| Diário
Oficial, de 26/12/75 Seção I - Página
17.083 Retificado em 05/01/76
DECRETO N°
76.906, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975
Promulga a Convenção para a proteção
de produtores de fonogramas contra a reprodução
não autorizada de seus fonogramas, firmada em Genebra
a 29 de outubro de 1971.
CONVENÇÃO
PARA A PROTEÇÃO DE PRODUTORES DE FONOGRAMAS
CONTRA A REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
DE SEUS FONOGRAMAS.
Os Estados Contratantes,
preocupados pela expansão crescente da reprodução
não autorizada dos fonogramas e pelo prejuízo
que disso resulta para os interesses dos autores, dos artistas
intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas;
convencidos de que a proteção dos produtores
de fonogramas contra tais atos protege igualmente os interesses
dos artistas intérpretes ou executantes e dos autores
cujas execuções e obras são gravadas
nos referidos fonogramas;
reconhecendo o valor dos trabalhos realizados neste campo
pela Organização das Nações
Unidas Para a Educação, a Ciência e
a Cultura e a Organização Mundial da Propriedade
Intelectual;
ciosos de não trazer prejuízo de maneira alguma
às convenções internacionais em vigor
e especialmente de não impedir em nada uma aceitação
mais ampla da Convenção de Roma, de 26 de
outubro de 1961, que outorga um proteção aos
artistas intérpretes ou executantes e aos órgãos
de radiodifusão, tanto quanto aos produtores de fonogramas,
convieram no seguinte:
Artigo 1
Para os fins da presente
convenção, entende-se por:
a) Fonograma - qualquer fixação exclusivamente
sonora dos sons provenientes de uma execução
ou outros sons;
b) Produtor de Fonogramas - a pessoa física ou moral
que, em primeiro lugar, fixa os sons provenientes de uma
execução ou de outros sons;
c) Cópia - um suporte que contém sons captados
direta ou indiretamente de um fonograma e que incorpora
a totalidade ou uma parte substancial dos sons fixados no
referido fonograma;
d) Distribuição ao Público - qualquer
ato cujo objeto é oferecer cópias direta ou
indiretamente ao público em geral ou a qualquer parte
do mesmo.
Artigo 2
Cada Estado Contratante
se compromete a proteger os produtores de fonogramas que
são nacionais dos outros Estados Contratantes contra
a produção de cópias feitas sem o consentimento
do produtor e contra a importação de tais
cópias, quando a produção ou a importação
é feita tendo em vista uma distribuição
ao público, assim como a distribuição
das referidas cópias ao público.
Artigo 3
São reservados
à legislação nacional dos Estados Contratantes
os meios pelos quais a presente convenção
será aplicada, e que compreenderão um ou vários
dos seguintes meios: a proteção pela outorga
de um direito de autor ou de um outro direito específico;
a proteção mediante a legislação
relativa à concorrência desleal; a proteção
mediante sanções penais.
Artigo 4
É reservada à
legislação nacional dos Estados Contratantes
a duração da proteção outorgada.
Entretanto, se a lei nacional prevê uma duração
específica para a proteção, esta duração
não deverá ser inferior a vinte anos, a contar
do término, quer do ano no curso do qual os sons
incorporados no fonograma foram fixados pela primeira vez,
quer do ano no curso do qual o fonograma foi publicado pela
primeira vez.
Artigo 5
Quando um Estado Contratante
exigir, por força de sua legislação
nacional, o cumprimento de certas formalidades como condição
da proteção dos produtores de fonogramas,
essas exigências serão consideradas como tendo
sido satisfeitas se todas as cópias autorizadas do
fonograma que forem distribuídas ao público,
ou o invólucro que as contiver, levarem uma menção
constituída pelo símbolo (P) acompanhado da
indicação do ano da primeira publicação,
aposta de modo a indicar claramente que a proteção
foi reservada; se as cópias, ou seu invólucro,
não permitirem identificar o produtor, seu representante
ou titular da licença exclusiva (mediante nome, marca
ou qualquer outra designação apropriada),
a menção deverá incluir igualmente
o nome do produtor, de seu representante ou do titular da
licença exclusiva.
Artigo 6
Qualquer Estado Contratante
que assegure a proteção mediante direito de
autor ou de outro direito específico, ou ainda mediante
sanções penais, pode, em sua legislação
nacional, incluir limitações à proteção
dos produtores de fonogramas, semelhantes àquelas
admitidas para a proteção dos autores de obras
literárias ou artísticas. Entretanto, nenhuma
licença obrigatória poderá ser prevista,
salvo se forem cumpridas as seguintes condições:
a) a reprodução destinar-se ao uso exclusivo
do ensino ou da pesquisa científica;
b)a licença somente será válida para
a reprodução no território do Estado
Contratante cuja autoridade competente outorgou a licença
e não se estenderá à exportação
de cópias;
c) a reprodução, feita em conformidade com
a licença, dará direito a uma remuneração
eqüitativa, que será fixada pela referida autoridade,
levando em conta, entre outros elementos, o número
de cópias que serão realizadas.
Artigo 7
1. A presente convenção
não pode de modo algum ser interpretada no sentido
de estabelecer limitação ou causar prejuízo
à proteção outorgada aos autores, produtores
de fonogramas ou aos órgãos de radiodifusão,
em virtude de leis nacionais ou de convenções
internacionais.
2. A legislação nacional de cada Estado Contratante
determinará, caso seja necessário, a extensão
da proteção outorgada aos artistas intérpretes
ou executantes cuja execução é fixada
num fonograma, assim como as condições sob
as quais poderão gozar de tal proteção.
3. Nenhum Estado Contratante está obrigado aplicar
as disposições da presente convenção
em relação aos fonogramas fixadas antes da
entrada em vigor desta última para o Estado em apreço.
4. Qualquer Estado cuja legislação nacional,
em vigor na data de 29 de outubro de 1971, assegurar ao
produtores de fonogramas uma proteção estabelecida
unicamente em função do lugar da primeira
fixação pode, mediante notificação
depositada junto ao Diretor-Geral da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual, declarar que aplicará
aquele critério em lugar do relacionado com a nacionalidade
do produtor.
Artigo 8
1. A Secretaria Internacional
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
reunirá e publicará as informações
relativas à proteção dos fonogramas.
Todo Estado Contratante remeterá à Secretaria
Internacional, logo que possível, o texto de qualquer
lei nova, assim como quaisquer textos oficiais relativos
à matéria.
2. A Secretaria Internacional proporcionará a qualquer
Estado Contratante, a seu pedido, informações
relativas a questões referentes à presente
convenção; realizará igualmente estudos
e fornecerá serviços destinados a facilitar
a proteção prevista pela convenção.
3. A Secretaria Internacional exercerá as funções
enumeradas nos parágrafos 1 e 2, acima, em colaboração,
para as questões de suas respectivas competências,
com a Organização das Nações
Unidas Para a Educação, a Ciência e
a Cultura e a Organização Internacional do
Trabalho.
Artigo 9
1. A presente convenção
será depositada junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Até a data de 30 de abril de 1972, permanecerá
aberta à assinatura de qualquer estado membro da
Organização das Nações Unidas,
de uma das instituições especializadas vinculadas
à Organização das Nações
Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atômica,
ou parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
2. A presente convenção será submetida
à ratificação ou à aceitação
dos Estados Signatários. Estará aberta à
adesão de qualquer Estado mencionado no parágrafo
1 deste artigo.
3. Os instrumentos de ratificação, aceitação
ou adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
4. Fica estabelecido que um Estado, desde o momento em que
se vincular pela presente convenção, deverá
estar em condições de, em conformidade com
sua legislação interna, executar as disposições
da convenção.
Artigo 10
Nenhuma reserva é
admitida à presente convenção.
Artigo 11
1. A presente convenção
entrará em vigor três meses após o depósito
do quinto instrumento de ratificação, aceitação
ou adesão.
2. Em relação a qualquer Estado que ratifique
ou aceite a presente convenção ou que a ela
adira após o depósito do quinto instrumento
de ratificação, aceitação ou
adesão à presente convenção
passará a vigorar três meses após a
data em que o Diretor-Geral da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual informar os Estados,
em conformidade com o artigo 13, parágrafo 4, do
depósito de seu instrumento.
3. Qualquer Estado pode, por ocasião da ratificação,
aceitação ou adesão, ou em qualquer
época ulterior, declarar, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que a presente convenção
se aplica ao conjunto ou a qualquer dos territórios
por cujas relações internacionais ele é
responsável. Essa notificação entrará
em vigor três meses depois da data de seu recebimento.
4. Entretanto, o parágrafo precedente não
poderá em caso algum ser interpretado de maneira
que implique o reconhecimento ou aceitação
tácita, por qualquer dos Estados Contratantes, da
situação de fato de qualquer território
ao qual a presente convenção se aplicará,
por iniciativa de outro Estado Contratante, por força
referido parágrafo.
Artigo 12
1. Qualquer Estado Contratante
terá a faculdade de denunciar a presente convenção
quer em seu próprio nome, quer em nome de um ou da
totalidade dos territórios mencionados no artigo
11, parágrafo 3, mediante notificação
por escrito dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
2. A denúncia terá efeito doze meses depois
da data em que o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas receber a notificação.
Artigo 13
1. A presente convenção
é assinada, em um único exemplar, nas línguas
inglesa, espanhola, francesa e russa, os quatro textos fazendo
igualmente fé.
2. Textos oficiais serão elaborados pelo Diretor-Geral
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual,
depois de consultar os governos interessados, nas línguas
alemã, árabe, italiana, neerlandesa e portuguesa.
3. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas notificará ao Diretor-Geral
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual,
ao Diretor-Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e
a Cultura e ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho:
a) as assinaturas à presente convenção;
b) o depósito dos instrumentos de ratificação,
aceitação ou adesão;
c) a data da entrada em vigor da presente convenção;
d) qualquer declaração efetuada por força
do artigo 11, parágrafo 3;
e) o recebimento das notificações de denúncia.
4 .O Diretor-Geral da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual informará os estados mencionados
no artigo 9, parágrafo 1, das notificações
recebidas em decorrência do parágrafo precedente,
assim como das declarações efetuadas por força
do artigo 7, parágrafo 4. transmitirá igualmente
as referidas declarações ao Diretor-Geral
da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura
e ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
5. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas fornecerá dois exemplares
conformes e autenticados da presente convenção
aos estados mencionados no artigo 9, parágrafo 1.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente convenção.
Feito em Genebra, aos vinte e nove de outubro de 1971
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