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Objeto do Direito Autoral e o Registro
O direito de autor tem por objetivo
garantir ao autor uma participação financeira
e uma moral em troca da utilização da obra
que criou. Isso, quando ele não autoriza o uso gratuitamente.
Na prática, o que se protege são as obras
e não os autores. É desta forma que eles,
os autores, se tornam beneficiários dessa proteção.
O surgimento do direito de autor, portanto, se dá
com a criação da obra intelectual. É
por isso que fica completamente sem sentido falarmos de
direito de autor sem a existência de uma obra. Ademais,
o direito de autor protege apenas as formas de expressão
das idéias e não as idéias propriamente
ditas. É necessário que as idéias tome
um corpo físico, que seja expressada através
de um livro, de um desenho, de um filme, de um programa
de computador, de uma base de dados, etc. Os artigos 7º,
8º, 9º e 10º da Lei n.º 9.610/98 enumeram,
de forma exemplificativa, as formas de exteriorização
das criações do espírito que são
amparadas, dentre as quais as composições
musicais, as obras fotográficas e audiovisuais, as
ilustrações e as adaptações
e traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova.
O registro, portanto, refere-se à
base concreta, corpórea (ex. impressão em
papel, cd, dvd...) ou incorpórea (digital, satélite)
da obra criada e pronta a ganhar o público (registrar
é dar publicidade à obra). Logo, e independentemente
do alcance do registro, ele só pode recair sobre
um objeto tal como está, vez que a proteção
autoral incide sobre cópias idênticas (e não
sobre o que está embutido na obra, como a idéia,
a estrutura, o formato, o conceito, o projeto).
Diferentemente do que ocorre com
as marcas e patentes cujo registro é constitutivo
de direito, e o certificado equivalente a uma escritura,
matriculada de propriedade (se válida), o registro
de obra intelectual é meramente facultativo, voluntário,
mas pode servir como prova de anterioridade em relação
à obra idêntica publicada por terceiros sem
autorização.
GENERALIDADES
DIREITOS DO AUTOR: MORAL E PATRIMONIAL
São DIREITOS MORAIS do autor:
O de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
o ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado na obra como sendo o autor, na utilização
de sua obra; o de conservá-la inédita; o de
assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações,
ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la, ou atinguí-lo, como autor,
em sua reputação e honra; o de modificá-la,
antes ou depois de circulação, ou de lhe suspender
qualquer forma de utilização já autorizada.
Vale salientar que os direitos morais são INALIENÁVEIS
e IRRENUNCIÁVEIS.
São DIREITOS PATRIMONIAIS do autor: os que se referem
ao uso econômico da obra. Podem ser objeto de transferência,
cessão, venda, distribuição, etc. Depende,
portanto de autorização do autor da obra intelectual
qualquer forma de uso como a edição, a tradução
para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão
em fonograma ou película cinematográfica,
a comunicação ao público, direta ou
indireta, por qualquer forma ou processo. OBS: A lei autoral
prevê diferentes penalidades a nível civil
e administrativo, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
LIMITAÇÕES
AO DIREITO DO AUTOR
Como tudo que se disser a respeito
dos direitos autorais dependerá sempre de autorização
de quem detenha os direitos patrimoniais (os morais só
o autor, pessoa física, ou herdeiros naturais, podem
exercer), há situações em que a lei,
ou atendendo o interesse público, ou ao benefício
exclusivo de autores ou titulares, autoriza esse uso sem
consultá-los previamente.
Essas hipóteses, taxativas,
consideram-se limitações a esse direito exclusivo
de autorizar previamente o uso. São então,
as seguintes hipóteses de uso da obra – criada
e publicada – sem consulta prévia, contidas
no artigo 46 da Lei em vigor:
“Art. 46 – Não
constitui ofensa aos direitos autorais;
I- a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II- a reprodução, em um só exemplar
de pequenos trechos, para uso provado do copista, desde
que feita por este, sem intuito de lucro;
III- a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV- o apanhado de lições em estabelecimentos
de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização
prévia e expressa de quem as ministrou;
V- a utilização de obras literárias,
artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão
de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais
, exclusivamente para demonstração à
clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI- a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para
fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos
de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII- a utilização de obras literárias,
artísticas ou cientificas para produzir prova judiciária
ou administrativa;
VIII- a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
PRAZOS DE PROTEÇÃO
LEGAL
Ressalvamos que o prazo de proteção
legal dos direitos > patrimoniais do autor não
é mais de 60 (sessenta anos) e sim de 70 > (setenta)
anos, contados de 1.º de janeiro do ano subseqüente
ao > falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória
da lei civil (vide art. > 41, caput, da Lei n.º
9.610/98), bem como às obras póstumas (vide
art. 41, > parágrafo único, da Lei n.º
9.610/98). No entanto, para as obras anônimas >
ou pseudônimas o prazo também é de 70
(setenta) anos, contados de 1.º de > janeiro do
ano imediatamente posterior ao da primeira publicação
(art. 43, > caput, da Lei n.º 9.610/98) e para obras
audiovisuais e fotográficas o > prazo também
é de 70 (setenta) anos, contados de 1.º de janeiro
do ano > subseqüente ao de sua divulgação.
O registro de obras intelectuais no Brasil - seguindo a
tradição dos países de base jurídica
românica - é facultativo, gerando apenas a
presunção de autoria. È um registro
declaratório e não constitutivo de direito.
A nova lei de direito autoral, Lei n.º 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, que entrou em vigor em 20 de junho
deste ano, no seu art. 18, afirma que " a proteção
aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".
Não existe, desta forma, nenhuma formalidade que
condicione a existência de um direito de autor. O
surgimento do direito de autor se dá com a criação
de uma obra intelectual (literária, científica
ou artística), tenha ela sido registrada ou não.
A atual lei não derrogou o art. 17 e seus parágrafos
1o. e 2o. da Lei anterior, o que significa que os órgãos
de registro anteriormente mencionados podem continuar a
efetuar o registro até que os serviços de
registro de que trata a nova lei sejam reorganizados mediante
Decreto.
Para segurança de seus direitos, o autor da obra
intelectual, poderá registrá-la, conforme
sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música,
na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio
de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (Lei n.º
9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Nova Lei de Direito
Autoral) e no instituto nacional da propriedade industrial,
sendo este ultimo INPI para registro de Software.(Lei n.º
9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do Software)
"Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a fixar" (Título II, Cap. I Inc. XXVII Const.
Federal/88).
NORMAS PARA REGISTRO NO ESCRITÓRIO
DE DIREITO
AUTORAL/FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
PESSOA JURÍDICA:
INDIVIDUAL (xerox
autenticada):
- Declaração de Firma Individual e Aditivos,
caso existam - (OBS: Verso JUCEC/CARTÓRIO)
- Formulário ou Cartão do C.N.P.J. atualizado
- Sendo Microempresa apresentar declaração
LIMITADA (xerox
autenticada):
- Contrato Social ou Estatuto e Aditivos, caso existam -
(OBS: Verso JUCEC/CARTÓRIO)
- Formulário ou Cartão do C.N.P.J. atualizado
- Sendo Microempresa apresentar declaração
PESSOA FÍSICA:
- CPF, Identidade e comprovante de endereço (TODOS
em xerox
autenticada).
Obs.: Caso o autor seja estrangeiro e não tenha CPF,
apresentar o do seu agente ou representante no Brasil, que
ficará responsável pelo registro.
OUTROS DOCUMENTOS:
- Apresentar REQUERIMENTO PARA REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO
DO ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS/FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL (EDA/FBN) devidamente preenchido.
FORMA DE PAGAMENTO:
- Cheque nominal à Sociedade dos Amigos da Biblioteca
Nacional ou espécie/dinheiro nos seguintes valores:
PESSOA FÍSICA - R$ 15,00 (quinze reais)
PESSOA JURÍDICA - R$ 30,00 (trinta reais)
- Depósito bancário
no BANCO DO BRASIL, n.º da conta: 170.500- 8, agência:
3602-1, código de depósito: 34404234209-101-4.
FORMA DE ENVIO:
Via SEDEX ao ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS
Biblioteca Nacional - Palácio Gustavo Capanema
Rua da Imprensa, 16 - 12.º Andar - Sala 1205
Bairro Castelo - Rio de Janeiro/RJ
CEP: 20.030-120
ANEXANDO: os documentos
necessários juntamente com o requerimento de registro
e/ou averbação, além de:
- Se obra publicada: enviar 2 (dois) exemplares (impressa
em off set, tipografia ou semelhante), os quais serão
remetidos ao Depósito Legal da Fundação
Biblioteca Nacional.
- Se obra não publicada: enviar
1 (um) exemplar (datilografada, manuscrita, mimeografada
ou digitada em computador) com folha de rosto constando
título da obra, nome e RG/CPF do autor, com todas
as páginas numeradas e rubricadas pelo autor e acondicionadas
em pasta de cartolina ou similar que ficarão sob
a guarda do EDA/FBN.
Para maiores informações,
favor consultar o site da Fundação
Biblioteca Nacional: http://www.bn.br,
ou então, pelo fone:
(0XX21) 220.0039 ou fax: (0XX21) 240.9179.
Escola de Música
da Universidade Federal do Rio de Janeiro: http://www.ufrj.br/musica/regaut.htm
Escola de Belas Artes da Universidade
Federal do Rio de Janeiro:
http://www.eba.ufrj.br
Instituto Nacional da Propriedade
Industrial:
www.inpi.gov.br |