uma proteção
mais ampla do que aquela que lhes é concedida no
país da primeira publicação.
2) Nenhuma restrição, determinada por força
do parágrafo precedente, deverá prejudicar
os direitos que o autor tenha adquirido sobre qualquer obra
sua publicada em país unionista antes de entrar em
vigor essa restrição.
3) Os países unionistas que, em virtude do presente
artigo, restringirem a proteção dos direitos
dos autores, notificá-lo-ão ao Diretor-Geral
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(abaixo designado "Diretor-Geral"), mediante declaração
escrita em que se indiquem os países em relação
aos quais a proteção se restringe, bem como
as restrições a que os direitos dos autores
pertencentes a esses países ficam sujeitos. O Diretor-Geral
comunicará imediatamente o fato a todos os países
da União.
Artigo 6bis
1) Independentemente dos direitos
patrimoniais do autor, e mesmo depois da cessão dos
citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar
a paternidade da obra e de se opor a toda deformação,
mutilação ou outra modificação
dessa obra, ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais
à sua honra ou à sua reputação.
2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do
parágrafo 1 antecedente mantêm-se, depois de
sua morte, pelo menos até à extinção
dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas
físicas ou jurídicas a que a citada legislação
reconhece qualidade para isso. Entretanto, os países
cuja legislação, em vigor no momento da ratificação
do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha
disposições assegurando a proteção,
depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos
por força do parágrafo 1 acima, reservam-se
a faculdade de estipular que alguns desses direitos não
serão mantidos depois da morte do autor.
3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos
reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação
do país onde é reclamada a proteção.
Artigo 7
1) A duração da proteção
concedida pela presente convenção compreende
a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.
2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas,
os países da União têm a faculdade de
dispor que o prazo da proteção expira cinqüenta
anos depois que a obra tiver se tornado acessível
ao público com o consentimento do autor, ou que,
se tal acontecimento não ocorrer nos cinqüenta
anos a contar da realização de tal obra, a
duração da proteção expira cinqüenta
anos depois da referida realização.
3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas,
a duração da proteção concedida
pela presente Convenção expira cinqüenta
anos após a obra ter se tornado licitamente acessível
ao público. No entanto, quando o pseudônimo
adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida
acerca da sua identidade, a duração da proteção
é a prevista no parágrafo 1. Se o autor de
uma obra anônima ou pseudônima revela a sua
identidade durante o período acima indicado, o prazo
de proteção aplicável é o previsto
no parágrafo 1. Os países da União
não estão obrigados a proteger as obras anônimas
ou pseudônimas quanto às quais há razão
de presumir-se que o seu autor morreu há cinqüenta
anos.
4) Os países da União reservam-se, nas suas
legislações nacionais, a faculdade de regular
a duração da proteção das obras
fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas
como obras artísticas; entretanto, a referida duração
não poderá ser inferior a um período
de vinte e cinco anos contados da realização
da referida obra.
5) O prazo de proteção posterior à
morte do autor e os prazos previstos nos parágrafos
2, 3 e 4 precedentes começam a correr da morte ou
da ocorrência mencionada nos referidos parágrafos,
mas a duração desses prazos não se
conta senão a partir do dia 1o. de Janeiro do ano
seguinte àquele em que ocorreu a morte ou a ocorrência
em questão.
6) Os países da União têm a faculdade
de conceder uma duração de proteção
superior àquelas previstas nos parágrafos
precedentes.
7) Os países da União vinculados pelo Ato
de Roma da presente Convenção e que concedem,
nas suas legislações nacionais em vigor no
momento da assinatura do presente Ato, durações
inferiores àquelas previstas nos parágrafos
precedentes têm a faculdade de conservá-las
ao aderir ao presente Ato ou ao ratificá-lo.
8) Em quaisquer casos, a duração será
regulada pela lei do país em que a proteção
for reclamada; entretanto, a menos que a legislação
deste último país resolva de outra maneira,
a referida proteção não excederá
a duração fixada no país de origem
da obra.
Artigo 7bis
As disposições do artigo
antecedente são igualmente aplicáveis quando
o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de
uma obra, sob reserva de que os prazos consecutivos à
morte do autor sejam calculados a partir da data da morte
do último colaborador sobrevivente.
Artigo 8
Os autores de obras literárias
e artísticas protegidos pela presente Convenção
gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre
as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou
autorizar a tradução das suas obras.
Artigo 9
1) Os autores de obras literárias
e artísticas protegidas pela presente Convenção
gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução
destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que
seja.
2) Às legislações dos países
da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução
das referidas obras em certos casos especiais, contanto
que tal reprodução não afete a exploração
normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos
interesses legítimos do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual é
considerada uma reprodução no sentido da presente
Convenção.
Artigo 10
1) São lícitas as citações
tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível
ao público, com a condição de que sejam
conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade
a ser atingida, inclusive as citações de artigos
de jornais e coleções periódicas sob
forma de resumos de imprensa.
2) Os países da União reservam-se a faculdade
de regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares
já celebrados ou a celebrar entre si, as condições
em que podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada
pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas
a título de ilustração do ensino em
publicações, emissões radiofônicas
ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição
de que tal utilização seja conforme aos bons
usos.
3) As citações e utilizações
mencionadas nos parágrafos antecedentes serão
acompanhadas pela menção da fonte e do nome
do autor, se esse nome figurar na fonte.
Artigo 10bis
1) Os países da União reservam-se a faculdade
de regular nas suas leis internas as condições
em que se pode proceder à reprodução
na imprensa, ou à radiodifusão ou à
transmissão por fio ao público, dos artigos
de atualidade, de discussão econômica, política,
religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas,
ou das obras radiofônicas do mesmo caráter,
nos casos em que a reprodução, a radiodifusão
ou a referida transmissão não sejam expressamente
reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser claramente
indicada; a sanção desta obrigação
é determinada pela legislação do país
em que a proteção é reclamada.
2) Os países da União reservam-se igualmente
a faculdade de regular nas suas legislações
as condições nas quais, por ocasião
de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia,
cinematografia ou transmissão por fio ao público,
as obras literárias ou artísticas, vistas
ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida
justificada pela finalidade de informação
a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis
ao público.
Artigo 11
1) Os autores de obras dramáticas,
dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo
de autorizar: 1º a representação e a
execução públicas das suas obras, inclusive
a representação e a execução
públicas por todos os meios e processos; 2º
a transmissão pública por todos os meios da
representação e da execução
das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores
de obras dramáticas ou dramático-musicais,
por toda duração dos seu direitos sobre a
obra original, no que respeita à tradução
das suas obras.
Artigo 11bis
1) Os autores de obras literárias
e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar;
1º- a radiodifusão de suas obras ou a comunicação
pública das mesmas obras por qualquer outro meio
que sirva para transmitir sem fio os sinais, os sons ou
as imagens; 2º- qualquer comunicação
pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida,
quando a referida comunicação é feita
por um outro organismo que não o da origem ; 3º-
a comunicação pública, por meio de
alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo
transmissor de sinais, de sons ou imagem, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos países
da União regular as condições de exercício
dos direitos constantes do parágrafo 1 do presente
Artigo, mas tais condições só terão
um efeito estritamente limitado ao país que as tiver
estabelecido. Essas condições não poderão,
em caso algum, afetar o direito moral do autor, ou o direito
que lhe pertence de receber remuneração eqüitativa,
fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade
competente.
3) Salvo estipulação em contrário,
as autorizações concedidas nos termos do parágrafo
1 do presente artigo não implicam autorização
de gravar, por meio de instrumentos que fixem os sons ou
as imagens, as obras radiodifundidas. Entretanto, os países
da União reservam-se a faculdade de determinar nas
suas legislações nacionais o regime das gravações
efêmeras realizadas por um organismo de radiodifusão
pelos seus próprios meios e para as suas emissões.
Essas legislações poderão autorizar
a conservação de tais gravações
em arquivos oficiais, atendendo ao seu caráter excepcional
de documentação.
Artigo 11ter
1) Os autores de obras literárias
gozam do direito exclusivo de autorizar; 1º- a recitação
pública de suas obras, inclusive a recitação
pública por todos os meios ou processos; 2º-
a transmissão pública por todos os meios da
recitação de suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores
de obras literárias durante toda a duração
de seus direitos sobre a obra original, no que respeita
à tradução de suas obras.
Artigo 12
Os autores de obras literárias
ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar
as adaptações, arranjos e outras transformações
das mesmas obras.
Artigo 13
1) Cada país da União
pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições
relativas ao direito do autor de uma obra musical e do autor
da letra cuja gravação juntamente com a obra
musical já foi autorizada por este último,
de autorizar a gravação sonora da referida
obra musical , eventualmente com a letra; mas todas as reservas
e condições desta natureza só terão
um efeito estritamente limitado ao país que as tiver
estabelecido e não poderão em caso algum afetar
o direito que tem o autor de receber remuneração
eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável,
pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que tenham
sido realizadas num país da União nos termos
do artigo 13. 3 das Convenções assinadas em
Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de Junho de
1948 poderão, naquele país, constituir objeto
de reproduções sem o consentimento do autor
da obra musical até a expiração de
um período de dois anos contados da data na qual
o referido país fica vinculado pelo presente ato.
3) As gravações feitas nos termos do parágrafo
1 e 2 do presente artigo e importadas, sem autorização
das partes interessadas, para um país onde não
sejam lícitas poderão nele ser ali apreendidas.
Artigo 14
1) Os autores de obras literárias
ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar:
1º- a adaptação e reprodução
cinematográfica dessa obra e a distribuição
das obras assim adaptadas ou reproduzidas; 2º- a representação
e a execução públicas e a transmissão
por fio ao público das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptação, sobre qualquer outra forma
artística, das realizações cinematográficas
extraídas de obras literárias ou artísticas
fica submetida, sem prejuízo da autorização
dos seus autores, à autorização dos
autores das obras originais.
3) As disposições do artigo 13.1 não
são aplicáveis.
Artigo 14bis
1) Sem prejuízo dos direitos
de autor de qualquer obra que poderia ter sido adaptada
ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida
como uma obra original. O titular do direito de autor sobre
a obra cinematográfica goza dos mesmos direitos que
o autor de uma obra original, inclusive os direitos mencionados
no artigo precedente.
2) a) a determinação dos titulares do direito
de autor sobre a obra cinematográfica é reservada
à legislação do país em que
a proteção é reclamada;
b) entretanto, nos países da União nos quais
a legislação reconhece entre estes titulares
os autores das contribuições prestadas à
realização da obra cinematográfica,
estes últimos, se comprometeram a prestar tais contribuições,
não poderão, salvo estipulação
contrária ou particular, se opor à reprodução,
à distribuição, à representação
e à execução públicas, à
transmissão por fio ao público, à radiodifusão,
à comunicação ao público, à
colocação de legendas e à dublagem
dos textos, da obra cinematográfica;
c) a questão de saber se a forma de compromisso acima
referido deve, para a aplicação da alínea
"b" precedente, ser ou não um contrato
escrito ou ato escrito equivalente, é regulada pela
legislação do país da União
em que o produtor da obra cinematográfica tem sua
sede ou a sua residência habitual. Todavia, à
legislação dos países da União
onde a proteção é reclamada fica reservada
a faculdade de dispor que tal compromisso deve ser um contrato
escrito ou um ato escrito equivalente. Os países
que fazem uso desta faculdade deverão notificá-lo
ao Diretor-Geral, por uma declaração escrita
que será imediatamente comunicada por este último
a todos os outros países da União;
d) por "estipulação contrária
ou particular" deve entender-se toda condição
restritiva que possa acompanhar o referido compromisso.
3) A menos que a legislação nacional decida
de outra maneira, a disposição do parágrafo
2 "b" acima não são aplicáveis
nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das
obras musicais, criados para a realização
da obra cinematográfica, nem ao realizador principal
da mesma. Entretanto os países da União cuja
legislação não contenha disposições
prevendo a aplicação do parágrafo 2,
"b", pré-citado, ao referido realizador,
deverão notifica-lo ao Diretor-Geral mediante uma
declaração escrita que será imediatamente
comunicada por este último a todos os outros países
da União.
Artigo 14ter
1) Quanto às obras de arte
originais e aos manuscritos originais dos escritores e compositores,
o autor - ou, depois da sua morte, as pessoas físicas
ou jurídicas como tais qualificadas pela legislação
nacional - goza de um direito inalienável de ser
interessado nas operações de venda de que
a obra for objeto depois da primeira cessão efetuada
pelo autor.
2) A proteção prevista no parágrafo
anterior só é exigível em cada país
unionista se a legislação do país a
que pertence o autor admite essa proteção
e na medida em que o permite a legislação
do país onde tal proteção é
reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepção
são determinadas em cada legislação
nacional.
Artigo 15
1) Para que os autores das obras
literárias e artísticas protegidas pela presente
Convenção sejam, até prova em contrário
considerados como tais e admitidos em conseqüência,
perante os tribunais dos países da União,
a proceder judicialmente contra os contrafatores, basta
que seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual.
O presente parágrafo é aplicável mesmo
quando os nomes são pseudônimos , desde que
os pseudônimos adotados não deixem quaisquer
dúvidas acerca da identidade dos autores.
2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo
prova em contrário, a pessoa física ou jurídica
cujo nome é indicado na referida obra na forma habitual.
3) Quanto às obras anônimas, e às pseudônimas
que não sejam as mencionadas no parágrafo
1 anterior, o editor cujo nome vem indicado na obra é,
sem necessidade de outra prova, considerado representante
do autor; nesta qualidade tem poderes para salvaguardar
e fazer valer os direitos deste. A disposição
do presente parágrafo deixa de aplicar-se quando
o autor revelou a sua identidade e justificou a sua qualidade.
4)a) Quanto às obras não publicadas cujo o
autor é de identidade desconhecida, mas, segundo
tudo leva a presumir, nacional de um país da União,
é reservada à legislação desse
país a faculdade de designar a autoridade competente
para representar esse autor e com poderes para salvaguardar
e fazer valer os direitos do mesmo nos países da
União.
b) Os países da União, que, por força
desta disposição, procederem a tal designação,
notificá-lo-ão ao Diretor-Geral mediante uma
declaração escrita em que serão indicadas
todas as informações relativas à autoridade
assim designada. O Diretor-Geral comunicará imediatamente
a referida declaração a todos os outros países
da União.
Artigo 16
1) Toda obra contrafeita pode ser
apreendida nos países da União onde a obra
original tem direito à proteção legal.
2) As disposições do parágrafo precedente
são igualmente aplicáveis às reproduções
provenientes de um país onde a obra não é
protegida ou deixou de sê-lo.
3) A apreensão efetua-se de acordo com a legislação
interna de cada país.
Artigo 17
As disposições da presente
Convenção não podem prejudicar, seja
no que for, o direito que tem o Governo de qualquer dos
países da União de permitir, vigiar ou proibir,
por medidas de legislação ou de polícia
interna, a circulação, a representação
ou a exposição de qualquer obra ou produção
a respeito das quais a autoridade competente julgue necessário
exercer esse direito.
Artigo 18
1) A presente Convenção
aplica-se a todas as obras que na data da entrada em vigor
deste instrumento, não caíram ainda no domínio
público nos seus países de origem por ter
expirado o prazo de proteção.
2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de proteção
que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no domínio
público no país onde a proteção
é reclamada, não voltará a ser ali
protegida.
3) A aplicação deste princípio efetuar-se-á
de acordo com as estipulações contidas nas
convenções especiais já celebradas
ou a celebrar neste sentido entre países da União.
Na falta de semelhantes estipulações, os países
respectivos regularão, cada qual no que lhe disser
respeito, as modalidades relativas a tal aplicação.
4) As disposições precedentes aplicam-se igualmente
em caso de novas adesões à União e
quando a proteção for ampliada por aplicação
do artigo 7 ou por abandono de reservas.
Artigo 19
A disposições da presente
Convenção não impedem que se reivindique
a aplicação de disposições mais
amplas que venham a ser promulgadas na legislação
de qualquer país unionista.
Artigo 20
Os governos dos países da
União reservam-se o direito de celebrar entre si
acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos
autores direitos mais extensos do que aqueles conferidos
pela Convenção ou que contenham estipulações
diferentes não contrárias à mesma.
As disposições dos acordos existentes que
correspondem às condições acima indicadas
continuam em vigor.
Artigo 21
1) Figuram em Anexo disposições
especiais relativas aos países em vias de desenvolvimento.
2) Sob reserva das disposições do artigo 28,1,
"b", o Anexo forma parte integrante do presente
Ato.
Artigo 22
1) a) a União tem uma Assembléia
composta dos países da União vinculados pelos
artigos 22 a 26.
b) o Governo de cada país é representado por
um delegado, que pode ser assessorado por suplentes, conselheiros
e peritos.
c) os ônus de cada delegação são
suportados pelo Governo que a designou.
2) a) a Assembléia:
i) trata de todas as questões relativas à
manutenção e ao desenvolvimento da União
e à aplicação da presente Convenção;
ii) dá ao ,"Bureau international de la propriété
intellectuelle" (abaixo denominada o "Bureau international"),
mencionado na convenção que instituiu a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (abaixo denominada "a
Organização"), diretrizes relativas à
preparação das conferências de revisão,
levando devidamente em conta as observações
dos países da União que não estão
vinculados pelos artigos 22 a 26;
iii) examina e aprova os relatórios e as atividade
do Diretor-Geral da Organização relativos
à União e lhe dá todas as diretrizes
úteis referentes às questões da competência
da União;
iv) elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;
v) examina e aprova os relatórios e as atividades
de sua Comissão Executiva e lhe dá diretrizes;
vi) baixa o programa, adota o orçamento trienal da
União e aprova suas contas de encerramento;
vii) adota o regimento financeiro da União;
viii) cria os comissões de peritos e grupos de trabalho
que julgar úteis à realização
dos objetivos da União;
ix) decide quais os países não membros da
União e quais as organizações intergovernamentais
e internacionais não governamentais que podem ser
admitidas nas suas reuniões na qualidade de observadores;
x) adota as modificações dos artigos 22 a
26;
xi) empreende qualquer outra ação apropriada
a fim de alcançar os objetivos da União;
xii) executa quaisquer outras tarefas decorrentes da presente
Convenção;
xiii) exerce, com a ressalva de que os aceite, os direitos
que lhe são conferidos pela convenção
que institui a Organização.
b) Em questões que interessem igualmente outras uniões
administrativas pela Organização, a Assembléia
estatui após tomar conhecimento do parecer da Comissão
de Coordenação da Organização.
3) a) cada País Membro da assembléia dispõe
de um voto.
b)O "quorum" é constituído pela
metade dos Países Membros da Assembléia.
c) Não obstante as disposições da alínea
"b", se, por ocasião de uma sessão,
o número dos países representados for inferior
à metade mas igual ou superior a um terço
dos Países Membros da Assembléia, esta poderá
tomar decisões; entretanto, as decisões da
Assembléia, com exceção daquelas relativas
ao processamento dos trabalhos, só se tornarão
executórias quando as condições enunciadas
abaixo forem cumpridas. O "Bureau International"
comunica as referidas decisões aos Países
Membros da Assembléia que não estavam representados,
convidando-os a expressar por escrito, num prazo de três
meses contados da data da referida comunicação,
seu voto ou sua abstenção. Se, expirado este
prazo, o número dos países que assim exprimiram
seu voto ou sua abstenção for pelo menos igual
ao número de países que faltavam para que
"o quorum" fosse alcançado por ocasião
da sessão, as referidas decisões tornar-se-ão
executórias- contanto que se mantenha ao mesmo tempo
a maioria necessária.
d) Ressalvadas as disposições do artigo 26.2,
as decisões da Assembléia são tomadas
por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é computada
como voto.
f) Um delegado não pode representar senão
um só país e somente pode votar em nome dele.
g) Os países da União que não são
membros da Assembléia são admitidos às
suas reuniões na qualidade de observadores.
4) a) A Assembléia se reúne uma vez em cada
três anos em sessão ordinária, mediante
convocação feita pelo Diretor-Geral e, salvo
casos excepcionais, durante o mesmo período e no
mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização.
b) A Assembléia se reúne em sessão
extraordinária mediante convocação
feita pelo Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva
ou a pedido de um quarto dos Países Membros da Assembléia.
5) A Assembléia adotará seu próprio
regimento interno.
Artigo 23
1) A Assembléia tem um Comissão
Executiva.
2) a) a Comissão Executiva é composta dos
países eleitos pela Assembléia dentre os Países
Membros desta última. Além disso, o país
em cujo território a Organização tem
a sua sede dispõe, "ex officio", de um
lugar na Comissão, ressalvadas as disposições
do artigo 25.7, "b"".
b) o Governo de cada País Membro da Comissão
Executiva é representado por um delegado que pode
ser assessorado por suplentes, conselheiros e peritos.
c) as despesas de cada delegação são
custeadas pelo governo que a designou.
3) O número de Países Membros da Comissão
Executiva corresponde à quarta parte do número
dos Países Membros da Assembléia. No cálculo
das vagas a preencher, o resto que fica depois da divisão
por quatro não é tomado em consideração.
4) Por ocasião da eleição dos membros
da Comissão Executiva, a Assembléia levará
em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a necessidade de estarem os países
que são partes nos Acordos Especiais que possam ser
estabelecidos sem relação com a União
entre os países que constituem a Comissão
Executiva.
5) a) os membros da Comissão Executiva permanecem
nas suas funções a partir do encerramento
da sessão da Assembléia no decurso da qual
foram eleitos até o término da sessão
ordinária seguinte da Assembléia.
b) os membros da Comissão Executiva são reelegíveis
no limite máximo de dois terços deles.
c) a Assembléia regulamenta as modalidades da eleição
e da eventual reeleição dos membros da Comissão
Executiva.
6) a) A Comissão Executiva;
i) prepara o projeto de ordem do dia da Assembléia;
ii) submete à Assembléia propostas relativas
aos projetos de programa e de orçamento trienal da
União preparados pelo Diretor-Geral;
iii) dá seu parecer, nos limites do programa e do
orçamento trienal, sobre os programas e os orçamentos
anuais preparados pelo Diretor Geral
iv) submete à Assembléia, com os comentários
apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral
e os relatórios anuais de verificação
das contas;
v) toma todas as medidas úteis com vistas à
execução do programa da União pelo
Diretor-Geral, nos termos das decisões da Assembléia
e levando em conta as circunstâncias sobrevindas entre
duas sessões ordinárias da referida Assembléia;
vi) se desencumbe de quaisquer outras tarefas que lhe sejam
atribuídas no âmbito da presente Convenção.
b) relativamente às questões que interessem
igualmente outras Uniões administradas pela Organização,
a Comissão Executiva estatui depois de tomar conhecimento
do parecer do Conselho de Coordenação da Organização.
7) a) a Comissão Executiva reúne-se uma vez
por ano em sessão ordinária, mediante convocação
feita pelo Diretor-Geral, na medida do possível durante
o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão
de Coordenação da Organização;
b) A Comissão Executiva se reúne em sessão
extraordinária mediante convocação
feita pelo Diretor-Geral, seja por iniciativa deste último,
seja a pedido de seu Presidente ou de um quarto de seus
membros.
8) a) cada País Membro da Comissão Executiva
dispõe de um voto;
b) a metade dos Países Membros da Comissão
Executiva constitui o "quorum";
c) as decisões são tomadas por maioria simples
dos votos expressos;
d) a abstenção não pode ser considerada
como voto;
e) um delegado não pode representar senão
um só país e somente pode votar em nome dele;
9) os países da União que não sejam
membros da Comissão Executiva são admitidos
às suas reuniões na qualidade de observadores.
10) A comissão executiva adotará seu próprio
regulamento interno.
Artigo 24
1) a) as tarefas administrativas
que incumbem à União são asseguradas
pelo "Bureau International", que sucede ao "Bureau
da União" unido com o "Bureau da União"
instituído pela Convenção Internacional
para a Proteção da Propriedade Industrial.
b) O "Bureau International" encarrega-se especialmente
do secretariado dos diversos órgãos da União.
c) O Diretor-Geral da Organização é
o mais alto funcionário da União e a representa.
2) O "Bureau International" reúne e publica
as informações relativas à proteção
do direito de autor. Cada país da União comunica,
logo que possível ao "Bureau International"
o texto de qualquer nova lei assim como de quaisquer textos
oficiais relativos à proteção do direito
de autor.
3) O "Bureau International" publica um periódico
mensal.
4) O "Bureau International" fornece a qualquer
país da União, a seu pedido, informações
do direito de autor.
5) O "Bureau International" realiza estudos e
fornece serviços destinados a facilitar a proteção
do direito de autor.
6) O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ele
designado participam, sem direito de voto, de todas as reuniões
da Assembléia da Comissão Executiva e qualquer
outra comissão de peritos ou grupo de trabalho. O
Diretor-Geral ou um membro do pessoal por ele é,
"ex officio", secretário dos referidos
órgãos.
7) a) o "Bureau International", em conformidade
com as diretrizes da Assembléia e em Cooperação
com a Comissão Executiva, prepara as conferências
de revisão das disposições da Convenção
que não sejam aquelas compreendidas nos artigos 22
a 26;
b) O "Bureau International" pode consultar órgãos
intergovernamentais e internacionais não governamentais
relativamente à preparação das conferências
de revisão.
c) O Diretor-Geral e as pessoas designadas por ele participam,
sem direito de voto, das deliberações dessas
conferências.
8) O "Bureau International" executa quaisquer
outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 25
1) a) a União tem um orçamento.
b) o orçamento da União abrange as receitas
e as despesas próprias da União, sua contribuição
para o orçamento das despesas comuns às Uniões,
assim como, eventualmente, a quantia posta à disposição
do orçamento da Conferência da Organização.
c) Consideram-se despesas comuns às Uniões
as despesas que não são exclusivamente atribuídas
à União, mas igualmente a uma ou várias
outras Uniões administradas pela Organização.
A parte da União nessas despesas comuns é
proporcional ao interesse que ditas despesas apresentam
para ela.
2) O orçamento da União é estabelecido
levando-se em conta as exigências de coordenação
com os orçamentos das outras Uniões administradas
pela Organização.
3) O orçamento da União é financiado
com os seguintes recursos:
i) as contribuições dos países da União
;
ii) as taxas e quantias devidas pelos serviços prestados
pelo "Bureau International" por conta da União;
iii) o produto da venda das publicações do
"Bureau International" relativas à União
e os direitos correspondentes a essas publicações;
iv) os donativos, legados e subvenções;
v) os aluguéis, juros e outras rendas diversas.
4) a) a fim de determinar sua parte de contribuição
ao orçamento, cada país da União é
incluído numa classe e paga suas contribuições
anuais com base em num número de unidades fixado
como segue:
Classe I 25
Classe II 20
Classe III 15
Classe VI 10
Classe V 5
Classe VI 3
Classe VII 1
b) a menos que já o tenha feito antes, cada país
declarará, no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação ou de adesão, em qual
das mencionadas classes deseja ser incluído. Pode
mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, deve comunicar
o fato à Assembléia por ocasião de
uma de suas sessões ordinárias. Tal mudança
entrará em vigor no início do ano civil seguinte
à referida sessão;
c) a contribuição anual de cada país
consiste numa quantia cuja relação à
soma total das contribuições anuais ao orçamento
da União, de todos os países, é a mesma
que a relação entre o número de unidades
da classe na qual está incluído e o número
total das unidades do conjunto dos países.
d) As contribuições vencem no dia 1o. de Janeiro
de cada ano.
e) Um país atrasado no pagamento de suas contribuições
não pode exercer seu direito de voto, em qualquer
dos órgãos da União do qual é
membro, se o montante de seus atrasados é igual ou
superior ao das contribuições das quais é
devedor pelos dois anos completos esgotados. Entretanto,
qualquer um desses órgãos pode permitir que
tal país continue exercendo seu direito de voto no
órgão enquanto julgar que o atraso resulta
de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f) No caso em que o orçamento não haja sido
adotado antes do inicio do novo exercício, continuará
a ser aplicado, conforme as modalidades previstas pelo regimento
financeiro, o orçamento do ano anterior.
5) O montante das taxas e quantias devidas por serviços
prestados pelo "Bureau International" por conta
da União é fixado pelo Diretor-Geral, que
informa sobre isso a Assembléia e a Comissão
Executiva.
6) a) A União possui um fundo de giro constituído
por um pagamento único, efetuado por cada país
da União. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembléia
decide seu aumento.
b) O montante do pagamento inicial de cada país para
o citado fundo ou de sua participação no aumento
deste último é proporcional à contribuição
desse país para o ano no curso do qual se constituiu
o fundo ou se resolveu o aumento.
c) A proporção e as modalidades de pagamento
são determinadas pela assembléia, mediante
proposta do Diretor-Geral e após parecer da Comissão
de Coordenação da Organização.
7) a) o acordo de sede concluído com o país
em cujo território a Organização tem
sua sede prevê que, se o fundo de giro for insuficiente,
este país concederá adiantamentos. O montante
desses adiantamentos e a condições nas quais
são concedidos constituem objeto, em cada caso, de
acordos separados entre o país em questão
e a Organização. Enquanto tal país
tiver obrigação de conceder adiantamentos,
disporá ele, "ex officio", de uma cadeira
na comissão executiva.
b) o país mencionado na alínea "a"
e a Organização têm, cada um, o direito
de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante
notificação por escrito. A denúncia
entra em vigor três anos depois do fim do ano no curso
do qual ela foi notificada.
8) A verificação das contas é assegurada,
segundo as modalidades previstas pelo regimento financeiro,
por um ou vários países da União ou
por técnicos de controle externo, que são,
com o consentimento deles, designados pela Assembléia.
Artigo 26
1) Propostas de modificação
dos artigos, 22, 23, 24, 25, e do presente artigo, podem
ser apresentados por qualquer País Membro da Assembléia,
pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral. Estas
propostas são comunicadas por este último
aos Países Membros da Assembléia seis meses
pelo menos antes de serem submetidas à Assembléia
para exame.
2) Toda modificação dos artigos mencionados
no parágrafo 1 é adotada pela Assembléia.
A adoção requer três-quartos dos votos
expressos; entretanto, qualquer modificação
do artigo 22 e do presente parágrafo requer quatro
quintos dos votos expressos.
3) Qualquer modificação dos artigos mencionados
na alínea 1 entra em vigor um mês depois do
recebimento pelo Diretor-Geral das notificações
escritas de aceitação efetuadas em conformidade
com suas respectivas normas constitucionais, de três
quartos dos países que eram membros da Assembléia
no momento em que a modificação foi adotada.
Qualquer modificação dos referidos artigos
assim aceita vincula todos os países que sejam membros
da Assembléia no momento em que a modificação
entra em vigor ou que se tornam membros numa data ulterior;
entretanto, qualquer modificação que aumente
as obrigações financeiras dos países
da União não vincula senão aquele dentre
eles que notificaram sus aceitação de tal
modificação.
Artigo 27
1) A presente convenção
será submetida a revisões a fim de nela introduzirem
melhoramentos que possam aperfeiçoar o sistema da
União.
2) Para tal efeito, realizar-se-ão conferências,
sucessivamente, num dos países da União, entre
os delegados dos referidos países.
3) Sem prejuízo das disposições do
artigo 26 aplicáveis à modificação
dos artigos 22 a 26, qualquer revisão do presente
Ato, inclusive o Anexo, requer a unanimidade dos votos expressos.
Artigo 28
1) a) qualquer dos países
da União que tenha assinado o presente Ato pode ratificá-lo
e, se não o tiver assinado, pode a ele aderir. Os
instrumentos de ratificação ou de adesão
são depositados junto ao Diretor-Geral.
b) qualquer dos países da União pode declarar
no seu instrumento de ratificação ou de adesão
que a sua ratificação ou sua adesão
não é aplicável aos artigos 1 a 21
e ao Anexo; entretanto se tal país já fez
uma declaração de acordo com o artigo VI,
1, do Anexo, só pode declarar no referido instrumento
que sua ratificação ou sua adesão não
se aplica aos artigos 1 a 20.
c) qualquer dos países da União que, de acordo
com a alínea "b", excluiu dos efeitos da
sua ratificação ou de sua adesão às
disposições mencionadas na referida alínea
pode, a qualquer momento posterior, declarar que estende
os efeitos de sua ratificação ou de sua adesão
a estas disposições. Tal declaração
é depositada junto ao Diretor-Geral.
2) a) os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três
meses depois que as duas condições seguintes
foram preenchidas:
i) cinco países da União pelo menos ratificaram
o presente Ato ou a ele aderiram sem fazerem declaração
segundo o parágrafo 1,""b";
ii) a Espanha, os Estados Unidos da América, a França
e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
ficaram vinculados pela Convenção Universal
sobre o direito de autor, tal como foi revista em Paris
a 24 de Julho de 1971.
b) A entrada em vigor mencionada na alínea "a"
é efetiva em relação aos países
da União que, três meses pelo menos antes da
referida entrada em vigor, depositaram instrumentos de ratificação
ou de adesão que não contêm declaração
segundo o parágrafo 1, "b".
c) Em relação a qualquer dos países
da União ao qual a alínea "b" não
é aplicável e que ratifica o presente Ato
ou a ele adere sem fazer declaração segundo
o parágrafo 1, "b", os artigos 1 a 21 e
o Anexo entram em vigor três meses depois da data
em que o Diretor-Geral notificou o depósito do instrumento
de ratificação ou de adesão em causa,
a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento
depositado. Nesse último caso, os artigos 1 e 21
e o Anexo entram em vigor em relação a este
país na data assim indicada.
d) As disposições das alíneas"a"
e "c" não afetam a aplicação
do artigo VI do Anexo.
3) Em relação a qualquer país da União
que ratifique o presente Ato ou a ele adira com ou sem declaração
segundo o parágrafo 1, "b", os artigos
22 a 38 entram em vigor três meses depois da data
em que o Diretor-Geral houver notificado o depósito
do instrumento de ratificação ou de adesão
em causa, a menos que uma data posterior tenha sido indicada
no instrumento depositado. Neste último caso, os
artigos 22 a 38 entram em vigor em relação
a este país na data assim indicada.
Artigo 29
1) Qualquer país estranho
à União pode aderir ao presente Ato e tornar-se,
assim, parte na presente Convenção e membro
da União. Os instrumentos de adesão são
depositados junto ao Diretor-Geral.
2) a) ressalvada a alínea "b", a presente
Convenção entra em vigor em relação
a qualquer país estranho à União três
meses depois da data em que o Diretor-Geral notificou o
depósito de seu instrumento de adesão, a menos
que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento
depositado. Neste último caso, a presente Convenção
entra em vigor em relação a esse país
na data assim indicada.
b) Se a entrada em vigor em aplicação da alínea
"a" precede a entrada em vigor dos artigos 1 a
21 e do Anexo por aplicação do artigo 28.2,
"a", o referido país será vinculado,
no intervalo, pelos artigos 1 a 20 do ato de Bruxelas da
presente Convenção que passam a substituir
os artigos 1 a 21 e o anexo.
Artigo 29bis
A ratificação do presente
Ato ou a adesão a este Ato por qualquer país
não vinculado pelos artigos 22 a 38 do Ato de Estocolmo
da presente Convenção eqüivale, para
o único fim de poder-se aplicar o artigo 14.2 da
convenção que institui a Organização,
à ratificação do ato de Estocolmo ou
à adesão a este Ato com a limitação
prevista pelo artigo 28.1, "b", (i) de tal ato.
Artigo 30
1) Ressalvadas as exceções
permitidas pelo parágrafo 2 do presente artigo, pelo
artigo 28.1, "b", pelo artigo 33.2, assim como
pelo Anexo, a ratificação ou a adesão
importa, de pleno direito, em acessão a todas as
cláusulas e admissão a todas as vantagens
estipuladas pela presente Convenção.
2) a) qualquer país da União que ratifica
o presente Ato ou que a ele adere pode, sem prejuízo
do artigo V.2 do Anexo, conservar o benefício das
ressalvas que formulou anteriormente, com condição
de declará-lo ao fazer o depósito de seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
b) qualquer país estranho à União pode
declarar, ao aderir à presente Convenção,
e sem prejuízo do artigo V.2 do anexo, que entende
substituir, provisoriamente pelo menos, ao artigo 8 do presente
Ato, relativo ao direito de tradução, as disposições
do artigo 5 da convenção da União de
1886, completada em Paris em 1896, ficando bem entendido
que estas disposições visam somente a tradução
numa língua de uso geral no referido país.
Sem prejuízo do artigo 1.6, "b", do Anexo,
qualquer país tem a faculdade de aplicar, relativamente
ao direito de tradução das obras que têm
como país de origem que faça uso de tal ressalva,
uma proteção equivalente à concedida
por este último país.
c) qualquer país pode, em qualquer momento, retirar
as referidas ressalvas, mediante notificação
dirigida ao Diretor-Geral.
Artigo 31
1) Qualquer país pode declarar
em seu instrumento de ratificação ou de adesão,
ou pode informar ao Diretor-Geral mediante notificação
escrita em qualquer momento posterior, que a presente Convenção
é aplicável à totalidade ou a parte
dos territórios, designados na declaração
ou na notificação, pelos quais assume a responsabilidade
das relações exteriores.
2) Qualquer país que tenha feito tal declaração
ou efetuado tal notificação pode, em qualquer
momento, notificar o Diretor-Geral que a presente Convenção
deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte
dos referidos territórios.
3) a) qualquer declaração feita por força
do parágrafo 1 entra em vigor na mesma data em que
a ratificação ou a adesão em cujo instrumento
ela foi incluída, e qualquer notificação
efetuada por força deste parágrafo entra em
vigor três meses depois de sua notificação
pelo Diretor-Geral.
b) qualquer notificação efetuada por força
do parágrafo 2 entra em vigor doze meses depois de
seu recebimento pelo Diretor-Geral.
4) O presente artigo não poderá ser interpretado
como acarretando o reconhecimento ou a aceitação
tácita por qualquer dos países da União
da situação de fato de qualquer território
ao qual a presente convenção é tornada
aplicável por um outro país da União
por força de uma declaração feita em
aplicação do parágrafo 1.
Artigo 32
1) O presente Ato substitui, nas
relações entre os países da União,
e na medida em que se aplica, a Convenção
de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Atos de revisão
subsequentes. Os Atos que vigoravam anteriormente continuam
sendo aplicáveis, em sua totalidade ou na medida
em que o presente Ato não os substitui por força
da frase anterior, nas relações com os países
da União que não ratifiquem o presente Ato
ou que a ele não adiram.
2) Os países estranhos à União, que
passem a ser partes no presente Ato aplicá-lo-ão,
sem prejuízo das disposições do parágrafo
3, relativamente a qualquer país da União
que não seja parte deste Ato, ou que, sendo parte
do mesmo, tenha feito a declaração prevista
no artigo 28.1, "b". Os referidos países
admitirão que tal país, em suas relações
com ele:
i) aplique as disposições do Ato mais recente
do qual seja parte; e
ii) sem prejuízo do disposto no artigo I.6 do Anexo,
tenha a faculdade de adaptar a proteção ao
nível previsto pelo presente Ato.
3) Os países que invocaram o benefício de
qualquer das faculdades previstas no Anexo podem aplicar
as disposições do Anexo que dizem respeito
à faculdade ou às faculdades cujo benefício
invocaram, em suas relações com qualquer país
da União que não esteja vinculado pelo presente
Ato, com a condição de que este último
país tenha aceito à aplicação
de tais disposições.
Artigo 33
1) Todos os litígios entre
dois ou mais países da União, que digam respeito
à interpretação ou à aplicação
da presente Convenção e que não sejam
solucionados por via de negociações, serão
submetidos à Corte Internacional de Justiça,
por qualquer dos países em causa, mediante petição
redigida em conformidade com o Estatuto da Corte, salvo
se os países em causa acordarem em qualquer outra
forma de solução. O "Bureau International"
será informado pelo país requerente do litígio
submetido ao Tribunal e disso dará conhecimento aos
outros países da União.
2) No momento em que firmar o presente Ato ou depositar
seu instrumento de ratificação ou de adesão,
qualquer país poderá declarar que não
se considera vinculado pelas disposições do
parágrafo 1. As disposições do parágrafo
1 não são aplicáveis no que diz respeito
a qualquer litígio entre tal país e os demais
países da União.
3) Qualquer país que tenha feito uma declaração
segundo o disposto no parágrafo 2 pode retirá-la,
em qualquer tempo, mediante notificação dirigida
ao Diretor-Geral.
Artigo 34
1) Sem prejuízo do disposto
no artigo 29, bis, depois da entrada em vigor dos artigos
1, a 21 e do Anexo, nenhum país pode aderir a Atos
anteriores à presente Convenção ou
ratificá-los.
2) A partir da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do
Anexo, nenhum país pode fazer declaração
por força do disposto no artigo 5 do Protocolo relativo
aos países em vias de desenvolvimento, anexo ao Ato
de Estocolmo.
Artigo 35
1) A presente convenção
manter-se-á em vigor por tempo indeterminado.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Ato mediante
notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta
denúncia implica também em denúncia
de todos os atos anteriores e não produzirá
efeito senão com referência ao país
que a tenha apresentado, permanecendo a Convenção
em vigor e executiva com relação aos outros
países da União.
3) A denúncia produzirá efeito um ano depois
da data em que o Diretor-Geral recebeu a notificação.
4) O direito de denúncia previsto no presente artigo
não poderá ser exercido por qualquer país
antes de expirado o prazo de cinco anos a contar da data
em que tal país se tenha tornado membro da União.
Artigo 36
1) Todo país parte na presente
Convenção se compromete a adotar, de conformidade
com sua Constituição, as medidas necessárias
para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2) Entende-se que, no momento em que um país se vincula
pela presente Convenção, deve estar em condições,
de conformidade com sua legislação interna,
aplicar as disposições da presente Convenção.
Artigo 37
1) a) o presente Ato é assinado
em um único exemplar nas línguas inglesa e
francesa e, sem prejuízo do parágrafo 2, é
depositado junto ao Diretor-Geral.
b) textos oficiais são elaborados pelo Diretor-Geral,
depois de consultados os governos interessados, nas línguas
alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa,
e nas outras línguas que poderão ser indicadas
pela Assembléia.
c) em caso de divergência quanto à interpretação
dos diversos textos, fará fé o texto francês.
2) O presente ato permanece aberto à assinatura até
31 de Janeiro de 1972. Até esta data, o exemplar
mencionado no parágrafo 1, "a", será
depositado junto do Governo da República francesa.
3) O Diretor-Geral transmitirá duas cópias
certificadas conforme do texto assinado do presente Ato
aos Governos de todos os países da União e,
a pedido, ao Governo de qualquer outro país.
4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato
junto ao Secretariado da Organização das Nações
Unidas.
5) O Diretor-Geral notificará aos Governos de todos
os países da União as assinaturas, os depósitos
de instrumentos de ratificação ou de adesão
e de declarações compreendidas nesses instrumentos
ou efetuadas em aplicação dos artigos 28.1,
"c", 30.2, "a" e "b" e 33.2,
a entrada em vigor de quaisquer disposições
do presente Ato, as notificações de denúncia
e as notificações feitas em aplicação
dos artigos 30.2, "c" 31.1 e 2, 33.3 e 38.1, assim
como as notificações mencionadas no Anexo.
Artigo 38
1) Os países da União
que não ratificaram o presente Ato ou que não
aderiram a ele e que não são vinculados pelos
artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem exercer até
o dia 26 de Abril de 1975, se o desejarem, os direitos previstos
pelos referidos artigos, como se fossem por eles vinculados.
Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos
deposita para este fim, junto ao Diretor-Geral, uma notificação
escrita que entra em vigor na data de seu recebimento. Tais
países são considerados membros da Assembléia
até a referida data.
2) Enquanto todos os países da União não
se tiverem tornado membros da Organização,
o "Bureau International" da Organização
funcionará igualmente como Secretaria da União
e o Diretor-Geral como diretor de tal Secretaria.
3) Quando todos os países da União se tiverem
tornado membros da Organização, os direitos,
obrigações e bens da Secretaria da União
passarão para o "Bureau International"
da Organização.
Anexo
Artigo primeiro
1) Qualquer país considerado
de conformidade com a prática estabelecida na Assembléia
Geral das Nações Unidas, como país
em vias de desenvolvimento, que ratifique o presente Ato,
do qual o presente Anexo forma parte integrante, ou que
a ele adira, e que, em vista de sua situação
econômica e de suas necessidades sociais e culturais,
não se considere estar, de imediato, em condições
de tomar as disposições próprias para
assegurar a proteção de todos os direitos,
tais como previstos no presente Ato, pode, mediante notificação
depositada junto do Diretor-Geral, no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação ou de adesão,
ou, sem prejuízo do deposito no artigo V.1, "c",
em qualquer data ulterior, declarar que invocará
o benefício da faculdade prevista pelo artigo II
ou daquela prevista pelo artigo III ou de ambas as faculdades.
Pode, em lugar de invocar o benefício da faculdade
prevista pelo artigo II, fazer uma declaração
conforme o artigo V.1, "a".
2) a) qualquer declaração feita por força
do parágrafo 1 e notificada antes de expirado um
período de dez anos, contados da entrada em vigor
dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, de acordo com o
artigo 28.2, permanecerá válida até
que tenha expirado o referido período. Poderá
ser renovada na sua totalidade ou parcialmente por outros
períodos sucessivos de dez anos, mediante notificação
depositada junto ao Diretor-Geral, não mais de quinze
meses mas não menos de três meses antes de
ter expirado o período decenal em curso.
b) qualquer declaração feita nos termos do
parágrafo 1 e notificada depois de ter expirado um
período de dez anos, contados da entrada em vigor
dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, de acordo com o
artigo 28.2, permanece válida até que tenha
expirado o período decenal em curso. Pode ser renovada
como previsto na segunda frase da alínea "a".
3) Qualquer país da União que tenha deixado
de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento
de acordo com o disposto na alínea 1, não
estará mais habilitado a renovar sua declaração
tal qual prevista na alínea 2 e quer retire ou não
oficialmente sua declaração, tal país
perderá a possibilidade de invocar o benefício
das faculdades mencionadas no parágrafo 1, seja ao
expirar o período decenal em curso, seja três
anos depois que tenha deixado de ser considerado um país
em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo
que mais tarde vença.
4) Se, na época em que a declaração
feita em virtude do parágrafo 1 ou do parágrafo
2 deixa de vigorar, houve em estoque exemplares produzidos
sob o regime de uma licença concedida por força
das disposições do presente Anexo, tais exemplares
poderão continuar a ser postos em circulação
até seu esgotamento.
5) Qualquer país que seja vinculado pelas disposições
do presente Ato e que tenha depositado uma declaração
ou uma notificação de acordo com o artigo
31.1 relativamente a aplicação do referido
Ato a determinado território cuja situação
pode ser considerada como análoga àquela dos
países mencionados no parágrafo 1, pode, em
relação a esse território, fazer a
declaração mencionada no parágrafo
1 e a notificação de renovação
indicada no parágrafo 2. Enquanto vigorar esta declaração
ou esta notificação, as disposições
do presente Anexo aplicar-se-ão ao território
em relação ao qual a mesma foi feita.
6) a) O fato de que um país invoca o benefício
de uma das faculdades mencionadas no parágrafo 1
não autoriza outro país a dar às obras,
cujo país de origem é o primeiro país
em questão, uma proteção inferior àquela
que é obrigado a conceder de acordo com os artigos
1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista pelo artigo 30.2,
"b", segunda frase, não pode, até
à data em que expira o prazo aplicável de
acordo com o artigo I.3, ser exercida para obras cujo país
de origem é um país que fez declaração
de acordo com o artigo V.1, "a".
Artigo II
1) Todo país que tenha declarado
que invocará o benefício da faculdade prevista
pelo presente artigo será habilitado, relativamente
às obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer
outra forma análoga de reprodução,
a substituir o direito exclusivo de tradução
previsto no artigo 8 por um regime de licenças não
exclusivas e intransferíveis, concedidas pela autoridade
competente nas condições indicadas a seguir
e de acordo com o artigo IV.
2) a) sem prejuízo do disposto no parágrafo
3, quando, ao expirar um período de três anos
ou um período mais longo determinado pela legislação
nacional do referido país contado da primeira publicação
de uma obra, a tradução não foi publicada
numa língua de uso geral nesse país, pelo
titular do direito de tradução ou com sua
autorização, qualquer nacional do referido
país poderá obter uma licença para
traduzir a obra na referida língua e publicar essa
tradução sob forma impressa ou sob qualquer
outra forma análoga de reprodução.
b) uma licença também pode ser concedida em
virtude do presente artigo se estiverem esgotadas todas
as edições da tradução publicada
na língua em apreço.
3) a) no caso de traduções numa língua
que não é de uso geral num ou em vários
países desenvolvidos, membros da União, o
período de um ano substituirá o período
de três anos mencionados no parágrafo 2, "a".
b) qualquer país mencionado no parágrafo 1
pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos,
membros da União, nos quais a mesma língua
é de uso geral, substituir, no caso de tradução
para a referida língua, o período de três
anos mencionados no parágrafo 2, "a", por
um período mais curto, fixado de conformidade com
o referido acordo, não podendo, todavia, tal período
ser inferior a um ano. Entretanto, as disposições
da frase precedente não são aplicáveis
quando se trata de inglês, espanhol ou francês.
Qualquer acordo neste sentido será notificado ao
Diretor-Geral pelos governos que o tiverem concluído.
4) a) Nenhuma licença mencionada no presente artigo
poderá ser concedida antes de expirado um prazo suplementar
de seis meses , no caso em que ela possa ser obtida ao expirar
de um período de três anos, e de nove meses,
no caso em que possa ser obtida ao expirar de um período
de um ano:
i) contados da data em que o requerente cumpre as formalidades
previstas pelo artigo IV. 1;
ii) ou então, se a identidade ou o endereço
do titular do direito de tradução não
for conhecido, contados da data em que o requerente procede,
como previsto no artigo IV.2, ao envio das cópias
do requerimento apresentado por ele à autoridade
competente a fim de obter a licença.
b) se, no decurso de um prazo de seis ou de nove meses,
uma tradução na língua para a qual
o requerimento foi apresentado é publicada pelo titular
do direito de tradução ou com a sua autorização,
nenhuma licença será concedida por força
do presente artigo.
5) Qualquer licença mencionada no presente artigo
somente poderá ser concedida para fins escolares,
universitário ou de pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra for publicada
pelo titular do direito de tradução ou com
sua autorização por um preço comparável
àquele em uso no país em causa para obras
análogas, qualquer licença concedida por força
do presente artigo cessará se tal tradução
for na mesma língua e tiver, em essência, o
mesmo conteúdo que a tradução publicada
por força da licença. Poder-se-á continuar
a distribuição de todos os exemplares já
produzidos antes da expiração da licença,
até o esgotamento dos mesmos.
7) Para as obras que são compostas principalmente
de ilustrações, uma licença para realizar
e publicar uma tradução do texto e para reproduzir
e publicar ilustrações somente poderá
ser concedida se as condições do artigo III
forem igualmente preenchidas.
8) Nenhuma licença poderá ser concedida por
força do presente artigo quando o autor tiver retirado
da circulação todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licença para traduzir uma obra que tenha
sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer forma
análoga de reprodução pode também
ser concedida a qualquer órgão de radiodifusão
que tenha sua sede num país mencionado no parágrafo
1, em conseqüência de um pedido feito à
autoridade competente do país do referido organismo,
contanto que tenham sido preenchidas todas as seguintes
condições:
i) a tradução seja feita a partir de um exemplar
produzido e adquirido de acordo com a legislação
do referido país;
ii) a tradução seja utilizada somente em emissões
destinadas ao ensino ou à difusão de informações
de caráter científico ou técnico destinadas
aos peritos de determinada profissão;
iii) a tradução seja utilizada exclusivamente
para os fins enumerados no ponto (ii) em emissões
feitas licitamente e destinadas aos beneficiários
no território do referido país, inclusive
as emissões feitas mediante registros sonoros e visuais
realizados licitamente e exclusivamente para tais emissões;
iv) os usos feitos da tradução não
tenham caráter lucrativo.
b) registros sonoros ou visuais de uma tradução
feita por um órgão de radiodifusão
sob o regime de uma licença concedida por força
da presente alínea podem, para os fins e sem prejuízo
das condições enumeradas na alínea
"a" e com o acordo desse órgão,
ser também utilizados por qualquer outro órgão
de radiodifusão como sede no país cuja autoridade
competente concedeu a licença em questão;
c) sempre que todos os critérios e condições
enumerados na alínea "a" sejam respeitados,
uma licença pode igualmente ser concedida a um órgão
de radiodifusão para traduzir qualquer texto incorporado
numa fixação audiovisual feita e publicada
unicamente para uso escolar e universitário.
d) sem prejuízo das alíneas "a"
a "c", as disposições dos parágrafos
precedentes são aplicáveis à concessão
e ao exercício de qualquer licença concedida
por força do presente parágrafo.
Artigo III
1) Qualquer país que tenha
declarado que invocará o benefício da faculdade
prevista no presente artigo terá direito, para substituir
o direito exclusivo de reprodução previsto
no artigo 9 por um regime de licenças não
exclusivas e intransferíveis, concedidas pela autoridade
competente nas condições indicadas a seguir
e de acordo com o artigo IV.
2) a) com relação a uma obra à qual
o presente artigo é aplicável por força
do parágrafo 7 e quando, ao expirar:
i) do período fixado no parágrafo 3 e contado
a partir da primeira publicação de uma edição
determinada de uma tal obra; ou
ii) de um período mais longo fixado pela legislação
nacional do país mencionado a partir da mesma data,
exemplares dessa edição não foram postos
à venda, no referido país, para atender às
necessidades, quer do público, quer do ensino escolar
e universitário, pelo titular do direito de reprodução
ou com a sua autorização, por um preço
comparável ao em uso em tal país para obras
análogas, qualquer nacional do referido país
poderá obter uma licença para reproduzir e
publicar essa edição, por esse preço
ou por preço inferior, afim de atender às
necessidades do ensino escolar e universitário;
b) uma licença para reproduzir e publicar uma edição
que foi posta em circulação como o descreve
a alínea "a" pode também ser concedida
por força das condições previstas pelo
presente artigo se, depois de expirado o período
aplicável, exemplares autorizados dessa edição
não estão mais à venda no país
em questão, durante um período de seis meses
para responder às necessidades, quer do público,
quer do ensino escolar e universitário, a um preço
comparável àquele que é pedido no referido
país para obras análogas.
3) O período a que se refere o parágrafo 2,
"a", (i) é de cinco anos. Entretanto,
i) para as obras que tratem de ciências exatas e naturais
e da tecnologia, será de três anos;
ii) para as obras que pertençam ao campo de imaginação,
como romances, obras poéticas, dramáticas
e musicais e para os livros de arte, será de sete
anos.
4) a) no caso em que possa ser obtida no termo de um período
de três anos, a licença não poderá
ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar
um prazo de seis meses;
i- a contar da data em que o requerente cumpre as formalidades
previstas pelo artigo IV. 1;
ii- ou então, se a identidade ou o endereço
do titular do direito de reprodução não
for conhecido, a contar da data em que o requerente precede,
como previsto no artigo IV. 2, ao envio das cópias
do requerimento apresentado por ele à autoridade
competente a fim de obter a licença.
b) nos outros casos e se o artigo IV. 2. é aplicável
a licença não poderá ser concedida
antes de expirado um prazo de três meses contados
do envio das cópias do requerimento.
c) se durante o prazo de seis ou de três meses mencionado
nas alíneas "a" e" b" houve uma
distribuição, como descrito no parágrafo
2, "a", nenhuma licença poderá ser
concedida por força do presente artigo.
d) nenhuma licença poderá ser concedida quando
o autor tiver retirado da circulação todos
os exemplares da edição para cuja reprodução
e publicação a licença foi requerida.
5) Uma licença para reproduzir e publicar uma tradução
de uma obra não será concedida, por força
do presente artigo, nos casos abaixo:
i) quando a tradução em causa não for
publicada pelo titular do direito da tradução
ou com sua autorização;
ii) quando a tradução não é
feita numa língua de uso geral no país onde
a licença é requerida.
6) Caso sejam postos à venda exemplares de uma edição
de uma obra no país mencionado no parágrafo
1 para responder às necessidades, quer do público,
quer do ensino secundário e universitário,
pelo titular do direito de reprodução ou com
sua autorização, por um preço comparável
àquele em uso no referido país para obras
análogas qualquer licença concedida por força
do presente artigo caducará se essa edição
for na mesma língua e tiver essencialmente o mesmo
conteúdo que a edição publicada por
força da licença. Poder-se-á continuar
a distribuição de todos os exemplares já
produzidos antes da expiração da licença
até o esgotamento dos mesmos.
7) a) sem prejuízo da alínea "b",
as obras às quais o presente artigo é aplicável
são apenas as obras publicadas sob forma impressa
ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) o presente artigo é igualmente aplicável
à reprodução audiovisual de fixações
lícitas audiovisuais que constituam ou incorporem
obras protegidas assim como à tradução
do texto que as acompanha numa língua de uso geral
no país em que a licença é requerida,
ficando bem entendido que as fixações audiovisuais
em questão foram concebidas e publicadas unicamente
para fins escolares e universitários.
Artigo IV
1) Qualquer licença mencionada
no artigo II ou no artigo III somente poderá ser
concedida se o requerente, de acordo com as disposições
em vigor no país em causa, provar ter pedido ao titular
do direito a autorização de fazer uma tradução
e de publicá-la ou de reproduzir e publicar a edição,
conforme o caso, e, depois das devidas diligências
de sua parte, não tiver podido encontrá-lo
ou não tiver podido obter sua autorização.
Ao mesmo tempo em que faz tal pedido ao titular do direito,
o requerente deve informar qualquer centro nacional ou internacional
de informação de que se trata o parágrafo
2.
2) Se o titular do direito não tiver podido ser encontrado
pelo requerente, este deve dirigir, pelo correio aéreo,
em carta registrada, cópias do requerimento, apresentado
por ele à autoridade competente com a finalidade
de obter a licença, ao editor cujo nome figura na
obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação
que possa ter sido designado, numa notificação
depositada para este fim junto ao Diretor-Geral pelo governo
do país em que se presuma que o editor tenha seu
lugar principal de atividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares
da tradução ou da reprodução
publicada sob o regime de uma licença concedida por
força do artigo II ou do artigo III. O título
da obra deve figurar em todos os exemplares. Se se tratar
de uma tradução, o título original
da obra deve, em qualquer caso, figurar em todos os exemplares.
4) a) qualquer licença concedida por força
do artigo II ou do artigo III não se estenderá
à exportação de exemplares e só
será válida para a publicação
da tradução ou da reprodução,
conforme o caso, no interior do território do país
em que a licença é requerida;
b) para os fins da aplicação da alínea
"a", deve ser considerado como exportação
o envio de exemplares de um território para um país
que, para esse território, fez uma declaração
de acordo com o artigo I.5;
c) quando um órgão governamental ou qualquer
outro órgão público de um país
que concedeu, de acordo com o artigo II, uma licença
para fazer uma tradução numa língua
que não seja o inglês, o espanhol ou o francês,
envia exemplares da tradução publicada por
força de tal licença a um outro país
tal expedição não será considerada,
para os fins da alínea "a", como sendo
uma exportação se todas as condições
seguintes forem preenchidas:
i) os destinatários são particulares nacionais
do país cuja autoridade competente concedeu a licença,
ou organizações que agrupem tais nacionais;
ii) os exemplares são utilizados exclusivamente para
fins escolares, universitários ou de pesquisa;
iii) o envio de exemplares e a sua distribuição
ulterior aos destinatários não se revestem
de qualquer caráter lucrativo; e
iv) o país para o qual os exemplares foram enviados
concluiu um acordo com o país cuja autoridade competente
outorgou a licença para autorizar a recepção
dos mesmos, ou a distribuição, ou esta duas
operações, e o governo deste último
país notificou o Diretor-Geral tal acordo:
5) Todo exemplar publicado sob o regime de uma licença
concedida por força do artigo II ou do artigo III
deve conter uma menção na língua apropriada
indicando que o exemplar é posto em circulação
somente no país ou no território a que se
aplica a referida licença.
6) a) medidas adequadas serão tomadas no plano nacional
para que:
i) a licença preveja em favor do titular do direito
de tradução ou de reprodução,
conforme o caso, uma remuneração eqüitativa
e de acordo com a tabela dos pagamentos normalmente efetuados
no caso de licenças livremente negociadas, entre
os interessados nos dois países em causa; e
ii) sejam assegurados o pagamento e a remessa desta remuneração;
se existir uma regulamentação nacional relativa
a divisas, a autoridade competente não poupará
esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais,
para assegurar a remessa da remuneração em
moeda internacionalmente conversível ou em seu equivalente.
b) medidas adequadas serão tomadas no âmbito
da legislação nacional para que seja garantida
uma tradução correta da obra ou uma reprodução
exata da edição em causa, conforme o caso.
Artigo V
1) a) qualquer país habilitado
a declarar que invocará o benefício da faculdade
prevista no artigo II pode, ao ratificar o presente Ato,
ou a ele aderir, substituir tal declaração
por:
i) se for um país ao qual o artigo 30.2, "a"
é aplicável, uma declaração
nos termos desta disposição, no que diz respeito
ao direito de tradução;
ii) se for um país ao qual o artigo 30.2 "a"
não for aplicável, e mesmo se não for
um país estranho à União, uma declaração
como previsto no artigo 30.2 "b", primeira frase.
b) no caso de um país que deixou de ser considerado
como país em vias de desenvolvimento, tal como mencionado
no artigo I.1, uma declaração feita em conformidade
com o presente parágrafo permanece válida
até a data na qual expira o prazo aplicável
de acordo com o artigo I.3.
c) nenhum país que faça uma declaração
em conformidade com o presente parágrafo não
poderá invocar ulteriormente o benefício da
faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar tal
declaração.
2) Sem prejuízo do parágrafo 3, nenhum país
que tiver invocado o benefício da faculdade prevista
no artigo II poderá posteriormente fazer uma declaração
conforme o parágrafo 1.
3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado
como país em vias de desenvolvimento tal como mencionado
no artigo I.1 poderá, o mais tardar dois anos antes
de expirar o prazo aplicável de conformidade com
o artigo I.3, fazer uma declaração no sentido
do artigo 30.2 "b", primeira frase, não
obstante o fato de não se tratar de um país
estranho à União. Esta declaração
entrará em vigor na data na qual expirar o prazo
aplicável de acordo com o artigo I.3.
Artigo VI
1) Qualquer país da União
pode declarar, a partir da data do presente Ato e a qualquer
momento antes de tornar-se vinculado pelos artigos 1 a 21
e pelo presente Anexo:
i) se se tratar de um país que, se fosse vinculado
pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado
a invocar o benefício das faculdades mencionadas
no artigo I.1, que aplicará as disposições
do artigo II ou do artigo III, ou dos ambos, às obras
cujo país de origem é um país que,
em aplicação do item (ii) abaixo, aceita a
aplicação destes artigos para tais obras,
ou que é vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente
Anexo; tal declaração pode se referir ao artigo
V em lugar do artigo II;
ii) que aceita a aplicação do presente Anexo
às obras das quais é ele o país de
origem pelos países que fizeram uma declaração
por força do item (i) acima ou uma notificação
por força do artigo I.
2) Qualquer declaração em conformidade com
o parágrafo I deve ser feita por escrito e depositada
junto do Diretor-Geral, e entrará em vigor na data
do seu depósito.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente
Ato.
Feito em Paris, em 24 de Julho de 1971. |