CONVENÇÃO
UNIVERSAL SOBRE O DIREITO DE AUTOR,
REVISTA EM PARIS A 24 DE JULHO DE 1971
(Decreto n. 76.905, de 24 de dezembro de 1975) Os
Estados contratantes,
Animados do desejo de assegurar em
todos os países a proteção do direito
de autor sobre obras literárias, científicas
e artísticas.
Convencidos de que um regime de proteção
dos direitos dos autores apropriado a todas as nações
e expresso numa convenção universal, juntando-se
aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar,
é de natureza a assegurar o respeito dos direitos
da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras,
das ciências e das artes,
Persuadidos de que tal regime universal
de proteção dos direitos de autor tornará
mais fácil a difusão das obras do espírito
e contribuirá para uma melhor compreensão
internacional,
Resolveram rever a Convenção
Universal Sobre o Direito de Autor, assinada em Genebra
a 6 de setembro de 1952 e, conseqüentemente,
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os estados contratantes comprometem-se a tomar todas as
disposições necessárias para assegurar
a proteção suficiente e eficaz dos direitos
dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos
sobre as obras literárias, científicas e artísticas,
tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas
e cinematográficas, as pinturas, gravuras e esculturas.
Artigo II
1. As obras publicadas dos nacionais de qualquer dos estados
contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira
vez no território do referido estado, gozam, em qualquer
dos outros estados contratantes, da proteção
que este último estado concede às obras de
seus nacionais, publicadas pela primeira vez no seu próprio
território, assim como da proteção
especialmente concedida pela presente convenção.
2. As obras publicadas dos nacionais de qualquer dos estados
contratantes gozam, em qualquer dos outros estados contratantes,
da proteção que este último estado
concede às obras não publicadas de seus nacionais
assim como da proteção especialmente concedida
pela presente convenção.
3. Com o fim de aplicar a presente convenção,
qualquer dos estados contratantes pode, por meio de disposições
de sua legislação interna, assimilar a seus
nacionais qualquer pessoa domiciliada em seu território.
Artigo III
1. Qualquer dos estados contratantes que, nos termos de
sua legislação interna, exija, a título
de condição para conceder a proteção
ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades,
tais como o depósito, o registro, a menção,
as certidões notariais, o pagamento de taxas, o fabrico
ou a publicação no território nacional,
deve considerar tais exigências como satisfeitas em
relação a qualquer outra obra protegida nos
termos da presente convenção e publicada pela
primeira vez fora do território do referido estado
por um autor não nacional, se, desde a primeira publicação
dessa obra, todos os exemplares da obra publicada, com a
autorização do autor ou de qualquer outro
titular do direito de autor, contiverem o símbolo
(c), acompanhado do nome do titular do direito de autor
e da indicação do ano da primeira publicação;
o símbolo, o ano e o nome devem ser apostos em lugar
e de maneira que indiquem claramente haver sido reservado
o direito do autor.
2. As disposições do parágrafo 1 não
proíbem qualquer dos estados contratantes de submeter
a certas formalidades ou outras condições,
com o fim de assegurar a aquisição e o gozo
do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez
no seu território, ou as de seus nacionais, seja
qual for o lugar da publicação dessas obras.
3. As disposições do parágrafo 1 não
proíbem qualquer dos estados contratantes de exigir
das pessoas que demandem na justiça a satisfação,
para fins processuais, das exigências do direito adjetivo,
tais como o patrocínio do demandante por um advogado
inscrito nesse estado e o depósito pelo demandante
de um exemplar da obra no tribunal ou em um repartição
pública, ou em ambos simultaneamente. Entretanto,
a não-satisfação de tais exigências
não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma
destas exigências poderá ser imposta a um autor
nacional de outro estado contratante se ela não for
também imposta aos autores nacionais do estado no
qual a proteção é reclamada.
4. Em cada um dos estados contratantes devem ser assegurados
os meios jurídicos de proteger sem formalidades as
obras não publicadas dos autores nacionais dos outros
estados contratantes.
5. Se um dos estados contratantes conceder mais do que um
único período de proteção, e
no caso de ser primeiro de tais períodos de duração
superior a um dos períodos mínimos previstos
no artigo IV da presente convenção, o referido
estado terá a faculdade de não aplicar o parágrafo
1 deste artigo, tanto no que disser respeito ao segundo
período de proteção, como no que se
referir aos períodos subsequentes.
Artigo IV
1. A duração da proteção da
obra é regulada pela lei do estado contratante em
que a proteção é reclamada, de acordo
com as disposições do artigo II e com as que
se seguem.
2. a) A duração da proteção,
quanto às obras protegidas pela presente convenção,
não sera inferior a um período que compreenda
a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.Entretanto,
o estado contratante que, à data da entrada em vigor
da presente convenção no seu território,
tenha restringido esse prazo, com relação
a certas categorias de obras, a determinado período,
calculado a partir da primeira publicação
da obra terá a faculdade de manter tais restrições
ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente
a todas estas categorias, a duração da proteção
não será inferior a vinte cinco anos, contados
da data da primeira publicação.
b) Qualquer dos estados contratantes que, à data
da entrada em vigor da convenção no seu território,
não calcular esta duração de proteção
na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular
esta duração de proteção a contar
da primeira publicação da obra, ou do registro
da mesma obra, se este anteceder a sua publicação;
a duração da proteção não
será inferior a vinte cinco anos, a contar da data
da primeira publicação ou do registro da obra,
quando este seja anterior à publicação.
c) Quando a legislação do estado contratante
previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção,
a duração do primeiro período não
será inferior à duração de um
dos períodos mínimos acima fixados nas alíneas
"a" e "b".
3. As disposições do parágrafo 2 deste
artigo não se aplicam às obras fotográficas
nem às de arte aplicada. Entretanto, nos estados
contratantes que protejam as obras fotográficas,
e como obras artísticas as de arte aplicada, a duração
da proteção, quanto a esses obras, não
será inferior a dez anos.
4. a ) Nenhum dos estados contratantes será obrigado
a assegurar a proteção de uma obra durante
período superior ao fixado para a categoria em que
ela é incluída pela lei do estado contratante
a que pertence o autor, caso se trate de obra não
publicada, e, tratando-se de obra publicada, pela lei do
estado onde a obra foi publicada pela primeira vez.
b) Para os fins da aplicação da alínea
"a" precedente, se a legislação
de um estado contratante previr de dois ou mais períodos
sucessivos de proteção, a duração
da proteção concedida por esse estado determinar-se-á
pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer
razão uma obra determinada não for protegida
pelo referido estado durante o segundo período ou
durante qualquer dos períodos seguintes, os outros
estados contratantes não serão obrigados a
proteger a obra durante o segundo período nem durante
os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação do parágrafo
4 deste artigo a obra de um autor nacional de um dos estados
contratantes, publicada pela primeira vez num estado não
-contratante, será considerada como tendo sido publicada
pela primeira vez estado contratante de que seja nacional
o autor.
6. Para os fins da aplicação do parágrafo
4 deste artigo, no caso de publicação simultânea
em dois ou mais estados contratantes, a obra considerar-se-á
como tendo sido publicada pela primeira vez no estado que
conceda menor proteção. Considera-se como
publicada simultaneamente em vários países
toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou
mais países dentro de trinta dias a contar da primeira
publicação.
Artigo IV (bis)
1. Os direitos mencionados no artigo I compreendem os direitos
fundamentais que asseguram a proteção dos
interesses patrimoniais do autor, em particular o direito
exclusivo de autorizar a reprodução por um
meio, qualquer que seja, a representação e
a execução públicas e a radiodifusão.
As disposições do presente artigo aplicar-se-ão
às obras protegidas pela presente convenção,
quer sob sua forma original, quer, de modo reconhecível,
sob uma forma derivada da obra original.
2. Entretanto, qualquer dos estados contratantes poderá,
através de sua própria legislação,
introduzir exceções não contrárias
ao espírito e às disposições
da presente convenção, aos direitos mencionados
no parágrafo 1 deste artigo. Não obstante,
os estados que eventualmente fizerem uso dessa faculdade
deverão conceder a cada um dos direitos que sejam
objeto de tais exceções um nível razoável
de proteção efetiva.
Artigo V
1. Os direitos mencionados no artigo I compreendem o direito
exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e
a publicar a tradução das obras protegidas
nos termos da presente convenção.
2. No entanto, os estados contratantes podem, na suas legislações
nacionais, restringir, quanto às obras escritas,
o direito de tradução, obedecendo porém
às disposições seguintes:
a) Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira
publicação de uma obra escrita, a tradução
dessa obra não tiver sido publicada na língua
de uso geral no estado contratante, pelo titular do direito
de tradução ou com sua autorização,
qualquer nacional desse estado contratante poderá
obter da autoridade competente do estado em apreço
uma licença não exclusiva para traduzir a
obra e para a publicar traduzida.
b) Esta licença só poderá ser concedida
quando o requerente, em conformidade com as disposições
em vigor no estado em que for formulado o pedido, apresentar
a justificativa de haver solicitado do titular do direito
da tradução a autorização de
traduzir e de publicar a tradução e de que,
depois das devidas diligências da sua parte, não
pode estabelecer contato com o titular do direito de autor
ou obter sua autorização. Nas mesmas condições,
a licença poderá ser igualmente concedida
quando, tratando-se de uma tradução já
publicada na língua de uso geral no estado contratante,
as edições estiverem esgotadas.
c) Se o requerente não puder estabelecer contato
com o titular do direito de tradução, deverá
enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura
na obra e ao representante diplomático ou consular
do estado de que seja nacional o titular do direito de tradução
ou ao organismo que tenha sido designado pelo governo desse
estado. A licença não poderá ser concedida
antes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa
das cópias do pedido.
d) A legislação nacional adotará as
medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito
de tradução uma remuneração
equitativa, em conformidade com as práticas internacionais,
assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência
da importância paga e ainda para que se garanta uma
tradução correta das obras.
e) O título e o nome da obra original deverão
ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução
publicada. A licença apenas será válida
para a edição no território do estado
contratante em que ela for pedida. A importação
e a venda de exemplares em outro estado contratante serão
permitidas se esse estado tiver a mesma língua de
uso geral na qual a obra houver sido traduzida, se a sua
legislação nacional admitir a licença
e se nenhuma das disposições em vigor nesse
estado impedir a importação e a venda. Nos
territórios de outros estados contratantes, nos quais
as condições acima indicadas não puderem
ser verificadas, a importação e a venda ficam
sujeitas à legislação dos referidos
estados e aos acordos por eles concluídos. A licença
não poderá ser concedida a outrem pelo respectivo
beneficiário.
f) Quando o autor tiver retirado de circulação
os exemplares da obra a licença não poderá
ser concedida.
Artigo V (bis)
1. Qualquer dos estados contratantes, considerados como
países em vias de desenvolvimento em conformidade
com a prática estabelecida na Assembléia-
Geral das Nações Unidas, poderá, por
meio de uma notificação depositada junto ao
Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas Para a Educação, a Ciência e
a Cultura (abaixo denominado "Diretor-Geral"),
por ocasião de sua ratificação, aceitação
ou adesão, ou posteriormente, prevalecer-se de todas
ou de parte das exceçòes previstas nos artigos
V, "ter", e V, "quater".
2. Qualquer notificação depositada em conformidade
coma as disposições do parágrafo 1
permanecerá em vigor durante um período de
dez anos, contados da data de entrada em vigor da presente
convenção, ou por qualquer parcela do referido
período decenal ainda por cumprir na data do depósito
da notificação, e poderá ser renovada,
na sua totalidade ou em parte, por outros períodos
de dez anos se, num prazo superior a quinze nem inferior
a três meses antes do término do período
decenal em curso, o estado contratante depositar nova notificação
junto ao Direitor-Geral. Outras notificações
poderão igualmente ser depositadas pela primeira
vez no decurso dos novos períodos decenais, em conformidade
com as disposições deste artigo.
3. Não obstante as disposições do parágrafo
2, um estado contratante que tenha deixado de ser considerado
como um país em vias de desenvolvimento, segundo
a definição do parágrafo 1, não
será mais habilitado a renovar a notificação
que ele depositou nos termos dos parágrafos 1 ou
2, e, quer anule oficialmente ou não essa notificação,
este estado perderá a possibilidade de se prevalecer
das exceções previstas nos artigos V, "ter",
e V, "quater", quer por ocasião do vencimento
do período decenal em curso, quer três anos
depois de ele ter deixado de ser considerado como um país
em vias de desenvolvimento, aplicado o prazo que mais tarde
vencer.
4. Os exemplares de uma obra, já produzidos por força
das exceções previstas nos artigos V, "ter",
e V, "quater", poderão continuar a ser
postos em circulação após o fim do
período para o qual notificações nos
termos deste artigo tiverem efeito, até que sejam
esgotados.
5. Qualquer estado contratante que tiver depositado um a
notificação em conformidade com o artigo XIII
relativo à aplicação da presente convenção
a um país ou território específico
cuja situação nossa ser considerada análoga
àquela dos estados apontados no parágrafo
1 deste artigo poderá também, relativamente
a esse país ou território, depositar notificações
de exceções e de renovações,
nos termos deste artigo. Durante o período em que
estas notificações estiverem em vigor, as
disposições dos artigos V, "ter",
e V, "quater", poderão ser aplicadas ao
referido país ou território. Qualquer expedição
de exemplares provenientes do referido país ou território
para o estado contratante será considerada como uma
exportação, no sentido dos artigos V, "ter",
e V, "quater".
Artigo V (ter)
1. a) Qualquer estado contratante ao qual se aplique o parágrafo
1 do artigo V, "bis", poderá substituir
o período de sete anos, previsto no parágrafo
2 do artigo V, por um período de três anos
ou por qualquer período mais longo fixado por sua
legislação nacional. Entretanto, no caso de
tradução em língua que não seja
de uso geral em um ou em vários países desenvolvidos,
partes na presente convenção ou somente na
convenção de 1952, um período de um
ano substituirá o referido período de três
anos.
b) Qualquer estado contratante ao qual se aplicar o parágrafo
1 do artigo V, "bis", poderá, mediante
a concordância unânime dos países desenvolvidos
que são estados-partes, quer na presente convenção,
quer somente na convenção de 1952, e em que
a mesma língua, e de uso geral, substituir, em caso
de tradução nessa língua, o período
de três anos previsto na letra "a" acima
por outro período fixado de conformidade com o referido
acordo, o qual não poderá, todavia, ser inferior
a um ano. Não obstante, a presente disposição
não será aplicável quando se tratar
do inglês, espanhol ou francês. A notificação
de tal concordância será feita ao Diretor-Geral.
c) A licença somente poderá ser concedida
se o requerente, em conformidade com as disposições
em vigor no estado em que houver sido formulado o pedido,
apresentar a justificativa de haver solicitado a autorização
do titular do direito de tradução ou de, após
as devidas diligências de sua parte, não haver
podido estabelecer contato com o titular do direito ou obter
sua autorização. Ao mesmo tempo que formular
o referido pedido, o requerente deverá informar a
esse respeito ou o Centro Internacional de informação
Sobre o Direito de Autor, criado pela Organização
das Nações Unidas Para a Educação,
a Ciência e a Cultura, ou qualquer centro nacional
ou regional de informação indicado como tal
numa notificação depositada, para este fim,
junto ao Diretor-Geral, e pelo governo do estado no qual
se presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades
profissionais.
d) Se o titular do direito de tradução não
puder ser encontrado pelo requerente, este deverá
endereçar por correio aéreo, em sobrecarta
registrada, cópias de seu pedido ao editor cujo nome
figurar na obra e a qualquer centro nacional ou regional
de informação mencionado na alínea
"c". Se a existência de tal centro não
tiver sido notificada, o requerente endereçara igualmente
uma cópia ao Centro Internacional de Informação
Sobre o Direito de Autor, criado pela Organização
das Nações Unidas Para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
2. a) A licença não poderá ser concedida
nos termos deste artigo antes do término de um prazo
suplementar de seis meses, caso ela possa ser obtida ao
término de um período de três anos,
e de nove meses, caso ela possa ser obtida no término
de um período de um ano. O prazo suplementar começará
a contar do pedido de autorização para traduzir,
mencionado na alínea "c" do parágrafo
1, ou, caso a identidade ou o endereço do titular
do direito de tradução não sejam conhecidos,
a contar da expedição das cópias do
pedido de licença mencionado na alínea "d"
do parágrafo 1.
b) A licença não será concedida se
uma tradução tiver sido publicada pelo titular
do direito de tradução, ou com a sua autorização,
durante o referido prazo de seis ou de nove meses.
3. Qualquer licença concedida por força deste
artigo só poderá sê-lo para fins escolares,
universitários ou de pesquisas.
4. a) A licença não se estenderá à
exportação de exemplares e só será
válida para a edição no território
do estado contratante em que o pedido da referida licença
tiver sido formulado.
b) Qualquer exemplar publicado em conformidade com tal licença
deverá conter uma menção, na língua
apropriada, que especifique haver sido o exemplar distribuído
somente no estado contratante que concedeu a licença;
se a obra levar a menção indicada no parágrafo
no parágrafo 1 do artigo III, os exemplares assim
publicados deverão trazer a mesma menção.
c) A proibição de exportar prevista na alínea
"a" acima não se aplicará quando
um órgão governamental ou qualquer outro órgão
público de um estado que concedeu, em conformidade
com este artigo, uma licença para a tradução
de uma obra em língua que não seja inglês,
espanhol ou francês, enviar exemplares de uma tradução
feita em virtude dessa licença a um outro país,
desde que:
i) os destinatários sejam nacionais do estado contratante
que concedeu a licença ou organizações
que reúnam os referidos nacionais;
ii) os exemplares sejam somente utilizados para fins escolares,
universitários ou para pesquisa;
iii) a expedição dos exemplares e sua distribuição
ulterior aos destinatários sejam desprovidos de qualquer
caráter lucrativo;
iv) um acordo, que será notificado ao Diretor-Geral
por qualquer dos governos que o concluiu, seja celebrado
entre o país para o qual os exemplares foram remetidos
e o estado contratante com vistas a permitir a recepção
e a distribuição ou uma destas duas operações.
5. As disposições apropriadas serão
tomadas no plano nacional a fim de que:
a) a licença preveja uma remuneração
equitativa em conformidade com as tabelas de remunerações
normalmente pagas em casos de licenças livremente
negociadas entre os interessados nos dois países
interessados;
b) a remuneração seja paga e remetida; se
existir uma regulamentação nacional referente
a divisas, a autoridade competente não poupará
esforços em recorrer aos mecanismos internacionais
para assegurar a remessa da remuneração em
moeda internacionalmente conversível ou em seu equivalente.
6. Qualquer licença concedida por um estado contratante
por força do presente Artigo caducará, se
uma tradução da obra na mesma língua
e que tiver essencialmente o mesmo conteúdo que a
edição para qual foi concedida a licença
for publicada no referido estado pelo titular do direito
de tradução ou com a sua autorização
a um preço que seja comparável com o preço
usual, nesse mesmo estado, para obras análogas. Os
exemplares já produzidos antes da expiração
da licença poderão continuar a ser postos
em circulação até seu esgotamento.
7. Para as obras que são principalmente compostas
de ilustrações, uma licença para a
tradução do texto e para reprodução
das ilustrações poderá ser concedida
se as condições do artigo V, "quater",
forem igualmente preenchidas.
8. a) Uma licença para traduzir uma obra protegida
pela presente convenção, publicada em sua
forma impressa ou sob formas análogas de reprodução,
poderá ser também concedida a uma entidade
de radiodifusão que tenha sua sede no território
de uma estado contratante ao qual se aplica o parágrafo
1 do artigo V, "bis", em consequência de
um pedido feito neste estado pela referida entidade e nas
seguintes condições:
i) a tradução deve ser feita a partir de um
exemplar produzido e adquirido em conformidade com as leis
do estado contratante;
ii) a tradução deverá ser utilizada
somente em emissões dedicadas exclusivamente ao ensino
e à difusão de informações de
caráter científico destinadas aos peritos
de determinada profissão;
iii) a tradução deverá ser utilizada,
exclusivamente para os fins enumerados no inciso ii acima
por radiodifusão legalmente feita e dirigida aos
beneficiários no território do estado contratante,
inclusive por meio de gravações sonoras ou
visuais realizadas licitamente e exclusivamente para a referida
radiodifusão;
iv) as gravações sonoras ou visuais da tradução
somente podem ser objeto de troca entre entidades de radiodifusão
que tenham sua sede no território do estado contratante
que concedeu tal licença;
v) quaisquer das utilizações da tradução
devem ser desprovidas de qualquer caráter lucrativo.
b) Desde que todos os critérios e todas as condições
relacionadas na letra "a" sejam respeitados, uma
licença poderá ser igualmente concedida a
uma entidade de radiodifusão para traduzir qualquer
texto incorporado ou integrado a fixações
audiovisuais feitas e publicadas com o único objetivo
de serem utilizadas para fins escolares e universitários.
c) Ressalvadas as disposições das alíneas
"a"e "b", as demais disposições
deste artigo serão aplicáveis à outorga
e ao exercício de tal licença.
9. Ressalvados as disposições deste artigo,
qualquer licença concedida por força do mesmo
será regida pelo disposto no artigo V e continuará
a ser regida pelas disposições do artigo V
e pelas deste artigo, mesmo após o período
de sete anos mencionado no parágrafo 2 do artigo
2 do artigo V. Entretanto, depois do fim desse período,
o titular da licença poderá pedir que esta
seja substituída por uma licença regida exclusivamente
pelo artigo V.
Artigo V (quater)
1. Qualquer estado contratante ao qual se aplica o parágrafo
1 do artigo V, "bis", poderá adotar as
seguintes disposições:
a) Quando ao término:
i) do período fixado na alínea "c",
calculado a contar da data da primeira publicação
de uma edição determinada de uma obra literária,
científica ou artística, mencionada no parágrafo
3, ou
ii) de qualquer período mais longo fixado pela legislação
nacional do estado, exemplares dessa edição
não tiverem sido postos à venda, nesse estado,
para atender às necessidades quer do grande público,
quer no ensino escolar e universitário, a um preço
comparável ao usual no referido estado para obras
análogas, pelo titular do direito de reprodução
ou com autorização, qualquer nacional desse
estado poderá obter da autoridade competente uma
licença exclusiva para publicar essa edição,
pelo referido preço ou por preço inferior,
para atender às necessidades do ensino escolar e
universitário; a licença só poderá
ser concedida se o requerente, em conformidades com as disposições
em vigor no estado, justificar ter pedido ao titular do
direito a autorização de publicar a referida
obra e, após as devidas diligências de sua
parte, não tiver podido encontrar o titular do direito
de autor e obter a sua autorização; ao mesmo
tempo que formular a petição, o requerente
deverá informar do fato quer o Centro Internacional
de Informações Sobre o Direito de Autor, criado
pela Organização das Nações
Unidas Para a Educação, a Ciência e
a Cultura, quer qualquer centro nacional ou regional de
informação mencionado na alínea "d".
b) A licença poderá também ser concedida
nas mesmas condições se, durante um período
de seis meses, exemplares autorizados da edição
em apreço não forem mais postos à venda
no estado interessado, para atender quer às necessidades
do grande público, quer ao ensino escolar e universitário,
por um preço comparável ao usual no estado
para obras análogas.
c) O período ao qual se refere a alínea "a"
será de cinco anos. Entretanto:
i) para as obras de ciências exatas e naturais, e
de tecnologia, o referido período será de
três anos;
ii) para as obras que pertencem ao campo da imaginação,
tais como os romances, as obras poéticas, dramáticas
e musicais, e para os livros de arte, o referido período
será de sete anos.
d) Se o titular do direito de reprodução não
tiver podido ser encontrado pelo requerente, este deverá
endereçar, pelo correio aéreo, em sobrecarta
registrada, cópias de seu pedido ao editor cujo nome
figura na obra e a qualquer centro nacional ou regional
de informação indicado como tal em uma notificação
depositada junto ao Diretor-Geral pelo estado em que se
presuma exercer o editor a maior parte de suas atividades
profissionais. Na falta de tal notificação,
ele endereçará igualmente uma cópia
ao Centro Internacional de Informação Sobre
o Direito de Autor criado pela Organização
das Nações Unidas Para a Educação,
a Ciência e a Cultura. A licença não
poderá ser concedida antes da expiração
de um prazo de três meses, a contar da data de expedição
das cópias do pedido.
e) Caso possa ser obtida ao término do período
de três anos, a licença poderá ser concedida,
nos termos deste artigo, somente:
i) ao término de um prazo de seis meses, a contar
do pedido de autorização mencionado na alínea
"a", ou, no caso de a identidade ou o endereço
do titular do direito de reprodução não
serem conhecidos, a contar da data da expedição
das cópias do pedido mencionadas na alínea
"d", a fim de obter a licença;
ii) se durante o referido prazo não tiverem sido
postos em circulação exemplares da edição
nas condições previstas na alínea "a".
f) O nome do autor e o título da edição
determinada da obra devem ser impressos em todos os exemplares
da reprodução publicada. A licença
não será extensiva à exportação
de exemplares e somente será válida para a
edição no interior do território do
estado contratante em que tiver sido solicitada. A licença
não poderá ser cedida por seu beneficiário.
g) A legislação nacional adotará medidas
apropriadas para assegurar uma reprodução
exata da edição em apreço.
h) Uma licença para reproduzir e publicar uma tradução
de uma obra não será concedida, nos termos
deste artigo, nos casos abaixo:
i) quando a tradução de que se trata não
tiver sido publicada pelo titular do direito de autor com
a sua autorização;
ii) quando a tradução não estiver em
uma língua de uso geral no estado que está
habilitado a conceder a licença.
2. As disposições que se seguem se aplicam
às exceções previstas no parágrafo
1 deste artigo:
a) Qualquer exemplar publicado em conformidade com uma licença
concedida por força deste artigo deverá conter
uma menção na língua apropriada que
especifique haver sido o exemplar posto em distribuição
somente no estado contratante ao qual a referida licença
se aplica; se a obra levar a menção indicada
no parágrafo 1 do artigo III, os exemplares publicados
deverão levar a mesma menção.
b) As disposições apropriadas serão
tomadas no plano nacional a fim de que:
i) a licença implique uma remuneração
equitativa e em conformidade com as tabelas de remunerações
normalmente pagas no caso de licenças livremente
negociadas entre os interessados dos países interessados;
ii) a remuneração seja paga e remetida; se
existir uma regulamentação nacional referente
a divisas, a autoridade não poupará nenhum
esforço em recorrer aos mecanismos internacionais,
com a finalidade de assegurar a remessa de remuneração
em moeda internacionalmente conversível ou seu equivalente.
c) Cada vez que exemplares de uma obra forem colocados à
venda no estado contratante, quer para atender às
necessidades do grande público, quer para fins escolares
e universitários, pelo titular do direito de reprodução
ou com sua autorização, por um preço
comparável ao usual no estado para obras análogas,
qualquer licença concedida por força deste
artigo caducará se essa edição for
feita na mesma língua que a edição
publicada por força da licença e se seu conteúdo
for essencialmente o mesmo. Os exemplares já produzidos
antes do fim da licença poderão continuar
a ser postos em circulação até seu
esgotamento.
d) A licença não poderá ser concedida
quando o autor tiver retirado de circulação
todos os exemplares de uma edição.
3. a) Ressalvadas as disposições da alínea
"b", as obras literárias, científica
ou artísticas às quais se aplica este artigo
são limitadas às obras publicadas sob forma
de edição impressa ou sob qualquer outra forma
análoga de reprodução;
b) este artigo é igualmente aplicável à
reprodução audiovisual de fixações
audiovisuais lícitas, na medida em que constituírem
ou incorporarem obras protegidas, assim como à tradução
do texto, que as acompanha, em uma língua de uso
geral no estado que está habilitado a conceder a
licença, ficando bem entendido que as fixações
audiovisuais em apreço deverão ter sido concedidas
e publicadas unicamente para fins escolares e universitários.
Artigo VI
Por publicação, no sentido que lhe é
atribuído pela presente convenção,
deve entender-se a reprodução material e a
colocação, à disposição
do público, de exemplares da obra que permitam lê-la
ou tomar dela conhecimento visual.
Artigo VII
A presente convenção não se aplicará
às obras, nem aos respectivos direitos, desde que,
à data da entrada em vigor da convenção
no estado contratante em que a proteção for
reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente
de ser protegidas no referido estado ou que nunca o chegaram
a ser.
Artigo VIII
1. A presente convenção, datada de 24 de julho
de 1971, será depositada junto ao Diretor-Geral e
ficará aberta à assinatura de todos os estados
membros da convenção de 1952, durante um período
de 120 dias a contar da data da presente convenção.
Será submetida à ratificação
ou à aceitação dos estados signatários.
2. Poderá aderir à presente convenção
qualquer estado que não a tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação
ou adesão efetuar-se-ão pelo depósito
de instrumento "ad hoc" junto ao Diretor-Geral.
Artigo IX
1. A presente convenção entrará em
vigor três meses depois de feito o depósito
doze instrumentos de ratificação, de aceitação
ou de adesão.
2. A seguir, apresente convenção entrará
em vigor, para cada estado restante, três meses após
o depósito do instrumento de ratificação,
de aceitação ou adesão especial por
parte desse estado.
3. A adesão à presente convenção
à presente convenção de um estado que
não seja parte na convenção de 1952
constitui também uma adesão à referida
convenção; no entanto, se seu instrumento
de adesão for depositado antes da entrada em vigor
da presente convenção, este estado poderá
subordinar sua adesão à convenção
de 1952 à entrada em vigor da presente convenção.
Depois da entrada em vigor da presente convenção,
nenhum estado poderá aderir exclusivamente à
convenção de 1952.
4. As relações entre os estados partes na
presente convenção e os estados partes na
convenção de 1952 serão regidas pela
convenção de 1952. Entretanto, qualquer estado
que seja parte somente na convenção de 1952
poderá declarar, por meio de uma notificação
depositada junto ao Diretor-Geral, que admite a aplicação
da convenção de 1971 às obras de seus
nacionais ou publicadas pela primeira vez em seu território
por qualquer estado parte na presente convenção.
Artigo X
1. Os estados contratantes comprometem-se a adotar, em conformidade
com o disposto nas suas respectivas Constituições,
as medidas necessárias para assegurar a aplicação
da presente Convenção.
2. Fica entendimento que, à data em que a presente
convenção entrar em vigor para um estado,
o referido estado, o referido estado deverá estar
habilitado pela legislação nacional a aplicar
as disposições da presente convenção.
Artigo XI
1. É criado um comitê intergovernamental com
as seguintes atribuições:
a) estudar os problemas relativos à aplicação
e ao funcionamento da Convenção Universal;
b) preparar as revisões periódicas da mesma
convenção;
c) estudar quaisquer outros problemas relativos à
proteção internacional do direito de autor,
em colaboração com diversos organismos internacionais
interessados, especialmente com a Organização
das Nações Unidas Para a Educação,
a Ciência e a Cultura, a União Internacional
Para a Proteção das Obras Literárias
e Artísticas e a Organização dos Estados
Americanos;
d) informar os estados participantes na Convenção
Universal acerca dos seus trabalhos.
2. O Comitê é composto pelos representantes
dos 18 Estados Partes na presente Convenção
ou somente na Convenção de 1952.
3. O Comitê é designado levando em conta um
justo equilíbrio entre os interessados nacionais
com base na situação geográfica da
população, nas línguas e no grau de
desenvolvimento.
4. O Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas Para a Educação, a Ciência e
a Cultura, o Diretor-Geral da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual e O Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos podem
assitir às sessões do comitê, em caráter
consultivo.
Artigo XII
O Comitê Intergovernamental convocará conferências
de revisão sempre que julgue necessário, ou
quando a convocação for pedida, pelo menos
por dez estados partes na presente convenção.
Artigo XIII
1. Cada estado contratante, por ocasião do depósito
de seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de adesão ou de adesão, ou ulteriormente,
pode declarar, por notificação dirigida ao
Diretor-Geral, que a presente convenção se
aplicará a todos ou a parte dos países ou
territórios por cujas relações exteriores
ele é responsável; neste caso, a convenção
aplicar-se-á aos países ou territórios
designados na notificação, a partir do fim
do prazo de três meses previsto no artigo IX. Na falta
da referida notificação, apresente convenção
não se aplicará aos respectivos países
ou territórios.
2. Entretanto, este artigo não poderia em caso algum
ser interpretado de forma a implicar o reconhecimento ou
a aceitação tácita, por qualquer dos
estados contratantes, da situação de fato
de qualquer território ao qual a presente convenção
se aplicará por um outro estado contratante por força
deste artigo.
Artigo XIV
1. A todos os estados contratantes é reconhecida
a faculdade de denunciar a presente convenção
em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte
dos países ou territórios que tenham constituído
objeto da notificação prevista no artigo XIII.
A denúncia aplicar-se-á também à
convenção de 1952.
2. A denúncia não produzirá efeito
senão em relação ao estado, ou ao país
ou território, em nome do qual ela tenha sido apresentada
e somente doze meses depois da data em que a notificação
haja sido recebida.
Artigo XV
Qualquer litígios entre dois ou mais estados contratantes
relativos à interpretação ou à
aplicação da presente convenção,
que não sejam resolvidos por via de negociação,
serão submetidos à Corte Internacional de
Justiça, para que esta decida, a menos que os estados
interessados convenham em outra forma de solução.
Artigo XVI
1. A presente convenção será redigida
em francês, em inglês e em espanhol; os três
textos serão assinados e farão igualmente
fé.
2. Depois de consulta aos governos interessados, serão
redigidos pelo Diretor-Geral textos oficiais da presente
convenção em alemão, em árabe,
em italiano e em português.
3. Qualquer estado contratante ou grupo de estados contratantes
poderá fazer elaborar pelo Diretor-Geral, de acordo
com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
4. Todos esses textos serão anexos ao texto assinado
da presente convenção.
Artigo XVII
1. A presente convenção em nada afeta as disposições
da convenção de Berna Para a Proteção
das Obras Literárias e Artísticas, nem obsta
a que os estados contratantes pertençam à
União criada por esta última convenção.
2. para efeitos de aplicação do parágrafo
precedente, uma declaração é anexada
a este artigo e fará parte integrante da presente
convenção para os estados vinculados pela
Convenção de Berna à data de 1 de janeiro
de 1951 ou que a ela tenham aderido ulteriormente. A assinatura
da presente convenção pelos estados acima
mencionados vale como assinatura da referida declaração.
A ratificação ou aceitação da
presente convenção ou qualquer adesão
à mesma, pelos referidos estados, vale igualmente
como ratificação, aceitação
da dita declaração, ou adesão à
mesma.
Artigo XVIII
A presente convenção não revoga as
convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais
sobre direitos de autor que vigorem ou venham a vigorar
entre duas ou mais repúblicas americanas, e exclusivamente
entre elas. Em caso de divergência, quer entre as
disposições de uma dessas convenções
ou de um desses acordos em vigor e as disposições
da presente convenção, quer entre o disposto
na presente convenção e o preceituado em qualquer
nova convenção ou acordo que venha a ser celebrado
entre duas ou mais repúblicas americanas, depois
da entrada em vigor da presente convenção,
prevalecerá entre as partes a convenção
ou o acordo mais recente. Não são atingidos
os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenções
ou acordos em vigor em qualquer dos estados contratantes
em data anterior à da entrada em vigor da presente
convenção no referido estado.
Artigo XIX
A presente convenção não revoga as
convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais
sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais estados
contratantes. Em caso de divergência entre disposições
de uma dessas convenções ou acordos e o preceituado
na presente convenção, prevalecerão
as disposições da presente convenção.
Não serão afetados os diretos adquiridos sobre
qualquer obra por força de convenções
ou acordos vigentes em qualquer dos estados contratantes
em data anterior à entrada em vigor da presente convenção
no referido estado. Este artigo em nada afeta as disposições
dos artigos XVII e XVIII.
Artigo XX
Não se admitem reservas a esta convenção.
Artigo XXI
1. O Diretor-Geral enviará cópias devidamente
certificadas da presente convenção aos estados
interessados, assim como ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para efeito de registro que
a este compete efetuar.
2. Além disso, o referido Diretor-Geral informará
todos os estados interessados acerca do depósito
dos instrumentos de ratificação, de aceitação
ou adesão, da data entrada em vigor da presente convenção,
das notificações previstas na presente convenção
e das denúncias previstas no artigo XIV.
Declaração anexa
Relativa ao artigo XVII
Os Estados membros da União Internacional Para a
Proteção das Obras Literárias e Artísticas
(abaixo, denominados a União de Berna), parte na
presente Convenção Universa.
Desejando estreitar as suas relaçòes recíprocas,
em conformidade com a dita União, e evitar todos
os conflitos que possam resultar da coexistência da
Convenção de Berna e da Convenção
Universal Sobre o Direito de Autor.
Reconhecendo a necessidade temporária, para certos
estados, de adaptar seu grau de proteção do
direito de autor ao seu nível de desenvolvimento
cultural, social e econômico.
Aceitaram, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:
a) ressalvadas as disposições da alínea
"b", as obras que, nos termos da Convenção
de Berna, têm como países que haja abandonado,
depois de 1 de janeiro de 1951, a União de Berna
não serão protegidas pela Convenção
Universal Sobre o Direito de Autor, nos países da
União de Berna;
b) caso um estado contratante seja considerado como sendo
um país em vias de desenvolvimento, em conformidades
com a prática estabelecida na Assembléia-Geral
das Nações Unidas, e tenha depositado junto
ao Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas Para a Educação, a Ciência e
a Cultura, no momento de sua retirada da União de
Berna, uma notificação pelos termos da qual
ele declara que se considera como país em vias de
desenvolvimento, as disposições da alínea
"a" não se aplicarão durante o tempo
em que esse estado possa, em conformidade com as disposições
do artigo V, "bis", prevalecer-se das exceções
previstas pela presente convenção;
c) a Convenção Universal Sobre o Direito de
Autor não será aplicável, nas relações
entre os países vinculados pela Convenção
de Berna, no que se refere à proteção
das obras que, nos termos da referida Convenção
de Berna, tenham como país de origem um dos países
da União de Berna.
Resolução concernente
ao Artigo XXI
A Conferência de revisão da Convenção
Universal Sobre o Direito de Autor, tendo considerado as
questões relativas ao comitê intergovernamental
previsto no artigo XI da presente convenção,
à qual ficará anexada a presente resolução,
adota as seguintes decisões:
1. Os primeiros membros do comitê serão os
representantes dos doze estados membros do comitê
intergovernamental criado nos termos do artigo XI da convenção
de 1952 e da resolução que lhe foi anexada,
e, além disso, representantes dos seguintes estados:
Argélia, Austrália, Japão, México,
Senegal, Iugoslávia.
2. Os estados que não são partes na convenção
de 1952 e que não tiverem aderido à presente
convenção antes da primeira sessão
ordinária do comitê que se seguir à
entrada em vigor da presente convenção serão
substituídos por outros estados, que serão
designados pelo comitê, por ocasião de sua
primeira sessão ordinária, em conformidades
com as disposições dos parágrafos 2
e 3, do artigo XI.
3. A contar da entrada em vigor da presente convenção,
o comitê previsto no parágrafo 1 será
considerado como substituído em conformidade com
o artigo XI da presente convenção.
4. O comitê realizará uma primeira sessão
no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente
convenção; ulteriormente, o comitê reunir-se-á
em sessão ordinária ao menos uma vez cada
dois anos;
5. O comitê elegerá um presidente e dois vice-presidentes.
Elaborará seu regulamento interno inspirando-se nos
seguintes princípios:
a) A duração normal do mandato dos representantes
será de seis anos, renovando-se, de dois em dois
anos, a terça parte do comitê; ficando entretanto
bem entendido que os primeiros mandatos expirarão
à razão de um terço no fim da segunda
sessão ordinária do comitê que seguirá
a entrada em vigor da presente convenção,
um outro terço no fim de sua terceira sessão
ordinária e o terço restante no fim de sua
quarta sessão ordinária.
b) As disposições que regem o processo segundo
o qual o comitê proverá aos cargos vacantes,
a ordem de expiração dos mandatos, o direito
à reeleição e os processos para a eleição
deverão respeitar um equilíbrio entre a necessidade
de uma continuidade na composição e a de uma
rotação na representação, assim
como as considerações mencionadas no parágrafo
3 do artigo XI. Exprime o voto que a Organização
das Nações Unidas Para a Educação,
a Ciência e a Cultura se incumba da organização
do secretariado do comitê. Em fé do que abaixo
assinados, tendo depositado seus respectivos plenos poderes,
assinaram a presente convenção. Feito em Paris,
aos vinte e quatro de julho de mil e novecentos e setenta
e um, um único exemplar.
PROTOCOLO ANEXO 1
À Convenção Universal Para a Proteção
do Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de julho de
1971, relativo à proteção das obras
dos apátridas e dos refugiados
Os Estados, partes na Convenção Universal
Para a Proteção do Direito d Autor, revista
em Paris, a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente
por convenção de 1971), e que forem partes
no presente protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. Os apátridas e os refugiados, que tenham sua residência
habitual em um dos estados contratantes, são equiparados,
para a aplicação da convenção
de 1971, aos nacionais desse estado.
2. a) O presente protocolo será assinado e submetido
à ratificação ou à aceitação
dos estados signatários, e poderá receber
a adesão de outros estados, de acordo com as disposições
do artigo VIII da convenção de 1971.
b) O presente protocolo entrará em vigor, para cada
estado, na data do depósito do respectivo instrumento
de ratificação, aceitação ou
adesão, desde que esse estado seja parte na convenção
de 1971.
c) Na data de entrada em vigor do presente protocolo para
um estado que não seja parte do protocolo anexo 1
à convenção de 1952, este último
será considerado em vigor para o referido estado.
Em f'é do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris, aos vinte e quatro de julho de 1971, em
francês, inglês e espanhol, os três textos
fazendo igualmente fé, em um único exemplar
que será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização
das Nações Unidas Para a Educação,
a Ciência e a Cultura, o qual enviará uma cópia
conforme e certificada aos estados signatários, assim
como ao Secretário- Geral das Nações
Unidas, para o devido registro, a cargo deste último.
PROTOCOLO ANEXO 2
À Convenção Universal Para a Proteção
do Direito de Autor, revista em Paris, a 24 de julho de
1971, relativo à aplicação da convenção
às obras de diversas organizações internacionais
Os Estados Partes na Convenção Universal Para
a Proteção do Direito de Autor, revista em
Paris, a 24 de julho de 1971 (a seguir designada simplesmente
por convenção de 1971), e que forem partes
no presente protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. a) A proteção prevista no parágrafo
1 do artigo II da convenção de 1971 aplica-se
às obras publicadas pela primeira vez pela Organização
das Nações Unidas, pelas instituições
especializadas ligadas às Nações Unidas
ou pela Organização dos Estados Americanos.
b) Do mesmo modo, a proteção prevista no parágrafo
2 do artigo II da convenção de 1971 aplica-se
às mencionadas organizações ou instituições.
2. a) O presente protocolo será assinado e submetido
à ratificação ou à aceitação
pelos estados signatários, e a ele poderão
aderir outros estados, conforme as disposições
do artigo VIII da convenção de 1971.
b) O presente protocolo entrará em vigor para cada
estado na data do depósito do respectivo instrumento
de ratificação, aceitação ou
adesão, desde que esse estado já seja parte
na convenção de 1971.
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